Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008061-96.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Av. Maringá, 3033 - Jd. Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7440 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$577,12 Exequente(s): EDNEIA GOMES MORAES DE ALMEIDA & CIA LTDA - ME Executado(s): LEBENIR GIMENES DE MORAIS 1. Dada a natureza do título executivo, desnecessária se faz a intimação do procurador do credor para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer à Secretaria deste Juízo, munido dos títulos originais que embasam a execução, a fim de que eles sejam carimbados, nos termos do Enunciado 126 do FONAJE, sob pena de extinção do processo. 2. Sem prejuízo do acima exposto, cite-se o executado para pagamento do débito em 3 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829, CPC/2015). 2.1. Não localizado o devedor para citação (item 2), intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar o endereço atualizado, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/95). 2.1.1. Em sendo indicado logradouro diverso dos já diligenciados nos autos, cumpra-se novamente o exarado no item 2 e seguintes, observando-se a nova localização informada. 2.1.2. Havendo, contudo, requerimento de busca de endereços do executado através dos sistemas conveniados, proceda-se à pesquisa através do CHAVE COPEL, INFOJUD e SIEL-TRE/PR (neste último, somente se a parte for pessoa física). 2.1.2.1. Inexistindo nos autos informações suficientes à realização das buscas, intime-se o autor/exequente para fornecê-las. 2.1.2.2. Com a juntada das consultas, diga o credor, cumprindo-se, a depender da resposta, o exarado no item 2.1.1 deste despacho. 3. Ocorrendo citação válida e decorrido o prazo legal indicado: 3.1. Intime-se o credor para atualizar o valor exequendo, se a última memória de cálculo contar com mais de 30 (trinta) dias. 3.1.1. Não possuindo procurador, o cálculo deverá ser realizado pela Secretaria. 3.2. Não tendo sido indicado o CPF ou CNPJ/MF do devedor, intime-se o exequente para fazê-lo em 5 (cinco) dias. 4. Após, para início dos atos de constrição, acesse-se o sistema SISBAJUD, a fim de que sejam tornados indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome do executado, devendo a indisponibilidade se limitar ao valor indicado na execução (art. 854, “caput”, NCPC). 4.1. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta enviada pelo sistema, será determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (§ 1º). 4.2. Consigne-se que, sendo encontrado valor inferior a R$ 100,00 (cem reais), será ele imediatamente liberado, por não comportar os custos da operação eletrônica. 4.3. Havendo indisponibilidade de ativos superiores a R$ 100,00 (cem reais), intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, em 5 (cinco) dias, querendo, manejar as defesas conferidas pelo art. 854, § 3º, NCPC, devendo comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de numerário. 4.4. Nos casos dos itens 4.1, 4.2 e 4.3, o extrato eletrônico da operação deverá ser juntado aos autos. 4.5. Apresentada defesa, intime-se o credor para se manifestar e após voltem os autos conclusos para decisão. 4.6. Rejeitada a manifestação do executado ou não sendo ela apresentada, a indisponibilidade será convertida em penhora, dispensando-se a lavratura de termo. 4.7. Para tanto, o sistema SISBAJUD deverá ser acessado uma vez mais, a fim de que seja determinada a transferência do numerário para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal (agência 2919), vinculada a este Juízo (§ 5º), devendo ser carreado aos autos o extrato eletrônico da operação. 5. Sendo infrutífera a pesquisa de ativos financeiros, proceda-se à tentativa de constrição judicial de veículos pelo sistema RENAJUD. 5.1. Localizado veículo, restrinja-se sua transferência, intimando-se o exequente, na sequência, para, em 5 (cinco) dias, manifestar interesse na penhora, devendo, para tanto, indicar a localização do bem. 5.2. Havendo interesse, expeça-se mandado para a penhora, avaliação e depósito do veículo em mãos do próprio devedor. 6. Não localizados ativos financeiros ou veículos, expeça-se mandado para penhora, avaliação e depósito de bens que guarneçam a residência/estabelecimento do executado. 7. No cumprimento das diligências, atente-se o senhor Oficial de Justiça ao disposto no artigo 831 e seguintes do NCPC. 8. Efetivada a penhora (de ativos, veículos ou outros bens), designe-se data para a realização de audiência de conciliação, oportunidade em que o devedor, querendo, poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente (Lei n. 9.099/95, art. 53, § 1º). 8.1. Nessa audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, com a proposta de imediata adjudicação do bem penhorado ao credor para quitação do débito (art. 53, § 2º, LJE). 8.2. Intimem-se as partes para comparecimento. 9. Não encontrados bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar novos bens, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/95). 10. Sobrevindo nos autos requerimento de suspensão da execução, seja para buscar novos endereços do executado para viabilizar a citação, seja para buscar bens do executado, desde já DEFIRO, pelo tempo requerido, desde que não excedente a 60 (sessenta) dias. 10.1. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o credor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 11. Ocorrendo o pagamento no prazo do art. 829, “caput”, NCPC (item 2), de acordo com o item 17.1.3.3 do Código de Normas[1], providencie-se o registro e certificação nos autos de todos os depósitos existentes e vinculados, com a respectiva indicação do sequencial a que se refere. 11.1. Após, intime-se o credor para se manifestar. 11.2. Com a resposta, voltem os autos conclusos. 12. Caso surja, no curso da execução, requerimento de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, desde já DEFIRO, com fulcro nos artigos 517, c/c 771 e 782, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. Para tanto: 12.1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça todos os dados cadastrais da parte executada (nome, CPF/CNPJ, RG e endereço), bem como para que informe a data do débito e o valor exequendo atualizado. 12.1.1 Consigne-se do mandado que as informações trazidas pela parte presumir-se-ão corretas, sendo de integral responsabilidade da parte exequente eventual inconsistência dos dados comunicados aos órgãos de restrição ao crédito. 12.2. Com a resposta, oficie-se aos órgãos de restrição ao crédito (SPC, SCPC e ACP). 12.3. Quanto ao SERASA, cumpra-se através do sistema SERASAJUD. 12.4. Destaco, outrossim, que evidenciada a ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no §4.º, do art. 782, c/c art. 924, ambos do CPC/2015, ou seja: a) se for efetuado o pagamento da obrigação; b) se for garantida integralmente a execução; c) se o executado obtiver por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; d) o exequente renunciar ao crédito; e) ocorrer a prescrição intercorrente, será de responsabilidade exclusiva da parte exequente solicitar ao presente juízo a baixa da negativação ora deferida, sob pena de responsabilidade. 13. No cumprimento de qualquer das diligências acima determinadas, em havendo necessidade, depreque-se. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito