Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 18:32
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 17:38
Confirmada
10/05/2022, 17:03
Remessa (em diligência)
09/05/2022, 17:36
Trânsito em julgado
09/05/2022, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004302-92.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004302-92.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$215.411,43 Exequente(s): TOYCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Executado(s): Orlei Artur de Souza
Vistos. SENTENÇA.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por TOYCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em face de ORLEI ARTUR DE SOUZA. No mov. 248.2 e 249.1 as partes apresentaram termo de transação, postulando sua homologação pelo Juízo. É o breve relato. Decido. Homologo por sentença, em todos os seus termos, o acordo formulado pelas partes (mov. 248.2 e 249.1), para que surtam os jurídicos e legais efeitos.
Trata-se de direito disponível, as partes são plenamente capazes, e de acordo com os termos da transação, tanto que o assinaram. Inexistentes nulidades a serem sanadas ou declaradas, nenhum óbice resta à extinção do feito. Ante o rapidamente exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, ‘’b’, do Código de Processo Civil. Custas e honorários nos termos do acordo. À Escrivania para que proceda o levantamento de eventuais constrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atentem-se às demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
05/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 15:25
Confirmada
04/04/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 14:33
Homologação de Transação
04/04/2022, 14:28
Conclusão (para julgamento)
04/04/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 16:51
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:18
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:18
Confirmada
16/03/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 08:06
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004302-92.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004302-92.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$215.411,43 Exequente(s): TOYCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Executado(s): Orlei Artur de Souza
Vistos. 1. Inicialmente, ressalto que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a execução se justifica para a satisfação do credor, razão pela qual deve ser feita a consulta aos sistemas eletrônicos (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, DIMOB) colocados exclusivamente à disposição da Autoridade Judiciária, para dar celeridade e efetividade aos processos executivos, sem necessidade de esgotamento, por parte do credor, dos meios possíveis na procura do endereço ou bens do devedor, não representando tal consulta qualquer excepcionalidade ou quebra de sigilo. Com o mesmo intuito, foi instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, através do Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis. Pelo E. TJPR, referido sistema foi regulamentado pela Ordem de Serviço n. 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. Tal como já ressaltado liminarmente, a medida excepcional de indisponibilidade se justifica, porquanto atendidos, analogicamente, os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo Tema 714 – REsp no 1.377.507/SP, de relatoria do Excelentíssimo Ministro OG Fernandes. A propósito, segue a ementa: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014).” No caso dos autos, não foram poucos os esforços despendidos pelo exequente na tentativa de localizar bens passíveis de penhora e expropriação, com vistas à satisfação do crédito. Foi realizada a busca de ativos financeiros penhoráveis através dos sistemas BACENJUD (mov. 61.1/61.4), RENAJUD (mov. 81.1) e INFOJUD (mov. 125.1/125.7), todas infrutíferas. Logo, em observância aos princípios da economia, celeridade e efetividades processuais, se justifica a utilização do CNIB ao caso – no âmbito do direito privado. 2. Desta feita, DECRETO a indisponibilidade de bens e direitos pertencentes a parte executada. 3. Oficie-se a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, determinando que promovam o bloqueio de bens e direitos pertencentes ao executado, até o valor atualizado do débito, incluídas as custas e despesas processuais, o que deverá ser apurado pela Sr. Contador Judicial. 4. Ainda, por força do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, PROMOVA a Escrivania a inclusão de ORLEI ARTUR DE SOUZA no cadastro de inadimplentes, conforme requerido no movimento 238.1. 5. Após o retorno, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
16/03/2022, 00:00
deferimento
14/03/2022, 19:35
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 07:54
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 14:57
Confirmada
10/03/2022, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004302-92.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004302-92.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$215.411,43 Exequente(s): TOYCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Executado(s): Orlei Artur de Souza
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Toycas Comercio de Veículos LTDA em face de Orlei Arthur de Souza. O executado apresentou impugnação no mov. 215.1, aduzindo que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial não computou os levantamentos realizados pela exequente das quantias bloqueadas de contas do executado. Por conseguinte, a Contadoria Judicial reformou o cálculo, excluindo os valores relativos aos levantamentos executados pela exequente (mov.218.1). Novamente o executado apresentou impugnação ao cálculo no mov. 227.1, aduzindo que os juros devem ser computados desde a data da citação do executado e não da forma que constou. Por sua vez, a exequente quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Ante a concordância tácita pela impugnante do cálculo apresentado pela contadoria judicial relativo ao desconto dos valores levantados mediante alvará judicial (mov. 218.1), a tese apresentada ao mov. 215.1 restou prejudicada. 3. Juros Moratórios (Termo Inicial) Da detida análise dos autos, verifica-se que as alegações ostentadas pela executada não merecem acolhimento. Isso porque, em se tratando de dívida e líquida certa, tanto os juros de mora quanto a atualização monetária devem incidir a partir da data do vencimento da obrigação, consoante se extrai do artigo 397, caput, do Código Civil: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.". Destaca-se ainda que recentemente o STJ tem decidido neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo para ser adimplida, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação, conforme preceitua o art. 397 do CC/2002. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1753756 RS 2020/0226340-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021) À vista disso, pela presente obrigação se tratar de dívida certa e liquida, os juros moratórios devem incidir da data do vencimento do título, qual seja, 19 de junho de 2015 e não da data da citação. Deste modo, a presente impugnação não merece ser acolhida.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada no mov. 227.1 e por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no mov 218.1. 4. Pelo prosseguimento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 5. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:22
Outras Decisões
08/03/2022, 18:08
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 08:47
Documento (Certidão)
23/12/2021, 07:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004302-92.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004302-92.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$215.411,43 Exequente(s): TOYCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Executado(s): Orlei Artur de Souza DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a impugnação apresentada ao mov. 227.1. Int. e diligências necessárias. Castro, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto
22/11/2021, 00:00
Confirmada
19/11/2021, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 17:11
Mero expediente
19/11/2021, 16:53
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 16:30
Confirmada
26/10/2021, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 10:35
Confirmada
18/10/2021, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004302-92.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004302-92.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$215.411,43 Exequente(s): TOYCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Executado(s): Orlei Artur de Souza DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem sobre o cálculo apresentado pela contadoria ao mov. 218.1, sob pena de concordância tácita. Int. e diligências necessárias. Castro, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 18:45
Outras Decisões
15/10/2021, 18:36
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 17:30
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:43
Confirmada
01/10/2021, 12:16
Remessa (em diligência)
30/09/2021, 07:27
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 20:59
Confirmada
09/09/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 14:35
Confirmada
30/08/2021, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004302-92.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004302-92.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$215.411,43 Exequente(s): TOYCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Executado(s): Orlei Artur de Souza
Vistos. 1. Preliminarmente, considerando o cálculo acostado pela Contadoria Judicial ao mov. 206.1, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. 2. Havendo impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para que preste os esclarecimentos que entender necessários, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Cumprido o item 2 ou não havendo impugnação, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2021, 13:50
Mero expediente
29/08/2021, 00:43
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 16:14
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 14:13
Confirmada
06/08/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 20:03
Remessa (em diligência)
28/07/2021, 09:48
Ato ordinatório
28/07/2021, 09:32
Confirmada
27/07/2021, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 11:03
Confirmada
21/07/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 08:23
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 08:23
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 15:44
Confirmada
19/07/2021, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 09:48
Documento (Certidão)
18/06/2021, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 14:37
Confirmada
10/06/2021, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004302-92.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004302-92.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$215.411,43 Exequente(s): TOYCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Executado(s): Orlei Artur de Souza DECISÃO 1. Ante o contido no mov. 182.1, por cautela, determino a SUSPENSÃO do presente feito, até julgamento dos embargos à Execução formulado nos autos nº 0007169-58.2019.8.16.0064. 2. Intimações e diligências necessárias. Castro, data de inserção no sistema. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz Substituto
10/06/2021, 00:00
Confirmada
09/06/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 17:38
deferimento
09/06/2021, 17:28
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 16:06
Confirmada
31/05/2021, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 08:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/05/2021, 01:34
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/05/2021, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 10:47
Confirmada
09/05/2021, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 09:18
Confirmada
29/04/2021, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004302-92.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004302-92.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$215.411,43 Exequente(s): TOYCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Executado(s): Orlei Artur de Souza DECISÃO 1. Defiro o pedido retro e determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 30 dias. 2. Transcorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente em relação ao prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, data de inserção no sistema. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz Substituto
29/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
28/04/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 17:35
deferimento
28/04/2021, 17:20
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 16:58
Confirmada
23/04/2021, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2021, 08:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/04/2021, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 15:33
Confirmada
28/03/2021, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2021, 13:42
Confirmada
18/03/2021, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004302-92.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004302-92.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$215.411,43 Exequente(s): TOYCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Executado(s): Orlei Artur de Souza DECISÃO 1. Defiro o pedido retro e determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 30 dias. 2. Transcorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente em relação ao prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, data de inserção no sistema. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz Substituto
18/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
17/03/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 17:12
deferimento
17/03/2021, 16:40
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 08:37
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 16:55
Confirmada
11/03/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 07:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 10:43
Confirmada
09/02/2021, 10:43
Confirmada
09/02/2021, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004302-92.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004302-92.2019.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$215.411,43 Exequente(s): TOYCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Executado(s): Orlei Artur de Souza DECISÃO 1. Defiro o pedido retro e determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo requerido. Transcorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente em relação ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Castro, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto
08/02/2021, 00:00
Por decisão judicial
05/02/2021, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 18:12
deferimento
05/02/2021, 18:07
Conclusão (para decisão)
25/01/2021, 11:50
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 16:07
Confirmada
18/01/2021, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 09:04
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 11:37
Confirmada
11/12/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2020, 21:27
Confirmada
09/12/2020, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 19:19
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/12/2020, 19:04
Conclusão (para decisão)
07/12/2020, 09:03
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 17:23
Confirmada
02/12/2020, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 10:05
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 14:47
Expedição de alvará de levantamento
06/11/2020, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
06/11/2020, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
06/11/2020, 13:45
Ato ordinatório
06/11/2020, 13:41
Ato ordinatório
06/11/2020, 13:41
Ato ordinatório
06/11/2020, 13:41
Expedição de documento (Alvará)
06/11/2020, 13:38
Expedição de documento (Alvará)
06/11/2020, 13:30
Expedição de documento (Alvará)
06/11/2020, 13:24
Ato ordinatório
06/11/2020, 13:11
Ato ordinatório
06/11/2020, 13:06
Ato ordinatório
06/11/2020, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 12:40
Documento (Certidão)
06/11/2020, 12:35
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2020, 09:44
Documento (Certidão)
31/10/2020, 09:44
Ato ordinatório
28/10/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2020, 09:10
Documento (Outros documentos)
24/10/2020, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2020, 09:09
deferimento
23/10/2020, 17:58
Conclusão (para decisão)
19/10/2020, 08:35
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 18:02
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 18:01
Documento (Certidão)
14/09/2020, 18:35
Ato ordinatório
13/08/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 19:08
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 19:07
deferimento
10/08/2020, 18:51
Conclusão (para decisão)
06/08/2020, 09:02
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 18:55
Documento (Certidão)
27/05/2020, 18:55
Ato ordinatório
27/05/2020, 18:46
Ato ordinatório
27/05/2020, 18:46
Ato ordinatório
27/05/2020, 18:45
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 11:28
Ato ordinatório
15/05/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 15:03
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 15:03
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 12:09
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 18:46
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 18:46
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 18:54
Documento (Outros documentos)
09/04/2020, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 10:16
Documento (Certidão)
06/03/2020, 10:13
Documento (Certidão)
04/02/2020, 13:40
Documento (Certidão)
02/01/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 20:31
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 14:10
Documento (Certidão)
24/10/2019, 10:01
Decurso de Prazo
11/09/2019, 00:14
Decurso de Prazo
28/08/2019, 00:15
Documento (Certidão)
26/08/2019, 15:40
Ato ordinatório
23/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 16:39
Documento (Certidão)
20/08/2019, 16:39
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2019, 16:37
Mero expediente
19/08/2019, 17:49
Conclusão (para decisão)
19/08/2019, 17:38
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 17:32
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 12:54
Mero expediente
29/07/2019, 12:52
Conclusão (para decisão)
29/07/2019, 08:30
Ato ordinatório
26/07/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 14:04
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 14:04
Recebimento
24/07/2019, 13:48
Distribuição (competência exclusiva)
24/07/2019, 13:48
Ato ordinatório
24/07/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)