Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010841-78.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010841-78.2016.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$102.553,21 Exequente(s): SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Executado(s): Nei Antonio da Silva DESPACHO 1. O agravante, com fundamento no art. 1.018 do Código de Processo Civil, procedeu à juntada, nos autos principais, de cópia da petição do agravo de instrumento interposto, bem como do respectivo comprovante de interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. Nos termos do §1º do referido artigo, caberia a este juízo, caso entendesse pela reforma integral da decisão agravada, comunicar tal fato ao tribunal, para que o recurso fosse considerado prejudicado. Contudo, após análise da matéria, entendo que a decisão anteriormente proferida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, não havendo motivos, no momento, para retratação ou modificação do entendimento adotado. 2. Assim, deixo de exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.018, §1º, do CPC, mantendo-se íntegra a decisão agravada. 3. Considerando que não foi atribuído efeito suspensivo ao agravo (decisão mov. 9 – autos recursais 0104492-51.2025.8.16.0000 AI), determino o cumprimento da decisão de mov. 327. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010841-78.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010841-78.2016.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$102.553,21 Exequente(s): SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Executado(s): Nei Antonio da Silva DESPACHO 1. O agravante, com fundamento no art. 1.018 do Código de Processo Civil, procedeu à juntada, nos autos principais, de cópia da petição do agravo de instrumento interposto, bem como do respectivo comprovante de interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. Nos termos do §1º do referido artigo, caberia a este juízo, caso entendesse pela reforma integral da decisão agravada, comunicar tal fato ao tribunal, para que o recurso fosse considerado prejudicado. Contudo, após análise da matéria, entendo que a decisão anteriormente proferida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, não havendo motivos, no momento, para retratação ou modificação do entendimento adotado. 2. Assim, deixo de exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.018, §1º, do CPC, mantendo-se íntegra a decisão agravada. 3. Considerando que não foi atribuído efeito suspensivo ao agravo (decisão mov. 9 – autos recursais 0104492-51.2025.8.16.0000 AI), determino o cumprimento da decisão de mov. 327. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
23/10/2025, 00:00
Documento (Decisão)
14/10/2025, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 12:33
Mero expediente
08/10/2025, 14:46
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 16:09
Ato ordinatório
27/08/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 21:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2025, 09:46
Confirmada
22/08/2025, 00:21
Confirmada
22/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010841-78.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010841-78.2016.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$102.553,21 Exequente(s): SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Executado(s): Nei Antonio da Silva DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de substituição de penhora formulado pelo executado (mov. 315), que requer a substituição da penhora incidente sobre parte ideal de imóvel por veículo automotor Toyota Hilux CD4X4 SRV, ano 2014/2015, placa AZF-7931, sob o fundamento de que o bem seria de mais fácil alienação e que tal medida atenderia ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. Requereu, ainda, a designação de audiência de conciliação. A exequente apresentou manifestação contrária ao pedido (mov. 325), afirmando que o bem oferecido à penhora é exatamente aquele objeto de contrato de alienação fiduciária firmado com a própria credora, cuja não localização motivou a conversão da busca e apreensão em execução. Acrescenta que o executado não detém mais a posse ou propriedade do veículo, pois o alienou indevidamente a terceiro em fevereiro de 2015, conforme demonstra cópia dos autos nº 0007867-87.2024.8.16.0129, anexada aos autos. É o relatório. Decido. 2. Da substituição da penhora Nos termos do art. 805 do CPC, quando houver mais de uma forma de promover a execução, deverá ser adotada a menos gravosa ao executado, desde que não implique em prejuízo ao credor. No caso em apreço, embora o executado sustente que o veículo ofertado à penhora possui liquidez superior à da parte ideal do imóvel constrito, verifica-se que tal bem é objeto de contrato de alienação fiduciária com a própria exequente, circunstância que, por si só, compromete sua idoneidade para garantia da execução. Mais grave, contudo, é o fato de que a exequente alega não apenas a inexistência de posse do executado sobre o veículo, como também sua alienação a terceiro, ocorrida há quase uma década, conforme documentos acostados (cópia dos autos nº 0007867-87.2024.8.16.0129 – mov. 325.2). Se confirmada essa alienação,
trata-se de bem que não integra mais o patrimônio do devedor, não sendo, portanto, suscetível de penhora. Nesse contexto, a tentativa de substituição da penhora por bem que sequer se encontra sob posse ou domínio do executado, e cuja localização é incerta, revela-se manifestamente inadequada, senão temerária. Além disso, não se vislumbra qualquer ilegalidade na penhora da parte ideal do imóvel, que foi regularmente realizada e cuja avaliação foi devidamente requerida pela exequente, nos termos do art. 870 do CPC. 3. Da litigância de má-fé O comportamento processual do executado revela-se claramente temerário e abusivo, configurando hipótese de litigância de má-fé, conforme os incisos II, III e V do art. 80 do CPC, pois alterou a verdade dos fatos, ao afirmar, de forma inequívoca, possuir e oferecer bem gravado em alienação fiduciária em favor da própria parte exequente, com demanda discutindo alienação, além de utilizar medida manifestamente protelatória, com o único intuito de retardar o andamento da execução, resistindo injustificadamente ao andamento do feito, buscando induzir o juízo a erro e comprometer a efetividade da tutela executiva. Tal conduta viola os deveres de lealdade e boa-fé processual, previstos no art. 77 do CPC, e impõe o reconhecimento, de ofício, da litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. Diante das diversas transgressões, entendo ser cabível a fixação do valor máximo da multa prevista no art. 81 do CPC, a razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da parte exequente, sem prejuízo de eventual responsabilização por perdas e danos, caso apurada em sede própria. O patamar fixado se revela proporcional à conduta e consequências ensejadas. 4. Da audiência de conciliação Quanto ao pedido de audiência de conciliação, também não deve prosperar. A simples manifestação genérica de interesse, desacompanhada de qualquer proposta concreta ou iniciativa negocial extrajudicial, não justifica a paralisação da execução. A alegação de recente atuação do novo patrono tampouco constitui fato impeditivo ao regular prosseguimento do feito. A própria exequente menciona que não houve qualquer tentativa de contato extrajudicial entre os advogados, o que reforça o caráter meramente dilatório do pedido. 5.
Diante do exposto, indefiro o pedido de substituição da penhora formulado no mov. 315, bem como o pedido de designação de audiência de conciliação. 6. Reconheço, de ofício, a litigância de má-fé do executado, nos termos do art. 81 do CPC, e o condeno ao pagamento de multa de 05% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da parte exequente. 7. Defiro o pedido da parte exequente para determinar a expedição de mandado de avaliação da parte ideal do imóvel penhorada, nos termos do art. 870 do CPC; 8. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar cálculo atualizado do débito, incluindo a multa ora fixada. 9. Realizada a avaliação, não havendo insurgência das partes, intime-se a parte exequente em termos de prosseguimento, em especial acerca do modo de alienação. Prazo de 15 dias. 10. Oportunamente, conclusos. 11. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 16:08
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 16:06
Outras Decisões
25/07/2025, 13:58
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 13:39
Confirmada
22/05/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 17:42
Confirmada
17/02/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010841-78.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010841-78.2016.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$102.553,21 Exequente(s): SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Executado(s): Nei Antonio da Silva DESPACHO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em desfavor de NEI ANTONIO DA SILVA. 2. Intimado o executado sobre a penhora do imóvel (mov. 207.0), este permaneceu inerte (mov. 209.0). 3. Deferiu-se a alienação de 40% do imóvel matriculado sob n. 11.122 do Registro de Imóveis de Pontal do Paraná (mov. 216.1). 4. Após, promoveu-se os atos a fim de intimar a cônjuge do executado quanto à penhora do imóvel, a qual, após diversas diligências, restou frutífera (mov. 314.1). 5. O executado, em nova manifestação (mov. 315.1), requereu a substituição da penhora do imóvel penhorado, pelo veículo Toyota Hilux CD4X4 SRV, ano de fabricação 2014, modelo 2015, cor prata, chassi nº 8AJFY29G8F8576197, placa AZF-7931, Renavam nº 0103.419382-9. 6. Previamente à análise do pedido de substituição da penhora, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) junte o CRLV do veículo oferecido a penhora, bem como o extrato emitido pelo Detran/PR quanto aos débitos incidentes sobre o bem; b) apresente pesquisa realizada junto a FIPE sobre o valor de mercado do veículo oferecido a penhora. 7. Após, INTIME-SE a empresa exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de substituição de penhora. 8. Após, retornem conclusos para decisão quanto à pretensão de substituição de penhora. 9. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 16:47
Mero expediente
22/01/2025, 16:49
Ato ordinatório
11/01/2025, 02:07
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 16:44
Confirmada
10/01/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 16:24
Mandado (entregue ao destinatário)
31/10/2024, 14:59
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:22
Confirmada
25/10/2024, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 10:38
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 10:38
Ato ordinatório
12/09/2024, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2024, 10:51
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:34
Confirmada
03/06/2024, 00:20
Ato ordinatório
28/05/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 21:00
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 21:00
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 15:03
Confirmada
29/03/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 16:32
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 16:32
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010841-78.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$102.553,21 Exequente(s): SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Executado(s): Nei Antonio da Silva Em que pese a ausência de citação do executado nos autos, defiro, com fulcro na Instrução Normativa 073/2021-CGJ, que seja realizada nova tentativa de citação do requerido através do WhatsApp/correio eletrônico. Após o retorno da citação, intime-se o exequente para, no prazo de 15, dar seguimento ao feito. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto
31/08/2023, 00:00
deferimento
29/08/2023, 18:39
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 13:55
Confirmada
18/06/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010841-78.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010841-78.2016.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$102.553,21 Exequente(s): SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Executado(s): Nei Antonio da Silva DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em desfavor de NEI ANTONIO DA SILVA. 2. Deferida a alienação judicial de 40% do imóvel de matrícula n° 11.122 no Registro de Imóveis de Pontal do Paraná (mov. 216.1), a secretaria certificou que a Srª. Juliana Barbosa da Silva França, cônjuge do executado, não foi intimada (mov. 235.1). 3. Em seguida, o leilão foi suspenso para a intimação da Srª. Juliana (mov. 239.1) e o exequente pugnou pela pesquisa de endereço da mesma nos sistemas conveniados (mov. 249.1), tendo sido encontrado, dentre outros, o endereço: Rua Guatelama, 200, Bal. Atami, Pontal do Paraná/PR (mov. 258.1-4, 260.1 e 261.1). 4. Expedida a carta de intimação da Srª. Juliana no endereço indicado (mov. 284.1), esta retornou infrutífera com a informação de “Não procurado” (mov. 285.1). É o breve relatório. Decido. 1. Considerando o retorno da carta de intimação da Srª. Juliana com a informação de “Não procurado” (mov. 285.1), verifica-se a necessidade de nova tentativa de intimação por oficial de justiça. 2. No entanto, constata-se do relatório do SISBAJUD os seguintes endereços ainda não diligenciados (mov. 260.1): a) Av. França, nº 200, Bairro Atami, Pontal do Paraná; b) [email protected]; c) Rua Cames, nº 439, Bairro Santa Terezinha, Pontal do Paraná; d) Rua Beira Mar, s/n, Balneário Pontal do Sul, Pontal do Paraná; e) Rua Doutor Leocácio, nº 146, Centro Histórico, Paranaguá; 3. Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, informar em quais endereços deseja que seja realizada a tentativa de intimação da Sr. JULIANA BARBOSA DA SILVA; e por quais meios. 4. Com a manifestação, defiro desde já as diligências necessárias. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 17:43
Outras Decisões
01/06/2023, 15:31
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 13:38
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 00:46
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:14
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:14
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:31
Confirmada
13/02/2023, 00:16
Confirmada
13/02/2023, 00:16
Ato ordinatório
11/02/2023, 09:36
Ato ordinatório
11/02/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010841-78.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010841-78.2016.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$102.553,21 Exequente(s): SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Executado(s): Nei Antonio da Silva DESPACHO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em desfavor de NEI ANTONIO DA SILVA. 2. Intimado o executado sobre a penhora do imóvel (mov. 207.0), este permaneceu inerte (mov. 209.0). 3. No mov. 208.1 a exequente comprovou a averbação da penhora na matrícula do imóvel. 4. Intimado para informar a forma de expropriação do imóvel penhorado, em conformidade ao artigo 879 do Código de Processo Civil (mov. 210.1), o exequente, no mov. 286.1, requereu o prosseguimento do feito com a realização de leilão judicial eletrônico (mov. 214.1). 5. Deferiu-se a alienação de 40% do imóvel matriculado sob n. 11.122 do Registro de Imóveis de Pontal do Paraná (mov. 216.1). 6. Após constatar que o executado possui cônjuge, retificou-se a decisão de mov. 216.1 e determinou a intimação do executado e de sua cônjuge sobre o dia, hora e local da alienação do imóvel, com a consequente suspensão do leilão. 7. O exequente requisitou consulta aos sistemas judiciais para localização do atual endereço da esposa do executado (mov. 249.1), tendo sido promovida as consultas junto ao Renajud (mov. 258.1-4), Sisbajud (mov. 260.1), Siel (mov. 261.2), Infoseg (mov. 262.1) e Copel (mov. 263.1). 8. O exequente requereu a expedição de carta, com aviso de recebimento, para intimação da esposa do executado nos endereços indicados no Renajud (mov. 258.1-4), Sisbajud (mov. 260.1) e Siel (mov. 261.2). 9. DEFIRO o pedido de mov. 268.1. 10. EXPEÇA-SE mandado de intimação, a ser cumprido por meio de carta precatória, à esposa do executado, Sra. JULIANA BARBOSA DA SILVA, no endereço Rua Guatelama, 200, Bal. Atami, Pontal do Paraná/PR, para cientificá-la quanto: (i) à penhora do imóvel objeto da matrícula n. 11.122 do Registro de imóveis de Pontal do Paraná e (ii) ao deferimento de alienação de parte do bem, conforme decisão de mov. 216. Prazo: 15 (quinze) dias. 11. Decorrido o prazo, sem manifestação da esposa do executado, intime-se o leiloeiro judicial para dar continuidade da venda judicial, designando nova data para a realização do leilão em 1a e 2a praça. 12. Após, cumpram-se as demais determinações da decisão de mov. 216.1, itens 8 e seguintes, observando a retificação do item 10, por meio da decisão de mov. 239.1. 13. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 17:59
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 17:57
Ato ordinatório
02/02/2023, 17:56
deferimento
01/12/2022, 13:34
Conclusão (para decisão)
28/10/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 13:11
Confirmada
12/09/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 16:06
Confirmada
01/09/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 14:10
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 13:35
Documento (Certidão)
20/04/2022, 12:54
Ato ordinatório
13/04/2022, 09:31
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 15:55
Confirmada
09/04/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 18:01
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 18:01
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:55
Confirmada
20/03/2022, 12:09
Confirmada
19/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010841-78.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010841-78.2016.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$102.553,21 Exequente(s): SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Executado(s): Nei Antonio da Silva DESPACHO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por J. REIS TRANSPORTES LTDA. ME, em desfavor de RETROLOG – SERVIÇOS PORTUÁRIOS LTDA e MILTON JOÃO MACHIAVELLI. 2. A decisão de mov. 228.1 determinou o cumprimento dos itens 8 e seguintes da decisão de mov. 216.1. 3. Certificou-se pela Secretaria que a cônjuge do executado NEI ANTONIO DA SILVA não foi intimada sobre a penhora. Certificou-se, ainda, que a parte exequente será intimada para providenciar a intimação de JAIMER ALDEMAR AGUAYO ALVES, casado com POLLYANA BORTOTO AGUAYO ALVES, em cumprimento ao item 9 da decisão de mov. 216.1 (mov. 228.1). 4. Considerando que na matrícula do imóvel penhorado consta que o executado possui cônjuge, na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da Sra. JULIANA BARBOSA DA SILVA, para que se manifeste sobre a penhora deferida no mov. 179.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Ademais, RETIFIQUE-SE o item 10 da decisão de mov. 216.1 para que passe a constar: “10. INTIMEM-SE o executado e a sua cônjuge sobre o dia, hora e local da alienação por intermédio de seu advogado ou se não tiver advogado constituído nos autos, por carta registrada, mandato, edital ou outro meio idôneo, nos termos do artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil.” 6. Por ora, DETERMINO a suspensão do ato do leilão, até o transcurso do prazo para manifestação da cônjuge do executado sobre a penhora. Intime-se o leiloeiro nomeado desta decisão. 7. Tudo cumprido, retornem para novas deliberações, ocasião em que será determinado o cumprimento da decisão de mov. 228.1, bem como a intimação da cônjuge do executado sobre o leilão. 8. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:52
Confirmada
11/03/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:41
Documento (Certidão)
11/03/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:30
Mero expediente
11/03/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:48
Confirmada
09/03/2022, 15:36
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010841-78.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010841-78.2016.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$102.553,21 Exequente(s): SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Executado(s): Nei Antonio da Silva DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por J. REIS TRANSPORTES LTDA. ME, em desfavor de RETROLOG – SERVIÇOS PORTÚARIOS LTDA e MILTON JOÃO MACHIAVELLI. 2. A decisão de mov. 216.1 deferiu a alienação de 40% do imóvel matriculado sob nº 11.122 no CRI de Pontal do Paraná, e nomeou leiloeiro público. 3. O leiloeiro público se manifestou no mov. 222.1. Designou datas para a realização do leilão; no que se refere à sua remuneração, requereu a fixação no percentual de 6%; a intimação das partes para ciência da data designada; intimação da Fazenda Federal, Estadual e Municipal, bem como IAP, INSS, depositário público e terceiros interessados; a intimação do exequente para juntar certidão atualizada da matrícula do imóvel; e na hipótese do bem não ser arrematado em leilão, sugeriu a venda direta do bem. 4. Inobstante a manifestação do leiloeiro público requerendo a fixação de comissão no importe de 6% (dez por cento) sobre o produto da arrematação (mov. 222.1), consigno que a mencionada foi fixada em 3% (três por cento) sobre o valor da arrematação, conforme item 6 da decisão de mov. 216.1. Dessa forma, INDEFIRO o pedido do leiloeiro público. 5. A fim de dar prosseguimento ao leilão, a fim de intimar as partes, terceiros interessados, depositário público e órgãos públicos sobre a data designada para o leilão do bem, CUMPRAM-SE os itens 8 e seguintes da decisão de mov. 216.1. Ciência, inclusive, à exequente. 6. Quanto ao pedido de venda direta do bem no caso do bem não ser arrematado em leilão, postergo a apreciação. 7. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/03/2022, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:26
Ato ordinatório
08/03/2022, 18:26
Ato ordinatório
08/03/2022, 18:25
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:29
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:28
Indeferimento
14/02/2022, 13:12
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 16:38
Confirmada
04/02/2022, 00:29
Confirmada
03/02/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 15:03
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 14:34
Confirmada
25/01/2022, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010841-78.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010841-78.2016.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$102.553,21 Exequente(s): SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Executado(s): Nei Antonio da Silva DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, movido por SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em face de NEI ANTONIO DA SILVA. O feito se encontra na fase de penhora de bem imóvel. 2. Intimado o executado sobre a penhora do imóvel (mov. 207.0), este permaneceu inerte (mov. 209.0). 3. No mov. 208.1 a exequente comprovou a averbação da penhora na matrícula do imóvel. 4. Intimado para informar a forma de expropriação do imóvel penhorado, em conformidade ao artigo 879 do Código de Processo Civil (mov. 210.1), o exequente, no mov. 286.1, requereu o prosseguimento do feito com a realização de leilão judicial eletrônico (mov. 214.1). 5. Dessa forma, DEFIRO a alienação de 40% do imóvel matriculado sob o n° 11.122, do Registro de Imóveis de Pontal do Paraná, quinhão que pertence ao executado, conforme matrícula juntada aos autos no mov. 177.2, o qual deverá ocorrer por meio de leilão judicial, na forma dos artigos 879, inciso II, e 880, ambos do Código de Processo Civil[1]. O leilão deverá ser realizado em até 120 (cento e vinte dias) contados da intimação desta decisão, decorrido o prazo sem a realização do ato, desde já, determino nova avaliação do bem, mediante a expedição de mandado de avaliação. 6. NOMEIO como leiloeiro público o Sr. HELCIO KRONBERG (JUCEPAR nº 11/041-L), nos termos do artigo 883, do Código de Processo Civil[2], advertindo-o das incumbências contidas no artigo 884 do mesmo diploma legal[3]. FIXO a comissão em 3% (três por cento) sobre o valor da arrematação, nos termos do artigo 884, parágrafo único. 7. Caso o leilão seja presencial, DESIGNO o Fórum Cível desta Comarca como local do leilão, nos termos do artigo 882, § 3º, do Código de Processo Civil[4]. 8. EXPEÇA-SE edital, na forma do artigo 886 do Código de Processo Civil[5], com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 887, § 1º, do Código de Processo Civil[6]). 9. PROCEDAM-SE às intimações de que trata o artigo 889 do Código de Processo Civil[7]. 10. INTIME-SE o executado sobre o dia, hora e local da alienação por intermédio de seu advogado ou se não tiver advogado constituído nos autos, por carta registrada, mandato, edital ou outro meio idôneo, nos termos do artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil. 11. Desde já, CONSIGNO que não se realizando o leilão, deverá aplicar o disposto no artigo 888[8], advertindo-se ao Sr. Leiloeiro o contido no parágrafo único do artigo 888. 12. Havendo proposta de arrematação para aquisição do bem em prestações, deverá ser observada a regra do artigo 895 do Código de Processo Civil[9]. 13. Não será aceito lance que ofereça preço vil, na forma do artigo 891 do Código de Processo Civil[10]. 14. Se houver arrematação, o auto será lavrado de imediato, nos termos do artigo 901 do Código de Processo Civil[11]. 15. CIENTIFIQUE-SE o arrematante que poderá desistir da arrematação apenas nas hipóteses previstas no §5º do artigo 903[12]. 16. Com o depósito ou entrega do dinheiro, INTIME-SE a exequente para informar a satisfação de seu credito, no prazo de 10 dias. 17. Se restar saldo devedor, INTIME-SE a exequente para que apresente planilha de cálculo atualizada e para que indique bens penhoráveis no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 18. Transcorrido o prazo do item anterior sem manifestação da exequente, SUSPENDO o feito, na forma do artigo 921, inciso IV, do Código de Processo Civil[13], e decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, DETERMINO o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil. 19. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 15:34
Ato ordinatório
24/01/2022, 15:23
deferimento
19/11/2021, 12:03
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 10:38
Confirmada
20/09/2021, 01:25
Documento (Ofício)
14/09/2021, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 17:38
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 17:38
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:38
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 14:11
Confirmada
30/07/2021, 01:11
Confirmada
29/07/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010841-78.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010841-78.2016.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$102.553,21 Exequente(s): SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Executado(s): Nei Antonio da Silva DESPACHO 1. A presente demanda se encontra na fase de penhora. 2. A decisão de mov. 179.1 deferiu a penhora de 40% do imóvel matriculado sob o n° 11.122, do Registro de Imóveis de Pontal do Paraná, quinhão que pertence ao executado, conforme matrícula juntada aos autos no mov. 177.2. No mesmo ato, considerando que o imóvel está situado em Pontal do Paraná, determinou-se a expedição de carta precatória para realização da penhora, avaliação e expropriação de 40% do imóvel supracitado. A carta precatória foi expedida (mov. 189.1). 3. No mov. 196.1 houve o retorno da carta precatória, por meio da qual foi realizada a penhora e avaliação do imóvel, conforme do auto de penhora e avaliação de mov. 196.7 4. O exequente, no mov. 201.1, requereu: (i) a intimação do procurador do devedor, via Projudi, para que informe nos autos o endereço atualizado de seu constituinte e (ii) a expedição de mandado de penhora e intimação, bem como a posterior expedição de ofício para viabilizar o registro da constrição junto ao Registro de Imóveis de Pontal do Paraná. 5. INDEFIRO os pedidos do exequente. 6. Primeiro, quanto à intimação do procurador para informar o endereço atualizado do executado, não há necessidade de tal determinação. Isso porque, nos termos do § 1° do art. 841 do CPC, “A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.” 7. Segundo, no que se refere à expedição de ofício viabilizar o registro da constrição junto ao Registro de Imóveis de Pontal do Paraná, nos termos do art. 844 do CPC, “Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.” (grifei e sublinei). Embora não se trate de um requisito indispensável à alienação do bem, o registro da penhora é elementar para a plena eficácia da constrição perante terceiros, conforme jurisprudência iterativa do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 8. Ante o exposto: a) INTIME-SE o executado, na pessoa do seu procurador, para fins de cumprimento do disposto no art. 841 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. b) INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos matrícula atualizada do imóvel penhorado no mov. 179.1, a fim de fazer prova da averbação da penhora. 9. Com o decurso de prazo do executado, sem necessidade de nova conclusão, desde já, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe de forma clara e objetiva a forma de alienação a ser observada na expropriação do imóvel. Registro, por oportuno, que, havendo interesse na expropriação por iniciativa particular, deverá a parte, desde já, indicar se o imóvel será alienado por corretor ou leiloeiro público conveniado ao Poder Judiciário, devendo, em qualquer caso, comprovar o prévio credenciamento, nos termos do artigo 880, caput, do Código de Processo Civil. 10. Do contrário, ou seja, havendo manifestação do executado, INTIME-SE o exequente para manifestação e, após, tornem-me conclusos para análise. 11. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 17:56
Indeferimento
23/06/2021, 18:24
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 14:33
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
15/04/2021, 16:15
Confirmada
11/04/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 13:12
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 13:12
Ato ordinatório
31/03/2021, 13:10
Expedida/Certificada
24/02/2021, 16:20
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:27
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 16:04
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 16:03
Ato ordinatório
29/04/2020, 15:30
Ato ordinatório
28/04/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 17:20
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 19:35
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 19:33
Conclusão (para decisão)
19/03/2020, 16:33
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 13:25
deferimento
29/01/2020, 17:01
Conclusão (para decisão)
16/01/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 14:28
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 14:24
Decurso de Prazo
16/10/2019, 00:11
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:57
Ato ordinatório
25/09/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 13:09
Documento (Outros documentos)
12/09/2019, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 13:09
Conclusão (para decisão)
08/08/2019, 13:15
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 12:52
Documento (Certidão)
05/07/2019, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 12:49
Decurso de Prazo
05/07/2019, 00:27
Documento (Ofício)
04/07/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 14:08
Decurso de Prazo
25/06/2019, 00:36
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:04
Decurso de Prazo
07/06/2019, 00:38
Ato ordinatório
01/06/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 13:36
Documento (Outros documentos)
30/05/2019, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 13:32
Expedição de alvará de levantamento
16/05/2019, 11:32
Conclusão (para decisão)
02/05/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:08
Ato ordinatório
15/04/2019, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 14:07
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 14:03
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 13:04
Documento (Outros documentos)
13/02/2019, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 13:01
Decurso de Prazo
13/02/2019, 00:19
Documento (Certidão)
01/02/2019, 15:52
Decurso de Prazo
30/01/2019, 00:44
Ato ordinatório
23/01/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 18:37
Documento (Outros documentos)
16/01/2019, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 18:36
Conclusão (para decisão)
22/10/2018, 16:44
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 09:51
Decurso de Prazo
18/09/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 16:30
Mero expediente
21/08/2018, 11:07
Conclusão (para decisão)
09/07/2018, 17:46
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 15:13
Documento (Outros documentos)
20/06/2018, 15:13
Documento (Outros documentos)
20/06/2018, 14:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/06/2018, 01:43
Decurso de Prazo
05/06/2018, 00:48
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 18:47
deferimento
24/04/2018, 16:40
Conclusão (para despacho)
20/04/2018, 16:48
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 16:22
Documento (Outros documentos)
06/04/2018, 16:22
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 13:04
Decurso de Prazo
24/03/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2018, 18:32
Documento (Informações)
21/02/2018, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 17:31
Documento (Certidão)
20/02/2018, 17:28
Remessa (em diligência)
20/02/2018, 17:25
Mudança de Classe Processual (Projeto de sentença)
20/02/2018, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 14:56
deferimento
15/02/2018, 11:52
Conclusão (para decisão)
07/11/2017, 18:25
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 18:32
Documento (Outros documentos)
12/09/2017, 18:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2017, 01:28
Decurso de Prazo
26/08/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2017, 00:09
Por decisão judicial
08/08/2017, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 18:16
Documento (Outros documentos)
08/08/2017, 18:16
Petição (Petição (outras))
04/08/2017, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 17:36
Documento (Outros documentos)
11/07/2017, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 14:57
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 17:10
Documento (Outros documentos)
03/07/2017, 17:10
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 15:15
Documento (Outros documentos)
05/06/2017, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 13:21
Petição (Petição (outras))
03/05/2017, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 12:33
Documento (Outros documentos)
19/04/2017, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 12:32
Mero expediente
19/04/2017, 11:32
Conclusão (para despacho)
27/03/2017, 15:22
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 16:18
Documento (Outros documentos)
20/03/2017, 16:18
Documento (Outros documentos)
20/03/2017, 16:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/03/2017, 02:11
Documento (Certidão)
16/03/2017, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 16:40
Mero expediente
10/03/2017, 15:34
Conclusão (para despacho)
10/03/2017, 13:01
Documento (Certidão)
10/03/2017, 13:01
Decurso de Prazo
07/02/2017, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 13:12
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2016, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 14:05
Petição (Petição (outras))
09/12/2016, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2016, 13:04
Documento (Outros documentos)
08/12/2016, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2016, 13:01
Liminar
07/12/2016, 19:26
Conclusão (para decisão)
07/12/2016, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2016, 14:01
Petição (Petição (outras))
06/12/2016, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 14:19
Documento (Outros documentos)
05/12/2016, 14:19
Recebimento
05/12/2016, 14:15
Distribuição (sorteio)
05/12/2016, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)