Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 15:37
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 08:06
Confirmada
14/05/2025, 07:57
Remessa (em diligência)
15/04/2025, 11:18
Documento (Certidão)
15/04/2025, 11:18
Trânsito em julgado
15/04/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 13:29
Confirmada
28/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047965-52.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047965-52.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.883,54 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): LILIAM MARA ESPER ONOFRE DE CASTRO SOUZA FILHO 1. Ante a informação retro, dando conta do efetivo pagamento do débito exequendo, JULGO EXTINTO o feito, por sentença, nos termos do artigo 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. 2. Custas, se remanescentes, serão suportadas pela parte Executada. 3. Com o trânsito em julgado, não havendo quitação das custas e não sendo a parte Executada beneficiária da assistência judiciária gratuita, proceda-se da seguinte forma: a) Levantem-se eventuais constrições havidas nos autos, com exceção de ativos financeiros. b) Caso seja necessário, remetam-se os autos ao Contador Judicial para a elaboração do cálculo atualizado das custas e despesas processuais pendentes de pagamento. c) Com o cálculo anexado ao processo, autorizo, desde já que a Secretaria utilize eventuais valores depositados nos autos para o pagamento das custas e despesas processuais. d) Quitadas as custas, restitua-se eventual saldo do numerário bloqueado à parte Executada, mediante alvará judicial ou transferência bancária de pagamento. e) Persistindo custas e despesas processuais pendentes, cumpram-se as disposições pertinentes à Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ/PR e do Código de Normas da CGJ/PR. 4. Em relação às eventuais custas e despesas devidas ao Oficial de Justiça, Avaliador Judicial, Depositário Público ou Distribuidor e Contador, intimem-se nos termos dos artigo 17 da Portaria 136/2024 deste Juízo. 5. Após, nada mais havendo, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 11:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/02/2025, 11:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/02/2025, 16:06
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 10:38
Confirmada
16/07/2024, 00:03
Por decisão judicial
05/07/2024, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 09:08
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 08:23
Confirmada
29/06/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/06/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0047965-52.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047965-52.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.883,54 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): LILIAM MARA ESPER ONOFRE DE CASTRO SOUZA FILHO 1. Diante da renúncia de mandato apresentada em seq. 82.1, proceda-se a intimação do executado para que constitua novo procurador, no prazo de 20 (vinte) dias, a fim de sanar a irregularidade de representação, sob pena de incorrer as sanções do art. 76 do Código de Processo Civil. 2. Sem prejuízo, aguarde-se pelo prazo de suspensão determinado na decisão de seq. 80. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
01/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:36
Mero expediente
29/01/2024, 09:16
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 15:08
Petição (Renúncia de mandato)
07/12/2023, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047965-52.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047965-52.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.883,54 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): LILIAM MARA ESPER ONOFRE DE CASTRO SOUZA FILHO 1. Defiro o pedido formulado pela Fazenda Pública no petitório retro. Noticiado o parcelamento da dívida, proceda-se a suspensão dos presentes autos pelo prazo requerido, com fulcro no art. 922 do CPC. Havendo requerimento expresso do exequente, proceda-se o levantamento de eventual restrição. 2. Findo o prazo de suspensão ou noticiado o inadimplemento, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias, requerendo o que entender de direito. 3. Sendo o caso, proceda-se o cancelamento de eventual leilão designado nos autos. Comunique-se ao Sr. Leiloeiro. 4. Proceda-se o cancelamento de eventual ordem de reiteração automática de bloqueios via Sisbajud. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
17/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
16/11/2023, 17:00
deferimento
16/11/2023, 16:40
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 08:09
Confirmada
29/09/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:37
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:37
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:37
Expedição de documento (Carta)
04/09/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 13:09
Confirmada
14/05/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2023, 00:43
Por decisão judicial
30/09/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 09:23
Confirmada
17/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Ante o noticiado parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
09/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/03/2022, 18:31
deferimento
08/03/2022, 18:20
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 17:19
Confirmada
14/02/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] DECISÃO Vistos etc. 1. Diante da informação de que a dívida foi parcelada na via administrativa e tendo em vista que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN – art. 151, VI), SUSPENDO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo prazo postulado pela parte exequente ou, caso não tenha indicado prazo, inicialmente por 06 (seis) meses, na esteira do art. 922 do CPC. 2. CANCELE-SE eventual LEILÃO já designado no processo. Ainda, uma vez que o parcelamento implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, CANCELE-SE eventual inscrição do nome da parte executada no SERASAJUD. 3. Decorrido o prazo, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para manifestação no prazo de 20 dias úteis. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto
06/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
05/07/2021, 18:34
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
05/07/2021, 17:56
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 17:39
Confirmada
30/04/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 14:27
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 14:22
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 18:37
Expedição de documento (Carta)
17/03/2021, 18:56
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 23:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 11:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2020, 01:09
Por decisão judicial
07/04/2020, 14:18
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
07/04/2020, 13:28
Conclusão (para decisão)
07/04/2020, 11:57
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 17:14
Documento (Outros documentos)
01/04/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 10:15
Por decisão judicial
21/11/2018, 20:08
Conclusão (para decisão)
21/11/2018, 14:54
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 12:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/10/2018, 00:31
Por decisão judicial
18/05/2018, 17:30
Documento (Outros documentos)
18/05/2018, 17:28
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
10/05/2018, 18:36
Conclusão (para decisão)
08/05/2018, 13:53
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 16:01
Expedição de documento (Carta)
27/03/2018, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 10:22
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 09:37
Documento (Certidão)
02/03/2018, 15:05
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 12:29
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)