Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 15:53
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:38
Documento (Certidão)
14/10/2024, 15:36
Ato ordinatório
11/10/2024, 09:37
Ato ordinatório
11/10/2024, 09:32
Remessa (em diligência)
10/10/2024, 16:49
Documento (Certidão)
10/10/2024, 16:48
Ato ordinatório
10/10/2024, 09:37
Ato ordinatório
10/10/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 15:39
Confirmada
08/10/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:34
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 13:33
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 15:12
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 08:58
Confirmada
24/09/2024, 08:45
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:34
Confirmada
15/08/2024, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031880-88.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.725,58 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): MARCUS VINICIUS MASCHIO OLIVER NANTILDE MOLTOCARO DIAS DE SOUZA D E C I S Ã O 1. Considerando o teor do petitório de mov. 201.1 do executado MARCUS VINICIUS, ao Sr. Contador para que realize o cálculo de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais a cargo dos Executados, conforme determinado pela sentença de mov. 176.1. 2. Ante a anuência retro manifestada pela Fazenda com o cálculo de das despesas processuais de sua responsabilidade (mov. 186.1), prossiga-se na forma do item "5-b" da sentença. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
07/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
06/08/2024, 08:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2024, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 08:37
Outras Decisões
05/08/2024, 18:42
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 16:25
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 11:07
Confirmada
18/06/2024, 11:07
Por decisão judicial
17/06/2024, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 19:34
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 17:52
Confirmada
15/06/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 12:24
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 10:42
Confirmada
04/06/2024, 10:04
Remessa (em diligência)
27/03/2024, 13:26
Documento (Certidão)
27/03/2024, 13:25
Trânsito em julgado
27/03/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 13:32
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031880-88.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.725,58 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): MARCUS VINICIUS MASCHIO OLIVER NANTILDE MOLTOCARO DIAS DE SOUZA S E N T E N Ç A
Vistos. 1. Considerando a quitação do débito exequendo, conforme noticiado pelo Exequente em seu petitório retro, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal, o que declaro por sentença, para que produza os efeitos legais, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 2. Quanto a eventual requerimento do Exequente de colocação de penhora que possa ter sido feita neste Executivo à disposição de outra(s) Execução(ões) Fiscal(is) que promova neste Juízo, fica, desde logo, ciente de que, sendo tal providência inviável, deverá ele próprio pleitear a constrição naquele(s) outro(s) feito(s). 3. Ante o teor da decisão de mov. 33.1, bem como daquela proferida na Ação Declaratória nº 16091-88.2012 do 6º Juizado Especial da Fazenda Pública deste Foro Central, que declararam a inconstitucionalidade das alíquotas progressivas, impõe-se a distribuição e compensação proporcional entre o Exequente e o Executado, das despesas processuais, nos termos do art. 86, caput, do CPC/15. Sendo assim, ficam rateadas as despesas processuais na proporção de 40% (quarenta por cento) para os Executados e 60% (sessenta por cento) para o Exequente, excluída, em relação a este, apenas a Taxa Judiciária. 4. Caso as despesas processuais não tenham sido integralmente pagas, após o trânsito em julgado, (a) levantem-se as eventuais constrições, exceto dinheiro; (b) elabore-se o cálculo atualizado de todas despesas processuais pendentes de pagamento, observando-se o rateio supra; (c) efetuado o cálculo, caso o(a,s) Executado(a,s) tenha(m) Advogado constituído nestes autos, intime(m)-se ele(a,s) para efetuar(em) o respectivo pagamento no prazo de 10 (dez) dias; (c.i) decorrido o decêndio sem pagamento ou na hipótese do(a,s) Executado(a,s) não ter(em) constituído Advogado: (c.ii) havendo valores devidos a Auxiliares da Justiça ou a Registradores, dê-se ciência ao(s) respectivo(s) interessado(s) para que tomem as providências que entenderem pertinentes; e (c.iii) observem-se as disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e da Portaria nº 02/2020 da Central de Movimentações Processuais. 5. Quanto às despesas processuais a cargo da Fazenda Pública, cumprido o item 4-b supra, (a) intime o Exequente para, querendo, manifestar-se sobre o cálculo, no prazo de 30 (trinta) dias; (b) decorrido o trintídio sem impugnação, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor (RPV) à Procuradoria-Geral do Município de Londrina (instruída com os documentos listados nos incisos I a V do art. 3º da Lei Municipal nº 11.467/2011), requisitando-lhe o pagamento dessas despesas, no prazo de 2 (dois) meses. Observe-se o disposto no Título V, Capítulo XII, do CNFJ e Decreto Judiciário nº 520/2020. 6. Oportunamente, arquivem-se estes autos (a) com baixa na distribuição se as despesas processuais tiverem sido integralmente satisfeitas; ou (b) sem essa baixa, caso remanesçam custas pendentes de pagamento. 7. Uma vez que o presente feito envolve direito indisponível, eventual renúncia do prazo recursal manifestada pelo Exequente fica, desde logo, indeferida. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. JR
31/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 10:04
Confirmada
30/01/2024, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 08:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/01/2024, 19:23
Ato ordinatório
26/01/2024, 12:28
Conclusão (para julgamento)
26/01/2024, 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Ante o noticiado parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
10/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
09/08/2023, 12:08
deferimento
08/08/2023, 19:02
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 12:43
Confirmada
02/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 07:56
deferimento
20/07/2023, 20:47
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 16:42
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:43
Confirmada
23/06/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 11:24
Confirmada
01/06/2023, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031880-88.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.725,58 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): MARCUS VINICIUS MASCHIO OLIVER NANTILDE MOLTOCARO DIAS DE SOUZA D E C I S Ã O 1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AREsp 1.486.968/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, unânime, DJe 10-9-2019: “A jurisprudência do STJ vem entendendo que ‘a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família’ (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/02/2019). Da análise dos documentos juntados nos mov. 142.2/3, em cotejo com o detalhamento da ordem de bloqueio de mov. 132.2, verifica-se que a conta corrente nº 35601-8, da agência nº 2110-5, do Banco do Brasil S.A., de titularidade da executada NANTILDE MONTOCARO DIAS DE SOUZA, na qual recaiu o bloqueio sobre a quantia de R$-1.532,45, é utilizada para o recebimento de benefício do INSS, inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, que constituiu a quantia bloqueada. Assim, DEFIRO o pedido de desbloqueio do saldo da conta corrente supracitada, o que faço em razão da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. Por tratar-se de valor irrisório frente ao montante do débito (R$- 3,927.19, cf. mov. 106.2), determino, igualmente, a liberação da quantia de R$-77,46 no Banco Bradesco S.A (mov. 132.3). Sendo necessário, expeça-se o competente Alvará para o levantamento do valor bloqueado. 2. Junte-se a r. sentença e os v. acórdãos, bem como a certidão do trânsito em julgado da decisão definitiva proferida na Ação Declaratória nº 16091-88.2012 do 6º Juizado Especial da Fazenda Pública deste Foro Central. 3. Ante a readequação do valor em execução, intimem-se os Executados do teor do petitório e dos documentos de movs. 106.1/3, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem o pagamento do débito exequendo. 4. Decorrido o quinquídio sem a comprovação do pagamento do débito, prossiga-se nos termos do item 2 da decisão de mov. 114.1. 5. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito C
05/05/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
04/05/2023, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
04/05/2023, 17:30
Ato ordinatório
04/05/2023, 16:18
Ato ordinatório
04/05/2023, 16:18
deferimento
03/05/2023, 19:14
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 14:13
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 14:01
Confirmada
25/04/2023, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031880-88.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.725,58 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): MARCUS VINICIUS MASCHIO OLIVER NANTILDE MOLTOCARO DIAS DE SOUZA D E C I S Ã O 1. De modo a viabilizar a análise do requerimento retro, intime-se o Executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os extratos bancários do mês des meses março, atualizado, e abril/2023. 2. Após, voltem conclusos com urgência. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
25/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 09:37
Determinação de Diligência
20/04/2023, 20:37
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 14:40
Confirmada
19/04/2023, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 08:05
Confirmada
10/04/2023, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031880-88.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.725,58 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): NANTILDE MOLTOCARO DIAS DE SOUZA MARCUS VINICIUS MASCHIO OLIVER D E C I S Ã O 1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AREsp 1.486.968/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, unânime, DJe 10-9-2019: “A jurisprudência do STJ vem entendendo que ‘a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família’ (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/02/2019). Pois bem. No presente caso, da análise dos documentos juntados nos movs. 116.5/6, em cotejo com o detalhamento da ordem de bloqueio de mov. 119.2, verifica-se que a conta corrente nº 35601-8, da agência nº 2110-5, do Banco do Brasil S/A, de titularidade da executado NANTILDE MONTOCARO DIAS DE SOUZA, na qual recaiu o bloqueio sobre a quantia de R$-555,41, é utilizada para o recebimento de seu benefício do INSS, inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, que constituiu a quantia bloqueada. Assim, DEFIRO o pedido de desbloqueio do saldo da conta corrente supracitada, o que faço em razão da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. Sendo necessário, expeça-se o competente Alvará para o levantamento do valor bloqueado. 2. Conforme assentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, "Muito embora haja determinação expressa no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, em relação à impenhorabilidade da conta poupança, é cediço a possibilidade de mitigação desse instituto, que vem sendo adotada pela jurisprudência, no sentido de que é possível a penhora de valores depositados em caderneta de poupança nos casos em que se verifica o desvio de sua finalidade, o que se observa no presente feito." (AI nº 0031327-10.2021.8.16.0000, 8ª CCv., Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, unânime, DJe 18-8-2021). Desta forma, e considerando que a análise da eventual impenhorabilidade das verbas da Executada deve ser analisada caso a caso, uma vez que o simples fato de receber seu benefício do INSS na conta indicada no mov. 116.5, por si só, não afasta a possibilidade de bloqueio nessa conta, que pode recair sobre outras verbas penhoráveis, INDEFIRO o requerimento de cancelamento da ordem de bloqueio na modalidade "teimosinha". 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná LONDRINA - 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Dados da Série Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230003352079 Código Série 5559880 Data/hora de protocolamento: 15/03/2023 12:31 Número do processo: 0031880-88.2016.8.16.0014 MAURICIO BOER (protocolizado por FABIANA CRISTINA DOS SANTOS BASSORA ) Juiz solicitante do bloqueio: Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: MUNICÍPIO DE LONDRINA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 14/04/2023 Ativa Ordem sigilosa? Não Situação da Ordem Total bloqueado 745.84 Valor a bloquear 4,045.61 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0031880-88.2016.8.16.0014 R$ 4.045,61 15 MAR 2023 Respondida 20230003352079 1 MAURICIO BOER / FABIANA CRISTINA DOS SANTOS 12:31 BASSORA 0031880-88.2016.8.16.0014 R$ 3.302,99 17 MAR 2023 Respondida 20230003521844 2 MAURICIO BOER / FABIANA CRISTINA DOS SANTOS 09:55 BASSORA 0031880-88.2016.8.16.0014 R$ 3.302,99 21 MAR 2023 Respondida 20230003691029 3 MAURICIO BOER / FABIANA CRISTINA DOS SANTOS 07:22 BASSORA 0031880-88.2016.8.16.0014 R$ 3.302,99 23 MAR 2023 Respondida 20230003871151 4 MAURICIO BOER / FABIANA CRISTINA DOS SANTOS 07:14 BASSORA 0031880-88.2016.8.16.0014 R$ 3.302,99 27 MAR 2023 Respondida 20230004058377 5 MAURICIO BOER / FABIANA CRISTINA DOS SANTOS 07:10 BASSORA 0031880-88.2016.8.16.0014 R$ 3.302,99 31 MAR 2023 Respondida com 20230004315513 6 MAURICIO BOER / FABIANA CRISTINA DOS SANTOS 16:43 minuta BASSORA 0031880-88.2016.8.16.0014 R$ 3.299,77 04 ABR 2023 Enviada 20230004507997 7 MAURICIO BOER / FABIANA CRISTINA DOS SANTOS 15:03 BASSORA 05/04/2023 13:09 1 / 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná LONDRINA - 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Aguardando protocolização As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230004315513 Data/hora de protocolamento: 31/03/2023 16:43 Número do processo: 0031880-88.2016.8.16.0014 Juiz solicitante do bloqueio: MAURICIO BOER Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: MUNICÍPIO DE LONDRINA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 14/04/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 23797673191: NANTILDE MOLTOCARO R$ 3,22 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 MAR 2023 MAURICIO BOER R$ 3.302,99 (03) Cumprida R$ 3,22 01 ABR 2023 06:33 16:43 parcialmente por insuficiência de saldo. Desbloqueio de Valores - MAURICIO BOER R$ 3,22 Aguardando - - protocolamento BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 05/04/2023 13:12 1 / 4 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 MAR 2023 MAURICIO BOER R$ 3.302,99 (02) Réu/executado - 31 MAR 2023 20:36 16:43 sem saldo positivo. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 MAR 2023 MAURICIO BOER R$ 3.302,99 (02) Réu/executado - 04 ABR 2023 02:34 16:43 sem saldo positivo. AME DIGITAL BRASIL IP LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 MAR 2023 MAURICIO BOER R$ 3.302,99 (02) Réu/executado - 03 ABR 2023 18:42 16:43 sem saldo positivo. BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 MAR 2023 MAURICIO BOER R$ 3.302,99 (02) Réu/executado - 03 ABR 2023 19:03 16:43 sem saldo positivo. PEFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 MAR 2023 MAURICIO BOER R$ 3.302,99 (02) Réu/executado - 03 ABR 2023 18:02 16:43 sem saldo positivo. 05/04/2023 13:12 2 / 4 Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 51500639915: MARCUS VINICIUS MASCHIO OLIVER R$ 0,00 Respostas NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 MAR 2023 MAURICIO BOER R$ 3.302,99 (98) Não-Resposta - 04 ABR 2023 09:39 16:43 BCO VOTORANTIM Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 MAR 2023 MAURICIO BOER R$ 3.302,99 (02) Réu/executado - 04 ABR 2023 00:20 16:43 sem saldo positivo. BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 MAR 2023 MAURICIO BOER R$ 3.302,99 (02) Réu/executado - 01 ABR 2023 06:34 16:43 sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 MAR 2023 MAURICIO BOER R$ 3.302,99 (02) Réu/executado - 31 MAR 2023 20:36 16:43 sem saldo positivo. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 05/04/2023 13:12 3 / 4 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 MAR 2023 MAURICIO BOER R$ 3.302,99 (02) Réu/executado - 04 ABR 2023 02:34 16:43 sem saldo positivo. COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 MAR 2023 MAURICIO BOER R$ 3.302,99 (02) Réu/executado - 03 ABR 2023 18:01 16:43 sem saldo positivo. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 MAR 2023 MAURICIO BOER R$ 3.302,99 (02) Réu/executado - 03 ABR 2023 20:44 16:43 sem saldo positivo. 05/04/2023 13:12 4 / 4
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 15:07
deferimento
05/04/2023, 14:51
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 22:03
Confirmada
28/03/2023, 22:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031880-88.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.725,58 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): MARCUS VINICIUS MASCHIO OLIVER NANTILDE MOLTOCARO DIAS DE SOUZA D E C I S Ã O 1. De modo a viabilizar a análise do requerimento retro, intime-se a Executada NANTILDE MOLTOCARO DIAS DE SOUZA para que, no prazo de 10 (dez) dias, (a) esclareça o requerimento retro de desbloqueio de R$-3.302,99, uma vez que o Detalhamento da Ordem de Bloqueio juntado no mov. 119.2 indica que houve o bloqueio apenas de R$-555,41 em sua conta do Banco do Brasil S.A.; (b) apresente os extratos bancários completos, constatando o saldo e o crédito do benefício previdenciário dos meses de janeiro, fevereiro e março/2023, inclusive o valor efetivamente bloqueado, em complementação ao documento de movs. 116.5/6; e (c) informe a origem e natureza dos valores de R$-1.000,00 (6-3-2023) e R$- 290,00 (13-3-2023), creditados em sua conta e sobre os quais, aparentemente, recaiu o bloqueio de R$-555,41, comprovando-se eventual impenhorabilidade, nos termos do art. 833 do CPC/2015. 2. Após, voltem conclusos com urgência. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. C
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031880-88.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.725,58 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): MARCUS VINICIUS MASCHIO OLIVER NANTILDE MOLTOCARO DIAS DE SOUZA D E C I S Ã O Junte-se o resultado da ordem de bloqueio e, após, voltem conclusos para análise do requerimento retro. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
27/03/2023, 00:00
Determinação de Diligência
24/03/2023, 18:42
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 08:01
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 08:01
Determinação de Diligência
23/03/2023, 19:11
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que o(a,s) Executado(a,s), regularmente citado(a,s), não tenha(m) efetuado o pagamento do débito, nem garantido a Execução no prazo legal, o que deverá ser certificado pela Secretaria, DEFIRO o requerimento de penhora on line retro formulado. Proceda-se na forma disciplinada no artigo 6º da Portaria nº 28/2019. 1.1 Em havendo requerimento do Exequente, fica autorizada a reiteração automática da ordem de bloqueio judicial –– opção “teimosinha” –– pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que o(s) bloqueio(s) atinja(m) o valor total do débito exequendo. 1.2 Caso a Fazenda exequente requeira a concessão de prazo para a apresentação de extrato atualizado do valor do débito exequendo, o que desde logo defiro, aguarde-se pelo prazo a ser solicitado, independentemente de nova conclusão. Anote-se. 2. Em se tratando de Execução de IPTU, de Taxa(s) de Coleta de Lixo, de Combate a Incêndio e/ou de Conservação de Vias, de Contribuição de Melhoria e de Serviço de Capina, frustrada a busca de ativos financeiros e desde que o imóvel já não esteja penhorado nestes autos, o que deverá ser certificado pela Secretaria, havendo requerimento do Exequente, DEFIRO a penhora do imóvel cujo domínio gerou esses tributos, expedindo-se as diligências que se fizerem necessárias. Observe-se, o disposto no artigo 10 da Portaria nº 28/2019. 2.1 Se o Registro Imobiliário informar que o imóvel não está registrado em nome do(a,s) Executado(a,s), intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3. Frustrado o cumprimento dos itens 1 e 2 supra, e desde que [i] a exigibilidade do débito não esteja suspensa em razão do parcelamento administrativo; e [ii] haja requerimento expresso da Fazenda exequente, desde logo, e nos limites do que for pleiteado, DEFIRO: 3.1 A busca de veículos por meio do sistema Renajud, observando-se a forma requerida pelo Exequente e, se for o caso, o parágrafo único do art. 9º da Portaria nº 28/2019. 3.2 A consulta ao sistema Infojud para a obtenção da(s) informação(ões) solicitada(s) pela Fazenda exequente, se frustrado o cumprimento das diligências através dos Sistemas BacenJud e RenaJud supra referidas. Cumpre observar, neste passo, que, conforme decidido pelo STJ, “é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022) 3.3 A inclusão do(s) nome(s) do(s) Executado(s), nos cadastros de inadimplentes (Serasajud), ante a ausência, em princípio, de dúvida razoável à existência do direito de crédito estampado na(s) CDA(‘s) exequenda(s). Registre-se que o STJ já assentou que “é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal”, bem como que “sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022) 3.4 Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, a SUSPENSÃO o curso desta Execução Fiscal: 3.4.1 Em caso de parcelamento do débito, pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 3.4.1.1 Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3.4.1.2 No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. 3.4.2 Pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Executado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis (LEF, art. 40). 3.4.2.1 Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação do Exequente e, independentemente de nova intimação, arquive-se provisoriamente este Executivo Fiscal, sem baixa na distribuição (LEF, art. 40, § 2º), passando, então, a correr o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). 3.4.2.2 Se transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório acima mencionado, sem que seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Execuado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 4º). Anote-se. 3.4.3 Nas demais hipóteses, por prazo que não exceda 90 (noventa) dias, observando-se que não se trata propriamente de suspensão do curso da Execução Fiscal, mas de mera dilação de prazo para manifestação do Exequente. Anote-se. 3.4.3.1 Decorrido o prazo solicitado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 4. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito T
13/12/2022, 00:00
deferimento
30/11/2022, 21:25
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 12:17
Confirmada
26/10/2022, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 15:43
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:23
Confirmada
10/06/2022, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
08/04/2022, 00:00
Confirmada
07/04/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 10:13
deferimento
05/04/2022, 23:06
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 11:07
Confirmada
09/03/2022, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:33
deferimento
08/03/2022, 18:22
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 10:11
Confirmada
25/01/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 10:45
Confirmada
22/09/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2021, 02:55
Confirmada
22/07/2021, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 13:33
deferimento
21/07/2021, 13:23
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 14:22
Confirmada
11/04/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 11:56
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Ante o noticiado parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito. K
26/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
25/03/2021, 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/03/2021, 13:34
deferimento
24/03/2021, 21:05
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/12/2020, 20:36
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
18/05/2020, 19:53
Conclusão (para decisão)
30/04/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 23:43
Mero expediente
20/03/2020, 19:22
Conclusão (para despacho)
20/03/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 13:53
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 09:58
Conclusão (para decisão)
11/11/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 14:48
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 09:50
Mero expediente
30/08/2019, 19:07
Conclusão (para despacho)
29/08/2019, 14:30
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 12:19
Mero expediente
25/06/2019, 18:36
Conclusão (para despacho)
05/06/2019, 13:18
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 10:13
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 17:40
Decurso de Prazo
04/05/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 16:23
Expedição de documento (Carta)
16/04/2019, 17:31
Por decisão judicial
12/04/2019, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 10:42
de pré-executividade
11/04/2019, 17:04
Documento (Certidão)
11/03/2019, 18:21
Conclusão (para decisão)
05/12/2018, 13:34
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)