ESPóLIO DE RENATO FERNANDES SILVA JUNIOR REPRESENTADO(A) POR ELISANGELA DE CASSIA BAGIO FERNANDES SILVA
T
COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO
CNPJ
Autor
ILDEFONSO PADILHA DO NASCIMENTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO RIBEIRO YAMAUTI
OAB/PR 65085·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO FREITAS REIS
OAB/PR 107114·CPF·Representa: Autor
LUIZ HENRIQUE TORTOLA
OAB/PR 15513·CPF·Representa: Autor
VAINER MARTINS REIS
OAB/PR 52839·CPF·Representa: Autor
GILBERTO JUSTINO FERREIRA
OAB/PR 8554·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 648) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (22/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 648) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (22/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 648) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (22/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 648) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (22/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2026, 00:00
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Intimação
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02/07/2026, 00:00
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02/07/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000929-60.2015.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000929-60.2015.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.803.829,61 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ILDEFONSO PADILHA DO NASCIMENTO MARIA AURORA DA SILVA NAS CIMENTO Roberto da Silva Nascimento S P P C NASCIMENTO ME SHEILA PATRICIA PICOLO CARREIRA NASCIMENTO Diante da concessão do efeito suspensivo, conforme decisão monocrática juntada ao mov. 629.1, indefiro, por ora, o pedido de mov. 632.1. Intimações e diligências necessárias. Mamborê, datado e assinado digitalmente. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto
25/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 12:46
Petição (Embargos de declaração)
22/06/2026, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2026, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2026, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2026, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2026, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 648) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (22/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 648) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (22/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 648) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (22/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000929-60.2015.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000929-60.2015.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.803.829,61 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ILDEFONSO PADILHA DO NASCIMENTO MARIA AURORA DA SILVA NAS CIMENTO Roberto da Silva Nascimento S P P C NASCIMENTO ME SHEILA PATRICIA PICOLO CARREIRA NASCIMENTO Diante da concessão do efeito suspensivo, conforme decisão monocrática juntada ao mov. 629.1, indefiro, por ora, o pedido de mov. 632.1. Intimações e diligências necessárias. Mamborê, datado e assinado digitalmente. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto
25/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 12:46
Petição (Embargos de declaração)
22/06/2026, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2026, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2026, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2026, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2026, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2026, 08:30
Confirmada
17/06/2026, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 16:23
Indeferimento
15/06/2026, 19:17
Conclusão (para decisão)
12/06/2026, 16:36
Decurso de Prazo
09/06/2026, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2026, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2026, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2026, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2026, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2026, 15:28
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 629) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 629) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 629) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 629) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 629) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 629) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 629) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Confirmada
08/05/2026, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 12:59
Documento (Decisão)
07/05/2026, 12:58
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000929-60.2015.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000929-60.2015.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.803.829,61 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ILDEFONSO PADILHA DO NASCIMENTO MARIA AURORA DA SILVA NAS CIMENTO Roberto da Silva Nascimento S P P C NASCIMENTO ME SHEILA PATRICIA PICOLO CARREIRA NASCIMENTO 1. Diante dos documentos apresentados, concedo os benefícios da justiça gratuita aos executados ILDEFONSO PADILHA DO NASCIMENTO e MARIA AURORA DA SILVA NASCIMENTO. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se eventual pedido de informações oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Intimações e diligências necessárias. Mamborê, datado e assinado digitalmente. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto
20/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 08:14
Confirmada
13/03/2026, 03:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 15:34
Gratuidade da Justiça
10/03/2026, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 13:43
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000929-60.2015.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000929-60.2015.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.803.829,61 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ILDEFONSO PADILHA DO NASCIMENTO MARIA AURORA DA SILVA NAS CIMENTO Roberto da Silva Nascimento S P P C NASCIMENTO ME SHEILA PATRICIA PICOLO CARREIRA NASCIMENTO Intime-se o executado Ildefonso Padilha do Nascimento para juntar aos autos declaração de hipossuficiência, em 05 (cinco) dias. No mais, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Atente-se a serventia para o efeito suspensivo concedido nos autos do Recurso de Agravo. Intimações e diligências necessárias. Mamborê, datado e assinado digitalmente. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto
11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 14:47
Confirmada
03/02/2026, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 15:43
Outras Decisões
29/01/2026, 19:17
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 17:07
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000929-60.2015.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000929-60.2015.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.803.829,61 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ILDEFONSO PADILHA DO NASCIMENTO MARIA AURORA DA SILVA NAS CIMENTO Roberto da Silva Nascimento S P P C NASCIMENTO ME SHEILA PATRICIA PICOLO CARREIRA NASCIMENTO Vistos etc. 1.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Idelfonso Padilha do Nascimento (mov. 596.1), por meio da qual sustenta, em síntese, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, afirmando que a penhora realizada no mov. 545 teria recaído sobre o único bem imóvel utilizado por seu núcleo familiar para fins produtivos. Junta documentos diversos (movs. 596.2 /596.32). A exequente, ora excepta, apresentou impugnação (mov. 603.1), arguindo o não conhecimento do incidente por preclusão consumativa, além de sustentar que o executado não comprovou, por prova pré-constituída, a alegada exploração da propriedade rural em regime de economia familiar. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é instrumento excepcional, admitido apenas para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e, demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Segundo Humberto Theodoro Júnior, “as matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos” (Processo de Execução. 21 ed., pg. 423). Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. No caso em análise, conquanto a matéria seja de ordem pública, depende de comprovação da exploração econômica familiar, o que, em regra, exige prova documental robusta e direta. Ocorre que, compulsando os autos, observa-se que a penhora sobre o respectivo imóvel foi efetivada no mov. 545, o executado foi regularmente cientificado, contudo, não apresentou impugnação no prazo legal, deixando fluir o prazo in albis. Destarte, a impenhorabilidade sujeita-se à preclusão, exceto nos casos de bem de família regido pela Lei nº 8.009/1990. Nesta acepção: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em homenagem à segurança jurídica e à celeridade dos atos processuais, ressalvada a arguição de sua incidência sobre o bem de família, a impenhorabilidade deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Precedente da Corte Especial. 2. É inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada pela primeira vez apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2036024 PR 2022/0342102-3, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023) (Grifei) Assim, operou-se a preclusão consumativa, motivo suficiente para o não conhecimento da presente exceção. Ademais, ainda que superado o óbice processual, a exceção igualmente não merece acolhimento no mérito. O executado não apresentou documentação capaz de demonstrar, de forma imediata e inequívoca, que a propriedade se enquadra nos limites de até 4 módulos fiscais, e que é explorada diretamente por ele e seu núcleo familiar em regime de economia familiar, nos termos da Lei nº 8.629/1993. Os documentos juntados no mov. 596.2/596.32 consistem, em sua maioria, em extratos bancários, documentos esparsos, cópias de acordo e sentença, procuração, e documentos sem relação direta com atividade produtiva rural. Tais documentos não demonstram cultivo, não indicam renda agrícola, não comprovam exploração familiar nem demonstram dependência direta da terra para subsistência. O Superior Tribunal de Justiça exige prova pré-constituída robusta para o reconhecimento da impenhorabilidade rural, como notas fiscais de produção, DAP/CAF, contratos de arrendamento ou parceria, comprovantes de comercialização, fotografias georreferenciadas, declarações oficiais de produção etc. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar ( REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1913234 SP 2020/0185042-8, Data de Julgamento: 08/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023) Assim, a prova documental apresentada é insuficiente, não sendo possível reconhecer, de plano, a impenhorabilidade pretendida. Diante do exposto: REJEITO da exceção de pré-executividade apresentada no mov. 596.1. 2. Dando continuidade, para fins do análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do executado ILDEFONSO PADILHA DO NASCIMENTO, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) cópia do comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro(a), ou declaração de que não possui; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos três meses, ou declaração de que não possui; c) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos três meses, ou declaração de que não possui; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, em seu nome e de eventual cônjuge/companheiro(a). 3. Após, retornem conclusos. 4. Intimem-se. 5. Diligências necessárias. Mamborê, datado e assinado digitalmente. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto
03/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 15:10
Confirmada
25/11/2025, 03:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 18:26
Exceção de pré-executividade
19/11/2025, 19:48
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000929-60.2015.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000929-60.2015.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.803.829,61 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ILDEFONSO PADILHA DO NASCIMENTO MARIA AURORA DA SILVA NAS CIMENTO Roberto da Silva Nascimento S P P C NASCIMENTO ME SHEILA PATRICIA PICOLO CARREIRA NASCIMENTO 1. Preliminarmente, intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o contido à seq. 596.1 e ss., conforme prelecionam os arts. 9° e 10° do Código de Processo Civil, requerendo o que entender pertinente. 2. Posteriormente, tornem conclusos para apreciação. 3. Intimações e diligências necessárias. Mamborê, 13 de outubro de 2025. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 592) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 592) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 592) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 02:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 15:12
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 579) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 579) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 579) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 579) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 579) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 579) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 579) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000929-60.2015.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000929-60.2015.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.803.829,61 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ILDEFONSO PADILHA DO NASCIMENTO MARIA AURORA DA SILVA NAS CIMENTO Roberto da Silva Nascimento S P P C NASCIMENTO ME SHEILA PATRICIA PICOLO CARREIRA NASCIMENTO 1. Intime-se o Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a localização do veículo, na forma do item 7.1 “a” da decisão de mov. 422.1, sob pena de levantamento da constrição. 1.1. Cumpram-se a íntegra do item 7.1 da decisão de mov. 422.1. 2. Cumpra-se a íntegra da decisão de mov. 542.1. 3. Int. Dil. Nec. Mamborê, 08 de setembro de 2025. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto
19/09/2025, 00:00
Confirmada
13/09/2025, 03:12
Confirmada
13/09/2025, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 13:23
Documento (Acórdão)
12/09/2025, 13:22
Ato ordinatório
12/09/2025, 00:50
Mero expediente
09/09/2025, 18:32
Recebimento
09/09/2025, 16:57
Confirmada
20/08/2025, 14:42
Mandado (entregue ao destinatário)
20/08/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 10:53
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 11:01
Confirmada
28/05/2025, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000929-60.2015.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000929-60.2015.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.803.829,61 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ILDEFONSO PADILHA DO NASCIMENTO MARIA AURORA DA SILVA NAS CIMENTO Roberto da Silva Nascimento S P P C NASCIMENTO ME SHEILA PATRICIA PICOLO CARREIRA NASCIMENTO
Vistos. 1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. 2. O Requerente pede a retratação da decisão de mov. 542.1. Mantenho a decisão de mov. 542.1 pelos próprios fundamentos. 3. Cumpra-se a íntegra da decisão de mov. 542.1. 4. Int. Dil. Nec. Mamborê, 26 de maio de 2025. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 17:02
Mero expediente
27/05/2025, 12:07
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 01:12
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 16:31
Ato ordinatório
08/05/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2025, 19:31
Confirmada
01/05/2025, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000929-60.2015.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000929-60.2015.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.803.829,61 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO (CPF/CNPJ: 03.459.850/0001-40) Avenida Pedro Taques, 294 sobre loja 2 - Zona 03 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-000 Executado(s): ILDEFONSO PADILHA DO NASCIMENTO (RG: 21478920 SSP/PR e CPF/CNPJ: 257.202.959-68) Av. Paulino Ferreira Messias, 526 - MAMBORÊ/PR MARIA AURORA DA SILVA NAS CIMENTO (RG: 69339590 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.888.669-04) Av. Paulino Ferreira Messias, 526 - MAMBORÊ/PR Roberto da Silva Nascimento (RG: 49996950 SSP/PR e CPF/CNPJ: 815.114.779-20) Av. Paulino Ferreira Messias, 531 - MAMBORÊ/PR S P P C NASCIMENTO ME (CPF/CNPJ: 15.659.083/0001-00) Av; Paulino F. Messias, 531 - MAMBORÊ/PR SHEILA PATRICIA PICOLO CARREIRA NASCIMENTO (RG: 70540487 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.505.009-32) Av. Paulino Ferreira Messias, 531 - MAMBORÊ/PR Terceiro(s): ESPOLIO DE RENATO FERNANDES SILVA JUNIOR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por ELISANGELA DE CASSIA BAGIO FERNANDES SILVA (RG: 60524246 SSP/PR e CPF/CNPJ: 881.783.669-91) Avenida José Custódio de Oliveira, 804 - centro - CAMPO MOURÃO/PR DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB METROPOLITANO em face de S P P C NASCIMENTO ME E OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos. No mov. 521.1, a parte exequente requereu a penhora do imóvel rural nº 32-B com área de 70,35 hectares, registrado sob a matrícula 3.124 do CRI de Mamborê, pertencente ao executado ILDEFONSO PADILHA DO NASCIMENTO. No mov. 533.1, o executado ROBERTO DA SILVA NASCIMENTO apresentou exceção de pré-executividade, alegando a impenhorabilidade do veículo GM/Montana OFF ROAD, ano 2004, placa ALN-8583, sob o argumento de ser instrumento essencial para o exercício de sua atividade profissional como representante comercial. A parte exequente manifestou-se à seq. 536.1, requerendo o não conhecimento da exceção de pré-executividade por preclusão e, alternativamente, o seu não acolhimento no mérito. É a síntese do necessário. DECIDO. I - DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade, construção jurisprudencial e doutrinária, é cabível em situações excepcionais, quando a matéria arguida pelo executado tratar de questão de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, e puder ser demonstrada de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso em análise, o executado ROBERTO DA SILVA NASCIMENTO apresentou exceção de pré-executividade alegando a impenhorabilidade do veículo GM/Montana OFF ROAD, ano 2004, placa ALN-8583, com fundamento no art. 833, V, do Código de Processo Civil. Todavia, a exceção de pré-executividade não merece conhecimento. Primeiramente, verifica-se que a penhora do veículo foi realizada em 12/02/2016, conforme documento juntado aos autos (mov. 31), e o executado foi devidamente intimado em 26/06/2016 (mov. 48.0). Contudo, deixou de apresentar impugnação no prazo legal (mov. 44.1), operando-se a preclusão temporal quanto à discussão sobre a penhorabilidade do bem. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu que a alegação de impenhorabilidade deve ser apresentada no momento processual oportuno, sob pena de preclusão, conforme o seguinte julgado: Agravo de instrumento. Ação de INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM FASE DE Cumprimento de sentença. Penhora NO ROSTO DOS AUTOS. QUINHÃO HEREDITÁRIO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. EXCEÇÃO APLICÁVEL APENAS AO BEM DE FAMÍLIA. AGRAVANTE QUE NÃO SE MANIFESTOU NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS. Preclusão CONFIGURADA. Decisão mantida. Recurso desprovido. 1. Escorreita a r. decisão agravada que reconheceu a preclusão acerca da alegação de impenhorabilidade, eis que a matéria não foi abordada na primeira oportunidade em que falou nos autos. 2. A alegação de impenhorabilidade está sujeita à preclusão, à exceção daquela levantada por se tratar de bem de família. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0039880-12.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 13.03.2023) (TJ-PR - AI: 00398801220228160000 Foz do Iguaçu 0039880-12.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 13/03/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) – destaquei. Ademais, ainda que superada a questão da preclusão, a exceção de pré-executividade não é a via adequada para discutir impenhorabilidade de bem quando necessária a produção de provas. No caso em tela, o executado apresentou um contrato de prestação de serviços e um termo de utilização de veículo próprio para trabalho de representação sem data e sem assinatura reconhecida em cartório, documentos que, por si só, são insuficientes para comprovar, de plano, a alegada impenhorabilidade. Ademais, o executado não demonstrou a inexistência de outros veículos registrados em seu nome ou a disponibilização de veículos pela empresa para a qual presta serviços, o que seria essencial para caracterizar a imprescindibilidade do bem para o exercício de sua profissão. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS QUE DEPENDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL NO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. As matérias passíveis de conhecimento por meio de exceção de pré-executividade são aquelas que possibilitam conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008458-82.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 13.05.2023) (TJ-PR 00737660220228160000 Curiúva, Relator.: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 20/07/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2024) – destaquei. Portanto, seja por ter sido a matéria alcançada pela preclusão, seja por não ter o executado comprovado, por meio de prova pré-constituída, a impenhorabilidade do veículo, é o caso de não conhecer da exceção de pré-executividade. II - DO PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL Quanto ao pedido de penhora do imóvel rural nº 32-B com área de 70,35 hectares, registrado sob a matrícula 3.124 do CRI de Mamborê, pertencente ao executado ILDEFONSO PADILHA DO NASCIMENTO, DEFIRO o requerimento da parte exequente, tendo em vista que a medida encontra respaldo nos artigos 831 e 835, V, do Código de Processo Civil. Diante do exposto: 1) NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado ROBERTO DA SILVA NASCIMENTO à seq. 533.1, em razão da preclusão temporal e da necessidade de dilação probatória incompatível com o referido instituto; 2) DETERMINO a manutenção da penhora do veículo GM/Montada OFF ROAD, ano 2004, placa ALN-8583, de propriedade do executado ROBERTO DA SILVA NASCIMENTO; 3) DEFIRO o pedido de penhora formulado pela parte exequente à seq. 521.1 e, consequentemente, DETERMINO a expedição de termo de penhora do imóvel rural nº 32-B com área de 70,35 hectares, registrado sob a matrícula 3.124 do CRI de Mamborê, pertencente ao executado ILDEFONSO PADILHA DO NASCIMENTO; EXPEÇA-SE mandado de avaliação do referido imóvel; Com a juntada do laudo de avaliação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e para requerer o que entender de direito; Intimações e diligências necessárias. Mamborê, 29 de abril de 2025. Renato Augusto Bomfim Magistrado
01/05/2025, 00:00
Documento (Informações)
30/04/2025, 13:50
Remessa (em diligência)
30/04/2025, 10:36
Ato ordinatório
30/04/2025, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 10:25
Exceção de pré-executividade
29/04/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 13:41
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000929-60.2015.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000929-60.2015.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.803.829,61 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO (CPF/CNPJ: 03.459.850/0001-40) Avenida Pedro Taques, 294 sobre loja 2 - Zona 03 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-000 Executado(s): ILDEFONSO PADILHA DO NASCIMENTO (RG: 21478920 SSP/PR e CPF/CNPJ: 257.202.959-68) Av. Paulino Ferreira Messias, 526 - MAMBORÊ/PR MARIA AURORA DA SILVA NAS CIMENTO (RG: 69339590 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.888.669-04) Av. Paulino Ferreira Messias, 526 - MAMBORÊ/PR Roberto da Silva Nascimento (RG: 49996950 SSP/PR e CPF/CNPJ: 815.114.779-20) Av. Paulino Ferreira Messias, 531 - MAMBORÊ/PR S P P C NASCIMENTO ME (CPF/CNPJ: 15.659.083/0001-00) Av; Paulino F. Messias, 531 - MAMBORÊ/PR SHEILA PATRICIA PICOLO CARREIRA NASCIMENTO (RG: 70540487 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.505.009-32) Av. Paulino Ferreira Messias, 531 - MAMBORÊ/PR Terceiro(s): ESPOLIO DE RENATO FERNANDES SILVA JUNIOR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por ELISANGELA DE CASSIA BAGIO FERNANDES SILVA (RG: 60524246 SSP/PR e CPF/CNPJ: 881.783.669-91) Avenida José Custódio de Oliveira, 804 - centro - CAMPO MOURÃO/PR
Vistos. Manifeste-se a exequente sobre a exceção de pré-executividade apresentada por Roberto da Silva Nascimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para análise do recurso e da petição de seq. 532.1. Intimações e diligências necessárias. Mamborê, 17 de março de 2025. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto
18/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 17:04
Ordenação de entrega de autos
17/03/2025, 16:18
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:41
Confirmada
27/02/2025, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000929-60.2015.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000929-60.2015.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.803.829,61 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ILDEFONSO PADILHA DO NASCIMENTO MARIA AURORA DA SILVA NAS CIMENTO Roberto da Silva Nascimento S P P C NASCIMENTO ME SHEILA PATRICIA PICOLO CARREIRA NASCIMENTO DESPACHO 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB METROPOLITANO, em face de ROBERTO DA SILVA NASCIMENTO E OUTROS. 2. Antes de proceder à análise do pedido efetuado pela parte exequente, considerando: a) aos registros de diversas outras penhoras no imóvel de matrícula 3.124, de mov. 521.2, inclusive com direito de preferência em relação à parte exequente destes autos, eis que mais antigas e/ou fundadas em crédito trabalhista, tributário, relativos à alienação fiduciária, hipoteca, etc.; b) o extenso lapso temporal já percorrido no feito, que foi distribuído em 2015; c) que todas as diligências para localização de bens realizadas no feito foram infrutíferas, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, comprovar a efetividade da penhora a ser efetuada no imóvel de matrícula 3.124, no sentido de que poderá de fato resultar em créditos para adimplir ao menos parte relevante o valor exequendo, sob pena de suspensão por um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Após, voltem conclusos para análise do pedido de penhora. Intimem-se. Diligências necessárias. Mamborê, nesta data. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz Substituto
05/02/2025, 00:00
Confirmada
04/02/2025, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 529) OUTRAS DECISÕES (01/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 13:47
Outras Decisões
01/02/2025, 09:27
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2024, 22:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2024, 22:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2024, 22:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2024, 22:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2024, 22:10
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 11:20
Confirmada
02/11/2024, 04:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:28
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 14:11
Confirmada
30/10/2024, 04:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 17:50
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 10:42
Confirmada
14/10/2024, 15:27
Confirmada
10/10/2024, 05:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:35
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 12:08
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 15:13
Confirmada
27/09/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 13:24
Ato ordinatório
26/09/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:34
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2024, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 16:36
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2024, 14:29
Confirmada
18/09/2024, 04:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 16:23
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 16:21
Documento (Acórdão)
17/09/2024, 16:16
Recebimento
16/09/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 14:32
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 09:08
Confirmada
03/05/2024, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000929-60.2015.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000929-60.2015.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.803.829,61 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ILDEFONSO PADILHA DO NASCIMENTO MARIA AURORA DA SILVA NAS CIMENTO Roberto da Silva Nascimento S P P C NASCIMENTO ME SHEILA PATRICIA PICOLO CARREIRA NASCIMENTO DESPACHO 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento. 2. Analisando-se as razões recursais que instruem aludido agravo, entendo não ser o caso de alteração da decisão atacada, de modo que a mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Prestem-se informações ao e.TJPR, dando conta da manutenção da decisão. Mamborê, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz Substituto
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 15:10
Sem efeito suspensivo
29/04/2024, 19:45
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 15:27
Confirmada
12/04/2024, 04:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 18:33
Documento (Certidão)
11/04/2024, 18:33
Ato ordinatório
09/04/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 10:44
Ato ordinatório
05/04/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 16:19
Confirmada
28/03/2024, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000929-60.2015.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000929-60.2015.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.803.829,61 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ILDEFONSO PADILHA DO NASCIMENTO MARIA AURORA DA SILVA NAS CIMENTO Roberto da Silva Nascimento S P P C NASCIMENTO ME SHEILA PATRICIA PICOLO CARREIRA NASCIMENTO DECISÃO 1. Tendo em vista requerimento expresso da parte exequente ao seq. 445.1, defiro o pedido de requisição de informações à Receita Federal. 2. Com efeito, proceda-se à busca, via sistema INFOJUD, das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ou Jurídica (DIRPF/IRPJ) dos últimos 3 (três) anos, referentes ao CPF/CNPJ da parte executada. 3. Com o retorno das informações solicitadas, promova-se a juntada dos documentos respectivos aos autos com resguardo de sigilo médio, viabilizando-se sua consulta apenas pelas partes e procuradores habilitados, em atenção à regra do art. 189, inciso III, do CPC e na esteira do precedente firmado pelo e. STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 590 (REsp. 1.349.363/SP). 4. Da referida juntada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. 5. Por medida de cautela, após o pronunciamento da parte ativa, caso nada seja requerido a respeito dos documentos obtidos, fica desde já determinado seu descarte, devendo os sequenciais correspondentes ser suprimidos junto ao sistema Projudi. 6. Quanto ao pedido de busca via CNSEG, destaca-se que o exequente poderá promover a busca por si só, não cabendo ao juízo substituir as partes, mormente em ausência de situação de hipossuficiência. 7. Intimações e demais diligências necessárias. Mamborê, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz Substituto
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 16:44
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 16:44
Deferimento em Parte
26/03/2024, 16:21
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 16:32
Confirmada
04/03/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 15:45
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 15:44
Documento (Ofício)
26/02/2024, 15:59
Documento (Ofício)
26/02/2024, 15:59
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 12:57
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 16:27
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 13:53
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 13:23
Ato ordinatório
27/09/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 09:03
Confirmada
18/09/2023, 09:30
Confirmada
18/09/2023, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000929-60.2015.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000929-60.2015.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.803.829,61 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ILDEFONSO PADILHA DO NASCIMENTO MARIA AURORA DA SILVA NAS CIMENTO Roberto da Silva Nascimento S P P C NASCIMENTO ME SHEILA PATRICIA PICOLO CARREIRA NASCIMENTO DECISÃO 1. Tendo em vista requerimento expresso da parte exequente ao seq. 395.1, defiro o pedido de requisição de informações à Receita Federal. 2. Com efeito, proceda-se à busca, via sistema INFOJUD, das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ou Jurídica (DIRPF/IRPJ) dos últimos 3 (três) anos, referentes ao CPF/CNPJ da parte executada. 3. Com o retorno das informações solicitadas, promova-se a juntada dos documentos respectivos aos autos com resguardo de sigilo médio, viabilizando-se sua consulta apenas pelas partes e procuradores habilitados, em atenção à regra do art. 189, inciso III, do CPC e na esteira do precedente firmado pelo e. STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 590 (REsp. 1.349.363/SP). 4. Da referida juntada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. 4.1. Advirta-se que, caso resultem infrutíferas as medidas executivas intentadas, a parte exequente deverá indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. 5. Por medida de cautela, após o pronunciamento da parte ativa, caso nada seja requerido a respeito dos documentos obtidos, fica desde já determinado seu descarte, devendo os sequenciais correspondentes ser suprimidos junto ao sistema Projudi. 6. Decorrido o prazo anotado acima sem manifestação da parte exequente, ou certificada a ausência de indicação de bens para penhora, o processo deverá ser suspenso e remetido ao arquivo provisório (CPC, art. 921, §§), onde aguardará a iniciativa da parte interessada, observado o disposto no Código de Normas. 7. No mais, determino a realização de bloqueio, via sistema RENAJUD, na modalidade transferência, de eventual(is) veículo(s) existente(s) em nome dos executados, na forma requerida. 7.1. Sendo positiva a restrição, intime-se a parte exequente para manifestar se tem interesse nos veículos encontrados, bem como para: a) confirmar o endereço em que o veículo pode ser localizado, para fins de penhora; b) manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende – adjudicação ou penhora. c) informar se tem condições de promover a remoção do veículo, servindo de depositário do bem. Ou, por outro lado, indicar depositário. 7.2. Em seguida, expeça-se mandado/carta precatória de penhora. 7.3. Caso seja realizada a penhora (que não se confunde com o bloqueio via RENAJUD) deverá ser intimada a executada, na forma do art. 841 do CPC, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 7.4. Após, diga o exequente em 5 (cinco) dias. 7.5. Por fim, tornem os autos conclusos para apreciação. 8. No mais, autorizo a expedição de alvará, caso ainda não tenha sido cumprido. 9. Intimações e demais diligências necessárias. Mamborê, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz Substituto
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 16:35
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 16:30
deferimento
06/09/2023, 18:56
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 15:09
Documento (Certidão)
29/08/2023, 17:07
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:46
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 09:38
Confirmada
06/07/2023, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 18:53
Expedição de alvará de levantamento
05/07/2023, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 09:45
Confirmada
29/06/2023, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 12:28
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 12:28
Ato ordinatório
27/06/2023, 09:32
Confirmada
24/06/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000929-60.2015.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: (44)3259-7661 - Celular: (44) 3259-7666 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000929-60.2015.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$302.401,48 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ILDEFONSO PADILHA DO NASCIMENTO MARIA AURORA DA SILVA NAS CIMENTO Roberto da Silva Nascimento S P P C NASCIMENTO ME SHEILA PATRICIA PICOLO CARREIRA NASCIMENTO DECISÃO 1 - Na atualização realizada no dia 24/11/2017, o valor do débito era de R$ 302.401,48 – mov. 92.2. Dessa forma, possui razão o exequente ao dizer que o valor de R$ 40.294,63, oriundo do processo n. 0000466-21.2015.8.16.0107. (deposito – mov. 362), não é capaz de quitar a dívida. Logo, possível o prosseguimento da execução. 2 - De acordo com o art. 854 do CCP o legislador permite a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Assim, DEFIRO a penhora e bloqueio online (SISBAJUD). A penhora deverá ser feita na modalidade "teimosinha" e pelo período máximo, de forma a aumentar as chances de êxito. a) Sobrevindo resultado positivo, INTIME-SE o Executado e o Credor, através de advogado ou pessoalmente, para se manifestarem em relação ao bloqueio, no prazo comum 05(cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º do CPC. b) Em caso de INÉRCIA, fica desde já autorizado o levantamento dos valores pelo credor, que deverá indicar a conta bancária para transferência e mencionar especificamente o montante e folhas do SISBAJUD em que consta o dinheiro localizado, a fim de agilizar a prestação jurisdicional. c) Da penhora online NEGATIVA, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis ou os meios executórios necessários para a satisfação do seu direito creditório, no prazo de 30 dias 3. Nos autos n. 0000120-22.2005.8.16.0107 há noticia de leilão sobre bem imóvel de matricula n. 7.770 do CRI de Goioerê, de propriedade do executado. Em análise daquele processo, nota-se que houve arrematação e todo o valor disponível foi levantado pela exequente Macrofertil. 3.1 – Assim, é desnecessário oficiar o juízo. Int. Diligências necessárias. Mamborê, datado e assinado digitalmente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto
22/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 13:49
Confirmada
15/06/2023, 10:11
Confirmada
15/06/2023, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000929-60.2015.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000929-60.2015.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.803.829,61 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO (CPF/CNPJ: 03.459.850/0001-40) Avenida Pedro Taques, 294 sobre loja 2 - Zona 03 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-000 Executado(s): ILDEFONSO PADILHA DO NASCIMENTO (RG: 21478920 SSP/PR e CPF/CNPJ: 257.202.959-68) Av. Paulino Ferreira Messias, 526 - MAMBORÊ/PR MARIA AURORA DA SILVA NAS CIMENTO (RG: 69339590 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.888.669-04) Av. Paulino Ferreira Messias, 526 - MAMBORÊ/PR Roberto da Silva Nascimento (RG: 49996950 SSP/PR e CPF/CNPJ: 815.114.779-20) Av. Paulino Ferreira Messias, 531 - MAMBORÊ/PR S P P C NASCIMENTO ME (CPF/CNPJ: 15.659.083/0001-00) Av; Paulino F. Messias, 531 - MAMBORÊ/PR SHEILA PATRICIA PICOLO CARREIRA NASCIMENTO (RG: 70540487 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.505.009-32) Av. Paulino Ferreira Messias, 531 - MAMBORÊ/PR DECISÃO 1. O montante de R$ 40.294,63 foi transferido para a conta judicial nº 1505812-7 (mov. 362) em razão da penhora no rosto dos autos nº 466-21.2015.8.16.0107 (mov. 195). 2. DEFIRO o pedido de mov. 359 e 377. EXPEÇA-SE alvará de transferência de R$ 40.294,63 mais acréscimos em favor do Credor, nos termos do art. 906 do CPC. 3. Em prosseguimento, proceda-se penhora e bloqueio online (Sisbajud), conforme determinado ao mov. 365. Do resultado VISTA ao Exequente para prosseguir na execução. Prazo de até 15 dias. 4. No mais, DEFIRO a habilitação do Espólio de Renato Fernandes da Silva Junior, procurador anteriormente constituído pelo Exequente, como terceiro interessado (mov. 381) uma vez que é credor de honorários sucumbenciais nos presentes autos, conforme decisão de mov. 353. Destaco, contudo, que a execução de título extrajudicial ainda não se findou e o Advogado requerente detém, portanto, uma mera expectativa de direito de receber os créditos decorrentes dos honorários de sucumbência. Logo, só há direito de o Advogado receber os honorários depois que o débito principal do seu cliente for pago, dada a natureza secundária dos honorários, sob pena de se subverter a lógica processual e colocar os interesses da parte em segundo plano. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que deu preferência ao crédito do escritório de advocacia agravado ao da cliente agravante – Pretensão à sua reforma – Admissibilidade – Ausência de concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, ainda que revogado o mandato, pois é elemento essencial ao concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores – Acessoriedade da verba que permanece, mesmo após a revogação do mandato – Crédito da agravada que deve seguir a mesma sorte do titularizado pela agravante vencedora da antecedente demanda – Precedente do STJ (REsp 1.890.615/SP) - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2279492-91.2021.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2022; Data de Registro: 19/07/2022) Portanto, postergo o arbitramento e reserva dos honorários do Espólio de Renato Fernandes da Silva Junior para momento oportuno, qual seja, a extinção da presente execução. Intimações e diligências necessárias. Mamborê, datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 18:47
Ato ordinatório
13/06/2023, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 18:44
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 18:26
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 18:39
Expedição de alvará de levantamento
06/06/2023, 17:48
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 09:33
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 18:41
Documento (Certidão)
22/02/2023, 18:41
Ato ordinatório
22/02/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 16:26
Confirmada
14/02/2023, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 15:51
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 15:43
Ato ordinatório
24/11/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 16:25
Confirmada
04/11/2022, 23:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 15:58
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 16:29
Petição (Embargos de declaração)
01/09/2022, 14:06
Depósito de Bens/Dinheiro
24/08/2022, 08:30
Ato ordinatório
22/08/2022, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 11:02
Confirmada
04/08/2022, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000929-60.2015.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: (44)3259-7661 - Celular: (44) 3259-7666 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000929-60.2015.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$302.401,48 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ILDEFONSO PADILHA DO NASCIMENTO MARIA AURORA DA SILVA NAS CIMENTO Roberto da Silva Nascimento S P P C NASCIMENTO ME SHEILA PATRICIA PICOLO CARREIRA NASCIMENTO DECISÃO 1. A Exequente se manifestou no seq. 349.1, comunicando o falecimento de seu procurador anteriormente constituído, Sr. Renato Fernandes Silva Junior, pugnando pela reserva de honorários sucumbenciais ao respectivo espólio representado pela inventariante, Sra. Elisangela de Cassia Baggio Fernandes Silva, CPF: 881.783.669-91 conforme autos de inventário nº 0004373-10.2022.8.16.0058, bem como que sejam cadastrados os novos procuradores. Ainda, que: “requer-se seja reconhecida a suspensão do feito com efeitos ex tunc, isto é, retroagindo até a data do falecimento no dia 04 de maio de 2022, havendo a restituição e reabertura de eventuais prazos processuais finda a suspensão”. Em seguida, afirmou que (seq. 350.1) consta penhora no rosto dos autos de nº 0000466-21.2015.8.16.0107, requerendo, por conseguinte, que seja expedido ofício à esta Vara Cível, a fim de que proceda a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos presentes autos, para prosseguimento dos atos atos expropriatórios. 2. Os pedidos comportam parcial acolhimento. 3. DEFIRO o pedido de reserva de honorários em benefício do espólio de cujus Sr. Renato Fernandes Silva Junior. 4. Quanto aos novos procuradores, observei que já foram cadastrados, motivo pelo qual, deixo de apreciar o pedido. 5. Em relação ao pedido de suspensão, vislumbro que não assiste razão ao Exequente. Isso porque, da análise dos autos, nota-se que o falecimento do aludido casuístico se deu em 04/05/2022, contudo, de forma imotivada, este juízo fora comunicado somente em 06/06/2022. Por tais motivos, a suspensão dos autos é inócua e não trouxe prejuízo, razão pela qual dou o pedido como prejudicado. 6. Por outro lado, DEFIRO o pedido deduzido no seq. 350.1. 6.1 Oficie-se, via mensageiro, à Vara Cível desta Comarca, autos sob nº 0000466-21.2015.8.16.0107, para que informe se consta valores disponíveis para transferência, haja vista a existência de penhora no rosto dos aludidos autos. 7. Com o retorno, intime-se a parte Exequente querendo, manifestar-se a respeito em 10 (dez) dias. 8. No mais, intime-se a parte Exequente a fim de que se manifeste sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III e §1º do CPC. Mamborê, datado eletronicamente. RODOLFO FIGUEIREDO DE FARIA Juiz Substituto
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:30
Documento (Certidão)
28/07/2022, 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
18/07/2022, 23:58
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/07/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 11:46
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 09:44
Confirmada
10/03/2022, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000929-60.2015.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000929-60.2015.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$302.401,48 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ILDEFONSO PADILHA DO NASCIMENTO MARIA AURORA DA SILVA NAS CIMENTO Roberto da Silva Nascimento S P P C NASCIMENTO ME SHEILA PATRICIA PICOLO CARREIRA NASCIMENTO DECISÃO 1. DEFIRO o pedido da parte. SUSPENDA o processo por 180 (cento e vinte) dias, conforme requerido no mov. 331.1. 2 Após o prazo de suspensão, ciência ao exequente. Mamborê, datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto
09/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/03/2022, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 10:56
Por decisão judicial
02/03/2022, 22:39
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
20/02/2022, 11:32
Confirmada
13/02/2022, 00:28
Confirmada
13/02/2022, 00:28
Confirmada
13/02/2022, 00:28
Confirmada
13/02/2022, 00:27
Confirmada
13/02/2022, 00:26
Confirmada
13/02/2022, 00:24
Confirmada
13/02/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000929-60.2015.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000929-60.2015.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$302.401,48 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ILDEFONSO PADILHA DO NASCIMENTO MARIA AURORA DA SILVA NAS CIMENTO Roberto da Silva Nascimento S P P C NASCIMENTO ME SHEILA PATRICIA PICOLO CARREIRA NASCIMENTO DECISÃO 1 – Averbe a penhora na matrícula do imóvel, na forma do art. 844 do CPC. INTIME-SE o CRI por mensageiro. 2 - Quanto ao requerimento do Exequente e de forma a dar celeridade ao processo informo que consultei a execução n. 0000120-22.2005.8.16.0107 e ela ainda está aberta. Destaco que a apuração do valor atual depende do abatimento de um pequeno crédito que foi levantado pelo Credor. 3 – Aguarde-se a realização do leilão. 4 – Ciência às partes. Mamborê, 25 de janeiro de 2022. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 16:14
Outras Decisões
25/01/2022, 17:18
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 18:44
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 17:21
Confirmada
09/12/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 17:15
Ato ordinatório
09/12/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 14:56
Confirmada
19/10/2021, 01:14
Petição (Petição (outras))
17/10/2021, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 18:09
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 16:18
Confirmada
30/09/2021, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 17:57
Ato ordinatório
29/09/2021, 17:56
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:38
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:32
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:31
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:30
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:27
Petição (Petição (outras))
22/08/2021, 18:27
Confirmada
31/07/2021, 01:34
Confirmada
31/07/2021, 01:33
Confirmada
31/07/2021, 01:32
Confirmada
31/07/2021, 01:32
Confirmada
31/07/2021, 01:29
Confirmada
31/07/2021, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 20:06
Confirmada
20/07/2021, 20:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/07/2021, 17:15
Ato ordinatório
19/07/2021, 12:23
Expedição de documento (Mandado)
13/07/2021, 18:47
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:38
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:30
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:30
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:29
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:29
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:37
Ato ordinatório
23/03/2021, 01:41
Confirmada
08/03/2021, 00:45
Confirmada
08/03/2021, 00:45
Confirmada
08/03/2021, 00:45
Confirmada
08/03/2021, 00:45
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 14:48
Confirmada
05/03/2021, 14:42
Confirmada
05/03/2021, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 19:25
Confirmada
25/02/2021, 19:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/02/2021, 12:31
Ato ordinatório
05/02/2021, 13:32
Documento (Certidão)
13/01/2021, 17:04
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2020, 13:06
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:18
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:18
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:18
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 09:38
Confirmada
23/11/2020, 01:20
Confirmada
23/11/2020, 01:19
Confirmada
23/11/2020, 01:19
Confirmada
23/11/2020, 01:19
Confirmada
23/11/2020, 01:17
Confirmada
23/11/2020, 01:17
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 18:46
Remessa (em diligência)
12/11/2020, 18:44
deferimento
12/11/2020, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:20
Conclusão (para decisão)
23/10/2020, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 14:10
Expedição de documento (Ofício)
23/10/2020, 14:09
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 17:44
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 02:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 02:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 17:39
Expedição de documento (Ofício)
27/08/2020, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 16:47
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 19:40
Documento (Certidão)
20/07/2020, 15:03
Petição (Petição (outras))
11/07/2020, 10:15
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:02
Documento (Certidão)
18/06/2020, 16:59
Ato ordinatório
18/06/2020, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 16:49
Ato ordinatório
18/06/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 15:48
deferimento
10/06/2020, 18:33
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
30/05/2020, 19:14
Petição (Petição (outras))
30/05/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:37
Ato ordinatório
13/05/2020, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 17:33
Remessa (em diligência)
13/05/2020, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 17:23
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:49
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:48
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:48
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:47
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
26/04/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2020, 15:41
Documento (Decisão)
18/03/2020, 15:41
Por decisão judicial
19/11/2019, 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2019, 01:20
Decurso de Prazo
04/12/2018, 01:04
Decurso de Prazo
04/12/2018, 00:55
Decurso de Prazo
04/12/2018, 00:54
Decurso de Prazo
04/12/2018, 00:54
Decurso de Prazo
04/12/2018, 00:49
Decurso de Prazo
04/12/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:14
Por decisão judicial
29/10/2018, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 15:10
Decurso de Prazo
10/05/2018, 00:28
Decurso de Prazo
10/05/2018, 00:10
Decurso de Prazo
10/05/2018, 00:10
Decurso de Prazo
10/05/2018, 00:09
Ato ordinatório
25/04/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2018, 00:02
Conclusão (para decisão)
11/04/2018, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 11:24
Documento (Outros documentos)
11/04/2018, 11:24
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 00:01
Decurso de Prazo
09/03/2018, 01:50
Ato ordinatório
08/03/2018, 00:19
Decurso de Prazo
06/03/2018, 00:52
Decurso de Prazo
06/03/2018, 00:48
Decurso de Prazo
06/03/2018, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2018, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 15:38
Documento (Certidão)
01/03/2018, 13:52
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 10:52
Remessa (em diligência)
19/02/2018, 18:04
Ato ordinatório
19/02/2018, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 17:56
Mandado (entregue ao destinatário)
09/02/2018, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2018, 14:15
Ato ordinatório
04/12/2017, 16:04
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 00:13
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 18:22
Conclusão (para decisão)
25/05/2017, 13:12
Documento (Outros documentos)
25/05/2017, 13:10
Decurso de Prazo
16/05/2017, 00:22
Decurso de Prazo
16/05/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2017, 16:10
Impedimento ou Suspeição
25/04/2017, 19:12
Conclusão (para decisão)
06/04/2017, 14:54
Mero expediente
03/04/2017, 16:12
Documento (Certidão)
14/03/2017, 15:44
Conclusão (para decisão)
14/03/2017, 15:37
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:48
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 15:30
Petição (Petição (outras))
12/12/2016, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2016, 14:51
Documento (Outros documentos)
07/12/2016, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2016, 14:48
Documento (Outros documentos)
07/12/2016, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2016, 14:46
Petição (Petição (outras))
02/12/2016, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2016, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 18:56
deferimento
07/11/2016, 19:00
Conclusão (para decisão)
17/08/2016, 17:20
Petição (Petição (outras))
12/08/2016, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2016, 17:32
Mero expediente
16/07/2016, 18:03
Conclusão (para despacho)
06/07/2016, 15:22
Petição (Petição (outras))
04/07/2016, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2016, 15:21
Mero expediente
09/06/2016, 14:29
Decurso de Prazo
19/03/2016, 00:13
Conclusão (para decisão)
11/03/2016, 18:18
Petição (Petição (outras))
11/03/2016, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2016, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2016, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2016, 13:26
Petição (Petição (outras))
29/02/2016, 11:12
Ato ordinatório
29/02/2016, 10:37
Petição (Petição (outras))
29/02/2016, 10:29
Petição (Petição (outras))
22/02/2016, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2016, 15:42
Documento (Informações)
15/02/2016, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2016, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2016, 16:03
Remessa (em diligência)
12/02/2016, 16:02
Ato ordinatório
12/02/2016, 16:02
Documento (Outros documentos)
12/02/2016, 15:57
Documento (Outros documentos)
12/02/2016, 15:39
Documento (Outros documentos)
10/02/2016, 12:55
Petição (Petição (outras))
01/02/2016, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2016, 14:05
Documento (Outros documentos)
21/01/2016, 14:05
deferimento
21/01/2016, 13:42
Conclusão (para decisão)
03/12/2015, 17:20
Petição (Petição (outras))
03/12/2015, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2015, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2015, 17:56
Ato ordinatório
31/10/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2015, 14:53
Mandado (entregue ao destinatário)
15/10/2015, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2015, 15:58
Petição (Petição (outras))
06/10/2015, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2015, 16:41
Documento (Outros documentos)
21/09/2015, 16:41
deferimento
21/09/2015, 16:11
Conclusão (para decisão)
09/09/2015, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2015, 12:27
Petição (Petição (outras))
10/08/2015, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)