Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/06/2026, 14:20
Confirmada
25/06/2026, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2026, 16:31
Documento (Outros documentos)
24/06/2026, 16:31
Documento (Acórdão)
24/06/2026, 16:29
Recebimento
23/06/2026, 17:57
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 43) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
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Intimação
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13/11/2025, 00:00
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13/11/2025, 00:00
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13/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2025, 15:06
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação
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13/11/2025, 00:00
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13/11/2025, 00:00
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13/11/2025, 00:00
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13/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2025, 15:06
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 09:10
Confirmada
26/07/2025, 00:17
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016216-20.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016216-20.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.000.000,00 Autor(s): DARCI DANIELI TEREZINHA LOURDES DANIELLI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cascavel/PR DECISÃO 1. Inicialmente, defiro o pedido de prioridade na tramitação (evento 95.1), com fundamento no artigo 1.048 do Código de Processo Civil[1], por serem os autores idosos – cf. eventos 1.4 e 1.5. 2. Ainda, defiro o requerimento formulado no evento 92.1, com a consequente remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. _ EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 16:55
deferimento
15/07/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 12:32
Documento (Certidão)
11/07/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 09:08
Confirmada
20/01/2025, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 18:52
Documento (Outros documentos)
02/01/2025, 12:35
Confirmada
27/12/2024, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2024, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 10:01
Confirmada
16/12/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 14:14
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 14:14
Remessa (em diligência)
13/12/2024, 14:13
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 13:51
Trânsito em julgado
13/12/2024, 13:39
Documento (Acórdão)
13/12/2024, 13:39
Recebimento
10/12/2024, 17:10
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0016216-20.2021.8.16.0021/1 Recurso: 0016216-20.2021.8.16.0021 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): DARCI DANIELI TEREZINHA LOURDES DANIELLI Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Sobre os embargos de declaração manifeste-se, querendo, a parte embargada, no prazo legal. Curitiba, 22 de junho de 2023. Desembargador Guilherme Luiz Gomes Relator
26/06/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0016216-20.2021.8.16.0021 Recurso: 0016216-20.2021.8.16.0021 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): TEREZINHA LOURDES DANIELLI DARCI DANIELI Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 08 de fevereiro de 2023. Desembargador Guilherme Luiz Gomes Relator
09/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2023, 13:13
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 13:13
Petição (Contra-razões)
03/02/2023, 16:15
Confirmada
09/12/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 15:27
Confirmada
03/10/2022, 21:28
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016216-20.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI& Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016216-20.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.000.000,00 Autor(s): DARCI DANIELI TEREZINHA LOURDES DANIELLI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cascavel/PR SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO ajuizada por DARCI DANIELLI E TEREZINHA LURDES DANIELLI em face de ESTADO DO PARANÁ E MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, todos qualificados na inicial. A parte autora alega em sua exordial que: a) ingressaram com Ação de Reintegração de Posse, na qual reclamavam a restituição da posse de imóveis esbulhados no Assentamento Santa Terezinha, pelos participantes do Movimento Sem Terra (MST); b) por meio de agravo de instrumento fora reconhecido seu direito de restituírem liminarmente a posse dos bens; c) fora expedido mandado de reintegração em desfavor dos invasores, o qual não teria sido cumprido pelo meirinho em razão de suposto não fornecimento dos meios para efetivação do ato; d) pugnaram pelo desentranhamento do mandado e a comunicação do dia do cumprimento para a disponibilização dos recursos necessários; e) após a emissão do novo mandado, também não foi possível a reintegração; f) a Polícia Militar não estabeleceu a ordem e não cumpriu a decisão judicial, somente convenceu a parte autora a se retirar do local, ocasião em que pugnaram pela concessão de reforço policial para dar cumprimento a reintegração de posse; g) houve determinação judicial de providência de força policial para cumprimento da ordem judicial em até 60 dias; h) durante o referido período, permaneceram fora de suas terras, as quais lhes proporcionavam suas rendas; i) à época, o governador do Estado se ocultou a fim de evitar a notificação e em determinada ocasião, se recusou a receber a notificação; j) foram surrupiadas 12 vacas leiteiras, 5 vacas de corte e a plantação de milho foi destruída; k) disponibilizaram no ato do cumprimento da ordem judicial, 2 caminhões para auxílio, além de promover a alimentação do pessoal que se encontrava a disposição; l) passaram-se quase 2 décadas do esbulho possessório. Requer ao final, a procedência da demanda, a fim de haver o pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados em razão da inércia/omissão no cumprimento da ordem de reforço policial para que fosse possível a reintegração de posse. Juntou documentos (mov. 1.2/1.9). Deferida a gratuidade da justiça para a parte autora (mov. 11.1). O Estado do Paraná apresentou contestação, alegando preliminarmente a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória. No mérito sustentou em síntese que: a) não há provas sobre o dever de indenização, sustentou a inexistência de atividade rural, lavoura, extensão da propriedade e criação de animais e ausência de benfeitorias no local; b) o Estado do Paraná não tem responsabilidade pelos danos decorrentes da invasão da área e que não deu causa ao prejuízo; c) não praticou qualquer conduta que pudesse gerar dano a parte autora; d) eventual condenação deve se limitar aos danos ocorridos em razão da alegada omissão no cumprimento da ordem judicial de reintegração; e) não foi demonstrada a responsabilidade objetiva do Estado; f) para configurar omissão, é necessário que o fato constitua ato ilícito, sustentando que não houve ato ilícito praticado pelo Estado, não ocorrendo a responsabilização subjetiva; g) não há nexo causal entre o ato público praticado e os danos sofridos pela parte autora; h) a parte autora não vislumbro êxito em demonstrar o dano moral sofrido. Pugna ao final pela improcedência da demanda (mov. 25.1). O Município de Cascavel/PR apresentou contestação, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória. No mérito sustentou, em síntese, que: a) incumbe a parte autora demonstrar o nexo causal entre o fato e o dano, sendo que no caso dos autos, não fora demonstrado qualquer nexo de causalidade a fim de imputar culpa ao Município; b) o Município não participou em nenhuma fase processual da reintegração de posse e não teve ciência dos atos ali praticados; c) não se aplica a responsabilidade objetiva ao caso e mesmo que haja, não há responsabilidade do Município; d) não houve demonstração dos danos morais sofridos pela parte autora. Pugna ao final pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, subsidiariamente, requereu o reconhecimento da preliminar de prescrição e não sendo caso, requereu a improcedência da demanda (mov. 27.1). A parte autora apresentou sua réplica (mov. 31.1). As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (movs. 39.1, 40.1 e 41.1). Anunciado o julgamento antecipado (mov. 43.1). A parte autora juntou documentos (seq. 49) e as partes tomaram ciência (movs. 54.1 e 55.1). Na sequência, os autos vieram conclusos para sentença. É breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO ajuizada por DARCI DANIELLI E TEREZINHA LURDES DANIELLI em face de ESTADO DO PARANÁ E MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, cuja pretensão encontra-se embasada na omissão estatal em providenciar os meios necessários (reforço policial) para o cumprimento da ordem judicial de reintegração de posse do imóvel que foi invadido por integrantes do MST. No entanto, antes de adentrar no mérito da demanda, passo à análise das preliminares arguidas. - Prescrição O ESTADO DO PARANÁ e o MUNICÍPIO DE CASCAVEL alegam a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, pois a invasão ocorreu em março de 2003 e a suposta omissão do Estado teria ocorrido em 2006 (resistência dos invasores) e 2008 (ocultação do Governador para receber notificação) e o prazo previsto no art. 1°[1] do Decreto 20.910/1932, é de cinco anos, que teria decorrido antes do ajuizamento da presente ação. No entanto, apesar de não desconhecer do que foi alegado, é oportuno ressaltar que a presente ação de indenização decorre de impossibilidade de cumprimento da reintegração de posse – apesar da existência de decisão judicial neste sentido – o que estava sendo discutido no processo principal, por suposta omissão/desídia da parte ré. Assim, este feito foi distribuído em competência especializada (fazenda pública) no dia 23/06/2021, em razão do não acolhimento do pedido de conversão da demanda de reintegração de posse em indenização (mov. 105.1 – autos n° 0011769-82.2004.8.16.0021) proferida do dia 04/06/2021, devendo esta data ser considerada como termo inicial para incidência da prescrição relativa a pretensão indenizatória. Assim, considerando que entre a mencionada decisão judicial (04/06/2021) e o ajuizamento da presente ação (23/06/2021), não transcorreu período superior a 5 anos, rejeito a preliminar arguida. - Ilegitimidade passiva Município de Cascavel Aduz o Município de Cascavel que não teve qualquer participação na ação de reintegração de posse ou ciência dos atos lá praticados, sendo, portanto, ilegítimo para figurar no polo passivo da presente ação indenizatória. Com efeito, os artigos 186 e 927 do Código Civil impõem a conclusão de que aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Da análise dos dispositivos supracitados, extraem-se os elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil: comprovação do fato/ato ilícito, dos danos, da culpa e do nexo de causalidade. No entanto, verifica-se que não restou demonstrado nestes autos e nem no processo principal qualquer conduta (ação ou omissão) por parte do Município de Cascavel, afastando, portanto, o nexo causal com os danos narrados. Corroborado a isto, é o fato de que a pretensão da parte autora refere-se à omissão estatal no tocante às providências e meios necessários (reforço policial) para o cumprimento da ordem judicial de reintegração de posse, conforme constou na petição inicial. Assim,
diante do exposto, ACOLHO a preliminar e, consequentemente, declaro a ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, devendo o feito prosseguir somente com relação ao ESTADO DO PARANÁ. - Mérito Conforme acima demonstrado, para caracterização da responsabilidade civil exige-se a comprovação: do fato/ato ilícito, dos danos, da culpa e do nexo de causalidade. Outrossim, deve-se destacar que enquanto o Código Civil adotou como preponderante a “teoria da culpa”, a Constituição Federal em seu artigo 37, § 6º, consagrou, como regra, a “teoria do risco”, que serve de fundamento para a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Com efeito, o julgamento do feito deverá ocorrer com base na responsabilidade objetiva do Estado do Paraná, em conformidade com o entendimento do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. I. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. II. INVASÃO DE PROPRIEDADE PELO MOVIMENTO SEM TERRA (MST). AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE FORÇA POLICIAL PARA CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. II.PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADAS. III. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. IV. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA OCUPAÇÃO ILEGAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. V.SENTENÇA ALTERADA, DE OFÍCIO, PARA ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. E APURAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE OS DANOS MATERIAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VI.IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJPR - 1ª C.Cível – 1724938-6 – Guarapuava - Rel.: Des. Jorge de Oliveira Vargas - J. 16/10/2018) – grifei. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO CONVERTIDA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES AMBAS AS AÇÕES. APELO 1 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROMOVIDA CONTRA OCUPANTES DO M.S.T. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PEDIDO DEFERIDO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA NÃO-OCORRÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC PREENCHIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA CONCEDER A JUSTIÇA GRATUITA AOS APELANTES. APELO 2 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO PELA OMISSÃO DE SEUS AGENTES EM FORNECEREM REFORÇO POLICIAL PARA RETIRADA DOS OCUPANTES DO M.S.T. POR MAIS DE 02 ANOS RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - OMISSÃO ESPECÍFICA DANOS À PROPRIEDADE QUE DEVEM SER INDENIZADOS SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 8457832 PR 845783-2 (Acórdão), Relator: Sérgio Roberto N Rolanski, Data de Julgamento: 29/05/2012, 18ª Câmara Cível) – grifei. Assim, embora esteja evidenciada a hipótese de responsabilidade objetiva, faz-se necessário comprovar o fato/ato ilícito, nexo causal e os eventuais danos para que a parte autora tenha o direito à indenização, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, nota-se que restou comprovada a ilicitude do fato (omissão estatal), relativa à ausência de reforço policial para o cumprimento da ordem de reintegração de posse. Tal fato está documentalmente demonstrado, como se observa da cópia do processo principal (n° 0011769-82.2004.8.16.0021) que foi anexada no mov. 1.9, sendo que destaco a seguir alguns documentos relevantes. Decisão judicial prolatada em segundo grau, que determinou a ordem de reintegração de posse: Certidão negativa de cumprimento pelo oficial de justiça e sua justificativa: Após, foi determinada a expedição de notificação ao Governador do Estado para que enviasse reforço policial para o cumprimento da reintegração: Certidão do oficial de justiça informando a negativa de notificação do Governador, o qual diante da suspeita de ocultação, providenciou a notificação por hora certa: Comprovante de notificação do Governador do Estado por hora certa, conforme certidão do oficial de justiça: Ato continuo, não houve qualquer manifestação de cumprimento da ordem. Estes fatos demonstram a conduta lesiva praticada pelo ESTADO DO PARANÁ e também o nexo causal, uma vez que os danos serão analisados em tópico apartados. - Dano material Por consequência da omissão, a parte autora relata que sofreu prejuízo relativo à totalidade da lavoura de milho, 17 (dezessete) cabeças de gado, moradia, dois terrenos rurais na proporção de 152.000,00m² (cento e cinquenta e dois mil metros quadrados) cada, além dos valores despendidos “à toa” para tentativa de cumprimento da ordem judicial, quando disponibilizaram 02 (dois) caminhões para auxílio no ato no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada, além de ter promovido toda a alimentação do pessoal que se encontrava à disposição (policiais, Oficial, agentes destinados a auxílio de mão-de-obra). Assim, pretende o ressarcimento de danos materiais provenientes da perda de 152.000 m² de terra, ou seja, de R$ 5.960.000,00 (cinco milhões novecentos e sessenta mil reais), pugnando pela apuração em regular liquidação de sentença, e danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Em contrapartida, o ESTADO DO PARANÁ relatou acerca da inexistência de atividade rural, lavoura, extensão da propriedade e criação de animais e ausência de benfeitorias no local. Assim, considerando que não foi produzida nenhuma prova técnica (perícia, avaliação, etc) para corroborar com o valor apresentado, mas diante do evidente prejuízo sofrido pelos autores com a invasão, o pedido de danos materiais deve ser acolhido, sendo que seu valor deverá ser apurado em regular liquidação de sentença (art. 509 do CPC), tal como pleiteado na petição inicial, e rateado entre os autores. - Dano moral O dano moral ocorre quando há ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, que se caracterizam por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC). Para que fique caracterizado tal dano, é indispensável que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe abalo psicológico, sofrimento, desgosto, angústia. No caso dos autos, o dano moral é evidente, uma vez que os autores perderam a terra em que moravam e produziam, o que foi agravado pela omissão estatal em cumprir a ordem de reforço policial, configurando prejuízo de ordem moral, que ultrapassa a seara dos meros aborrecimentos. Posto isso, deve o juiz levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, sem se descuidar da dupla função da verba indenizatória, qual seja, uma reparatória e a outra punitiva do causador do dano. Com isso, observando-se critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o dano moral em 10% do dano material, o qual será apurado em liquidação de sentença, na proporção de 5% para cada autor. Os juros moratórios deverão incidir na espécie a partir do evento danoso (omissão estatal – decurso do prazo relativo à notificação), conforme Súmula n. 54 STJ, sendo calculado pelo índice de remuneração da caderneta de poupança. Já a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula n. 382 STJ), a ser calculada com base no IPCA-E. Por essas razões, de rigor a procedência parcial da demanda. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para CONDENAR o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento, em favor da parte autora na proporção de 50% para cada, indenização por danos materiais, em valor a ser apurado em regular liquidação de sentença e danos morais na proporção de 10% dos danos materiais que serão apurados na liquidação de sentença, na forma acima atualizada. Em razão da sucumbência mínima, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, observando-se as disposições da Lei Estadual n. 20.713/2021. Todavia, com fulcro no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, tratando-se de sentença ilíquida o percentual de honorários deverá ser fixado quando da liquidação. Ainda, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, os pedidos formulados em desfavor do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, em razão da sua ilegitimidade passiva. Por sucumbente, CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao Tema 1076 do STJ e na forma do art. 85º, §4º, inciso III, do CPC (observada a gratuidade concedida aos autores – mov. 11.1). Publicada e registrada no Projudi. Intimem-se. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC). Caso haja a interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões, na forma da Lei. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para apreciação com as homenagens de praxe. Oportunamente, arquive-se. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta [1] “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.”
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 16:33
Procedência em Parte
28/09/2022, 18:06
Conclusão (para julgamento)
28/07/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:14
Confirmada
12/07/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 15:21
Confirmada
01/06/2022, 18:46
Remessa (em diligência)
25/05/2022, 16:04
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 09:17
Confirmada
19/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0016216-20.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016216-20.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.000.000,00 Autor(s): DARCI DANIELI TEREZINHA LOURDES DANIELLI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cascavel/PR DESPACHO 1. No ato ordinatório de evento 32.1, foi assegurada às partes a especificação das provas que pretenderiam produzir. 2. Não obstante, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (eventos 39, 40 e 41). 3. Desse modo, tenho que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC/2015 na medida em que as partes, responsáveis pela produção das provas tendentes ao convencimento do juízo, se contentaram com aquelas já constantes nos autos[1]. 4. Portanto, preclusa a presente decisão, contados e preparados, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências Necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.* Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.INEXISTÊNCIA DE ANÚNCIO PRÉVIO SOBRE A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POR PARTE DO MAGISTRADO (CPC-73, ART.330, I). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5.º, LIV). INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, EM SUA DIMENSÃO SUBSTANCIAL. LÓGICA QUE SE APLICA MESMO SOB A ÉGIDE DO CPC-73. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PRELIMINAR ACOLHIDA, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.1. O julgamento antecipado do mérito, nos termos do inc. I do art. 330 do CPC-73 (CPC-2015, art. 355), não é mera faculdade do magistrado, mas, sim, seu dever, a Apelação Cível n.º 1.581.230-7 fl. 2fim de que se propicie aos litigantes tutela jurisdicional célere e efetiva.2. O princípio do contraditório deve ser concretizado sob a lógica do que a doutrina tem chamado de contraditório substancial, vale dizer, não basta apenas que seja dado às partes oportunidade para manifestação, mas, sim, que se propicie a elas a possibilidade de infirmar o entendimento do magistrado que está a julgar seu caso.3. Toda decisão judicial que tenha o condão de alterar o comportamento dos litigantes - como o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova - dentro do processo deve ter seu teor conhecido pelas partes antes da prolação da decisão definitiva, a fim de que aqueles tenham real possibilidade de influenciar o entendimento do julgador sobre a matéria.4. O anuncio do julgamento antecipado da lide tão somente quando da prolação da sentença viola o devido processo legal, princípio basilar dos processos e procedimentos em geral. Ainda que o magistrado verifique a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, deve ele sinalizar sua intenção previamente para os litigantes, a fim de que se evite as denominadas "decisões surpresas".5. Preliminar de nulidade da sentença acolhida e mérito recursal prejudicado. Apelação Cível n.º 1.581.230-7 fl. 3 (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1581230-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Rel.: Anderson Ricardo Fogaça - Unânime - - J. 14.12.2016)
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:48
Determinação de Diligência
15/12/2021, 19:39
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 10:16
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 11:27
Confirmada
09/11/2021, 00:06
Confirmada
09/11/2021, 00:06
Confirmada
09/11/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 13:47
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 14:51
Confirmada
03/10/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:04
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:04
Petição (Contestação)
21/09/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 11:26
Petição (Contestação)
04/09/2021, 20:08
Confirmada
10/08/2021, 00:01
Confirmada
10/08/2021, 00:01
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 15:15
Confirmada
08/08/2021, 00:43
Documento (Certidão)
05/08/2021, 18:30
Documento (Certidão)
30/07/2021, 14:07
Expedição de documento (Carta)
30/07/2021, 14:03
Expedição de documento (Carta)
30/07/2021, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016216-20.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016216-20.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.000.000,00 Autor(s): DARCI DANIELI TEREZINHA LOURDES DANIELLI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cascavel/PR DECISÃO 1. Inicialmente, acolho a emenda à inicial realizada no evento 9.1. 2. Assim, cite-se a parte ré para, querendo, contestar o feito no prazo legal[1] (30 dias), com as advertências dos artigos 344[2] e 335[3], III, c/c 231[4], II, do CPC/2015. 3. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334[5], do CPC/2015, uma vez que litigando a Fazenda Pública no polo passivo, a pretensão envolve questões de interesse público, tratando-se, a princípio, de direitos indisponíveis. Anoto, por oportuno, que se eventualmente as partes sinalizarem com a possibilidade de composição, apresentando a pertinente autorização para transacionar, poderá ser designada oportunamente solenidade para tal desiderato. 4. Sendo suscitadas questões preliminares ou se fazendo a contestação acompanhar de documentos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 437 do Código de Processo Civil de 20151[6]. 5. Sem prejuízo, ante os documentos anexados no evento 1.7, os quais comprovam que o Sr. Darci Danieli aufere renda média mensal de apenas R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e, ainda, o fato da Sra. Terezinha Lourdes Danielli não possuir renda fixa, defiro a gratuidade processual postulada, na forma do art. 98[7] do CPC. Anote-se. 6. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. [2] Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. [3] Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. [4] Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça. [5] Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. [6] Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1o Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. [7] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 16:06
Remessa (em diligência)
28/07/2021, 16:06
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 16:06
deferimento
09/07/2021, 18:33
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0016216-20.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016216-20.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.000.000,00 Autor(s): DARCI DANIELI TEREZINHA LOURDES DANIELLI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cascavel/PR DESPACHO 1. O valor da causa deve representar o proveito econômico que a parte autora pretende na ação, a teor do disposto no art. 291 do CPC[1], de modo que, nos termos do art. 292, V, do CPC, deve corresponder “(...) na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”. Assim sendo, cogente a emenda da inicial para fins de adequação do valor da causa à pretensão econômica dos autores. 2. Posto isso, intimem-se os requerentes para que, nos termos do artigo 321 do CPC[2], emendem a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, declinando a quantia pretendida a título de danos materiais pela alegada perda de lavoura e valores despendidos para o cumprimento da ordem, separadamente da indenização pretendida a título de danos morais, observando o disposto no art. 292 do CPC. 3. Na mesma oportunidade, deverá a parte emendar a inicial para adequar o polo passivo do feito, passando a constar a pessoa jurídica de direito público responsável pela prática do ato que alegadamente gerou os danos – ESTADO DO PARANÁ – e não o Governo do Estado. 4. Cumpridos os itens retro, retornem os autos conclusos para decisão na classe das “INICIAIS”. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente’. Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. [2] Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.