Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
29/04/2025, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
29/04/2025, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 14:44
Paga
22/04/2025, 16:25
Paga
22/04/2025, 16:24
Depósito de Bens/Dinheiro
18/03/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:04
Ato ordinatório
26/02/2025, 15:59
Ato ordinatório
26/02/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 10:22
Confirmada
10/02/2025, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 16:53
Documento (Certidão)
30/01/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 16:44
Confirmada
04/11/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037288-41.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$20.851,83 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): AERO CLUBE DE LONDRINA D E C I S Ã O 1. A r. sentença de mov. 139.1 condenou o Município no pagamento integral das custas processuais, excluída a Taxa Judiciária. Isso porque o proveito econômico do Executado com o acolhimento parcial da Exceção de Pré-Executividade (movs. 53.1 e 90) foi de aproximadamente 95% (noventa e cinco por cento) do valor exequendo, sucumbindo em apenas 5% (cinco por cento) do pedido, restando, portanto, configurada a hipótese do parágrafo único do art. 86 do CPC. Desta forma, ao Município para que realize o pagamento das RPV's de movs. 171.1 e 173.1. 2. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 13:02
Outras Decisões
23/10/2024, 19:17
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 09:48
Confirmada
03/09/2024, 00:29
Confirmada
03/09/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2024, 00:21
Por decisão judicial
08/07/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 21:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2024, 14:32
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 14:32
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:10
Confirmada
16/06/2024, 00:14
Por decisão judicial
05/06/2024, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:37
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 16:38
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 16:55
Confirmada
23/05/2024, 16:41
Documento (Informações)
21/03/2024, 14:49
Remessa (em diligência)
20/03/2024, 13:55
Remessa (em diligência)
20/03/2024, 13:55
Documento (Certidão)
20/03/2024, 13:55
Trânsito em julgado
20/03/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 19:21
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 16:00
Confirmada
03/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037288-41.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037288-41.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$20.851,83 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): AERO CLUBE DE LONDRINA 1. Ante a informação retro, dando conta do efetivo pagamento do débito exequendo, JULGO EXTINTO o feito, por sentença, nos termos do artigo 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. 2. Custas, se remanescentes, serão suportadas pela Fazenda Executada, excluída, no caso, tão somente a cobrança referente à Taxa Judiciária por força do disposto no Decreto Estadual nº 962/32. 3. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para a elaboração do cálculo atualizado de eventuais custas e despesas processuais pendentes de pagamento. 4. Com o trânsito em julgado, em relação à parcela devida pela Fazenda executada, observe-se: a) Com o cálculo anexado ao processo, intime-se a Fazenda executada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 20 (vinte) dias, sobre o valor das despesas processuais. b) No caso de apresentação de impugnação ao cálculo, tornem conclusos para deliberação. c) Em caso de concordância com o cálculo ou silêncio da Fazenda executada, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor (RPV) à Procuradoria-Geral do Município de Londrina (instruída com os documentos listados nos incisos I a V do art. 3º da Lei Municipal nº 11.467 de 2011), requisitando-lhe o pagamento dessas despesas, no prazo de 2 (dois meses). Observe-se o disposto no Título III, Capítulo XII, do Cód. De Normas. 5. Após, nada mais havendo, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 08:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/01/2024, 20:10
Conclusão (para julgamento)
19/01/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 17:07
Confirmada
24/09/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 16:42
Confirmada
21/08/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037288-41.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$20.851,83 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): AERO CLUBE DE LONDRINA D E C I S Ã O Cumpram-se as deliberações judiciais já constantes dos autos ou, se for o caso, das Portarias deste Juízo. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. C
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 16:53
Determinação de Diligência
07/06/2023, 18:50
Conclusão (para julgamento)
07/06/2023, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 16:52
Confirmada
21/05/2023, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037288-41.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$20.851,83 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): AERO CLUBE DE LONDRINA D E C I S Ã O 1. Considerando que a Sociedade de Advogados credora opta pelo Simples Nacional (mov. 119.4), aplica-se o regime diferenciado de recolhimento estabelecido na Lei Complementar nº 123/2006, de modo que é dessa própria Sociedade a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto de Renda, ficando dispensada a sua retenção na fonte, conforme os artigos 1º, caput, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 765/2007 e 4º, inciso XI, da IN RFB nº 1.234/2012. Nesse sentido, aliás, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – Pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais – Desconto de imposto de renda – Impossibilidade – A despeito da ordem de pagamento ter consignado o nome da pessoa do advogado, a pretensão voltada a sua expedição foi formulada pela sociedade de advogados, a qual consta devidamente constituída nos autos da ação movida por Focalize Serviços de Publicidade Ltda – EPP – Sociedade que passou a ser optante do SIMPLES Nacional, o que lhe garante um regime de arrecadação de tributos diferenciado, a teor do artigo 12 e 13 da LCF nº 123/06, a partir do momento em que nessa categoria foi enquadrada – Precedentes deste C. Tribunal de Justiça – Recurso provido. (AI nº 3003775-40.2021.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Osvaldo de Oliveira, v.u., j. 27-9-2021). Agravo de Instrumento – Decisão homologatória de cálculos que efetuou retenção de IR na alíquota de 27,5% sobre honorários advocatícios – Sociedade de Advogados optante pelo SIMPLES – Regime diferenciado de recolhimento – O recolhimento do tributo é de responsabilidade direta do optante pelo Regime – SIMPLES – Decisão reformada – Agravo provido. (AI 2174567-44.2021.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marrey Uint, v.u., j. 2-10-2021). Desta forma, defiro o requerimento de mov. 119.1. Transfira-se o saldo da conta judicial indicada no mov. 114.3 em favor da pessoa jurídica NASSIF & SATO ADVOGADOS ASSOCIADOS, observando-se a forma solicitada. Expeçam-se as diligências que se fizerem necessárias. 2. Intime-se o Executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o pagamento do débito, conforme retro requerido pelo Exequente, sob pena de prosseguimento do feito. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
11/05/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
10/05/2023, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 15:20
Ato ordinatório
10/05/2023, 15:19
deferimento
10/05/2023, 14:45
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 21:12
Confirmada
03/04/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 18:50
Confirmada
19/02/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
09/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 11:52
deferimento
01/02/2023, 15:52
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 10:18
Confirmada
06/12/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:50
Documento (Ofício)
05/12/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 17:24
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2022, 19:38
Depósito de Bens/Dinheiro
28/11/2022, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Como requer no petitório retro. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito. K
21/11/2022, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2022, 13:08
Mero expediente
19/08/2022, 17:59
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 08:49
Confirmada
09/08/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 13:27
Expedição de alvará de levantamento
11/07/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037288-41.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$20.851,83 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): AERO CLUBE DE LONDRINA D E S P A C H O 1. Cumpra-se, por analogia, o disposto no artigo 772, parágrafo único, parte final, do Cód. de Normas. 2. Considerando que o Executado efetuou o depósito de mov. 85 a título de pagamento do débito exequendo, proceda-se à respectiva transferência em favor da Fazenda exequente, conforme retro requerido por ela. 3. Após, abra-se vista ao Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o extrato imobiliário e se manifestar sobre a eventual extinção da Execução. 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito F/K
24/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 15:37
Confirmada
23/06/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 11:57
Documento (Acórdão)
23/06/2022, 11:56
Expedição de alvará de levantamento
22/06/2022, 21:52
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 12:20
Confirmada
16/05/2022, 11:16
Depósito de Bens/Dinheiro
13/05/2022, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 21:39
Ato ordinatório
06/05/2022, 13:14
Confirmada
15/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 10:00
Confirmada
09/03/2022, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:33
deferimento
08/03/2022, 18:22
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
15/11/2021, 00:00
Confirmada
12/11/2021, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 16:04
deferimento
12/11/2021, 14:41
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 10:53
Recebimento
17/08/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 08:10
Decisão Interlocutória de Mérito
27/11/2019, 16:41
Conclusão (para despacho)
22/11/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 08:56
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 15:44
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 09:30
de pré-executividade
30/09/2019, 14:52
Conclusão (para decisão)
10/06/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)