Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 15:52
de Instrução (Juiz(a); realizada)
10/03/2026, 15:20
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 16:48
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 12:22
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2026, 12:19
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 17:24
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 17:12
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 15:48
Expedição de documento (Ofício)
20/02/2026, 15:37
Ato ordinatório
20/02/2026, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 10:50
Confirmada
07/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 16:44
Confirmada
30/01/2026, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 14:53
Entrega em carga/vista
27/01/2026, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 12:46
Documento (Certidão)
27/01/2026, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 17:16
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2026, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016363-51.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016363-51.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): KAMILA RUTH DA SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Considerando os petitórios dos eventos 282.1, 283.1 e 284.1, designo audiência de instrução para o dia 10 de março de 2026, às 14:00 horas, primeira data livre e desimpedida na pauta deste juízo, a qual será realizada na forma semipresencial, com possibilidade de comparecimento presencial para aqueles que assim preferirem. 2. Cumpram-se, no mais, as disposições da decisão do evento 276.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Confirmada
28/12/2025, 08:57
Confirmada
28/12/2025, 08:57
Confirmada
17/12/2025, 16:56
Ato ordinatório
17/12/2025, 16:52
Ato ordinatório
17/12/2025, 16:51
Ato ordinatório
17/12/2025, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:45
Entrega em carga/vista
17/12/2025, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:43
de Instrução (designada)
17/12/2025, 16:43
Outras Decisões
17/12/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 22:25
Confirmada
18/08/2025, 00:23
Confirmada
18/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016363-51.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016363-51.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): KAMILA RUTH DA SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Diante dos requerimentos formulados nos eventos 273.1 e 274.1, defiro a produção da prova oral. 1.1. Ressalte-se que a prova oral consistirá na inquirição das testemunhas e depoimento pessoal das partes que forem oportunamente arroladas, advertindo-se que o rol respectivo deverá ser apresentado ou eventualmente complementado (se já apresentado) no prazo de 5 (cinco) dias, observando o disposto nos artigos 357, §6º1 e 4502, ambos do Código de Processo Civil. 1.2. A intimação das testemunhas arroladas será feita pelo próprio advogado da parte, nos termos do artigo 4553 do Código de Processo Civil, salvo necessidade de intimação nos moldes do §4º, III do mesmo dispositivo, o que deverá ser informado e requerido. 2. Antes, contudo, de designar data para a solenidade, considerando-se os termos da Instrução Normativa Conjunta n° 106/20224, intimem-se as partes sobre a modalidade de audiência a ser realizada, sendo possível sua realização, além da formatação presencial, de forma virtual ou semipresencial. Prazo comum: 10 (dez) dias. 3. Após, tornem conclusos na classe dos feitos urgentes. 4. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. _ EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 1 Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. 2Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. 3 Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha. § 4o A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. § 5o A testemunha que, intimada na forma do § 1o ou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. 4“Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4658127
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 16:35
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 16:33
deferimento
07/08/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
03/05/2025, 14:21
Confirmada
18/04/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0016363-51.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016363-51.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): KAMILA RUTH DA SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Considerando a conclusão da prova pericial (cf. eventos 251.1 e 259.1), intimem-se as partes para se manifestarem sobre a subsistência de interesse na produção de prova oral, de acordo com o item “8” da decisão de evento 132.1. 1.1. Se houver interesse, tornem conclusos para análise do pedido e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. 2. Não havendo interesse de ambas as partes, intimem-se para apresentarem suas alegações finais nos moldes do art. 364, § 2º[1] do CPC, e, por fim, contados e preparados, tornem conclusos para sentença. 3. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. _ EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:55
Mero expediente
28/03/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 15:50
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 15:29
Confirmada
06/03/2025, 14:38
Entrega em carga/vista
05/03/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 17:42
Confirmada
07/12/2024, 00:13
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 15:30
Documento (Outros documentos)
20/11/2024, 09:55
Confirmada
20/11/2024, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 14:37
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 18:46
Confirmada
21/10/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 11:41
Confirmada
10/10/2024, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 13:10
Ato ordinatório
07/10/2024, 13:09
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:13
Confirmada
13/09/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 14:26
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:21
Confirmada
26/06/2024, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016363-51.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016363-51.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): KAMILA RUTH DA SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Considerando que se trata de processo em que a perícia foi realizada no âmbito do programa "Justiça no Bairro" do E. Tribunal de Justiça e que o perito designado esteja sobrecarregado com as perícias oriundas de tal programa, defiro a dilação do prazo requerida, prorrogando-o, por ora, por mais 30 (trinta) dias. 2. Comunique-se, com os agradecimentos deste Juízo pela disponibilidade e dedicação do profissional em epígrafe nas perícias desta Unidade Judiciária que foram incluídas no programa supra mencionado. 3. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 15:21
Ato ordinatório
25/06/2024, 15:20
Ato ordinatório
25/06/2024, 15:20
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:33
Outras Decisões
10/05/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 13:44
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 11:01
Confirmada
30/04/2024, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 13:43
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 13:43
Ato ordinatório
26/04/2024, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 17:13
Confirmada
01/03/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016363-51.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016363-51.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): KAMILA RUTH DA SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.
Trata-se de ação indenizatória promovida por Kamila Ruth da Silva em face do Estado do Paraná. Pela decisão do evento 132.1 foi deferida a produção de prova pericial e postergada a análise da necessidade da prova oral. A perícia foi realizada no âmbito do programa "Justiça no Bairro", em 04/08/2023 (cf. certidão do evento 187.1). Por meio do petitório do evento 198.1, a parte autora anexou outras reclamações/situações semelhantes realizadas pela profissional a quem reputa erro médico, bem como pugnou pela intimação do Ministério Público para informar sobre investigações/reclamações afins. Intimado, o réu se insurgiu quanto à juntada dos documentos (evento 213.1). O i. representante do parquet se opôs ao requerimento da autora (evento 215.1). Finalmente, a autora pugnou pela admissão dos documentos anexados nos eventos 198.2/198.14 e análise pelo perito dos novos documentos juntados (eventos 221.2 e 221.3). É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. Nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir sua inicial com os documentos que pretende provar suas alegações, sendo admitido, excepcionalmente, juntar documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos superveniente ou para contrapor aos que forem produzidos nos autos (art. 435 do CPC). Outrossim, também é possível a juntada posterior quando os documentos a serem juntados se tornarem conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial (no caso do autor), incumbindo à parte interessada a demonstração da impossibilidade de juntada prévia (art. 435, parágrafo único do CPC). Portanto, os documentos apresentados nos eventos 198.2/198/14 não se amoldam às previsões legais supracitadas, eis que não se relacionam a fatos superveniente e já existiam à época do ajuizamento da presente. Outrossim, com o devido respeito ao expert e a parte autora, é completamente irrelevante a existência de outras reclamações ou situações semelhantes envolvendo a médica em questão, pois em nada contribuem para o presente feito que deve analisar o fato imputado. Reforce-se que a discussão dos autos cinge-se, somente e estritamente, ao atendimento médico prestado à autora e eventual nexo de causalidade entre a conduta do réu e o evento danoso narrado, de modo que a existência de reclamações em outros casos não auxiliaria na resolução dos pontos controvertidos estabelecidos (evento 132.1). Inexorável, então, a conclusão de que os documentos do evento 198 devem ser desentranhados do feito - eis que não se qualificam como documentos novos, tampouco relevantes - nos moldes da manifestação do Estado réu (evento 213.1). 3. Na mesma linha de raciocínio, não pode ser admitida a prova juntada nos eventos 221.2 e 221.3, pois não foi produzida sobre o crivo do contraditório no momento processual oportuno, assim como porque as condições atuais da autora (ponto controvertido “d)”) devem ser elucidadas por meio do exame pericial (art. 464 do CPC). 4. Sendo assim, promova-se a inutilização dos movimentos 198 e 221, pelas razões demonstradas. 5. Aguarde-se a apresentação do laudo pericial e, após, intimem-se as partes, oportunizando, finalmente, vistas ao Ministério Público (art. 179, I do CPC). 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado digitalmente.` Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 22:04
Documento (Certidão)
19/02/2024, 22:04
Ato ordinatório
04/12/2023, 13:08
Ato ordinatório
04/12/2023, 13:07
Indeferimento
28/11/2023, 15:30
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 14:03
Documento (Certidão)
28/11/2023, 14:02
Confirmada
12/11/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0016363-51.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016363-51.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): KAMILA RUTH DA SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Diante da r. manifestação do evento 215.1, intime-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. 2. Após, tornem conclusos para decisão. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado digitalmente.` Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 16:22
Mero expediente
01/11/2023, 16:08
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 17:26
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 11:17
Confirmada
28/10/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 14:57
Ato ordinatório
17/10/2023, 14:11
Ato ordinatório
17/10/2023, 14:11
Entrega em carga/vista
17/10/2023, 14:11
Documento (Certidão)
17/10/2023, 14:10
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:23
Confirmada
02/10/2023, 00:08
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 11:02
Confirmada
27/09/2023, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 09:32
Expedição de alvará de levantamento
21/09/2023, 15:15
Documento (Certidão)
21/09/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 13:30
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:48
Documento (Certidão)
15/08/2023, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 11:19
Confirmada
12/08/2023, 16:13
Remessa (em diligência)
10/08/2023, 17:22
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 17:22
Ato ordinatório
10/08/2023, 17:17
Ato ordinatório
10/08/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 17:13
Documento (Certidão)
10/08/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 15:45
Documento (Certidão)
04/08/2023, 12:58
Confirmada
04/08/2023, 12:55
Depósito de Bens/Dinheiro
04/08/2023, 08:30
Ato ordinatório
04/08/2023, 08:30
Confirmada
04/08/2023, 00:04
Confirmada
04/08/2023, 00:04
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 11:44
Confirmada
28/07/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 11:09
Confirmada
27/07/2023, 11:07
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 08:49
Confirmada
26/07/2023, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 17:27
Confirmada
24/07/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 12:21
Documento (Certidão)
21/07/2023, 18:24
Entrega em carga/vista
21/07/2023, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 11:38
Confirmada
18/07/2023, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 17:54
Ato ordinatório
17/07/2023, 17:45
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 11:58
Confirmada
10/06/2023, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 12:26
Confirmada
05/06/2023, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016363-51.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016363-51.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): KAMILA RUTH DA SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SONIA MARIA STELKO AMORIM UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE DECISÃO 1. Considerando a manifestação da parte autora no evento 137.1, constata-se que a decisão do evento 132.1 consignou que “após a conclusão da prova pericial, será analisada a viabilidade das demais provas requeridas”. 2. Sendo assim, verifica-se que a prova pretendida deverá ser objeto de análise posteriormente, especialmente considerando que a prova pericial poderá esclarecer grande parte dos pontos controvertidos fixados na mesma decisão, evidenciando-se a necessidade de se aguardar o seu resultado para, posteriormente e se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento. 3. Portanto e diante da ausência de qualquer excepcionalidade no presente caso que autorize a imediata realização do ato, indefiro, por ora, o pedido do evento 137.1. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente’. Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 19:31
Indeferimento
05/05/2023, 17:52
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 14:07
Documento (Certidão)
04/05/2023, 14:07
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 15:49
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 20:40
Confirmada
15/03/2023, 20:38
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 09:41
Confirmada
15/03/2023, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016363-51.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016363-51.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): KAMILA RUTH DA SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SONIA MARIA STELKO AMORIM UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE DECISÃO 1.
Trata-se de “Ação Indenizatória ”ajuizada por KAMILA RUTH DA SILVA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ, SÔNIA MARIA STELKO AMORIM e ESTADO DO PARANÁ. 2. Inicialmente, necessária se faz a análise das preliminares brandidas. 2.1. Da Ilegitimidade Passiva Os réus UNIOESTE e Sônia sustentaram suas respectivas ilegitimidades para figurar no polo passivo da presente. 2.1.1. Da ilegitimidade da UNIOESTE Alegando que os fatos teriam ocorrido antes da transferência do Hospital Regional de Cascavel para a Unioste, atual HUOP, por falta de nexo com sua atuação, a Unioeste brandiu sua ilegitimidade. Assiste-lhe razão. Da leitura da inicial, constata-se que os fatos narrados aconteceram antes da transferência do Hospital Regional de Cascavel/PR para a ré. Outrossim, conforme noticiado na r. manifestação ministerial do evento 86.1, à época sua administração incumbia ao ISEP – Instituto de Saúde do Estado do Paraná – autarquia estadual. Assim sendo, deve ser reconhecida a ilegitimidade da ré Unioeste. 2.1.2. Da ilegitimidade da ré SONIA O Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 940 do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que, por força do artigo 37, § 6º, CF[1], quando um agente vinculado a pessoa jurídica de direito público causar dano a outrem, quem deve responder é a pessoa jurídica de direito público ao qual aquele está vinculada, senão vejamos: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (STF, RE 1027633. Rel.: Min. Marco Aurélio. DJe: 06/12/2019) Como dos documentos anexados aos autos (notadamente o do evento 102.2), demonstram que a requerida na época desempenhava função pública, deve responder a pessoa jurídica de direito público, a qual encontrava-se vinculada, qual seja, o Estado do Paraná. Sem prejuízo, consigne-se por oportuno que, diante do reconhecimento de sua ilegitimidade, resta prejudicada a análise da prescrição brandida pela ré Sonia, a qual, de qualquer sorte, não restou configurada no caso em análise, pois como bem pontuou o i. representante do parquet: “quando da propositura da presente demanda, a Autora contava com 18 (dezoito) anos, 04 (quatro) meses e 04 (quatro) dias e, seu prazo prescricional de 03 (três) anos iniciou-se quando completou 16 (dezesseis) anos, ou seja, em 11/01/2016. Logo, levando em consideração que a ação foi proposta em 15/05/2018, ou seja, após o decurso de 2 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 04 (quatro) dias do prazo prescricional, não ultrapassando os 03 (três) anos definidos por lei, não há que se falar em extrapolação do prazo para prescrição da pretensão indenizatória”. 2.1.3. Portanto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes art. 485, VI do CPC[2], ante o reconhecimento da ilegitimidade dos requeridos UNIOESTE e SONIA MARIA STELKO AMORIM. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios proporcionais para cada um dos réus ora excluídos da lide, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos moldes do art. 85, §§2º e 3º[3], do CPC. Contudo, a cobrança de tais verbas fica obstada pelo prazo de cinco anos, em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, conforme decisão do evento 7.1. 3. Resolvidas as questões preliminares, declaro o feito saneado e passo a organizá-lo. 4. Fixo como pontos controvertidos na atual fase da presente relação jurídico-processual e que devem ser objeto de prova: a) circunstâncias e condições do atendimento médico prestado (ônus de ambas as partes); b) existência de nexo causal entre a conduta do requerido e o evento danoso (ônus do autor); c) ocorrência e extensão dos alegados danos (ônus do autor); d) condições atuais do autor (ônus da parte autora). 5. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 6. Diante da prova documental existente nos autos, a qual considero insuficiente, por ora, para sustentar tanto o pleito do requerente bem como da defesa, defiro, por ora, a produção da prova pericial requerida (evento 68.1), a qual, aliada àquela, servirá para formar meu convencimento a respeito da matéria ora debatida. 7. Assim, nomeio como perita a Dra. YASMIN CATHARINE SILVA MORO (Médica, dados no CAJU/TJPR), a qual deverá ser intimada para manifestação sobre a aceitação do presente encargo. 7.1. Intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição da perita, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC/2015[5]). 7.2. Após, nos termos do artigo 465, §2º[6], intime-se a Perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários. 7.3. O pagamento dos honorários periciais ocorrerá ao final da demanda, devidamente atualizado pelo sucumbente, caso em que, sendo o sucumbente beneficiário da gratuidade processual, serão estes suportados pelo ESTADO DO PARANÁ[7], o qual, muito embora não tenha o dever de antecipá-los, tem o dever de promover todos os atos necessários para o custeio da assistência judiciária gratuita, a qual, por óbvio, inclui as despesas com a produção da prova pericial. 7.4. Aceitando o encargo, deverá a perita comunicar a este juízo o local e data do início da produção da prova. 7.5. Cientifique-se a senhora perita acerca dos termos do disposto no art. 466[8], §2º do CPC/2015. 7.6. Com a juntada do laudo, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias. 7.7. Intimem-se as partes, inclusive para se manifestarem, em considerando necessário, para os fins do disposto no art. 357[9], §1º, CPC/2015. 8. Oportunamente, após a conclusão da prova pericial, será analisada a viabilidade das demais provas requeridas. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente.` Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. [2] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [3] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; [4] Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; [5] Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. [6] “§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.”. [7] AGRAVO DE INSTRUMENTO – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – ART. 33, "CAPUT", DO CPC. CUSTEAMENTO PELA PARTE QUE REQUEREU A PROVA OU, QUANDO REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES OU DETERMINADA PELO JUIZ, INCUMBÊNCIA QUE RECAI SOBRE O AUTOR. AUTOR QUE É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, V, DA LEI 1.060/1.950 – DEVER QUE COMPETE AO ESTADO – EXEGESE DO ART. 5º, LXXIV, DA CF/88 – O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEVE SER INTEGRAL, ABRANGENDO TODAS AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NAS QUAIS SE INCLUEM AS DESPESAS COM A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, COMPETINDO AO ESTADO PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS PARA O SEU CUSTEAMENTO. Recurso provido, com observação. (TJ-SP - AI: 20903386420158260000 SP 2090338-64.2015.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 25/06/2015, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2015). [8] “Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.” [9] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável
14/03/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
13/03/2023, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 12:52
Ato ordinatório
13/03/2023, 12:51
Decisão de Saneamento e Organização
11/03/2023, 12:20
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 11:44
Confirmada
12/02/2023, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 15:26
Confirmada
09/02/2023, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0016363-51.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016363-51.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): KAMILA RUTH DA SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SONIA MARIA STELKO AMORIM UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE DESPACHO 1. Considerando o item “4.5” da r. manifestação do evento 86.1, o evento 102, bem como o requerimento da autora (ev. 114.1), oportunize-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste sobre a condição da médica requerida. 2. Após, tornem conclusos para saneamento. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente.` Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 11:59
Entrega em carga/vista
01/02/2023, 18:44
Mero expediente
01/02/2023, 18:38
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 07:54
Exclusão do Juízo 100% Digital
18/04/2022, 16:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
18/04/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 18:54
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Confirmada
19/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0016363-51.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016363-51.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): KAMILA RUTH DA SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SONIA MARIA STELKO AMORIM UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE DESPACHO 1. Com fulcro nos artigos 10[1] e 437, §1º[2], do CPC/2015, intime-se a parte adversa para que se manifeste sobre a petição e documentos juntados nos eventos 102.1/102.2. 2. Após, tornem conclusos para saneamento. 3. Intimações e Diligências Necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente.* Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [2] Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:57
Determinação de Diligência
17/12/2021, 10:38
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 18:27
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 21:43
Confirmada
07/03/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 17:33
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 16:12
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 12:55
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 14:04
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 14:04
Documento (Certidão)
01/06/2020, 13:37
Decurso de Prazo
08/05/2020, 00:44
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 13:58
Remessa (em diligência)
29/04/2020, 12:51
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 12:51
Ato ordinatório
29/04/2020, 12:49
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 12:31
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 15:52
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 17:51
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 11:54
Entrega em carga/vista
12/02/2020, 17:30
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 17:23
Mero expediente
07/02/2020, 16:08
Conclusão (para decisão)
07/11/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 18:25
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 15:48
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 08:53
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 15:22
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 15:22
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 22:03
Documento (Certidão)
12/07/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:14
Remessa (em diligência)
17/06/2019, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 16:18
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 16:18
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 15:45
Decurso de Prazo
01/06/2019, 00:28
Petição (Contestação)
31/05/2019, 16:18
Petição (Contestação)
31/05/2019, 11:09
Petição (Contestação)
09/05/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 12:24
Expedição de documento (Carta)
16/04/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 18:43
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 16:50
Documento (Certidão)
11/02/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 16:31
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 18:55
Documento (Certidão)
05/02/2019, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 18:13
Mero expediente
08/12/2018, 18:19
Conclusão (para decisão)
08/08/2018, 18:28
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 17:53
Documento (Outros documentos)
04/07/2018, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 00:00
Expedição de documento (Carta)
13/06/2018, 14:29
Expedição de documento (Carta)
13/06/2018, 14:25
Expedição de documento (Carta)
13/06/2018, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)