Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010779-88.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$53.195,11 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): HENRIQUE CESAR GALLI Jose Luiz Sander Principal Vigilancia S/C Ltda D E C I S Ã O 1. Cumpra-se o disposto no art. 482, parágrafo único, do CNFJ. 2. Considerando que houve a extinção desta Execução, sem ônus para as partes, em razão da prescrição intercorrente, pela sentença de mov. 103.1, a qual foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (cf. v. acórdão de mov. 21.1 dos autos recursais), arquivem-se com as cautelas de estilo. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. R
27/09/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
26/09/2024, 14:16
Documento (Certidão)
26/09/2024, 14:16
Trânsito em julgado
26/09/2024, 14:11
Documento (Acórdão)
26/09/2024, 14:11
Arquivamento
23/09/2024, 15:01
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 13:14
Recebimento
09/09/2024, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010779-88.1999.8.16.0014 Recurso: 0010779-88.1999.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Apelante(s): Município de Londrina/PR Apelado(s): HENRIQUE CESAR GALLI Principal Vigilancia S/C Ltda Jose Luiz Sander 1. Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. 2. Após, voltem. Curitiba, 29 de abril de 2024. Fernando Wolff Bodziak Desembargador Relator
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010779-88.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$53.195,11 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): HENRIQUE CESAR GALLI Jose Luiz Sander Principal Vigilancia S/C Ltda D E C I S Ã O Ante a interposição de recurso de apelação pelo Exequente (mov. 106.1), e não tendo o(s) Executado(s) constituído Procurador Judicial, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com as nossas homenagens, guardadas as cautelas de estilo (CPC/2015, art. 1.010, § 3º). Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito R
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010779-88.1999.8.16.0014 Recurso: 0010779-88.1999.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Apelante(s): Município de Londrina/PR Apelado(s): HENRIQUE CESAR GALLI Principal Vigilancia S/C Ltda Jose Luiz Sander 1. Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. 2. Após, voltem. Curitiba, 29 de abril de 2024. Fernando Wolff Bodziak Desembargador Relator
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010779-88.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$53.195,11 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): HENRIQUE CESAR GALLI Jose Luiz Sander Principal Vigilancia S/C Ltda D E C I S Ã O Ante a interposição de recurso de apelação pelo Exequente (mov. 106.1), e não tendo o(s) Executado(s) constituído Procurador Judicial, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com as nossas homenagens, guardadas as cautelas de estilo (CPC/2015, art. 1.010, § 3º). Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito R
25/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2024, 10:37
Outras Decisões
23/04/2024, 20:14
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 13:34
Confirmada
12/03/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0010779-88.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$53.195,11 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): HENRIQUE CESAR GALLI Jose Luiz Sander Principal Vigilancia S/C Ltda S E N T E N Ç A
Vistos. 1. Trata-se da Execução Fiscal relativa ao ISSQN e às Taxas discriminadas na(s) CDA(s) exequenda(s). 2. No Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado pelo procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, publicado no DJe 16-10-2018 e declarado, sem efeitos infringentes, por v. Acórdão veiculado no DJe de 13-3-2019, a Primeira Seção do STJ assentou que “Não havendo citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente’. (destaque no original) E prossegue a Ementa desse julgado frisando que “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘ [...] o juiz suspenderá [...]’). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerente a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (destaques no original) Em seguida, são apresentadas as teses para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), das quais destaco as do item 4.1 e 4.2, in verbis: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;” (grifos no original) Pois bem. No presente caso, que se amolda ao item 4.1.1 supra, a Fazenda exequente foi intimada da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis em 15-10-2009 (fl. 93 do mov. 1.2), oportunidade em que se iniciou a contagem automática do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40 da LEF. Decorrido esse prazo de suspensão de 1 (um) ano, sem a localização de bens penhoráveis, teve início, também automaticamente, no dia seguinte, ou seja, em 16-10-2010, o prazo prescricional quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ; LEF, art. 40, § 2º), que se findou em 16-10-2015. Deste modo, considerando o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, sem que tivessem sido localizados bens penhoráveis, só resta extinguir a presente Execução Fiscal, em razão da prescrição intercorrente. Registre-se que, não merecem acolhida as alegações de ocorrência de causas suspensivas formuladas pelo Exequente, uma vez que somente a efetiva penhora sobre bens tem condão de suspender o lustro prescricional da Execução, conforme o entendimento do STJ no REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/10/2018. 2.1. Por outro lado, nos termos da nova redação dada ao § 5º do art. 921 do CPC/15 pela Lei nº 14.195/21, “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. E mesmo que o reconhecimento da prescrição não seja de ofício, mas provocado por Exceção de Pré-Executividade, da mesma forma se aplica a regra em questão, como decidido pelo Tribunal de Justiça do Paraná na Apelação Cível nº 2146-30.1995.8.16.0014, 15ª CCv, Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luciano Campos de Albuquerque, unânime, DJ 29-1-2022. 3. Pelo exposto, declaro extinto(s), pela prescrição, o(s) crédito(s) tributário(s) constante(s) da(s) CDA(s) que instruíram a petição inicial e, consequentemente, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal, o que faço com fulcro nos artigos 156, V, primeira figura, e 174, caput, ambos do CTN, em liame com o art. 487, inciso II, segunda figura, do CPC, sem qualquer ônus, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Ante o disposto no art. 496, § 4º, I, do CPC, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. JR/K
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 07:39
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
29/02/2024, 18:38
Conclusão (para julgamento)
26/02/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 15:17
Confirmada
12/12/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010779-88.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$53.195,11 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Principal Vigilancia S/C Ltda Henrique Cesar Galli Jose Luiz Sander D E C I S Ã O Considerando os teores das teses fixadas pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, bem como que o Exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de constrição em 15-10-2009 (fl. 93 do mov. 1.2), sem que houvesse penhora dentro do prazo legal, intime-se ele para, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito. K
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 17:03
Outras Decisões
01/12/2023, 16:42
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 18:05
Confirmada
31/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010779-88.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$53.195,11 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): HENRIQUE CESAR GALLI Jose Luiz Sander Principal Vigilancia S/C Ltda D E C I S Ã O Considerando que o imóvel retro indicado pelo Exequente, matriculado sob o nº 36.083 no 2º Ofício Imobiliário local, foi arrematado em outro Juízo (cf. Ofício e matrícula de movs. 7 e 88.3), intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, esclarecer o seu requerimento retro. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito T/K
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 10:22
Outras Decisões
25/08/2023, 16:41
Conclusão (para despacho)
11/08/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 11:09
Confirmada
16/07/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:44
Documento (Ofício)
05/07/2023, 15:43
Documento (Certidão)
28/06/2023, 15:36
Documento (Certidão)
03/04/2023, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010779-88.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$53.195,11 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): HENRIQUE CESAR GALLI Jose Luiz Sander Principal Vigilancia S/C Ltda D E S P A C H O Oficie-se ao Registro Imobiliário local, conforme requerido pela Fazenda exequente no petitório retro, assinalando-se o prazo de 10 (dez) dias para resposta. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito. J
29/03/2023, 00:00
Confirmada
28/03/2023, 09:59
Remessa (em diligência)
28/03/2023, 08:37
Requisição de Informações
27/01/2023, 18:46
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 18:43
Confirmada
19/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:33
deferimento
08/03/2022, 18:22
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 18:02
Confirmada
05/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 12:42
deferimento
16/02/2022, 21:15
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 17:39
Confirmada
04/02/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:52
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:52
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:01
Confirmada
19/11/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 14:05
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 17:56
Confirmada
17/08/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010779-88.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$53.195,11 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Principal Vigilancia S/C Ltda Henrique Cesar Galli Jose Luiz Sander D E S P A C H O De modo a viabilizar análise do requerimento retro, intime-se o Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, exibir cópia da matrícula do imóvel. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
09/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 09:11
Mero expediente
29/06/2021, 17:32
Conclusão (para decisão)
09/04/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 18:16
deferimento
30/08/2019, 19:21
Conclusão (para decisão)
07/06/2019, 15:06
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 17:30
Mero expediente
28/03/2019, 17:26
Conclusão (para despacho)
28/03/2019, 12:09
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 12:31
Documento (Certidão)
15/02/2019, 12:31
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 09:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2018, 04:12
Por decisão judicial
22/10/2018, 18:21
deferimento
16/10/2018, 17:09
Conclusão (para decisão)
06/09/2018, 12:18
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 10:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2018, 01:51
Por decisão judicial
22/06/2018, 14:28
deferimento
21/06/2018, 18:04
Conclusão (para decisão)
21/06/2018, 13:26
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 12:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2018, 01:01
Por decisão judicial
16/03/2018, 17:30
deferimento
16/03/2018, 10:21
Conclusão (para decisão)
15/03/2018, 16:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 12:07
Documento (Certidão)
30/01/2018, 12:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2018, 01:37
Por decisão judicial
24/11/2017, 17:50
Documento (Certidão)
24/11/2017, 17:50
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2017, 10:45
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 12:00
Documento (Ofício)
11/08/2017, 11:57
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2017, 11:36
Petição (Petição (outras))
27/10/2016, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)