Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 13:10
Expedição de alvará de levantamento
02/09/2024, 06:15
Expedição de alvará de levantamento
02/09/2024, 06:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 14:10
Depósito de Bens/Dinheiro
30/08/2024, 08:31
Ato ordinatório
27/08/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 14:35
Confirmada
05/07/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:50
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 11:21
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 15:12
Confirmada
16/06/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 17:35
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 14:25
Confirmada
28/04/2024, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 19:22
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 19:22
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 12:40
Confirmada
17/04/2024, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006130-07.2017.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$962,52 Polo Ativo(s): GERSON DE ANDRADE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR
Vistos, etc. I. De início, no que toca aos índices de correção monetária, a melhor razão assiste à Fazenda Pública, de sorte que deve a contadoria judicial valer-se do IPCA-E do IBGE até 08 de dezembro de 2021, à luz do entendimento consolidado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal nas ADIs ns. 4.357 e 4.425. A partir de 09 de dezembro de 2021, o índice a ser observado é a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. II. Quanto à Taxa Judiciária, com razão a Fazenda Pública novamente. Isso porque, nos termos do art. 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual n. 962/32, os Municípios são isentos do pagamento de aludida taxa nas ações que ajuízam, hipótese fática que condiz com o caso sob exame. III. No que diz respeito ao valor da causa, no entanto, anoto que, a despeito da variação do Valor de Referência de Custas (VRC), o cálculo das custas incide sobre o valor corrigido da causa, nos termos da Nota 3, Tabela IX, da Lei Estadual n. 20.113/2019[1]. Nesse sentido já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - CÁLCULO DO CONTADOR QUE NÃO MENCIONA O ÍNDICE UTILIZADO PARA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA CAUSA - PRETENSÃO DA FAZENDA DE ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO, COM APLICAÇÃO DO INPC, DA TAXA REFERENCIAL E DO IPCA-E - MODELO UNITÁRIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - REAJUSTE PELA ALTERAÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA DE CUSTAS (VRC) - CÁLCULO DAS CUSTAS QUE, TODAVIA, INCIDE SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (NOTA 3, TABELA IX, DA LEI Nº 18.414/2014) - CONTADOR QUE DEVE SER INTIMADO PARA ESPECIFICAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS - DECISÃO QUE HOMOLOGOU AS CUSTAS CASSADA -DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE RPV PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS - POSSIBILIDADE - CUSTAS DEVIDAS AO FUNJUS - IMPULSO OFICIAL QUE AUTORIZA A DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE EXPEDIÇÃO DE RPV - DECISÃO REFORMADA EM PARTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1400287-6 - Nova Londrina - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - Unânime - J. 01.12.2015. Grifos acrescidos). Dessa forma, não há qualquer pecha nos cálculos de mov. 138.1 no que diz respeito ao valor da causa utilizado como base de cálculo. IV. Dessa forma, determino a remessa dos autos à contadoria judicial, a fim de que seja corrigida a conta de mov. 138.1, observados os parâmetros acima aludidos, quais sejam: a) a incidência do IPCA-E para fins de correção monetária até 08/12/2021 e, de 09/12/2021 em diante, da Taxa SELIC, e; b) exclusão da Taxa Judiciária (FUNJUS). Após elaboradas as novas contas, diga a Fazenda Pública em 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito [1] “Nos processos em geral, o cálculo das custas incidirá sobre o valor legal da ação devidamente corrigido, devendo ser observado, para efeito e atribuição ao valor da causa, o contido nos arts. 258, 259 e 260 do Código de Processo Civil.”
08/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
05/04/2024, 14:03
Deferimento em Parte
04/04/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 17:08
Confirmada
19/03/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 17:17
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 22:45
Confirmada
07/03/2024, 16:22
Remessa (em diligência)
07/03/2024, 15:48
Trânsito em julgado
07/03/2024, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2024, 15:56
Confirmada
08/01/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 15:55
Ato ordinatório
27/12/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2023, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006130-07.2017.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$962,52 Polo Ativo(s): GERSON DE ANDRADE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR SENTENÇA Depositado o valor devido, a parte exequente requereu a expedição de alvará. É o relato. Decido. Considerando a existência de depósito nos autos, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Independentemente do trânsito em julgado, defiro o pedido de expedição de alvará, conforme requerido. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
18/12/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
15/12/2023, 16:16
Expedição de alvará de levantamento
15/12/2023, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 13:26
Confirmada
15/12/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 13:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/12/2023, 18:09
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 12:44
Depósito de Bens/Dinheiro
14/12/2023, 08:30
Ato ordinatório
06/12/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 18:35
Confirmada
15/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 11:07
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 17:46
Confirmada
10/08/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 16:43
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006130-07.2017.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$962,52 Polo Ativo(s): GERSON DE ANDRADE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR
Vistos, etc. I.
Trata-se de cumprimento de sentença desencadeado por Gerson de Andrade - Sociedade Individual de Advocacia em face da Fazenda Pública do Município de Maringá, ambas qualificadas e devidamente representadas nos presentes autos. Em apertada síntese, a parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença e exigiu o pagamento da quantia de R$ 962,52, atualizada até abril de 2022, nos termos da memória de cálculo acostada em mov. 79.2. A Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (cf. mov. 96.1). Apontou como devida a quantia de R$ 525,40, ao passo que pugnou pelo acolhimento da impugnação. O exequente concordou com os valores apresentados pela Fazenda Pública, nos termos da petição de mov. 100.1. Os autos vieram-me conclusos. Decido. II. Como se infere do relato, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela executada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Isso importa, pois, em reconhecimento do pedido deduzido pela executada no incidente. Este é o entendimento da jurisprudência: TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Há precedentes desta Primeira turma no sentido de que a concordância com os cálculos apresentados pela parte executada equivale a reconhecimento do pedido formulado na impugnação, incorrendo na hipótese do art. 90 do CPC. 2. Nesse contexto, são devidos honorários à parte executada/impugnante em razão de impugnação ao cumprimento de sentença que restou acolhida em razão da concordância da parte exequente/impugnada. (TRF-4 - AG: 50155559020184040000 5015555-90.2018.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 14/11/2018, PRIMEIRA TURMA. Grifos acrescidos). Do exposto, a executada faz jus pelo acolhimento de sua impugnação ao cumprimento de sentença, revelando-se corretos os cálculos apresentados em mov. 96.2. III. Ante exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 96.1, diante do reconhecimento do pedido pela parte exequente, nos termos acima alinhavados. Deixo, contudo, de condenar a parte exequente ao pagamento das custas processuais do cumprimento de sentença e de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública, uma vez que esta sucumbiu em parte mínima do pedido inicial, à luz do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. No mais, homologo, para que surtam efeitos legais, os cálculos de mov. 96.2, que perfazem um total de R$ 525,40, sendo relativo aos honorários advocatícios (crédito de natureza alimentar), atualizado até maio de 2022. Quanto às retenções legais, conquanto intimada a especificá-las (cf. mov. 91.1), a Fazenda Pública quedou-se silente, motivo pelo qual a questão tornou-se preclusa na forma do Decreto Judiciário n. 382/2020. Com o trânsito em julgado da presente decisão, com arrimo no art. 87, inciso II, do ADCT, Lei Municipal n. 8.016/2008[1] e Resolução n. 06/2007, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 361, § 2.º do Código de Normas, devendo constar a natureza alimentar do crédito. Preliminarmente, diante da faculdade dada à Fazenda Pública de optar pelo pagamento direto em conta bancária nos termos do art. 7º, § 3º, do Decreto Judiciário n. 382/2020 editado pela Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, intime-se a parte credora para, caso assim desejar, informar nos autos conta bancária de sua titularidade para recebimento dos valores. No mais, a parte executada deverá efetuar no prazo de 60 (sessenta) dias o depósito em conta judicial ou o pagamento direto em conta bancária de titularidade da parte executada, caso informada nos autos, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento do determinado. Decorrido o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, dar prosseguimento ao feito ou manifestar-se sobre a satisfação da obrigação. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito [1] Art. 1º Fica definido em 30 (trinta) salários mínimos as obrigações de pequeno valor a que alude o artigo 100, § 3º, da Constituição Federal.
14/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 17:43
Confirmada
13/06/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 15:57
Expedição de precatório/rpv
02/06/2023, 16:00
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 15:54
Confirmada
17/03/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 12:06
Documento (Informações)
17/10/2022, 10:15
Confirmada
02/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 10:48
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 10:48
Remessa (em diligência)
21/09/2022, 10:47
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 10:47
Ato ordinatório
21/09/2022, 10:46
Ato ordinatório
21/09/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 00:36
Confirmada
04/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 11:12
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 11:12
Trânsito em julgado
24/05/2022, 11:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/05/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006130-07.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006130-07.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.999,25 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Pedroso Veículos WELLYNTON PEDROSO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por PEDROSO VEÍCULOS LTDA e OUTRO nos presentes autos de execução fiscal que move a Fazenda Pública do Município de Maringá, ambas qualificadas neste feito em mov. 1.1. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade em mov. 60.1 e, em apertada síntese, alegou que a CDA que instrui os autos é nula, em virtude da empresa ter alterado seu contrato social em 30/09/2011, mudando a sede da empresa desta urbe para a cidade de Atalaia-PR. Tendo em vista que a CDA traz tributos cujos exercícios são posteriores à referida alteração, alegou, assim, a inexistência dos fatos geradores das taxas dos exercícios de 2017 a 2020. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública rechaçou as teses lançadas. Argumentou que a CDA é válida, possuindo todos os fundamentos legais exigidos. Também defendeu que é obrigação acessória do executado informar o Fisco Municipal o encerramento das atividades, situação que não se deu no presente caso. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do cabimento da exceção de pré-executividade A defesa do devedor veiculada por simples petição em sede de execução forçada, chamada pela doutrina e pela jurisprudência de exceção ou objeção de pré-executividade, é o meio pelo qual se pode arguir a qualquer tempo a falta de alguma das condições da ação ou de algum pressuposto processual. Une-se, por um lado, aos embargos à execução como meio de defesa da pretensão executiva, porém, por outro lado, diferencia-se destes por permitir tão somente a discussão de questão de direito ou de fato provado por prova pré-constituída: “O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. III. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 693. Grifos acrescidos). Dessarte, para ser admitida a qualquer tempo no curso do feito executivo, a exceção ou objeção de pré-executividade não pode levantar controvérsia cujo desfecho demanda dilação probatória, sob pena de sua pronta rejeição pelo juiz da execução. No que diz respeito às execuções fiscais, idêntico entendimento foi sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, “verbis”: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula 393/STJ. Grifos acrescidos). À luz da doutrina de Araken de Assis, é defesa endoprocessual e excepcional, onde pode o executado despertar a atenção do órgão judiciário quando a ausência de certo pressuposto processual não transparece na petição inicial ou no título executivo (in: Processo Civil Brasileiro, volume IV [livro eletrônico]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1117, 1123). De toda sorte, mister se faz que dilação probatória não seja necessária para que a questão seja solucionada, requisito este que é reafirmado pela jurisprudência do e. STJ, com fulcro em sua Súmula n. 393 e em Recurso Especial apreciado sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. SÚMULA 7/STJ DO STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 2. Tal entendimento, por sua vez, foi posteriormente consolidado com a edição da Súmula 343 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". [...]. (AREsp 1269065/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019. Grifos acrescidos). O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, consolidou sua jurisprudência em idêntico sentido, guiado pelos precedentes do e. STJ e por seu enunciado sumular: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EMBASADA EM MULTA ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO IRREGULAR DE OBRA EM COLÉGIO ESTADUAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO SE DISPENSÁVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO DOS AUTOS. TESE DE NULIDADE APRESENTAÇÃO EM EXCEÇÃO QUE PRESCINDE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. [...]. (TJPR - 4ª C.Cível - 0007582-18.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 01.06.2020. Grifos acrescidos). Nesta toada, afirmam doutrina e jurisprudência que o objeto da exceção de pré-executividade é equivalente ao da oposição pelos meios previstos no Código de Processo Civil - quais sejam, embargos à execução (cf. art. 914 do CPC) e impugnação (cf. art. 525 do CPC) -, desde que a questão de fundo seja cognoscível de ofício e limitada à questão de direito ou de fato documentalmente comprovado. Sendo o caso, o seu acolhimento pode dar causa à extinção da execução fiscal, quando se estiver diante de vício inarredável que impeça o prosseguimento da cobrança. No caso sob exame, a parte executada pretende que o feito seja extinto porque a Certidão de Dívida Ativa é nula, o que torna prescindível a dilação probatória. De mais a mais,
trata-se de matéria que deve ser conhecida de ofício por este Juízo, o que torna admissível a exceção de pré-executividade da qual se valeu a parte executada. II.2. Da inexistência de fato gerador Nos termos consignados no relato, a parte executada argumentou que a Certidão de Dívida Ativa seria nula porque sua sede, localizada anteriormente no Município de Maringá, foi alterada em setembro de 2011 para Atalaia, ao passo que o título executivo traz em seu bojo tributos cujos exercícios são posteriores à referida alteração. O Município de Maringá, de seu turno, defendeu a validade da CDA. Inicialmente, rememora-se que o fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. “In casu”, consoante comprovado documentalmente em mov. 60.5, a executada alterou sua sede, de Maringá para Atalaia, no dia 30 de setembro de 2011. Por seu turno, a CDA (cf. mov. 1.1) impugnada traz em seu bojo tributos (taxas de licenciamento e funcionamento e licenças sanitárias) cujos exercícios são de 2013, 2014, 2015 e 2016. Portanto, assiste razão à parte executado no sentido de que não há que se falar em fato gerador dos tributos lançados na CDA cujos exercícios sejam posteriores à alteração de sede. É caso de inexistência do fato gerador. E tal situação de inexistência de fato gerador, em relação aos exercícios posteriores à alteração de sede, não é passível de convalidação pelo fato da executada ter descumprido sua obrigação assessória de informar ao fisco o encerramento das atividades. Este é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE VERIFICAÇÃO DE REGULAR FUNCIONAMENTO E DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR VERIFICADA DE PLANO. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPROVADA A ALTERAÇÃO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PARA OUTRO MUNICÍPIO DESDE NOVEMBRO DE 2007. COBRANÇA INDEVIDA. DECISÃO REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO CONFERIDA AO MUNICÍPIO PELO ART. 3º, “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.a) Nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.b) Na hipótese, ficou comprovado que a empresa alterou o Contrato Social e deixou de exercer as atividades empresariais no Município de Cascavel desde novembro de 2007, o que implica a inexigibilidade das taxas em debate.c) Reconhecida a ausência de fato gerador dos tributos exigidos, deve ser extinta a execução fiscal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.d) Ante a inexistência de fato gerador, deve a Fazenda Pública, em atenção ao princípio da causalidade, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, com exceção da taxa judiciária, da qual é isenta, nos termos do art. 3º, “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932. (TJPR - 2ª C.Cível - 0013613-71.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 20.08.2020) De tal sorte, torna-se necessária declaração da nulidade da CDA objeto desta execução, já que inexistentes os fatos geradores aptos aos lançamentos veiculados naquela. Anoto, por fim, que restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, uma vez que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de infirmar a conclusão tomada por este Juízo (art. 489, inciso IV, do Código de Processo Civil). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, a fim de declarar a nulidade da CDA objeto desta ação (cf. mov. 1.1), o que faço com fulcro nos fundamentos legais acima expendidos. Em consequência, julgo extinta a execução, o que faço com fundamento no art. 924, I do Código de Processo Civil. A exequente restou vencida, pelo que a condeno ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte executada. Aliás, o colendo STJ, pela sistemática do recurso repetitivo (REsp n. 1185036/PE, Rel. Min. Herman Benjamin), decidiu que "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade”. Quanto ao valor dos honorários devem ser arbitrados tendo em conta o proveito econômico obtido em relação à execução extinta, de modo que considerando o número de atos processuais praticados e a natureza da causa (art. 85, § 2º, CPC), fixo a verba em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (total do crédito tributário atinente à execução extinta), nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do CPC. Sobre os honorários advocatícios arbitrados incide correção monetária pelo IPCA-E desde a fixação dos honorários. Os juros da mora, por sua vez, incidirão da data da intimação do sucumbente para pagamento na fase de cumprimento de sentença (nesse sentido: STJ, REsp 1733403/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019), segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009 (nesse sentido: STF, ADI n. 4.357 e RE n. 870.947; STJ, REsp n. 1.495.146). Após o trânsito em julgado proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Oportunamente proceda o arquivamento com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 19:05
Confirmada
08/03/2022, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/03/2022, 17:30
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 19:22
Confirmada
11/10/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 18:20
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 09:34
Documento (Informações)
29/06/2021, 16:49
Confirmada
21/06/2021, 00:31
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006130-07.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.999,25 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Pedroso Veículos
Vistos, etc. A Fazenda Pública requereu a inclusão do sócio da empresa executada no polo passivo do feito. Examinando os autos, verifico que a executada foi citada no dia 12/09/2019 (mov. 26.4), não tendo, contudo, apresentado qualquer manifestação no feito até a presente data. Ainda, foi constatado que a empresa executada encerrou suas atividades, formalizando distrato social perante a Junta Comercial de origem (mov. 52.3). Admite-se a responsabilidade do sócio gerente da sociedade por cotas de responsabilidade limitada pelos débitos fiscais da empresa como devedor substituto quando a dissolução é irregular e sem que tenham sido pagas as dívidas. Nos termos da Súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. De outra via, a doutrina é cônsona no sentido de que, embora o simples inadimplemento tributário não acarrete a responsabilidade do sócio, como prenunciado no artigo 135 do CTN, estende-se tal entendimento quando há crédito tributário devido constituído antes do distrato social. Nas palavras de João Aurino de Melo Filho: "(...) haverá responsabilidade pessoal do sócio, ao menos em princípio, nos casos de dissolução irregular da pessoa jurídica, procedimento envolvendo infrações à lei e ao contrato social. Trata-se do caso mais frequente de responsabilização pessoal dos sócios, quando eles, descumprindo o procedimento legal para extinção de uma pessoa jurídica, simplesmente “fecham as portas” do estabelecimento empresarial (...)" (Execução Fiscal Aplicada. 5ª ed.: Editora Jus Podivm, 2016, pp. 455). Nesse mesmo sentido, é consolidado o entendimento de que o mero distrato social não caracteriza dissolução regular da empresa. É necessária, também, a posterior realização do ativo e o pagamento do passivo da sociedade empresária. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISTRATO SOCIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A EXISTÊNCIA DOS DEMAIS REQUISITOS AUTORIZADORES DO REDIRECIONAMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem impediu o redirecionamento da Execução Fiscal, descaracterizando a dissolução irregular em razão de haver registro, na Junta Comercial, do distrato social. 3. Como se sabe, o distrato social é apenas uma das etapas necessárias para a extinção da sociedade empresarial. É necessária a posterior realização do ativo e pagamento do passivo; somente após tais providências é que será possível decretar a extinção da personalidade jurídica. 4. Superado o entendimento equivocado do Tribunal de origem, determina-se a devolução dos autos para que este prossiga na análise de eventual preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ – Resp: 1650347 SP 2017/0008648-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017) Este também é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISTRATO SOCIAL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO ATIVO E PAGAMENTO DO PASSIVO. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. - O mero distrato da sociedade, mesmo que registrado perante a Junta Comercial, sem a realização do ativo e pagamento do passivo, faz presumir a dissolução irregular da sociedade, por violação ao art. 135, III, do CTN. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70081143489, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 08-04-2019) (TJ-RS – AI: 70081143489 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 08/04/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2019) Logo, a empresa Pedroso Veículos encerrou suas atividades na data de 20/03/2018, como nota-se o distrato social assinado e devidamente averbado na Junta Comercial (mov. 52.3). Dado contexto, o sócio WELLYNTON PEDROSO sucedeu a responsabilidade pelos ativos e passivos porventura superveniente, prevista pela cláusula quarta do mencionado Distrato Social. Desse modo, uma vez que os créditos tributários perquiridos pela exequente são dos exercícios de 2013 a 2016, é evidente a responsabilidade do sócio administrador perante o passivo remanescente. Defiro, portanto, o pedido da parte exequente para incluir no polo passivo da execução fiscal o sócio WELLYNTON PEDROSO, na qual decorre a responsabilidade ante a empresa Pedroso Veículos, com fundamento nos artigos 135, III, CTN, e art. 4º, da Lei 6.830/80. Procedam-se as anotações e retificações necessárias, inclusive na autuação e comunicação no distribuidor. Não obstante possa ser admitida a responsabilidade dos sócios gerentes, em substituição, pelos débitos fiscais da sociedade empresária, podendo o processo ser redirecionado contra eles (RSTJ 81/159), é indispensável a citação para que possam se defender em nome próprio e não como representantes legais da pessoa jurídica. I. Cite-se a parte executada, primeiramente por carta com aviso de recebimento, para, em cinco dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios, ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei 6.830/80, cientificando-se também do prazo para embargos e do termo inicial deste prazo. II. Fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827, § 1.º do CPC. III. Caso o A.R retorne negativo, promova-se a citação por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora. Esclareça-se que medidas relativas a eventual penhora ou arresto serão tomadas, preferencialmente, pelos mecanismos virtuais disponibilizados atualmente, na forma dos itens seguintes. IV. Se a parte executada não for encontrada pelo Oficial de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do processo. No caso, a despeito da existência da previsão do arresto executivo, fato que, em primeira leitura, exigiria a expedição de mandado para o arresto de bens físicos, é salutar reconhecer que atualmente existem meios mais céleres e eficazes para a garantia. A título de exemplo, a parte exequente poderá ter interesse no bloqueio on-line de bens, em cumprimento a ordem do art.11 da Lei 6.830/1980. Nesses termos, por força do princípio da especialidade, torna-se imprescindível a manifestação prévia da Fazenda Pública, caso em que, havendo pedido expresso, poderá ocorrer o arresto on-line, por meio do uso dos sistemas informatizados tais como o BACENJUD e RENAJUD. V. Por outro lado, caso ocorra a citação, mas não haja pagamento do débito e nem oferecimento de garantia no prazo legal, requerendo a parte exequente, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via BACENJUD. Por ocasião, esclareço que esta vara possui mais de 20.000 (vinte mil) processos em curso, número constituído, em sua maioria, por considerável quantidade de execuções fiscais. Assim, a despeito do preconizado pelo art. 854, § 5.º do CPC - que dispôs que a transferência para conta judicial de numerário eventualmente encontrado dar-se-á após o transcurso do prazo para o executado se manifestar sobre os valores bloqueados -, torna-se necessária, na hipótese da consulta de resultados positivos, a pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo. Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo. Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos. Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema BACENJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão; Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. VI. Se a tentativa de bloqueio via BACENJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. VII. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). VIII. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. IX. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. X. Fica consignado que, nova consulta aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um) ano da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente. XI. Restando negativa as diligências anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para que informe se tem interesse na penhora de bens ou se pretende alguma outra medida. Havendo interesse na penhora de bens (móvel ou imóvel), fica esta deferida. Tratando-se de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art. 844 do CPC, ou seja, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça. Caso necessário, oportunamente, haverá avaliação do bem por oficial de justiça ou leiloeiro. Nomeio como fiel depositário a parte executada, proprietária de imóvel. XII. Uma vez efetivada a penhora do bem (móvel ou imóvel), na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada para oposição de embargos por meio de Oficial de Justiça. Observo, ainda, que no caso de bem imóvel deve o Oficial de Justiça proceder, também, a intimação do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do art. 842 do CPC. Decorrido o prazo para oposição dos embargos, sendo requerido, proceda-se a avaliação do bem penhorado, intimando-se as partes para manifestação da avaliação realizada, no prazo de 15 (quinze) dias. XIII. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. XIV. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. XV. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. XVI. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). XVII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
11/03/2021, 00:00
Documento (Informações)
10/03/2021, 17:48
Remessa (em diligência)
10/03/2021, 11:07
Ato ordinatório
10/03/2021, 11:07
deferimento
04/03/2021, 19:11
Conclusão (para decisão)
24/02/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 16:01
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 13:10
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 18:33
Conclusão (para decisão)
15/07/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 18:38
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 16:56
Remessa (em diligência)
14/02/2020, 14:03
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 16:41
Conclusão (para decisão)
14/01/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 12:33
Ato ordinatório
12/09/2019, 12:33
Ato ordinatório
27/05/2019, 15:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 16:14
Documento (Outros documentos)
15/01/2019, 16:08
Expedição de documento (Carta)
11/12/2018, 19:25
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 15:17
Expedição de documento (Carta)
09/10/2018, 15:38
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 16:22
Documento (Outros documentos)
28/06/2018, 16:21
Expedição de documento (Carta)
16/02/2018, 17:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 15:29
Documento (Outros documentos)
12/01/2018, 15:29
Expedição de documento (Carta)
24/11/2017, 15:26
Mero expediente
23/11/2017, 14:32
Conclusão (para decisão)
16/11/2017, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)