Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 18:10
Confirmada
12/11/2023, 00:19
Provisório
01/11/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 16:08
Desarquivamento
01/11/2023, 16:06
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 12:59
Provisório
28/06/2023, 16:27
Documento (Certidão)
28/06/2023, 16:27
Desarquivamento
28/06/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 17:39
Provisório
23/06/2023, 09:12
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 15:07
Confirmada
04/04/2023, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 15:53
Confirmada
24/03/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 15:48
Documento (Certidão)
27/01/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 16:30
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 10:30
Confirmada
18/11/2022, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2022, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2022, 15:17
Confirmada
01/10/2022, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: BETTY TEREZINHA BRYKCZYNSKI DE LUNA
Executado: ESTADO DO PARANÁ O ESTADO DO PARANÁ requer a revogação do benefício da justiça gratuita porque a exequente aufere remuneração de R$ 4.637,21 (quatro mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte e um centavos) e porque receberá, mediante Precatório Requisitório a ser expedido, a vultuosa quantia de R$ 1.177.819,59 (um milhão, cento e setenta e sete mil, oitocentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos). Manifestou-se a exequente (Movs. 117.1 e 137.1). Relatados, DECIDO. Sabe-se que a gratuidade da justiça está atualmente disciplinada pelo art. 98 do CPC, bem como pelo art. 5º, LXXIV, da CF. Ainda que se presuma como verdadeira alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº 0004497-34.2017.8.16.0004 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
trata-se de presunção relativa, e não absoluta, de veracidade (art. 99, §3º, do CPC). 1 Neste sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª Ed., Editora Jus Podivm, 201, p. 237. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária”. O benefício, portanto, não pode ser deferido ou mantido sem prudente análise das circunstâncias fáticas, pois o termo pobreza não pode ser afastado do requisito indispensável de impossibilidade do sustento próprio ou da família. Deve-se valorar acerca do conceito a fim de se evitar tratamento desigual das partes e, sobretudo, ato atentatório à própria dignidade da justiça, pois o privilégio concedido de forma desordenada, antes de assegurar acesso de todos à prestação jurisdicional, acarreta entraves na administração da justiça e, sobretudo, prestigia de forma injusta os que se valem do expediente sem estarem, efetivamente, enquadrados no conceito legal. Por outro lado, para revogação do benefício exige-se não somente superveniente alteração do poder aquisitivo que, por conseguinte, afastam-se a presunção de insuficiência, mas, sobretudo, impossibilidade de pagamento do ônus de sucumbência sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Dessa forma, nota-se que enquanto as custas decorrentes da impugnação ao cumprimento de sentença totalizam R$ 1.444,38 (um mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos) (Mov. 135.1), os honorários advocatícios totalizam R$ 12.199,39 (doze mil, cento e noventa e nove reais e treze centavos). Esse é, portanto, o valor que deve servir de parâmetro para análise do conceito legal de pobreza. Por outro lado, nota-se que, deduzidos os descontos legais e empréstimos realizados, a exequente aufere remuneração líquida de R$ 2.599,81 (dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e oiteta e um centavos) (mov. 117.1), sem que o pagamento futuro de precatório precatório requisitório, o qual, inclusive, tem levado média de mais de 15 (quinze) anos para ser pago pelo ESTADO DO PARANÁ, afaste a presunção de insuficiência. Exige-se prova da superveniente alteração do poder aquisitivo que, por conseguinte, afastam a presunção de insuficiência. Deve-se investigar se, depois 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL da concessão, os rendimentos auferidos, com a dedução das despesas ordinárias de alimentação, moradia, vestuário, educação e saúde, bem como despesas extraordinárias, como empréstimos bancários, ainda possibilitem, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, suportar o ônus da sucumbência. Nesse sentido, assim já se decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REVOGADO PELO JUÍZO SINGULAR. REVOGAÇÃO QUE DEVE SE EMBASAR EM ELEMENTOS NOVOS. JUÍZO DA ORIGEM QUE SE VALEU DE DOCUMENTOS JÁ EXISTENTES AO TEMPO DO PEDIDO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO DEMANDANTE. DECISÃO ALTERADA. BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0005745-42.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 20.07.2020). “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. 1.
Trata-se de Recurso Especial com o objetivo de anular acórdão que não reconheceu a modificação da situação financeira do recorrido beneficiário da justiça gratuita. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido que o benefício da assistência judiciária compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio, a menos que seja revogado. Tal revogação deve estar calcada em fato novo que altere a hipossuficiência da parte, o que não é o caso dos autos. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Recurso Especial não conhecido.” (REsp 1774660/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 11/10/2019). Sem provas da alteração das condições fáticas que justificaram a concessão do benefício, impõe-se indeferir o pedido de revogação. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 100 do CPC, não afastada a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, impõe-se indeferir o pedido de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. Cumpra-se a decisão (Mov. 111.1). Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 11:08
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 11:07
Indeferimento
07/07/2022, 22:28
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 21:35
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 11:16
Confirmada
05/04/2022, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 17:34
Confirmada
23/03/2022, 17:34
Confirmada
19/03/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 18:08
Documento (Certidão)
14/03/2022, 18:04
Documento (Certidão)
14/03/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 22:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004497-34.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$1.307.379,74 Polo Ativo(s): BETY TEREZINHA BRYKCZYNSKI DE LUNA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I. Havendo elementos que evidenciam a superveniente alteração da situação econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, INTIME-SE a exequente BETY TEREZINHA BRYKCZYNSKI DE LUNA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que persiste o preenchimento dos pressupostos para concessão da justiça gratuita, a fim de esclarecer qual atividade profissional exerce atualmente o respectivo cônjuge, com juntada da última declaração de imposto de renda de ambos, três últimos holerites ou comprovantes de receitas e extratos bancários dos últimos três meses de ambos, bem como todos os comprovantes de despesas ordinárias e extraordinárias assumidas nos últimos três meses pela família, as quais demonstrem a impossibilidade de pagar o ônus da sucumbência, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, sob pena de revogação, sem afastar posterior análise e condenação, em caso de má-fé, até o décuplo do valor das custas que deixou de recolher a título de multa, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, §1º, do CPC). II. Em seguida, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15(quinze) dias, manifeste-se, bem como sobre o contido na petição (Mov. 117.1). III. Enfim, voltem conclusos. IV. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:59
Mero expediente
04/03/2022, 16:26
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 01:00
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 08:25
Remessa (em diligência)
03/03/2022, 08:24
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 08:24
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 17:12
Confirmada
04/12/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 17:47
Confirmada
26/11/2021, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: BETY TEREZINHA BRYKCZYNSKI DE LUNA
Executado: ESTADO DO PARANÁ A exequente BETY TEREZINHA BRYKCZYNSKI DE LUNA apresentou Cumprimento de Sentença (Mov. 87.1), no qual requereu a cobrança da quantia de R$1.177.819,59(um milhão, cento e setenta e sete mil, oitocentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos), a título de crédito principal e R$129.560,15(cento e vinte e nove mil, quinhentos e sessenta reais e quinze centavos), a título de honorários de sucumbência, totalizando a quantia de R$ 1.307.379,74 (um milhão, trezentos e sete mil, trezentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos). O ESTADO DO PARANÁ apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Mov. 95.1), na qual alegou, em suma: a) o exequente calculou o valor a título de honorários advocatícios no percentual de 11%(onze por cento) sobre o valor da condenação, enquanto o acórdão (Mov. 28), de forma expressa, estipulou sobre o valor da causa, não sendo, portanto, possível alterar a decisão que transitou em julgado; b) concordou com o crédito principal e, enfim, c) 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL há excesso de execução no valor de R$121.993,34 (cento e vinte e um mil, novecentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos). A exequente manifestou-se (Mov. 109.1) Relatados, DECIDO. De início, nota-se que a sentença (Mov. 74.1), condenou o executado ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa: Em seguida, quando do julgamento do recurso de apelação pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (Mov. 28.1 - Recurso 0004497-34.2017.8.16.0004), desprovido o recurso, majorou-se a verba honorária para 11%(onze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11º, do CPC): O acórdão transitou em julgado em 16/02/2021. Depois de ajuizado o cumprimento de sentença, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, tão somente, da verba honorária, porque a exequente não atentou-se à base de cálculo para cobrança, cuja fixação deu-se sobre o valor da causa e, não, da condenação. Conforme o escólio da doutrina, coisa julgada é “a imutabilidade da sentença, no mesmo processo ou em qualquer outro, entre as mesmas partes. Em virtude dela, nem o juiz pode voltar a 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL julgar, nem as partes a litigar, nem o legislador a regular diferentemente a relação jurídica” (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 17ª edição. Editora Malheiros, p. 306). E, acrescentam: “considera a coisa julgada uma “autoridade”. “Autoridade” é uma situação jurídica: a força que qualifica uma decisão obrigatória e definitiva. (...) o art. 502 do CPC preceitua os dois corolários dessa autoridade: a decisão torna-se indiscutível e imutável. A indiscutibilidade da decisão projeta-se, também, para fora do processo em que proferida (...). Além de indiscutível, a coisa julgada é imutável – não pode ser alterada. A imutabilidade da coisa julgada é a regra”. Outrossim, “a coisa julgada é uma concretização do princípio da segurança jurídica. A coisa julgada estabiliza a discussão sobre uma determinada situação jurídica, resultando em um “direito adquirido” reconhecido judicialmente” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11ª ed. Editora Jus Podivm, 2016 – p. 527/8 e 531). A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. SUPOSTO ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE EM TESE. ART. 494, I, DO CPC. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO SOBRE VALOR DA CAUSA. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL MENÇÃO AO ART. 85, § 3º, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A CORROBORAR QUE A VERBA TERIA SIDO FIXADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO QUE IMPORTARIA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A DECISÃO IMUTABILIZADA PELA COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0037323-86.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 21.09.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. SUPOSTO ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE EM TESE. ART. 494, I, DO CPC. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO SOBRE VALOR DA CAUSA. MENÇÃO AO ART. 85, § 3º, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A CORROBORAR QUE A VERBA TERIA SIDO FIXADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO QUE IMPORTARIA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A DECISÃO IMUTABILIZADA PELA COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0037323- 86.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 21.09.2021). Outrossim, convém transcrever trecho da decisão proferida pelo Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, cuja ementa acima foi colacionada, que assim consignou: “É bem verdade que o inciso I do § 3º, do art. 85 do CPC faz menção ao valor da condenação, e não 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL ao valor da causa. No entanto, tratar a questão como mero erro material, para fins de modificação da sentença a qualquer tempo, dependeria de um juízo de certeza inexistente no caso em apreço.23. Não há qualquer outro ponto da sentença a corroborar que a verba honorária teria sido fixada sobre o valor da condenação, e não sobre o montante atribuído à causa.24. E a alteração da base de cálculo nesse momento impediria a discussão sobre questões relevantes decorrentes dessa modificação, como a possibilidade de fixação da verba honorária sobre condenação de valor irrisório (R$ 693,55).25. Como se vê, não se cuida de questão incontroversa ou cujo erro seria corroborado por sérios elementos ao longo dos autos, como, por exemplo, o nome da parte ou a data de ocorrência do fato discutido.26. Nesse aspecto, a agravada deixou de levantar a questão pela via recursal adequada antes do trânsito em julgado da sentença, não podendo se beneficiar da própria inércia, sobretudo em virtude da grave violação ao direito do contraditório da parte agravante, que não mais poderia discutir a adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0037323-86.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 21.09.2021). Incabível, portanto, alteração do título executivo judicial, com modificação da base de cálculo da condenação em honorários de sucumbência que se deu sobre o valor da causa, o que corresponde ao montante atribuído originariamente na petição inicial da fase de conhecimento (R$60.000,00 – Mov. 1.1) e, portanto, revela-se absolutamente despropositada a pretensão de cobrança da verba honorária sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Enfim, a exequente não apresentou oposição ao cálculo e à atualização dos honorários de sucumbência apresentado pelo executado (Mov. 95.2, pg. 3 pdf).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº 0004497-34.2017.8.16.0004 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
DIANTE DO EXPOSTO, impõe-se julgar procedente a impugnação, com efeito de reconhecer o excesso e, por conseguinte, HOMOLOGAR o crédito principal de R$ 1.177.819,59 (um milhão, cento e setenta e sete mil, oitocentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrativo elaborado em fevereiro/2021 (Mov. 87.3) e HOMOLOGAR os honorários de sucumbência de R$7.566,21 (sete mil, quinhentos e sessenta e seis reais e vinte e um centavos), conforme dispõe o art. 85, §14º, do CPC, com observância do Tema 96 do STF (Leading Case: RE 579431) (2), Tema 450 do STF (Leading Case: RE 638195) (3) e Súmula Vinculante 17 do STF (4). Havendo acolhimento integral da impugnação, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais específicas do incidente de impugnação (Instrução Normativa nº 003/2020 da GGJ) e, ainda, condeno ao pagamento dos honorários advocatícios (1) que fixo no percentual de 10% sobre o proveito econômico (R$121.993,94), considerando a reduzida complexidade, o conteúdo econômico e o singelo trabalho realizado, restrito à elaboração da petição de impugnação, o que resulta no valor de R$ 12.199,39 (doze mil, cento e noventa e nove reais e trinta e nove centavos) com correção monetária pelo IPCA-e a partir desta data e, ainda, juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão, observando a causa suspensiva de exigibilidade caso seja beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Decorrido o prazo preclusivo: I. Com observância do Decreto Judiciário nº 520/2020, expeça-se Precatório Requisitório de natureza alimentar (art. 100, § 1º, da CF). II. De outro lado, apresentado cálculo de retenção legal (imposto de renda) sobre os honorários advocatícios (Mov. 95.2, pg. 1 pdf), intimada a exequente (Mov. 108.0), não apresentou insurgência, o que implica concordância tácita com o valor apresentado pelo executado. III. Assim, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV dos honorários advocatícios (art. 100, §3º, da CF, art. 85, §14, do CPC e Lei Estadual nº 18.664/2015, alterada pela Resolução SEFA nº 2 de 06/01/2021 -R$18.510,25), com observância do Decreto Judiciário nº 382/2020. IV. Com a expedição, CUMPRA-SE a Portaria n° 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. V. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito (1) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. nº. 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, §4º, do CPC. 2. Recurso especial provido." (STJ, REsp 1134186/RS, Ministro Luís Felipe Salomão, 1.8.2011, DJe 21.10.2011, Temas Repetitivos nº 407, 408, 409 e 410). (2) “Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. (3) “É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento”. (4) "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pago". 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 17:44
Acolhimento
18/10/2021, 17:45
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 19:27
Confirmada
13/07/2021, 01:33
Mudança de Assunto Processual
06/07/2021, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 12:33
Confirmada
05/07/2021, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004497-34.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$1.307.379,74 Polo Ativo(s): BETY TEREZINHA BRYKCZYNSKI DE LUNA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I. Iniciada a execução (Mov. 87.1), o executado apresentou impugnação antes de ser proferida decisão inicial (Mov. 95.1). II. Desse modo, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, ciente que o decurso do prazo implicará na concordância tácita com o valor apresentado pelo executado e, em seguida, voltem conclusos. III. Outrossim, nos termos do art. 1º-D, da Lei nº. 9.494/97 e art. 85, §7º, do CPC, incabível a fixação de honorários em execução não impugnada. IV. Cumpra-se a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública. V. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 20:31
deferimento
11/05/2021, 19:31
Documento (Informações)
10/05/2021, 12:33
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 01:02
Remessa (em diligência)
07/05/2021, 17:46
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
07/05/2021, 17:46
Ato ordinatório
07/05/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 17:13
Confirmada
09/03/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 17:17
Confirmada
26/02/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 15:16
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 15:16
Trânsito em julgado
26/02/2021, 15:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/02/2021, 15:05
Recebimento
16/02/2021, 14:11
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2020, 08:52
Petição (Contra-razões)
21/02/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 12:51
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:21
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 13:57
Procedência
10/12/2019, 18:51
Conclusão (para julgamento)
21/03/2019, 10:58
Documento (Outros documentos)
16/02/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 10:22
Remessa (em diligência)
16/01/2019, 12:58
Documento (Certidão)
16/01/2019, 12:58
Petição (Alegações finais)
07/12/2018, 16:01
Petição (Alegações finais)
14/11/2018, 12:21
Ato ordinatório
26/10/2018, 12:07
Ato ordinatório
26/10/2018, 12:07
Ato ordinatório
26/10/2018, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 12:07
de Instrução (Juiz(a); realizada)
25/10/2018, 14:40
Documento (Certidão)
25/10/2018, 12:07
Documento (Outros documentos)
22/10/2018, 22:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 21:46
Entrega em carga/vista
15/10/2018, 14:57
Ato ordinatório
01/10/2018, 17:42
Ato ordinatório
01/10/2018, 17:40
Ato ordinatório
01/10/2018, 17:39
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 16:29
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 16:22
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 16:12
de Instrução (Juiz(a); designada)
18/09/2018, 16:11
deferimento
31/08/2018, 13:45
Conclusão (para decisão)
29/06/2018, 10:36
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 13:41
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 10:25
Documento (Outros documentos)
11/05/2018, 10:25
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 19:12
Documento (Outros documentos)
06/03/2018, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2018, 08:49
Petição (Contestação)
10/01/2018, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)