Combustíveis e derivadosCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/03/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Colombo - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
AUTO POSTO LOGUS I LTDA
Autor
AUTO POSTO PALOMA LTDA
CNPJ
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
ELIZELY VIVIANE CRISTINA DELGADO
OAB/PR 125593·Representa: Autor
FABIANA BAPTISTA SILVA CARICATI
OAB/PR 40762·CPF·Representa: Autor
MARCIA DANIELA CANASSA GIULIANGELLI
OAB/PR 48114·CPF·Representa: Autor
LUANA CAPELLI
OAB/PR 126888·Representa: Autor
JOSÉ FERNANDO PUCHTA
OAB/PR 23056·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
05/05/2026, 16:06
Documento (Informações)
04/05/2026, 11:03
Remessa (em diligência)
30/04/2026, 17:39
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 17:39
Trânsito em julgado
30/04/2026, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001636-56.2018.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Combustíveis e derivados Valor da Causa: R$2.000,00 Polo Ativo(s): AUTO POSTO LOGUS I LTDA auto posto paloma ltda Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença que a parte devedora (Estado do Paraná) efetuou o pagamento do débito (mov. 266.1 e 269.1), com a consequente confirmação de recebimento dos valores pela parte credora (mov. 281.1), razão pela qual, com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC, julgo extinta a presente fase processual. 2. Inexistindo custas pendentes, providencie-se a baixa na distribuição. Em seguida. Arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, data e assinatura do sistema. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 10:21
Confirmada
09/09/2025, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 17:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001636-56.2018.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Combustíveis e derivados Valor da Causa: R$2.000,00 Polo Ativo(s): AUTO POSTO LOGUS I LTDA auto posto paloma ltda Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença que a parte devedora (Estado do Paraná) efetuou o pagamento do débito (mov. 266.1 e 269.1), com a consequente confirmação de recebimento dos valores pela parte credora (mov. 281.1), razão pela qual, com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC, julgo extinta a presente fase processual. 2. Inexistindo custas pendentes, providencie-se a baixa na distribuição. Em seguida. Arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, data e assinatura do sistema. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 10:21
Confirmada
09/09/2025, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 17:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/09/2025, 17:37
Conclusão (para julgamento)
25/07/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 16:02
Paga
03/07/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 04:47
Confirmada
30/06/2025, 00:03
Confirmada
30/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2025, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2025, 18:27
Confirmada
22/06/2025, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2025, 02:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2025, 02:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2025, 02:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2025, 02:45
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
18/04/2025, 05:48
Confirmada
18/04/2025, 05:41
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 17:40
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 17:39
Confirmada
11/04/2025, 15:40
Cancelada
11/04/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 11:45
Expedição de precatório/rpv
10/04/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 16:22
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 16:35
Por decisão judicial
22/08/2024, 09:48
Cancelada
22/08/2024, 07:24
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 13:41
Confirmada
14/08/2024, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 13:38
Confirmada
14/08/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 15:30
Expedição de precatório/rpv
08/08/2024, 15:30
Ato ordinatório
08/08/2024, 14:39
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 15:16
Confirmada
04/10/2023, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001636-56.2018.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3375-6893 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001636-56.2018.8.16.0193 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Combustíveis e derivados Valor da Causa: R$2.000,00 Polo Ativo(s): AUTO POSTO LOGUS I LTDA auto posto paloma ltda Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Diante da manifestação de mov. 225, em que o Estado do Paraná externa sua concordância em relação aos cálculos que instruíram o pedido de cumprimento de sentença em face de si deduzido, expeça-se, uma vez que não impugnada a execução, em cumprimento ao disposto no art. 535, §3º, do CPC, a competente RPV para pagamento. 2. No que tange aos postulados honorários para a fase de cumprimento, estando o tema ainda sobrestado por força de decisão proferida pelo E. TJPR, no âmbito do IRDR nº 44244-66.2018.8.16.0000, deixo de fixá-los. 3. Diligências e intimações necessárias. Colombo, 05 de setembro de 2023. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/10/2023, 15:04
Confirmada
03/10/2023, 15:00
Remessa (em diligência)
03/10/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 14:53
Outras Decisões
12/09/2023, 19:51
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 11:32
Confirmada
30/07/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 13:08
Confirmada
20/07/2023, 13:08
Documento (Informações)
20/07/2023, 10:30
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
19/07/2023, 17:40
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 17:39
Remessa (em diligência)
19/07/2023, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 17:10
Confirmada
21/05/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 15:20
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 15:20
Trânsito em julgado
10/05/2023, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 14:09
Confirmada
10/02/2023, 14:09
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 08:16
Confirmada
10/02/2023, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0001636-56.2018.8.16.0193 Classe processual: Ordinária Requerente(s): Auto Posto Paloma Ltda. Auto Posto Logus I Ltda. Requerido(s): Estado do Paraná S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido liminar, ajuizada por AUTO POSTO PALOMA LTDA. e AUTO POSTO LOGUS I LTDA. em face do ESTADO DO PARANÁ. A parte requerente narrou que atua no setor de revenda varejista de combustíveis e derivados de petróleo e que está obrigada à observação e atendimento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. Informou que diversos postos estão sendo autuados pelo PROCON/PR, imputando a infração de manter o preço dos combustíveis com 03 casas decimais, porém há expressa determinação da ANP nesse sentido, o que contraria a Lei Estadual nº 18.782/2016, que determina a utilização de 02 casas decimais. Assim, afirmou existir conflito entre as determinações da ANP e da Lei estadual, o que provocando caos no setor. Sustentou que ao descumprir a Lei estadual, as sanções são de multa, apreensão dos produtos, inutilização dos produtos, suspensão temporária da atividade, cassação da licença do estabelecimento, interdição do estabelecimento etc.; e que ao descumprir as determinações da ANP as sanções podem atingir valores de até R$ 2.000,000,00 (cf. Lei nº 9.847/99) e de até R$ 50.000,00 (cf. Lei nº 9.933/99). Arguiu que a Lei Estadual nº 18.782/2016 é inconstitucional, pois a competência para legislar sobre direito comercial, energia e outros recursos minerais é privativa da União, e que já há legislação federal suficiente para regulamentar este tema (Leis federais nº 9.478/97 e 9.847/99 e Resolução ANP nº 41/2013). Em sede de liminar, pediu pela suspensão de quaisquer medidas administrativas com fundamento na Lei Estadual nº 18.782/2016, de modo a proibir autuações por parte do PROCON/PR, até o deslinde final do processo. Discorreu acerca da legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso e, ao final, pediu pela procedência da demanda para reconhecer a validade da normativa da ANP sobre o setor, mantendo-se a utilização de 03 casas decimais após a vírgula nos preços dos combustíveis, devendo o Estado do Paraná e o PROCON/PR se absterem de exigir a atenção aos dispositivos da Lei Estadual nº 18.782/2016 (mov. 1.1). Juntou documentos nos mov. 1.2 a 1.21. 1PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA A decisão do mov. 14.1 deferiu a liminar e determinou a citação da parte requerida. Citado (mov. 24.0), o Estado do Paraná apresentou defesa na modalidade de contestação, alegando que a Lei Estadual nº 18.782/2016 é material e formalmente constitucional, haja vista que ela deve ser interpretada sob a ótica do Direito do Consumidor, haja vista que ela não regulamenta a atividade-fim das empresas integrantes da rede de venda de combustíveis. Alegou que a Constituição da República e as leis federais nº 9.478/97 e 9.847/99 não mencionam a exclusividade de competência da União para legislar sobre preços de combustíveis ou divulgação ao consumidor, sendo que a cobrança com três casas decimais após a vírgula implica no aumento de preço disfarçado de mercadoria, o que prejudica o consumidor. Afirmou, ainda, que o consumidor não deve pagar mais pelo combustível em decorrência de Resolução da ANP e que é constitucional a disciplina da matéria em âmbito estadual. Pontuou que o artigo 8º da Lei nº 9.478/97 prevê que a fiscalização pode ser realizada de forma concorrente quando se tratar de lesão ao consumidor. Discorreu acerca da legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso e, ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial (mov. 25.1). Não juntou documentos. Impugnação à contestação no mov. 31.1. O Estado do Paraná pediu pelo julgamento antecipado do processo (mov. 41.1) e a parte requerente informou não ter outras provas a produzir (mov. 44.1). Vieram os autos conclusos para sentença. O Juízo baixou os autos em diligência para determinar a manifestação do Ministério Público (mov. 46.1). O Ministério Público pediu pela improcedência da demanda (mov. 49.1). O Juízo determinou a expedição de ofício à ANP oportunizando manifestação (mov. 52.1). A ANP pediu para integrar a lide e informou que já foi proposta sugestão para alteração da Resolução nº 41/2013 para que os revendedores possam optar pelo uso de 02 ou de 03 casas decimais (mov. 57.1 a 57.3). O Ministério Público reiterou o parecer do mov. 49.1 (mov. 66.1). Vieram os autos conclusos para sentença. A parte requerente apresentou precedentes (mov. 83.1 a 83.5). O Juízo baixou os autos em diligência para determinar a manifestação da parte requerida (mov. 84.1), a qual afirmou que se tratam de decisões judiciais não transitadas em julgado (mov. 94.1). 2PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA Vieram os autos conclusos para sentença. O Juízo determinou a suspensão do processo em razão dos Incidentes de Arguição de Inconstitucionalidade nº 61054-82.2019.8.16.0000 e nº 29048-22.2019.8.16.0000, que tramitam perante o Órgão Especial deste Tribunal (mov. 96.1). A parte requerente alegou que o tema já foi pacificado por meio de decisão proferida nos autos nº 0029048-22.2019.8.16.0000 (mov. 116.1 e 116.2) Certificou-se que não havia o trânsito em julgado das ações (mov. 120.1). A parte requerente pediu pelo prosseguimento do processo (mov. 131.1 e 138.1). O Juízo determinou a certificação do trânsito em julgado dos processos (mov. 140.1), sendo que ambos os processos ainda não haviam transitado em julgado (mov. 141.1). Certificou-se o trânsito em julgado do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 29048-22.2019.8.16.0000 (mov. 156.1). A parte requerente pediu pelo prosseguimento do processo e pela procedência da demanda (mov. 161.1 a 161.3). O Estado do Paraná e o Ministério Público não se opuseram ao prosseguimento do processo (mov. 166.1 e 169.1). A parte requerente pediu pelo julgamento antecipado da lide (mov. 171.1). Vieram os autos conclusos para sentença. O Juízo baixou os autos em diligência para anunciar o julgamento antecipado da lide, porém, antes de virem conclusos, determinou a manifestação do Parquet (mov. 173.1), o qual se deu por ciente (mov. 182.1). Vieram os autos conclusos para sentença. O Juízo baixou os autos em diligência para determinar a manifestação das partes em relação à alteração da Resolução nº 41/2013 da ANP (mov. 185.1). A parte requerente alegou que os presentes autos possuem como objetivo o combate à Lei Estadual nº 18.782/2016, que foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, de modo que, embora a edição da Resolução nº 858/2021 da ANP traga semelhança com o objetivo buscado pela norma estadual combatida na ação, esta nova resolução não legitimou o ato do Estado do Paraná, eis que inconstitucional (mov. 188.1). 3PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA O Estado do Paraná afirmou que a Procuradoria-Geral do Estado foi autorizada a não contestar ações que debatam a inconstitucionalidade formal da Lei nº 18.782/2016 (mov. 186.1). O Ministério Público opinou pelo reconhecimento da perda do objeto, reconhecendo que o Estado do Paraná deu causa ao ajuizamento da ação (mov. 192.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que a causa está apta a julgamento. Estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais. Foram observados, de forma adequada, os princípios processuais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não havendo preliminares a serem analisadas. À luz do artigo 371 do Código de Processo Civil, entende-se que este processo não comporta mais dilação probatória, além da já trazida aos autos, motivo pelo qual passa-se à sua análise. Busca a parte requerente o reconhecimento da validade da normativa da ANP sobre o setor, mantendo-se a utilização de 03 casas decimais após a vírgula nos preços dos combustíveis, devendo o Estado do Paraná e o PROCON/PR se absterem de exigir a atenção aos dispositivos da Lei Estadual nº 18.782/2016. Pois bem. No deslinde deste processo, a ANP editou a Resolução nº 858/2021, em alteração à Resolução nº 41/2013, de modo que se passou a admitir como regra a utilização de duas casas decimais nos preços dos combustíveis, como se vê: "Art. 20. Os preços por litro de todos os combustíveis automotivos comercializados deverão ser expressos com duas casas decimais no painel de preços e nas bombas medidoras”. Assim, observa-se que a mudança na legislação da agência reguladora pôs fim a uma celeuma que durou anos e incorreu no ajuizamento desta ação, haja vista a contradição da lei local paranaense. No entanto, a parte requerente ainda questionou a constitucionalidade da Lei Estadual nº 18.782/2016. Esta questão também foi resolvida durante o deslinde processual, pois este Tribunal de Justiça, por meio dos Incidentes de Arguição de Inconstitucionalidade nº 61054- 82.2019.8.16.0000 e nº 29048-22.2019.8.16.0000, julgou a referida lei inconstitucional, de modo que também põe fim ao questionamento da parte requerente, veja-se: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL Nº 18.782/16 QUE “DISPÕE SOBRE A FORMATAÇÃO DE 4PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA PREÇOS AO CONSUMIDOR DE COMBUSTÍVEIS NO ESTADO DO PARANT – CONFLITO NORMATIVO ENTRE A LEI ESTADUAL E A RESOLUÇÃO Nº 41/2013 DA ANP – DEBATE SOBRE O PARÂMETRO DE FORMAÇÃO DO PREÇO DO COMBUSTÍVEL (DUAS OU TRÊS CASAS DECIMAIS) – ALEGADA COMPETÊNCIA LEGIFERANTE CONCORRENTE SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR (ART. 24, V E VIII, DA CF) – CONHECIMENTO DO INCIDENTE – NOVAS PERSPECTIVAS ARGUMENTATIVAS EM RELAÇÃO AO DEBATE TRAVADO NA ADI Nº 909.818-6 DESTE ÓRGÃO ESPECIAL – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA (ARTS. 22, §1º DO ART. 24 E 238, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) – DISCIPLINA PADRONIZADA EM ÂMBITO NACIONAL – INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO “CONTRA LEGEM” – ESPAÇO DE ATUAÇÃO DO ESTADO RESTRINGIDO PELAS REGRAS DA ANP – NORMA FEDERAL QUE ATENDE, A UM SÓ TEMPO, A HOMOGENEIDADE REGULATÓRIA E A UNIFORMIDADE DA MATÉRIA – OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA “CLEAR STATEMENT RULE” – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA DA LEI ESTADUAL – PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. [...] 3) A interpretação que prestigia a competência dos Estados e Municípios é cabível apenas quando não houver regulamentação federal (vazio ou espaço de atuação) ou não houver justificativa do padrão normativo adotado pelo ente federativo de maior envergadura no tratamento da matéria. 4) Legitimidade da ANP para estabelecer os parâmetros nacionais sobre formação de preço dos combustíveis. Norma federal que atende, a um só tempo, a homogeneidade regulatória e a uniformidade na matéria. 5) Presença inequívoca de normatização clara e suficiente sobre o tema (clearstatement rule). 6) Considerando que a cadeia de preços dos combustíveis adota valores fracionados (mais de duas casas decimais), uma eventual eliminação do terceiro dígito tende ao arredondamento para cima porque o raciocínio contrário obrigaria os postos de combustíveis a internalizar a redução de valores. (TJPR. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0029048-22.2019.8.16.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Regina Helena Afonso de Oliveira, Julgado em 22.09.2020) (destacado) Assim, em que pese os argumentos da parte requerente no mov. 188.1, entende-se que houve a perda superveniente do objeto ante a edição da Resolução ANP nº 858/2021 e da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 18.782/2016. 3. DISPOSITIVO Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação. De acordo com o princípio da causalidade, condeno o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, de acordo com o artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, arbitro em 20% do valor da causa, considerando a duração e natureza da demanda. Estes valores deverão ser 5PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA corrigidos pela média entre o INPC e o IGP-DI a partir da data da publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado da ação. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Colombo, data e hora de inserção no sistema. Assinatura digital JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta 6
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 19:00
Entrega em carga/vista
09/02/2023, 18:58
Ausência de pressupostos processuais
09/02/2023, 14:44
Conclusão (para julgamento)
10/01/2023, 14:21
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 16:42
Confirmada
23/08/2022, 00:17
Entrega em carga/vista
12/08/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 10:02
Confirmada
15/07/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001636-56.2018.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3375-6893 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001636-56.2018.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Combustíveis e derivados Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): AUTO POSTO LOGUS I LTDA auto posto paloma ltda Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Ainda não se revela possível proferir sentença in casu. Explico. Nos termos já relatados à mov. 14.1, a parte autora questiona a validade da Lei Estadual nº 18.782/2016 (que determina, na fixação do preço do combustível, a utilização de 2 dígitos após a vírgula) ao argumento da prevalência da Resolução nº 41/2013 da ANP – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (que determina, na fixação do preço do combustível, a utilização de 3 dígitos após a vírgula), a qual regulamentou a Lei Federal nº 9.478/1997. Em vista disso, pleiteia-se o reconhecimento da primazia do ato originado da Agência Reguladora em detrimento da legislação Estadual. Ocorre que a Resolução nº 41/2013 supracitada foi recentemente alterada pela Resolução nº 858/2021 da ANP – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, passando a considerar, no parágrafo único do art. 20, que os postos de combustíveis devem exibir o preço utilizando 02 (dois) dígitos após a vírgula e não mais 03 (três). Vê-se, pois, que a pretensão autoral é diretamente afetada pela inovação normativa, de modo que, tratando-se de tema não debatido entre as partes, impõe-se prévia deliberação em atendimento ao disposto no art. 10 do NCPC. Sendo assim, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do impacto que a Resolução nº 858/2021 da ANP – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis causa a presente demanda. 2. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. 3. Após, tornem os autos conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Colombo, 04 de julho de 2022. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 18:22
Mero expediente
11/07/2022, 15:42
Conclusão (para julgamento)
28/04/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
10/04/2022, 16:49
Confirmada
19/03/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 11:03
Confirmada
09/03/2022, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001636-56.2018.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3375-6893 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001636-56.2018.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Combustíveis e derivados Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): AUTO POSTO LOGUS I LTDA auto posto paloma ltda Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em vista a certidão de mov. 156.1 e as petições de sequências 166.1, 169.1 e 171.1, em homenagem à cooperação processual e o dever de informação, comunico, previamente, os envolvidos que, em conformidade com o art. 355, inc. I, do NCPC, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, ante a instrução probatória que dele se verifica. Portanto, a teor do supramencionado, abra-se vistas dos autos ao Ministério Público e, em seguida, tornem-me efetivamente conclusos para sentença. 2. Diligências e intimações necessárias. Colombo, 08 de março de 2022. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
08/03/2022, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:37
Mero expediente
08/03/2022, 17:47
Conclusão (para julgamento)
25/11/2021, 18:13
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 17:20
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 15:31
Confirmada
01/10/2021, 01:48
Entrega em carga/vista
20/09/2021, 17:56
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 10:58
Confirmada
11/09/2021, 01:12
Confirmada
11/09/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 18:09
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 16:53
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 16:26
Confirmada
27/07/2021, 00:55
Entrega em carga/vista
16/07/2021, 16:31
Documento (Certidão)
16/07/2021, 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2021, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 11:43
Confirmada
26/04/2021, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001636-56.2018.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3375-6893 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001636-56.2018.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Combustíveis e derivados Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): AUTO POSTO LOGUS I LTDA auto posto paloma ltda Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Diligencie a Secretaria, certificando nos autos, no sentido de constatar se houve o julgamento definitivo dos Incidentes de Arguição de Inconstitucionalidade mencionados à mov. 96.1. 2. Apurada a definitividade mencionada, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e, em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. 3. Na hipótese de ser constatada a pendência do julgamento definitivo dos incidentes, mantenho a suspensão processual nos termos já expressamente fundamentados quando da decisão de mov. 96.1, observando o prazo de 90 (noventa) dias, pelo que, nessa circunstância, não há razão de acolhimento da manifestação de mov. 131.1. 4. Diligências e intimações necessárias. Colombo, 15 de abril de 2021. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
26/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 15:59
Confirmada
23/04/2021, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 14:54
Confirmada
23/04/2021, 14:54
Por decisão judicial
23/04/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 13:51
Mero expediente
15/04/2021, 19:24
Conclusão (para decisão)
19/02/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 09:54
Confirmada
04/12/2020, 00:39
Confirmada
04/12/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 18:17
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 18:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2020, 01:09
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:40
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 18:11
Documento (Certidão)
21/09/2020, 18:11
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 18:25
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 13:28
Por decisão judicial
25/05/2020, 13:28
Mero expediente
22/05/2020, 19:24
Conclusão (para decisão)
22/05/2020, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 14:49
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 14:49
Mero expediente
21/05/2020, 15:43
Conclusão (para julgamento)
17/02/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 07:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:29
Documento (Certidão)
06/12/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 16:01
Remessa (em diligência)
05/12/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 18:19
Mero expediente
25/11/2019, 18:05
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 09:14
Decurso de Prazo
03/09/2019, 01:01
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 14:03
Conclusão (para julgamento)
16/08/2019, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 14:25
Mero expediente
15/08/2019, 16:52
Conclusão (para decisão)
10/04/2019, 12:48
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 11:13
Entrega em carga/vista
09/04/2019, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 15:24
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 15:06
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 17:21
Ato ordinatório
09/01/2019, 17:21
Mero expediente
19/12/2018, 16:18
Conclusão (para julgamento)
10/09/2018, 17:57
Documento (Outros documentos)
10/09/2018, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 15:40
Entrega em carga/vista
06/09/2018, 12:32
Mero expediente
05/09/2018, 19:14
Conclusão (para julgamento)
04/06/2018, 14:04
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:05
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 12:29
Documento (Outros documentos)
18/05/2018, 12:29
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 15:20
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 16:24
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 09:02
Petição (Contestação)
17/04/2018, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 08:56
Decurso de Prazo
11/04/2018, 00:12
Decurso de Prazo
11/04/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 17:41
Expedição de documento (Carta)
02/04/2018, 17:39
Liminar
02/04/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 16:25
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 16:24
Conclusão (para decisão)
02/04/2018, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)