Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027404-07.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027404-07.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.828,69 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): JOVERCINA PEREIRA DE SOUZA Considerando (i) que o débito exequendo era de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do respectivo ajuizamento; (ii) que não há movimento útil deste Executivo há mais de um ano, sem citação do(a,s) Executado(a,s) ou, mesmo que citado(a,s), sem que tenham sido localizados bens penhoráveis; bem como (iii) a anuência da Fazenda Pública, conforme o seu petitório retro, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal por falta de interesse de agir superveniente, o que declaro por sentença para que produza os efeitos legais, com fundamento na tese fixada pelo STF na apreciação do tema 1.184 da repercussão geral e no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Deixo de condenar a Fazenda exequente no pagamento das despesas processuais uma vez que (i) a falta de interesse de agir é superveniente ao ajuizamento deste Executivo; (ii) até a fixação pelo STF da tese acima mencionada, o aforamento de Executivos Fiscais como este era impositivo sob pena de responsabilização por improbidade administrativa; e (iii) este Executivo já se encontrava no arquivo provisório e, quando do aperfeiçoamento do prazo prescricional seria extinto sem ônus, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC/15. Nos termos do Ofício-Circular CNJ nº 12/GP/2024, após as intimações de praxe e o decurso do prazo recursal, lance-se o movimento 246 e arquivem-se definitivamente estes autos eletrônicos. Sem custas. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
08/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027404-07.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027404-07.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.828,69 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): JOVERCINA PEREIRA DE SOUZA Considerando (i) que o débito exequendo era de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do respectivo ajuizamento; (ii) que não há movimento útil deste Executivo há mais de um ano, sem citação do(a,s) Executado(a,s) ou, mesmo que citado(a,s), sem que tenham sido localizados bens penhoráveis; bem como (iii) a anuência da Fazenda Pública, conforme o seu petitório retro, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal por falta de interesse de agir superveniente, o que declaro por sentença para que produza os efeitos legais, com fundamento na tese fixada pelo STF na apreciação do tema 1.184 da repercussão geral e no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Deixo de condenar a Fazenda exequente no pagamento das despesas processuais uma vez que (i) a falta de interesse de agir é superveniente ao ajuizamento deste Executivo; (ii) até a fixação pelo STF da tese acima mencionada, o aforamento de Executivos Fiscais como este era impositivo sob pena de responsabilização por improbidade administrativa; e (iii) este Executivo já se encontrava no arquivo provisório e, quando do aperfeiçoamento do prazo prescricional seria extinto sem ônus, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC/15. Nos termos do Ofício-Circular CNJ nº 12/GP/2024, após as intimações de praxe e o decurso do prazo recursal, lance-se o movimento 246 e arquivem-se definitivamente estes autos eletrônicos. Sem custas. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
08/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 19:45
Confirmada
07/07/2025, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:49
Ausência das condições da ação
07/07/2025, 14:47
Conclusão (para julgamento)
07/07/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 09:51
Confirmada
07/06/2025, 00:21
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0027404-07.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027404-07.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.828,69 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): JOVERCINA PEREIRA DE SOUZA 1. Intime-se a Fazenda exequente para, em 18 (dezoito) dias, dizer sobre a extinção desta Execução Fiscal nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547. 2. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 16:20
Mero expediente
27/05/2025, 15:53
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 13:17
Desarquivamento
22/05/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 08:16
Confirmada
26/01/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027404-07.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027404-07.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.828,69 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): JOVERCINA PEREIRA DE SOUZA 1. Defiro o pedido retro. Arquivem-se sem baixa na distribuição, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos (art. 40, §2º da LEF), independentemente de prévia intimação da Fazenda Pública (STJ, AgRg no AREsp 540.259/RJ) ou de nova conclusão, passando a correr, então, o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). 2. O credor poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do processo para prosseguimento dos atos de execução (art. 40, §3º da LEF). 3. Passado o quinquênio, desarquive-se o processo e tornem conclusos para a análise da (in)ocorrência de prescrição intercorrente. 4. Intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 12 (doze) dias, querendo, apresente manifestação. 5. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
16/01/2024, 00:00
Provisório
15/01/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 14:00
deferimento
15/01/2024, 13:57
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 12:49
Petição (Agravo retido)
11/01/2024, 21:49
Petição (Agravo retido)
11/01/2024, 21:49
Confirmada
12/12/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/12/2023, 00:42
Por decisão judicial
29/09/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 09:36
Confirmada
23/09/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 17:12
Por decisão judicial
10/03/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 09:06
Confirmada
06/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 11:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 14:48
Por decisão judicial
06/09/2022, 18:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Ante o noticiado parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
09/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/03/2022, 18:32
deferimento
08/03/2022, 18:22
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 13:48
Confirmada
12/02/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 06:04
Confirmada
14/12/2021, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027404-07.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.828,69 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): JOVERCINA PEREIRA DE SOUZA D E S P A C H O 1. Considerando o teor da declaração de mov. 60.3, bem como o disposto no art. 99, § 3º, do CPC/2015, concedo, por ora, os benefícios da assistência judiciária ao(à) Executado(a), com as ressalvas legais (CPC/2015, art. 98, § 3º). 2. Intime-se o(a) Executado(a) do deferimento da assistência judiciária, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o eventual pagamento do débito ou o seu parcelamento. 3. Decorrido o prazo assinalado no item anterior, intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito. 4. Em caso de parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 5. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 6. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito K
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 17:31
Assistência Judiciária Gratuita
27/10/2021, 19:58
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 01:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2021, 01:19
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 15:50
Confirmada
25/06/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
30/05/2021, 23:32
Por decisão judicial
27/04/2021, 08:38
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
26/04/2021, 22:27
Conclusão (para decisão)
23/04/2021, 09:54
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 21:13
Confirmada
16/03/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 13:48
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 13:47
Ato ordinatório
05/03/2021, 01:18
Confirmada
02/03/2021, 17:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/03/2021, 11:33
Ato ordinatório
10/02/2021, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2021, 13:30
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 13:38
Expedição de documento (Carta)
19/08/2020, 22:31
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 12:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2019, 00:26
Por decisão judicial
07/06/2019, 10:05
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
06/06/2019, 17:54
Conclusão (para decisão)
06/06/2019, 12:28
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 10:19
Por decisão judicial
26/04/2019, 09:44
Conclusão (para despacho)
24/04/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 09:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2019, 00:29
Por decisão judicial
24/08/2018, 15:45
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
21/08/2018, 18:26
Conclusão (para decisão)
16/08/2018, 14:45
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 08:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2018, 01:15
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 18:04
Por decisão judicial
29/11/2017, 17:10
Documento (Certidão)
29/11/2017, 17:10
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2017, 00:16
Por decisão judicial
11/05/2017, 11:52
Documento (Certidão)
11/05/2017, 11:51
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)