Data BaseProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
11/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
PRESCILA CLAUCIO
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
DORINE LOTH SOARES GARCIA
OAB/PR 39922·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 23155·CPF·Representa: Autor
DORINE LOTH SOARES GARCIA
OAB/PR 39922·CPF·Representa: Réu
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 23155·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 12:42
Confirmada
19/03/2022, 00:10
Confirmada
19/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Processo nº: 0000595-48.2022.8.16.0182 Requerente(s): Prescila Claucio Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. 1.
Trata-se de demanda que versa sobre a implantação e/ou cobrança de reajustes concedidos aos servidores públicos do Poder Executivo, nos termos do artigo 3º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Estadual n. 18.493/2015, posteriormente afastados pelo artigo 33 da Lei n. 18.907/2016. A autora busca, por meio da concessão da tutela de urgência, seja o réu compelido, desde logo, a implantar ao seu subsídio o reajuste previsto no artigo 3º da Lei Estadual n. 18.493/15. Por derradeiro, requer a procedência dos pedidos formulados, com a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 32 e 33 da Lei Estadual n. 18.907/2016 e a confirmação da tutela antecipada, para que seja determinado ao réu que implante definitivamente aos seus vencimentos o reajuste previsto no artigo 3º da Lei Estadual n. 18.493/15, com o pagamento dos valores retroativos desde 1º de janeiro de 2017 até a efetiva implantação, com reflexos financeiros nas férias e 13º salário, acrescidos de juros e correção monetária (mov. 1.1). 2. Para a concessão da tutela de urgência, necessário o preenchimento de dois (2) requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito (1º) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (2º) (CPC, art. 300). O primeiro requisito, referente à probabilidade do direito, deve estar obrigatoriamente presente. Já o segundo requisito pode ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inexistindo hierarquia entre um e outro. Além disso, o § 3º do artigo 300 estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Pois bem. Não é possível o acolhimento do pedido da autora, de imediata implantação do reajuste a que alega fazer jus, uma vez que é vedada a determinação à Fazenda Pública de pagamento de qualquer natureza por força de medida liminar, conforme artigo 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009: “Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”. Sobre o tema, destaca-se lição doutrinária de Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [...] o CPC, em que pese mantenha, substancialmente, o mesmo regramento em torno da matéria, simplificou e sintetizou formalmente o quadro de restrições legais à tutela provisória, cautelar ou satisfativa (liminar ou não), contra a Fazenda Pública, referindo-se às únicas leis limitativas que estão em vigor [...]. Diante disso, atualmente, fica proibida a tutela provisória contra o Poder Público que tenha como objeto: a) “a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza” (art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009); b) medida “que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação” (art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992) – que, na pior das hipóteses, é mera vedação (já mitigada) à irreversibilidade (cf. art. 300, § 3º, CPC) [...] e, enfim, c) a impugnação, em primeira instância, de ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária do tribunal – ressalvados a ação popular e a ação civil pública (art. 1º, §§ 1º e 2º, Lei n. 8.437/1992)[1]. (destacou-se) Evidenciada, portanto, a vedação legal do acolhimento do pedido da autora. 3. Posto isso, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada. 4. Ademais, há o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 1.711.022-8 sobre a matéria aqui abordada, no qual foi determinada a suspensão de todas as demandas que tratem da “constitucionalidade do artigo 33 da Lei Estadual nº 18.907/2016, dispositivo legal que adiou a data-base para implantação da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos estaduais do Paraná” (Processo n. 0023721-67.2017.8.16.0000 – Tema 10). O Regimento Interno do Tribunal de Justiça prevê na nova redação do § 5º do artigo 261, dada pela Emenda Regimental n. 01/2016 que: "§ 5º Após autuado e devidamente distribuído o incidente, a partir do feito selecionado, os novos requerimentos sobre a mesma questão jurídica serão sobrestados, assegurando que os interessados venham a intervir no feito que já esteja em tramitação”. Assim, em cumprimento ao que determina o Regimento Interno e a decisão proferida nos processos supracitados, suspendo o processo até ulterior determinação. 5. Cite-se o réu para fins de aperfeiçoamento da relação jurídica processual, sem prejuízo de posterior abertura de prazo para contestação. 6. Diligências necessárias. 7. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito [1] DIDIER JÚNIOR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. v. 2. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 726.
09/03/2022, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (redesignada)