Palmas - Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal
Partes do Processo
TOP MODAS E CONFECçõES LTDA. - ME
Autor
JANAINA APARECIDA CAVALHEIRO RODRIGUES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
WILLIAN BRUNO FLORES
OAB/PR 58364·CPF·Representa: Autor
LILIA TELES VIEIRA
OAB/PR 86828·CPF·Representa: Autor
WILLIAN BRUNO FLORES
OAB/PR 58364·CPF·Representa: Réu
LILIA TELES VIEIRA
OAB/PR 86828·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
13/07/2023, 14:50
Documento (Informações)
22/06/2023, 17:31
Remessa (em diligência)
05/06/2023, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2023, 20:01
Confirmada
23/05/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 10:06
Confirmada
06/05/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 16:04
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 14:57
Trânsito em julgado
24/04/2023, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 23:54
Confirmada
04/04/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000215-18.2016.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 740 - Fórum de Palmas - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3263-8116 - Celular: (46) 98833-8424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000215-18.2016.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$6.305,86 Exequente(s): TOP MODAS E CONFECÇÕES LTDA. - ME Executado(s): JANAINA APARECIDA CAVALHEIRO RODRIGUES 1. Nas execuções propostas perante o Juizado Especial Cível aplica-se a disposição contida no § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95: não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Neste sentido, transcreve-se abaixo ementa de precedente das Turmas Recursais sobre o tema: RECURSO INOMINADO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DO EXECUTADO - OBRIGAÇÃO DO CREDOR DE INDICAR BENS PENHORÁVEIS EXTINÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95 - ENUNCIADO 75 DO FONAJE - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recuso conhecido e desprovido. DECISÃO:
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20130001268-8 - Londrina - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 11.03.2014). Assim, considerando que até o presente momento foram feitas diversas buscas e não foram localizados bens penhoráveis do executado e não há qualquer indício de alteração de condição financeira do executado, defiro o pedido de mov. 150.1 e declaro extinto o feito, com fundamento no artigo 53, § 4° da Lei nº 9.099/95. 2. Expeça-se a respectiva certidão de crédito. 3. Sem custas, com fundamento no art. 55 da Lei 9099/95. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmas, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz Supervisor