Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/09/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rio Negro - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A
Autor
AUGUSTO DA COSTA ÁVILA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE NELSON FERRAZ
OAB/PR 30890·CPF·Representa: Autor
EWERSON QUILLANTE
OAB/PR 65505·CPF·Representa: Autor
PATRICIA DE BARROS CORREIA CASILLO
OAB/PR 22765·CPF·Representa: Autor
ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO
OAB/PR 21787·CPF·Representa: Autor
MICHEL GUERIOS NETTO
OAB/PR 36357·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
19/06/2026, 00:48
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 11:18
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 11:38
Confirmada
05/06/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 14:23
Documento (Acórdão)
25/05/2026, 14:23
Recebimento
15/05/2026, 16:56
Documento (Certidão)
29/04/2026, 16:06
Documento (Certidão)
18/03/2026, 12:01
Documento (Certidão)
09/02/2026, 12:40
Documento (Certidão)
09/01/2026, 15:06
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 11:00
Confirmada
14/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003625-15.2016.8.16.0146 DESPACHO Ciente do agravo de instrumento de mov. 297. Mantenho a decisão agravada. Anoto que foi indeferido o efeito pretendido pelo agravante/exequente (mov. 8 do recurso 0120306-06.2025.8.16.0000). Do depósito de mov. 278, o executado se manifestou nos movs. 282 e 283, já tendo a parte exequente sido intimada (movs. 285/286). Por fim, como já exposto no mov. 279, não se faz possível o prosseguimento da demanda executiva, até ulterior deliberação em sentido contrário. Aguarde-se. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 23 de outubro de 2025. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 16:23
Mero expediente
23/10/2025, 16:33
Confirmada
21/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 16:27
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:40
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:39
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 01:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 11:56
Confirmada
23/09/2025, 00:11
Confirmada
23/09/2025, 00:11
Confirmada
23/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003625-15.2016.8.16.0146 DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de MH Agrícola LTDA, Augusto da Costa Avila, Maria Helena Castro da Costa Avila, MH Administração e Participações LTDA, Daniela de Castro Avila e Paula Maria de Castro Avila. Despacho inicial no mov. 15. O exequente pleiteou o arresto online no mov. 28. Os executados juntaram procuração e apresentaram manifestação no mov. 30. Na oportunidade, foi informada a existência de ação de revisão do contrato executado nestes autos, que tramita perante a 12ª Vara Cível de Curitiba. Embargos de declaração pelos executados no mov. 31. Este Juízo, no mov. 33, considerando a decisão proferida nos autos em apenso, deixou de analisar as petições de eventos 28, 30, 31 e 32 e determinou a suspensão dos autos. No mov. 37 a parte executada pleiteou avaliação judicial para que se reconheça o excesso das garantias. Regularizada, ainda, a representação processual. Juntada no mov. 39 a cópia da decisão proferida nos autos de embargos à execução n° 1835-59.2017, que suspendeu o andamento destes autos até o trânsito em julgado da decisão final nos autos de ação revisional de contrato nº 0001158-84.2014.8.16.0194. O exequente pleiteou a avaliação no mov. 46. Substabelecimento juntado pela parte executada no mov. 51. Determinadas a regularização dos cadastros dos novos procuradores nos autos e a intimação do exequente (mov. 52). O exequente pleiteou a expedição de mandado de avaliação no mov. 55. A parte executada reiterou o pleito de mov. 37, no mov. 56. Consignado que, embora a concordância de ambas as partes para avaliação dos bens dados em garantia, o requerimento da parte executada não merece prosperar, pois a execução não foi suspensa em razão da oposição dos embargos, mas sim em razão da prejudicialidade externa, com base no artigo 313, V, alínea ‘a’, do NCPC, até o trânsito em julgado da decisão final nos autos de ação revisional de contrato nº 0001158-84.2014.8.16.0194. Assim, indeferidos os pleitos de movs. 37/56 e mantida a suspensão, como já decidido no mov. 33 (mov. 59). Substabelecimento no mov. 69. Juntada cópia da sentença proferida na revisional de contrato nº 0001158-84.2014.8.16.0194, julgada parcialmente procedente (mov. 70). Certificado que foi apresentada apelação nos autos de revisional de contrato nº 0001158-84.2014.8.16.0194 (mov. 74). Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados I informou a cessão e requereu a alteração do polo ativo (mov. 81). Deferida a substituição do polo ativo e, no mais, mantida a suspensão (mov. 84). Juntadas cópias da sentença e dos acórdãos relativas à revisional de contrato nº 0001158-84.2014.8.16.0194 (mov. 104). Substabelecimento no mov. 109. A parte executada informou que questionou o trânsito em julgado da ação revisional, diante da ausência de intimação, e o magistrado remeteu os autos novamente ao segundo grau. Assim, requereu que se aguardasse a decisão do Tribunal de Justiça quanto à alegação de nulidade de intimação (mov. 110). Requereu a parte exequente a avaliação dos imóveis ofertados em garantia (mov. 111). Determinado o aguardo do trânsito em julgado nos autos 1158-84.2014.8.16.0194, em observância ao decidido nos movs. 33 e 59 (mov. 113). Juntada cópia dos acórdãos relativos à revisional de contrato nº 0001158-84.2014.8.16.0194 (mov. 122). A parte exequente indicou que “diante da necessidade de liquidação da sentença da Revisional, necessário se faz manter a presente demanda suspensa, até que seja proferida sentença nos embargos à execução, para que o Exequente possa promover a respectiva liquidação.” (mov. 131) O executado pleiteou que a ação de execução permaneça suspensa até a conclusão da liquidação que deverá ser feita na ação revisional por iniciativa da credora (mov. 138). Suspensos os autos até que haja a liquidação na ação revisional 1158-84.2014.8.16.0194 (mov. 141). Embargos de declaração do exequente (mov. 145). Manifestação do executado no mov. 152. Não foram conhecidos os embargos (mov. 154). Embargos de declaração da parte executada (mov. 155). Contrarrazões no mov. 160 apresentadas por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S/A, informando a cessão. Não conhecido dos embargos (mov. 162). Juntada cópia da sentença proferida nos embargos à execução 3625-15.2016, julgados extintos pela coisa julgada (mov. 167). Agravo do exequente (mov. 169). Mantida a decisão (mov. 172). Banco do Brasil juntou procuração (mov. 184). Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S/A requereu o prosseguimento da execução (mov. 188). Manifestação contrária da parte executada no mov. 189. Em relação ao pleito de substituição do polo ativo, foi determinado que se aguardasse a deliberação acerca da questão a ser exarada nos autos 0001158-84.2014.8.16.0194 (vide mov. 246 dos referidos autos). Indeferido o pleito de mov. 188, pois a execução está suspensa até que haja liquidação na ação revisional 1158-84.2014.8.16.0194. Determinado que o Banco do Brasil S/A esclarecesse seu interesse na causa, pois, ao que parece, houve cessão de crédito e o Banco do Brasil não é credor ou interessado nestes autos (mov. 192). Embargos de declaração de Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S/A (mov. 201). Rejeitados os embargos no mov. 203. O Banco do Brasil requereu a desconsideração do peticionado pelo Banco do Brasil S.A., visto a ocorrência de cessão de créditos. Assim, requer-se a retirada desta casa bancária como parte do processo (mov. 206). O Banco Bradesco S/A pleiteou a reconsideração da decisão de mov. 203 e informou que interpôs agravo (mov. 214). Manifestação da parte executada no mov. 215. No mov. 216 foi consignado que “constou de forma equivocada o nome do exequente na petição de mov. 214.1, devendo ser considerado como correto TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A”. Mantida a decisão e determinada a desabilitação pleiteada no mov. 206. Ainda, determinado que fosse observada a suspensão determinada nestes autos (vide mov. 192) (mov. 218). A parte executada alegou que para o prosseguimento do processo requer que a regra do art. 835, §3º, do CPC seja respeitada, deferindo-se apenas a penhora do imóvel de matrícula 8448 e afastando-se qualquer outro pedido constritivo, em razão do bem ser suficiente para pagamento do débito (mov. 238). Indicou o executado que foi deferido efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no agravo (mov. 239). A parte exequente indicou que a decisão agravada encontra-se suspensa até a deliberação do órgão colegiado (mov. 240). Requerida a substituição do polo ativo para constar Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S/A (mov. 244). Substabelecimento no mov. 246. Consignado no mov. 247 que: quanto à retificação do polo ativo, fosse aguardado o julgamento definitivo dos recursos 25685-85.2023.8.16.0000 (agravo) e 0074342-58.2023.8.16.6000 (embargos de declaração). Em nenhum momento foi mencionada a concessão de efeito suspensivo parcial no mov. 7 do recurso de embargos de declaração; determinada a observância da suspensão determinada nestes autos. O exequente indicou que houve o julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO e dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que determinaram o prosseguimento da execução pelo incontroverso e, apesar da tramitação ainda do REsp dos devedores, este não possui efeito suspensivo. Diante disso, pugna-se para que esse d. Juízo prossiga com andamento do feito (mov. 250). A parte executada informou que foi atribuído efeito suspensivo ao recurso especial (mov. 251). No mov. 252 foi informada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial 0114704-05.2023.8.16.0000 Pet. Juntada cópia do agravo 0016536-02.2022.8.16.0000 e recursos posteriores (mov. 257). Requerido o aguardo do julgamento do recurso especial (mov. 260 e 261). Substabelecimento no mov. 268. Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S/A requereu o prosseguimento do feito em face do valor tido com o incontroverso, e, consequentemente, determinada a penhora via Sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha e a expedição do termo de penhora, avaliação e intimação do imóvel matriculado sob nº 8.448, do CRI da Lapa/PR (mov. 275). Indicado depósito de R$ 498.473,89 (movs. 277/278). É o relato. DECIDO. Polo ativo Primeiramente, considerando o decidido no mov. 249.1 dos autos de ação revisional 1158-84.2014.8.16.0194 e, ainda, o contido na decisão de mov. 36.1 do recurso nº 0025685-85.2023.8.16.0000, retifique-se o polo ativo desta ação para constar como exequente Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S/A. Anotações devidas. Depósito Ainda, certifique-se a origem do depósito constante nos movs. 277/278. Agravo 0016536-02.2022.8.16.0000 (decisão de mov. 141) Nestes autos de execução havia sido determinada a suspensão até a liquidação na ação revisional 1158-84.2014.8.16.0194 (mov. 141). Atualmente os autos de ação revisional 1158-84.2014.8.16.0194 estão na fase de liquidação de sentença, sendo deferido efeito suspensivo a recurso de agravo de instrumento lá interposto, somente quanto ao prosseguimento da prova pericial (mov. 11.1 do agravo 0077531-73.2025.8.16.0000). Em face da decisão de movs. 141/162 a parte exequente interpôs agravo de instrumento de nº 0016536-02.2022.8.16.0000. A decisão foi mantida, conforme mov. 34.1 do recurso. Entretanto, foram opostos embargos de declaração nº 0087864-89.2022.8.16.0000, que foram rejeitados (mov. 13 do recurso). Em seguida foi interposto recurso especial nº 0103715-71.2022.8.16.0000, que restou inadmitido (mov. 33 do recurso). Houve agravo em recurso especial nº 070790-85.2023.8.16.0146 (protocolo no STJ: 2023/0323482-3), que não foi conhecido (mov. 21.10 do recurso). Houve trânsito em julgado em 03/2024 (mov. 21.10 do recurso). Portanto, foi mantida a decisão que determinou a suspensão desta execução até que haja a liquidação na ação revisional 1158-84.2014.8.16.0194 (mov. 141). Agravo 0025685-85.2023.8.16.0000 (decisão de mov. 192) Deliberou-se no mov. 192 que, em relação ao pleito de substituição do polo ativo, foi determinado que se aguardasse a decisão acerca da questão a ser exarada nos autos 0001158-84.2014.8.16.0194 (vide mov. 246 dos referidos autos). Indeferido o pleito de mov. 188 de prosseguimento, pois a execução está suspensa até que haja liquidação na ação revisional 1158-84.2014.8.16.0194. Determinado que o Banco do Brasil S/A esclarecesse seu interesse na causa, pois, ao que parece, houve cessão de crédito e o Banco do Brasil não é credor ou interessado nestes autos (mov. 192). Em sede de agravo de instrumento foi dado provimento para retificação do polo ativo da demanda para que conste a cessionária e determinado o prosseguimento da execução, no tocante ao incontroverso reconhecido (R$ 470.733,99) (mov. 36.1 do agravo). Houve oposição de embargos de declaração nº 0074342-58.2023.8.16.0000 pelos executados, que foram rejeitados (mov. 34.1 do recurso). Em seguida, interposto recurso especial pela parte executada, nº 0114704-05.2023.8.16.0000, que não foi admitido (mov. 16.1do recurso). Interposto agravo em recurso especial nº 0037791-45.2024.8.16.0000, que recebeu no STJ nº 2024/0222906-5 (mov. 18.1 do recurso). Ainda, nos autos 0116179-93.2023.8.16.0000 foi pleiteado e atribuído efeito suspensivo ao recurso especial 0114704-05.2023.8.16.0000 (mov. 7). Em consulta ao site do STJ, verifica-se que o recurso 2024/0222906-5 teve provimento negado, contudo, houve agravo interno, não tendo havido o trânsito em julgado: Portanto, até o momento, está vigente a decisão de mov. 192, vez que atribuído efeito suspensivo ao recurso especial 0114704-05.2023.8.16.0000 (ainda não transitado em julgado), ou seja, não se faz possível o prosseguimento da demanda executiva, até ulterior deliberação em sentido contrário. Atente-se a parte exequente, a fim de evitar tumulto processual. Finalmente, caso seja indicado pela parte executada que o depósito de mov. 278 se refere ao incontroverso mencionado na decisão de mov. 36.1 do agravo de instrumento 0025685-85.2023.8.16.0000, deve o exequente ser intimado para se manifestar, em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 09 de setembro de 2025. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 17:21
Ato ordinatório
10/09/2025, 16:58
Ato ordinatório
10/09/2025, 16:57
Outras Decisões
09/09/2025, 16:46
Depósito de Bens/Dinheiro
09/09/2025, 08:31
Ato ordinatório
18/08/2025, 16:06
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 16:06
Documento (Certidão)
17/07/2025, 10:58
Documento (Certidão)
29/04/2025, 12:17
Documento (Certidão)
28/03/2025, 17:17
Documento (Certidão)
25/02/2025, 17:30
Documento (Certidão)
22/01/2025, 18:35
Documento (Certidão)
22/11/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
20/10/2024, 15:35
Documento (Certidão)
23/09/2024, 18:37
Documento (Certidão)
22/08/2024, 12:46
Documento (Certidão)
22/07/2024, 14:46
Documento (Certidão)
20/06/2024, 13:35
Documento (Certidão)
20/05/2024, 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 08:30
Confirmada
18/03/2024, 06:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 15:02
Documento (Acórdão)
15/03/2024, 15:02
Recebimento
06/03/2024, 12:50
Por decisão judicial
15/02/2024, 13:33
Documento (Certidão)
15/02/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 11:59
Documento (Outros documentos)
22/12/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 17:20
Confirmada
13/12/2023, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003625-15.2016.8.16.0146 DECISÃO Quanto à retificação do polo ativo, aguarde-se o julgamento definitivo dos recursos 25685-85.2023.8.16.0000 (agravo) e 0074342-58.2023.8.16.6000 (embargos de declaração). Em nenhum momento foi mencionada a concessão de efeito suspensivo parcial no mov. 7 do recurso de embargos de declaração. No mais, observe-se a suspensão determinada nestes autos (vide mov. 192 e 218). De mais a mais, repito, foi concedido efeito suspensivo ao recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido em sede de agravo de instrumento (vide mov. 7 do recurso 0074342-58.2023.8.16.6000). Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 29 de novembro de 2023. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 15:10
Outras Decisões
29/11/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 16:51
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 19:43
Confirmada
09/10/2023, 06:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 18:06
Documento (Certidão)
06/10/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 17:26
Confirmada
15/08/2023, 06:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/08/2023, 00:50
Por decisão judicial
11/07/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 10:59
Confirmada
22/06/2023, 06:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 10:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:53
Confirmada
15/05/2023, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003625-15.2016.8.16.0146 DESPACHO Ciente do agravo de instrumento interposto no mov. 214, mantenho a decisão agravada por seu próprio fundamento. Anoto que foi indeferida a tutela antecipada recursal (mov. 21 do recurso de agravo). No mais, proceda-se à desabilitação pleiteada no mov. 206. Ainda, observe-se a suspensão determinada nestes autos (vide mov. 192). Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 09 de maio de 2023. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
12/05/2023, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:13
Ato ordinatório
12/05/2023, 13:12
Mero expediente
09/05/2023, 14:34
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 08:16
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 17:58
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 17:53
Confirmada
05/04/2023, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003625-15.2016.8.16.0146 DECISÃO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos dos embargos manejados, deles conheço. O CPC dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Impende destacar que os embargos não merecem ser acolhidos. Inexistem vícios na decisão. A decisão não é omissa ou contraditória. Note-se que claramente constou da decisão embargada que os atos de execução estão suspensos até que haja liquidação na ação revisional 1158-84.2014.8.16.0194. Ainda, obviamente que para que o Juízo chegasse a tal conclusão foi levada em conta a alegação feita pela parte executada no mov. 189, de que “não há que se falar em parte líquida da sentença naquele processo, em razão apenas da apresentação de cálculo por ambas as partes, em especial pela existência de divergência substancial entre eles, o que implicou na determinação de realização de perícia pelo juízo daqueles autos.” Portanto, inexiste omissão quanto à questão do valor dito como incontroverso pelo embargante, já que tal valor incontroverso inexiste, motivo pelo qual suspensa esta execução até que haja liquidação da revisional 1158-84.2014.8.16.019. Ainda, inexiste contradição quanto ao pleito de substituição do polo ativo. Ora, adotou-se o entendimento de que, quanto ao pedido de substituição do polo ativo de mov. 188, deve ser aguardada a deliberação acerca da questão a ser exarada nos autos 0001158-84.2014.8.16.0194 (vide mov. 246 dos referidos autos). Verifico, assim, que os embargos trazem a mera discordância da parte com o fundamento tomado pelo Juízo, o que deve ser atacado pelo recurso apropriado, pois os embargos de declaração não se prestam para tanto.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, tendo em vista a ausência de vícios na decisão objurgada, pois ausente contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Dessa forma, desnecessária a intimação da parte contrária para fins do art. 1.023, §2º do CPC. Reabro o prazo recursal conforme art. 1.026 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 31 de março de 2023. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 18:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2023, 12:20
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 14:19
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2023, 17:03
Confirmada
24/03/2023, 06:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 16:58
Ato ordinatório
23/03/2023, 16:58
Ato ordinatório
23/03/2023, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003625-15.2016.8.16.0146 DECISÃO Quanto ao pleito de substituição do polo ativo de mov. 188, aguarde-se a deliberação acerca da questão a ser exarada nos autos 0001158-84.2014.8.16.0194 (vide mov. 246 dos referidos autos). No mais, indefiro o pedido de mov. 188 relativo ao Sisbajud e penhora de bem. Atente-se o postulante de que os atos de execução estão suspensos até que haja liquidação na ação revisional 1158-84.2014.8.16.0194. Finalmente, por cautela, ante o contido no mov. 184, esclareça o Banco do Brasil S/A seu interesse na causa, pois, ao que parece, houve cessão de crédito e o Banco do Brasil não é credor ou interessado nestes autos (5 dias). Anoto que a inércia será entendida como desinteresse e ensejará a sua desabilitação dos autos. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 16 de março de 2023. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
23/03/2023, 00:00
Outras Decisões
16/03/2023, 15:33
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 17:13
Confirmada
27/02/2023, 06:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/02/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 21:43
Por decisão judicial
24/10/2022, 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2022, 00:50
Por decisão judicial
19/07/2022, 18:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/07/2022, 00:48
Por decisão judicial
26/04/2022, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 11:29
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 10:59
Confirmada
05/04/2022, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003625-15.2016.8.16.0146 DESPACHO Ciente do agravo de instrumento interposto no mov. 169, mantenho a decisão agravada por seu próprio fundamento. Anoto que foi indeferida a tutela antecipada recursal (vide mov. 20 do recurso). No mais, observe a Secretaria o contido na portaria deste Juízo acerca da interposição de agravo de instrumento. Ainda, pendente a lavratura da certidão determinada no mov. 165. Finalmente, observe-se a decisão de mov. 141. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 30 de março de 2022. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 00:04
Documento (Certidão)
03/04/2022, 23:57
Mero expediente
30/03/2022, 17:09
Documento (Certidão)
29/03/2022, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003625-15.2016.8.16.0146 DESPACHO Certifique-se o motivo da conclusão. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 21 de março de 2022. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
28/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 11:29
Documento (Decisão)
25/03/2022, 11:09
Confirmada
22/03/2022, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003625-15.2016.8.16.0146.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$649.435,27 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I Executado(s): AUGUSTO DA COSTA ÁVILA DANIELA DE CASTRO ÁVILA MARIA HELENA ASTRO DA COSTA AVILA MH ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA MH AGRÍCOLA LTDA Paula Maria de Castro Ávila SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MH AGRICOLA LTDA. e outros (mov. 155.1), pleiteando reconsideração da sentença de mov. 154.1, eis que não teria o Juízo apreciado devidamente a questão de direito declinada. Em contrarrazões, a requerida pugnou pelo acolhimento dos embargos, apresentando documentos. Vieram conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 1) Inicialmente, constato que os embargos de declaração são tempestivos. Da análise detida e pormenorizada da referida sentença, não há que se falar de erro material na decisão, ou ainda de omissão, contradição ou obscuridade, hipóteses de cabimento dos aclaratórios (1.022 do CPC). Verifica-se que a parte se insurge contra a própria interpretação do Juízo competente quanto à apreciação dos fatos e documentos carreados aos autos, afirmando que houve equívoco na apreciação dos pedidos por não ter sido constatada a omissão da decisão impugnada quanto à matéria de fato. Ou seja, a parte busca manifestar a sua insurgência contra o que considera um error in judicando, demonstrando insatisfação quanto à própria apreciação do acervo fático-probatório constante dos autos pelo juízo, ou até mesmo um error in procedendo, tendo em conta o teor da manifestação apresentada. A parte embargante utiliza os aclaratórios com o claro intuito de rediscutir o mérito da apreciação dos fatos por este Juízo. E os embargos de declaração não se prestam à reanálise e rediscussão da causa, e nem para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir questão probatória já decidida. Nesse sentido é a jurisprudência remansosa e pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PROVAS E MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO INOMINADO QUE NÃO TEM CABIMENTO EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO REFERENTE A NOVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA COMPARAR O ACORDÃO EMBARGADO COM OUTRAS DECISÕES. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 12.10 DAS TRR/PR. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. ACORDÃO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São cabíveis embargos de declaração nos casos previstos nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 48 da Lei 9.099/95, ou seja, quando a decisão for omissa, contraditória, ou obscura, vícios estes que não se verificam no presente caso. 2. A embargante alega omissão no acórdão recorrido sob o fundamento de que o juiz não teria se atentado ao documento de mov. 19.4 o qual comprovaria a contratação do seguro. 2. Pois bem, primeiramente cumpre esclarecer que o Juiz não está obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos arguidos no recurso, tampouco aqueles suscitados em contrarrazões. Inclusive, cabe ao Magistrado apreciar as provas conforme seu livre convencimento, desde que fundamentando sua decisão. A alegação do embargante no sentido de que houve omissão no acórdão embargado, não merece prosperar. O que se verifica é tão somente o inconformismo do embargante com a decisão proferida, sem apresentar qualquer vício. Ademais, tem-se que os embargos de declaração não se prestam a analisar vícios entre uma decisão e outra, mas sim, vícios encontrados dentro do próprio acórdão embargado. 2. A alegação de omissão com relação ao enunciado 12.10 das TRR não passa de mera irresignação do banco embargante com relação à conclusão adotada por este Colegiado de existência de danos morais indenizáveis. A questão restou bem analisada e fundamentada no acórdão embargado, não havendo nenhum ponto viciado neste sentido. 3. Por conseguinte, não havendo nenhuma obscuridade, contradição, ou omissão no acórdão embargado, rejeito os embargos declaratórios, mantendo incólume o acórdão embargado. III. Dispositivo
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Rafael Luis Brasileiro Kanayama (relator), Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002155-57.2015.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 23.04.2019) (TJ-PR - ED: 00021555720158160089 PR 0002155-57.2015.8.16.0089 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 23/04/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/04/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE RESPEITADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES, PORÉM, DE FORMA DESVIRTUADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO COM A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO JULGADO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM POR VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REANALISE DO MÉRITO. ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS, PROVAS E DOS ARTIGOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA CAUSA E CONVENCIMENTO DESTE JULGADOR E DO COLEGIADO. EMBARGOS COM CARACTERISTICAS MERAMENTE PROTELATÓRIO. PREVISÃO DE MULTA. ARTIGO 1.026, § 3º DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2. A omissão apenas resta configurada quando o órgão jurisdicional não se manifesta a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se. 3. A obscuridade se caracteriza pela ausência de elementos que dificultem a perceptibilidade do julgado. 4. Os embargos de declaração não prestam para rediscutir fundamentos do acordão embargado, sendo necessária a interposição de recurso próprio. 5. A condenação ao pagamento da multa prevista na primeira parte do art. 1026, § 2º e 3º, do CPC/2015, pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, ou seja, tem cabimento apenas nos casos em que fica evidente que o escopo precípuo do embargante é retardar o andamento do processo. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 16ª C.Cível - 0007904-89.2019.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 04.11.2019) (TJPR - 16ª C.Cível - 0046743-23.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 18.05.2020) (TJ-PR - ED: 00467432320188160000 PR 0046743-23.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 18/05/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DAS PROVAS E DISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA CORREÇÃO DA NARRATIVA E TESES RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001460-23.2018.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 25.05.2020 (TJ-PR - ED: 00014602320188160114 PR 0001460-23.2018.8.16.0114 (Acórdão), Relator: Juíza Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 25/05/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/05/2020) (grifos nossos)”
Ante o exposto, em não se evidenciando hipótese legal de cabimento dos embargos, eis que não se verifica, in casu, erro material, obscuridade, contradição ou omissão internas à decisão impugnada, embora tempestivos, de rigor o não conhecimento dos embargos por ausência de pressuposto recursal intrínseco necessário à admissibilidade do recurso (SILVA, Ovídio A. Baptista da, GOMES, Fábio. Teoria geral de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 315), qual seja, o cabimento (possibilidade recursal), o que inviabiliza a análise do mérito. DA INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA RECONSIDERAÇÃO A título de complementação, e para que os pedidos não restem sem apreciação, veja-se que o artigo 109 do CPC é claro em evidenciar que “a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.” Desta forma, ainda que aperfeiçoada a cessão do crédito – o que somente foi alegado em sede de contrarrazões a embargos de declaração, o que não se presta a tal desiderato, eis que não se trata de omissão, mas fato alegado posteriormente à decisão de mov. 141, com juntada de documentos outros -, fato é que o adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente, sem influir no trâmite processual. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração (pedido de reconsideração) opostos contra a sentença anteriormente prolatada, mantendo-a por seus próprios e jurídicos fundamentos. Esta decisão integra, para todos os fins de direito, a sentença anteriormente prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mantém-se o sobrestamento determinado em mov. 141. Diligências necessárias.. Rio Negro, 16 de março de 2022. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto
22/03/2022, 00:00
Mero expediente
21/03/2022, 18:10
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003625-15.2016.8.16.0146.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$649.435,27 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I Executado(s): AUGUSTO DA COSTA ÁVILA DANIELA DE CASTRO ÁVILA MARIA HELENA ASTRO DA COSTA AVILA MH ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA MH AGRÍCOLA LTDA Paula Maria de Castro Ávila DESPACHO Intime-se a parte contrária para, querendo, se manifestar especificamente sobre os embargos de declaração opostos no mov. 155 (art. 1.023, §2º, do CPC), no prazo de 5 dias. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 08 de março de 2022. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto
17/03/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/03/2022, 19:35
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 08:37
Petição (Contra-razões)
15/03/2022, 17:17
Confirmada
09/03/2022, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003625-15.2016.8.16.0146.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$649.435,27 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I Executado(s): AUGUSTO DA COSTA ÁVILA DANIELA DE CASTRO ÁVILA MARIA HELENA ASTRO DA COSTA AVILA MH ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA MH AGRÍCOLA LTDA Paula Maria de Castro Ávila SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerente (mov. 145.1), pleiteando reconsideração da decisão de mov. 141.1, eis que não teria o Juízo apreciado devidamente a questão de direito declinada. Em contrarrazões, as requeridas pugnaram pela improcedência dos embargos, ante ausência de hipótese legal de cabimento. Vieram conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 1) Inicialmente, constato que os embargos de declaração são tempestivos. Da análise detida e pormenorizada da referida sentença, não há que se falar de erro material na decisão, ou ainda de omissão, contradição ou obscuridade, hipóteses de cabimento dos aclaratórios (1.022 do CPC). Verifica-se que a parte se insurge contra a própria interpretação do Juízo competente quanto à apreciação dos fatos e documentos carreados aos autos, afirmando que houve equívoco na apreciação dos pedidos por não ter sido constatada a omissão da decisão impugnada quanto à matéria de fato. Ou seja, a parte busca manifestar a sua insurgência contra o que considera um error in judicando, demonstrando insatisfação quanto à própria apreciação do acervo fático-probatório constante dos autos pelo juízo, ou até mesmo um error in procedendo, tendo em conta o teor da manifestação apresentada. A parte embargante utiliza os aclaratórios com o claro intuito de rediscutir o mérito da apreciação dos fatos por este Juízo. E os embargos de declaração não se prestam à reanálise e rediscussão da causa, e nem para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir questão probatória já decidida. Nesse sentido é a jurisprudência remansosa e pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PROVAS E MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO INOMINADO QUE NÃO TEM CABIMENTO EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO REFERENTE A NOVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA COMPARAR O ACORDÃO EMBARGADO COM OUTRAS DECISÕES. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 12.10 DAS TRR/PR. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. ACORDÃO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São cabíveis embargos de declaração nos casos previstos nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 48 da Lei 9.099/95, ou seja, quando a decisão for omissa, contraditória, ou obscura, vícios estes que não se verificam no presente caso. 2. A embargante alega omissão no acórdão recorrido sob o fundamento de que o juiz não teria se atentado ao documento de mov. 19.4 o qual comprovaria a contratação do seguro. 2. Pois bem, primeiramente cumpre esclarecer que o Juiz não está obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos arguidos no recurso, tampouco aqueles suscitados em contrarrazões. Inclusive, cabe ao Magistrado apreciar as provas conforme seu livre convencimento, desde que fundamentando sua decisão. A alegação do embargante no sentido de que houve omissão no acórdão embargado, não merece prosperar. O que se verifica é tão somente o inconformismo do embargante com a decisão proferida, sem apresentar qualquer vício. Ademais, tem-se que os embargos de declaração não se prestam a analisar vícios entre uma decisão e outra, mas sim, vícios encontrados dentro do próprio acórdão embargado. 2. A alegação de omissão com relação ao enunciado 12.10 das TRR não passa de mera irresignação do banco embargante com relação à conclusão adotada por este Colegiado de existência de danos morais indenizáveis. A questão restou bem analisada e fundamentada no acórdão embargado, não havendo nenhum ponto viciado neste sentido. 3. Por conseguinte, não havendo nenhuma obscuridade, contradição, ou omissão no acórdão embargado, rejeito os embargos declaratórios, mantendo incólume o acórdão embargado. III. Dispositivo
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Rafael Luis Brasileiro Kanayama (relator), Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002155-57.2015.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 23.04.2019) (TJ-PR - ED: 00021555720158160089 PR 0002155-57.2015.8.16.0089 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 23/04/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/04/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE RESPEITADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES, PORÉM, DE FORMA DESVIRTUADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO COM A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO JULGADO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM POR VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REANALISE DO MÉRITO. ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS, PROVAS E DOS ARTIGOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA CAUSA E CONVENCIMENTO DESTE JULGADOR E DO COLEGIADO. EMBARGOS COM CARACTERISTICAS MERAMENTE PROTELATÓRIO. PREVISÃO DE MULTA. ARTIGO 1.026, § 3º DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2. A omissão apenas resta configurada quando o órgão jurisdicional não se manifesta a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se. 3. A obscuridade se caracteriza pela ausência de elementos que dificultem a perceptibilidade do julgado. 4. Os embargos de declaração não prestam para rediscutir fundamentos do acordão embargado, sendo necessária a interposição de recurso próprio. 5. A condenação ao pagamento da multa prevista na primeira parte do art. 1026, § 2º e 3º, do CPC/2015, pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, ou seja, tem cabimento apenas nos casos em que fica evidente que o escopo precípuo do embargante é retardar o andamento do processo. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 16ª C.Cível - 0007904-89.2019.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 04.11.2019) (TJPR - 16ª C.Cível - 0046743-23.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 18.05.2020) (TJ-PR - ED: 00467432320188160000 PR 0046743-23.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 18/05/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DAS PROVAS E DISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA CORREÇÃO DA NARRATIVA E TESES RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001460-23.2018.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 25.05.2020 (TJ-PR - ED: 00014602320188160114 PR 0001460-23.2018.8.16.0114 (Acórdão), Relator: Juíza Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 25/05/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/05/2020) (grifos nossos)”
Ante o exposto, em não se evidenciando hipótese legal de cabimento dos embargos, eis que não se verifica, in casu, erro material, obscuridade, contradição ou omissão internas à decisão impugnada, embora tempestivos, de rigor o não conhecimento dos embargos por ausência de pressuposto recursal intrínseco necessário à admissibilidade do recurso (SILVA, Ovídio A. Baptista da, GOMES, Fábio. Teoria geral de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 315), qual seja, o cabimento (possibilidade recursal), o que inviabiliza a análise do mérito. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos contra a decisão anteriormente prolatada, mantendo-a por seus próprios e jurídicos fundamentos. Esta decisão integra, para todos os fins de direito, a sentença anteriormente prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Rio Negro, 04 de março de 2022. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto
09/03/2022, 00:00
Mero expediente
08/03/2022, 20:26
Conclusão (para julgamento)
08/03/2022, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:39
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2022, 15:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/03/2022, 16:24
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 16:31
Petição (Contra-razões)
03/03/2022, 15:31
Confirmada
28/02/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003625-15.2016.8.16.0146 DESPACHO Intime-se a parte contrária para, querendo, se manifestar especificamente sobre os embargos de declaração opostos no mov. 145 (art. 1.023, §2º, do CPC), no prazo de 5 dias. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 14 de fevereiro de 2022. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
18/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 18:30
Mero expediente
14/02/2022, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 10:47
Conclusão (para julgamento)
04/02/2022, 13:31
Confirmada
04/02/2022, 00:30
Petição (Embargos de declaração)
01/02/2022, 14:45
Confirmada
25/01/2022, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003625-15.2016.8.16.0146 DECISÃO Anoto que é caso de suspensão do curso processual, em razão do julgamento de parcial procedência da ação revisional. Com efeito, necessária a adequação da execução às modificações impostas pela ação revisional, sendo que na revisional 1158-84.2014.8.16.0194 será efetuada liquidação de sentença, conforme o exequente noticiou no mov. 131. Por analogia: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COISA JULGADA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. I. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS MATÉRIAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO, RECONHECIDO EM DECISÃO DE AÇÃO ORDINÁRIA, QUE NÃO RETIRA A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO DE ACORDO COM a IMPOSIÇÃO DA SENTENÇA NA AÇÃO REVISIONAL. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. prosseguimento da execução. princípio da economia processual. II. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. III. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INDEVIDOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I.“Esta Corte Superior tem decidido que o julgamento de ação revisional não retira a liquidez do título executado (contrato), não impedindo, portanto, a sua execução. Com efeito, "o fato de ter sido determinada a revisão do contrato objeto da ação executiva não retira sua liquidez, não acarretando a extinção do feito. Necessário apenas a adequação da execução às modificações impostas pela ação revisional." (4ª Turma, REsp nº 824.255/MG, rel. min. Jorge Scartezzini, in DJU de 30/10/2006, p. 326).II. Não ocorreu alteração no estado sucumbencial, com a parcial procedência da apelação.III. Diante da parcial procedência do apelo, não cabe a fixação de honorários advocatícios recursais.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0029947-22.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.02.2020) Assim, mantenho suspensa a presente execução até que haja liquidação na ação revisional 1158-84.2014.8.16.0194. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 21 de janeiro de 2022. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:38
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
21/01/2022, 13:34
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 16:35
Documento (Certidão)
19/11/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 10:48
Confirmada
19/11/2021, 00:10
Confirmada
19/11/2021, 00:10
Confirmada
19/11/2021, 00:10
Confirmada
19/11/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 09:15
Confirmada
09/11/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 15:27
Documento (Acórdão)
08/11/2021, 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2021, 15:21
Por decisão judicial
24/09/2021, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 08:58
Confirmada
13/08/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003625-15.2016.8.16.0146 DESPACHO O prosseguimento requerido no mov. 111 ainda não se faz possível. Por cautela, ante a informação de mov. 110, aguarde-se o trânsito em julgado nos autos 1158-84.2014.8.16.0194, em observância ao decidido nos movs. 33 e 59. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 29 de julho de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Confirmada
03/08/2021, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 15:40
Mero expediente
29/07/2021, 18:11
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 18:51
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 10:41
Confirmada
12/06/2021, 00:56
Confirmada
02/06/2021, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 17:11
Documento (Certidão)
01/06/2021, 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/05/2021, 01:34
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
29/04/2021, 18:24
Por decisão judicial
29/04/2021, 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2021, 01:12
Por decisão judicial
14/01/2021, 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/01/2021, 00:43
Por decisão judicial
13/10/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 10:00
Decurso de Prazo
09/10/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 10:21
Documento (Informações)
16/09/2020, 15:15
Documento (Certidão)
16/09/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 14:37
Remessa (em diligência)
16/09/2020, 14:36
Ato ordinatório
16/09/2020, 14:35
Ato ordinatório
16/09/2020, 14:34
deferimento
16/09/2020, 10:33
Conclusão (para decisão)
15/09/2020, 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2020, 13:27
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 18:19
Por decisão judicial
04/08/2020, 14:32
Documento (Certidão)
04/08/2020, 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2020, 02:49
Por decisão judicial
05/06/2020, 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2020, 01:09
Por decisão judicial
10/01/2020, 12:15
Documento (Certidão)
10/01/2020, 12:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2019, 00:50
Por decisão judicial
10/10/2019, 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/10/2019, 16:08
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 15:16
Decurso de Prazo
30/08/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
01/08/2017, 13:14
Decurso de Prazo
06/07/2017, 00:09
Conclusão (para decisão)
03/07/2017, 16:40
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 16:17
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 17:46
Mero expediente
27/06/2017, 17:22
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 16:40
Conclusão (para decisão)
21/06/2017, 10:38
Documento (Certidão)
21/06/2017, 10:37
Decurso de Prazo
13/06/2017, 00:22
Decurso de Prazo
13/06/2017, 00:16
Petição (Petição (outras))
08/06/2017, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 16:20
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 15:04
Documento (Outros documentos)
24/05/2017, 15:03
Documento (Certidão)
23/05/2017, 16:42
Apensamento
23/05/2017, 16:37
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 08:03
Por decisão judicial
19/05/2017, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 15:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
17/05/2017, 16:21
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 09:39
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 10:28
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 10:16
Conclusão (para despacho)
11/05/2017, 13:07
Petição (Petição (outras))
02/05/2017, 09:16
Decurso de Prazo
25/04/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 14:14
Documento (Outros documentos)
11/04/2017, 14:14
Documento (Certidão)
24/02/2017, 16:48
Decurso de Prazo
07/02/2017, 00:28
Decurso de Prazo
07/02/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2017, 09:39
Documento (Outros documentos)
20/01/2017, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2017, 09:29
Mero expediente
16/01/2017, 18:01
Ato ordinatório
11/01/2017, 14:20
Conclusão (para decisão)
11/01/2017, 14:10
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 20:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2016, 14:58
Documento (Certidão)
03/10/2016, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)