Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 16:19
Confirmada
13/05/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003237-89.2021.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9952 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Averbação / Contagem de Tempo Especial Valor da Causa: R$6.387,65 Requerente(s): Aparecido Pinto da Silva Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. Relatório dispensado conforme art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte reclamada procedeu ao depósito do valor exequendo. Assim sendo, considerando que houve satisfação do crédito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas no primeiro grau de jurisdição (l. 9.099). Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados, com prazo de 60 (sessenta)dias, em nome do mandatário. Havendo indicação de conta bancária para transferência, oficie-se à instituição financeira para realizar a transferência de valores e posteriormente informar a este Juízo, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com o levantamento do saldo, promova-se o encerramento da conta judicial, entretanto, verificando-se a existência de saldo remanescente exclusivamente decorrente da remuneração do depósito junto a conta judicial vinculada ao processo, mesmo após a expedição e saque do alvará, fica autorizada à Secretaria certificar nos autos e expedir novo alvará, independentemente de nova conclusão, intimando-se o credor para levantamento no prazo de 60 dias, sob pena de serem revertidos ao FUNJUS, nos termos do artigo 386, § 1°, do CNFJ-TJPR, expedindo-se ofício para informar acerca da natureza do depósito. Em nada mais sendo requerido ou necessário, arquivem-se com as cautelas de praxe. Levante-se eventual constrição de bens ou valores nos autos. Cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Demais diligências necessárias. Ivaiporã, 28 de abril de 2025. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 12:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 16:19
Confirmada
13/05/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003237-89.2021.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9952 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Averbação / Contagem de Tempo Especial Valor da Causa: R$6.387,65 Requerente(s): Aparecido Pinto da Silva Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. Relatório dispensado conforme art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte reclamada procedeu ao depósito do valor exequendo. Assim sendo, considerando que houve satisfação do crédito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas no primeiro grau de jurisdição (l. 9.099). Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados, com prazo de 60 (sessenta)dias, em nome do mandatário. Havendo indicação de conta bancária para transferência, oficie-se à instituição financeira para realizar a transferência de valores e posteriormente informar a este Juízo, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com o levantamento do saldo, promova-se o encerramento da conta judicial, entretanto, verificando-se a existência de saldo remanescente exclusivamente decorrente da remuneração do depósito junto a conta judicial vinculada ao processo, mesmo após a expedição e saque do alvará, fica autorizada à Secretaria certificar nos autos e expedir novo alvará, independentemente de nova conclusão, intimando-se o credor para levantamento no prazo de 60 dias, sob pena de serem revertidos ao FUNJUS, nos termos do artigo 386, § 1°, do CNFJ-TJPR, expedindo-se ofício para informar acerca da natureza do depósito. Em nada mais sendo requerido ou necessário, arquivem-se com as cautelas de praxe. Levante-se eventual constrição de bens ou valores nos autos. Cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Demais diligências necessárias. Ivaiporã, 28 de abril de 2025. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 12:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/04/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 18:58
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 16:24
Confirmada
06/03/2025, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 15:35
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
15/02/2025, 16:23
Confirmada
14/02/2025, 00:12
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 15:47
Documento (Certidão)
03/02/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 13:42
Confirmada
19/01/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 18:15
Confirmada
10/12/2024, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 18:15
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 10:14
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2024, 06:04
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2024, 06:04
Ato ordinatório
29/11/2024, 17:34
Ato ordinatório
29/11/2024, 17:30
Ato ordinatório
29/11/2024, 17:28
Ato ordinatório
29/11/2024, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 10:45
Confirmada
13/11/2024, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003237-89.2021.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9952 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Averbação / Contagem de Tempo Especial Valor da Causa: R$6.387,65 Requerente(s): Aparecido Pinto da Silva Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. Tratam-se de pedidos de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais formulados pelos procuradores dos reclamados ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA em face do reclamante APARECIDO PINTO DA SILVA. Da análise dos autos, verifica-se que a parte reclamante, voluntariamente, realizou o depósito do valor total de R$ 740,12 (setecentos e quarenta reais e doze centavos) (mov. 67). Desse modo, EXPEÇAM-SE alvarás de levantamento, com prazo de 60 (sessenta) dias: a) no valor de R$ 370,06 (trezentos e setenta reais e seis centavos) em nome do mandatário do ESTADO DO PARANÁ; b) no valor de R$ 370,06 (trezentos e setenta reais e seis centavos) em nome do mandatário do PARANÁPREVIDÊNCIA. Havendo indicação de conta bancária para transferência, oficie-se à instituição financeira para realizar a transferência de valores e, posteriormente, informar a este Juízo, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mais, considerando a existência de saldo remanescente apresentado pelo ESTADO DO PARANÁ (mov. 72.1), intime-se o devedor APARECIDO PINTO DA SILVA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento complementar. Demais diligências necessárias. Ivaiporã, 11 de novembro de 2024. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 16:38
deferimento
11/11/2024, 22:51
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 11:34
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 09:03
Confirmada
20/10/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 16:52
Confirmada
18/10/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 08:48
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 18:52
Confirmada
17/09/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:06
Documento (Acórdão)
09/09/2024, 14:01
Recebimento
28/08/2024, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003237-89.2021.8.16.0097 Recurso: 0003237-89.2021.8.16.0097 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Averbação / Contagem de Tempo Especial Recorrente(s): Aparecido Pinto da Silva Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos. 1. Considerando o disposto no SEITJPR Nº 0029605-46.2022.8.16.6000 e a criação da 6ª Turma Recursal, encaminho os presentes autos para sua regular análise e processamento pelo Juiz de Direito competente. 2.Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de abril de 2023. Aldemar Sternadt Magistrado
11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003237-89.2021.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9954 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Averbação / Contagem de Tempo Especial Valor da Causa: R$6.387,65 Requerente(s): Aparecido Pinto da Silva Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. 1. Recebo o recurso inominado interposto, em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95), em consonância com o Enunciado 166 do FONAJE, vejamos: [...] ENUNCIADO 166. Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL).[...] 2. No mais, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Caso já apresentada, remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão. 3. Diligências necessárias. Ivaiporã, 31 de agosto de 2022 Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito
09/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/09/2022, 15:10
Com efeito suspensivo
31/08/2022, 17:14
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 14:30
Confirmada
14/08/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003237-89.2021.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9954 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Averbação / Contagem de Tempo Especial Valor da Causa: R$6.387,65 Requerente(s): Aparecido Pinto da Silva Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc.
Trata-se de interposição de recurso com requerimento de gratuidade de justiça. A gratuidade de justiça deve ser concedia àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais, de outro lado, é dever do Juiz, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. Analisando os autos, verifica-se que a parte recorrente percebe subsídio mensal líquido no importe de R$ 9.910,65 (Nove mil novecentos e dez reais e sessenta e cinco centavos), conforme documento de mov.46.2. Não se pode perder de vista que a Lei 13.467/2017 passou a estabelecer que possui direito a pedir gratuidade de Justiça às pessoas que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social que atualmente é de R$ 6.433,57. Portanto, atualmente, para receber a Justiça gratuita é necessário receber salário de até R$ 2.573,42, o que não reflete a realidade dos autos. Acrescento que apesar da Lei 13.467/2017 ter aplicação à Justiça do Trabalho, nada obsta que seja aplicada por analogia para que seja mantida uma coerência e segurança jurídica do sistema. Por derradeiro, nada obsta que percebendo valores mensais superiores a tal limite, em análise ao caso concreto, o Juiz defira o requerimento de gratuidade de justiça, desde que reste comprovado elevados gastos mensais com saúde, educação, etc... que impeça que o requerente arque com o preparo recursal sem prejuízo de sua subsistência. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre gratuidade de justiça entende que o exame judicial não pode se amparar unicamente em critério objetivo, sem deixar de considerar a situação financeira concreta da parte interessada (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp nº 1.463.237, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 16.02.2017; STJ, 2ª Turma, REsp nº 1.706.497, rel. Ministro Og Fernandes, julg. 06.02.2018; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp nº 1.703.327, rel. Ministra Nancy Andrighi, julg. 06.03.2018). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná caminha no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA OU INDÍCIO ACERCA DA REAL NECESSIDADE DOS AGRAVANTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Consoante a redação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, para a concessão da gratuidade judiciária, por dizer respeito ao direito de acesso à justiça, basta a mera afirmação da parte no sentido de sua necessidade. Contudo, considerando importantes mudanças ocorridas desde a época em que editada a Lei, merece ser analisada a situação concreta daquele que postula o benefício. 2. Ausente prova ou indício no sentido da necessidade quanto ao pagamento das custas e honorários que a parte eventualmente venha a suportar, impõe-se o indeferimento do pedido. (TJPR - 9ª C.Cível - AI 881466-2 - Rel.: D’artagnan Serpa Sa - Unânime - J. 28.06.2012) Todavia, no caso em testilha, a parte requerente não junta aos autos qualquer documento que comprove sua despesa mensal elevada que lhe impeça de recolher o preparo recursal sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, não restando demonstrado que o pagamento da módica taxa recursal dos Juizados Especiais implicará em prejuízo ao seu sustento, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), promova o preparo recursal sob pena de deserção. Dil. necessárias. Ivaiporã, 29 de julho de 2022. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 12:17
Gratuidade da Justiça
01/08/2022, 19:10
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 13:17
Documento (Certidão)
29/07/2022, 13:17
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:41
Petição (Contra-razões)
18/07/2022, 22:07
Petição (Contra-razões)
04/07/2022, 17:33
Confirmada
03/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 15:46
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003237-89.2021.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9954 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Averbação / Contagem de Tempo Especial Valor da Causa: R$6.387,65 Requerente(s): Aparecido Pinto da Silva Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. Dispensado conforme o disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença retro, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e, oportunamente, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo. Demais diligências necessárias. Ivaiporã, 09 de maio de 2022. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito
19/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 15:33
Confirmada
18/05/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 12:49
Improcedência
10/05/2022, 18:03
Conclusão (para julgamento)
09/05/2022, 14:03
Decisão
09/05/2022, 14:03
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 16:03
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 20:18
Confirmada
09/03/2022, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003237-89.2021.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9954 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Averbação / Contagem de Tempo Especial Valor da Causa: R$6.387,65 Requerente(s): Aparecido Pinto da Silva Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. 1.Diante do pedido de dispensa de audiência de conciliação pela parte autora, e manifestação no mesmo sentido pelas reclamadas, tendo em vista a indisponibilidade do interesse público e ausência de autorização legislativa para transacionar, retire-se o processo de pauta. 2.No mais, apresentadas as contestações pelas reclamadas (seq. 21.1 e 23.1), abra-se prazo de 15 (quinze) dias para impugnação à contestação pela parte autora. 3.Na sequência, façam-se os autos concluso para sentença. 4.Dil. necessárias. Ivaiporã, 02 de março de 2022. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:57
de Conciliação (cancelada)
08/03/2022, 18:48
deferimento
04/03/2022, 15:40
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 17:39
de Conciliação (designada)
02/03/2022, 17:29
de Conciliação (cancelada)
27/01/2022, 12:37
Petição (Contestação)
11/01/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 15:18
Petição (Contestação)
22/12/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 16:20
Confirmada
23/11/2021, 00:06
Confirmada
23/11/2021, 00:05
Confirmada
23/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003237-89.2021.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9954 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003237-89.2021.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Averbação / Contagem de Tempo Especial Valor da Causa: R$6.387,65 Requerente(s): Aparecido Pinto da Silva Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc.
Trata-se de pedido liminar para que seja oficiado ao empregador do autor para que forneça Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Com efeito, nota-se que o autor sequer fundamentou o pedido, formulando pedido liminar de forma genérica e sem justificar a probabilidade do direito e a urgência pelo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Ademais, sequer consta dos autos que o autor tenha requerido tais documentos junto ao departamento de recursos humanos ou sequer demonstra a resistência ilegítima do empregador no fornecimento das informações, portanto, INDEFIRO o pedido liminar. Dê-se regular prosseguimento ao feito. Int. e dil. necessárias. Ivaiporã, 05 de novembro de 2021. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito