Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001850-51.2014.8.16.0140.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$77.160,28 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ELMO SETEMBRO WINTERSCHEIDT e JOEL WINTERSCHEIDT & CIA LTDA ME
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal, movida por ente federal ajuizada neste Juízo estadual na Vara da Competência Delegada. A decisão do mov. 113.1 reconheceu a incompetência absoluta da Vara da Competência Delegada desta comarca para processamento e julgamento do feito. A parte exequente exarou sua ciência e renunciou ao prazo recursal (mov. 116.1). Após suspensões até que houvesse decisão sobre a forma de remessa dos autos à Justiça Federal, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Após a decisão proferida por este juízo, o Superior Tribunal de Justiça determinou obstou a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo de Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência. Determinou, igualmente, fossem devolvidos ao juízo estadual os casos já redistribuídos, independentemente da instauração de conflito de competência. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AFETAÇÃO AO REGIME DO IAC (ART. 947 DO CPC). JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL (COMPETÊNCIA DELEGADA). EXECUÇÃO FISCAL. ENTENDIMENTO DE QUE O ART. 75 DA LEI 13.043/2014 NÃO FOI REVOGADO PELA EC 103/2019. COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro, Quedas do Iguaçu/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 1. Tese jurídica firmada: O art. 109, § 3º, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no art. 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida. 2. Ratificação das providências e determinações efetuadas em sede liminar: a) determino seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, ou seja, as execuções fiscais abarcadas pelo artigo referido devem continuar tramitando na Justiça Estadual; b) determino sejam devolvidos ao juízo estadual os casos já redistribuídos, independentemente da instauração de conflito de competência, a fim de que sejam processados na forma do item anterior. 3. Solução do caso concreto: conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Balneário Piçarras - SC, o suscitado. (CC n. 188.314/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Dessa forma, revogo a decisão do mov. 113.1. Em seguida, voltem conclusos para análise da ocorrência de eventual prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro, Quedas do Iguaçu/PR