Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - ibc - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0003483-52.2009.8.16.0050 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela União em face do executado Douglas Ferro, em que consta como terceira interessada Vilma Cravo Ferro. A decisão de mov. 255.1, determinou a retificação do termo de penhora e nova avaliação, referente ao quinhão pertencente ao devedor. O Sr. leiloeiro informou que o imóvel de matrícula nº 12.243 foi objeto de arrematação nos autos nº 0050300-29.2007.5.09.0459, solicitando esclarecimentos acerca do prosseguimento da avaliação (mov. 261.1). A parte exequente requereu a expedição de ofício à Vara do Trabalho de Bandeirantes para que informe o destino do saldo da arrematação do imóvel (mov. 266.1). Intimado, o executado pugnou pela intimação da parte exequente para que apresente a matrícula atualizada do imóvel nº 12.242 e que seja indeferido o pedido de ofício a Vara do Trabalho, uma vez que cabe a parte exequente a obtenção das referidas informações (mov. 270.1). Informado o óbito do leiloeiro, Sr. Paulo Setsuo Nakakogue (mov. 274.1) o Juízo nomeou novo leiloeiro, determinou a expedição de ofício à Vara de Trabalho desta Comarca a fim de que informe o destino do saldo da arrematação do imóvel e determinou a intimação da parte exequente para que apresente a matrícula atualizada do imóvel (mov. 276.1). Sobreveio resposta ao ofício expedido à Vara de Trabalho ao mov. 285.1, informando que o saldo remanescente foi encaminhado para pagamento de outras execuções. Foi colacionado aos autos o laudo de avaliação ao mov. 288.1. A Sr. Vilma Cravo Ferro, terceira interessada, apresentou impugnação ao laudo de avaliação ao mov. 293.1, alegando, em síntese, ausência de individualização da fração pertencente ao executado, a existência de inconsistência nos critérios utilizados para fixação do valor do imóvel e a existência de risco na subavaliação do bem e eventual prejuízo em futura alienação judicial. Assim, postulou pelo recebimento da impugnação e requereu a realização de nova avaliação do imóvel. A parte exequente concordou com o laudo de avaliação e requereu a designação das datas para praça do imóvel penhorado, mov. 294.1. Intimado, o Sr. perito apresentou esclarecimentos quanto à impugnação ao laudo pericial ao mov. 302.1, defendendo a higidez do laudo elaborado e esclarecendo que a constrição recaiu sobre parte ideal do imóvel, circunstância que afasta, neste momento, a necessidade de delimitação física da área, bem como informou que a avaliação observou os parâmetros técnicos previstos na NBR 14.653, mediante utilização do método comparativo direto de dados de mercado, com emprego de amostras compatíveis com o imóvel avaliado. Na sequência, a terceira interessada, Srª. Vilma, reiterou a impugnação ao laudo de avaliação, uma vez que os esclarecimentos prestados pelo leiloeiro não afastam as inconsistências apontadas no laudo (mov. 308.1). É o relatório. Decido. 2. Nos termos do artigo 873 do Código de Processo Civil, a realização de nova avaliação exige demonstração concreta de erro, dolo, inexatidão relevante ou fundada dúvida acerca do valor atribuído ao bem. A mera discordância da parte quanto ao valor apurado não constitui fundamento suficiente para desconstituição do trabalho técnico realizado. No caso dos autos, verifica-se que o laudo de avaliação acostado ao mov. 288.1, foi elaborado por profissional regularmente nomeado, cadastrado junto ao sistema CAJU, observando metodologia técnica compatível com a natureza do bem avaliado, inclusive mediante utilização do método comparativo direto de dados de mercado, expressamente indicado pela própria impugnante como adequado à espécie. Quanto à alegação de ausência de individualização da fração pertencente ao executado, assiste razão ao perito ao esclarecer que a penhora recaiu sobre parte ideal do imóvel, e não sobre área fisicamente desmembrada. Oportuno esclarecer que a parte ideal corresponde à fração abstrata do domínio exercido sobre a integralidade do bem, inexistindo, em princípio, delimitação física específica da área pertencente ao coproprietário. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE COPROPRIETÁRIOS. PENHORA DA FRAÇÃO IDEAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A orientação adotada pela Corte de origem está em confronto com a orientação desta Corte Superior, segundo a qual a penhora de bem imóvel indivisível também pertencente a terceiro - não cônjuge - deve limitar-se à fração de titularidade do executado. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1863745 RS 2020/0046178-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 01/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020) Além disso, eventual individualização física da área dependeria de desmembramento formal, observadas as limitações legais aplicáveis ao imóvel rural, inclusive quanto à fração mínima de parcelamento, circunstância que sequer foi objeto da determinação judicial de avaliação. Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. CAUSA DE PEDIR APOIADA EM CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE 50% DE LOTE URBANO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA PORQUE A FRAÇÃO IDEAL ALMEJADA NA AÇÃO NÃO COMPORTAVA DESMEMBRAMENTO PARA CRIAÇÃO DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA NO OFÍCIO IMOBILIÁRIO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. ACOLHIMENTO. PEDIDO QUE É JURIDICAMENTE POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO VISANDO A DIVISÃO DA ÁREA, MAS SIM A AQUISIÇÃO DA PARTE IDEAL NEGOCIADA EM REGIME DE CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL QUE SEJA INDIVISÍVEL E DE SE ESTABELECER, NO CASO CONCRETO, SITUAÇÃO DE COPROPRIEDADE COM OS RÉUS SE O PEDIDO, NO MÉRITO, VIER A SER ACOLHIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00009688120238160170 Toledo, Relator.: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 08/11/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024) O Sr. Perito ainda esclareceu que o valor atribuído ao bem foi obtido mediante consideração de imóveis análogos e posterior proporcionalização à área ideal penhorada, não havendo elementos concretos que evidenciem estar em desacordo com o critério adotado e o valor de mercado da região. Assim, não merece acolhimento a alegação da terceira interessada. 3. No tange à suposta inconsistência metodológica, igualmente não prospera a alegação. O laudo descreve os critérios empregados, as amostras utilizadas e os fatores de uniformização adotados, em consonância com as normas técnicas pertinentes. A parte impugnante, por sua vez, não apresentou qualquer parecer técnico, avaliação particular ou elemento concreto apto a infirmar os parâmetros utilizados pelo avaliador judicial. 4. Ressalte-se que alegações genéricas de subavaliação e prejuízo futuro em uma possível alienação, desacompanhadas de prova técnica, não são suficientes para justificar a realização de nova perícia, sobretudo quando o laudo apresentado revela-se coerente, fundamentado e elaborado em observância às normas técnicas aplicáveis. 5. Deste modo, inexistindo elementos objetivos capazes de evidenciar erro relevante ou fundada dúvida quanto ao valor atribuído ao bem, impõe-se o indeferimento da impugnação ao laudo de avaliação apresentado pela terceira interessada e, consequentemente, o indeferimento do pedido de nova avaliação (mov. 293.1). 6. Diante de todo o exposto, homologo o laudo pericial acostado ao mov. 288.1, por entender que atende aos requisitos técnicos e legais necessários. 7. Por outro lado, esta Magistrada tomou conhecimento, por meio do sistema Projudi, do óbito do executado, Douglas Ferro, em 26 de outubro de 2021, conforme tela abaixo: 8. Assim, objetivando a regularização processual, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a certidão de óbito do executado e adote as medidas cabíveis à regularização da relação processual da presente demanda. 9. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes/PR, datado e assinado digitalmente. Fabiana Januário Pesseghini Magistrada