PRF4 - EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 4ª REGIÃO - EBI4
OAB/PR 999697120·Representa: Autor
CAIRO LUCAS MACHADO PRATES
OAB/SC 33787·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO DOS SANTOS TONHOLI
OAB/PR 74319·CPF·Representa: Autor
ADRIANA PATRICIA GLIZT DUARTE
OAB/PR 32800·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
Movimentações
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027062-79.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027062-79.2015.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): SILVANA DA LUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ante o depósito do Precatório (mov. 348), requer o procurador da parte exequente a reserva de honorários contratuais (mov. 350.1). 2. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, compete ao advogado constituído requerer ao Juízo a reserva dos honorários contratuais antes da expedição do ofício requisitório (precatório/RPV), mediante a juntada do contrato de honorários, o que não ocorreu até o presente momento. No mesmo sentido, decisão recente deste Tribunal estabeleceu que o contrato de honorários juntado depois da expedição do precatório não garante ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, §4º, DA LEI Nº 8.906/1994. PEDIDO FORMULADO DE FORMA INTEMPESTIVA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0063473-65.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 11.11.2025) 3. Assim, indefiro o pedido de reserva dos honorários contratuais. 4. No mais, considerando o requerimento de expedição de alvará com depósito integral do valor em conta bancária indicada pelo patrono ao mov. 347, possuindo este poderes para receber e dar quitação (mov. 1.2), DEFIRO o pedido de liberação de valores conforme requerido, com depósito integral na conta indicada pelo patrono. 5. Desta forma, considerando o adimplemento da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 6. Expeça-se alvará independente do trânsito em julgado. 7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 8. Demais diligências e intimações necessárias. Oportunamente, arquivem-se com baixa. Foz do Iguaçu, data do Sistema Projudi. ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto Rvicka
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0027062-79.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027062-79.2015.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): SILVANA DA LUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando a informação retro, proceda-se a correção no ofício requisitório (mov. 317), quanto a conta bancária informada. Intimações e diligências necessárias, na forma do CNCGJ. Foz do Iguaçu, data do Sistema Projudi. - assinado digitalmente – ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto Rvickc
19/04/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0027062-79.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027062-79.2015.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): SILVANA DA LUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Expeça-se novo ofício requisitório, considerando as determinações de evento 308.1 e as informações prestadas (mov. 309). Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto
17/04/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0027062-79.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027062-79.2015.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): SILVANA DA LUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tendo em vista que na procuração (mov. 1.2) há poderes para receber e dar quitação, não há impedimento quanto à indicação da conta bancária do procurador para instruir o ofício requisitório. 2. Cumpra-se. Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto
30/03/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0027062-79.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027062-79.2015.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): SILVANA DA LUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Proceda a Serventia a invisibilidade do evento 260.1. 2. No mais, aguarde-se o pagamento do ofício requisitório (mov. 228.1). Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto
02/03/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0027062-79.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027062-79.2015.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): SILVANA DA LUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro o pedido de levantamento de valores, conforme requerido no evento 257.1. 2. No mais, aguarde-se o pagamento do ofício requisitório (mov. 228.1). Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto
20/01/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0027062-79.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027062-79.2015.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): SILVANA DA LUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Expeça-se RPV para pagamento das custas, conforme cálculo de evento 224.1. 2. Desde já, autorizo o levantamento dos valores para quitação das custas. 3. Aguarde-se o pagamento. Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto
22/11/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027062-79.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027062-79.2015.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): SILVANA DA LUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I. Diante da concordância manifestada pelo credor, expeça-se o competente precatório de natureza alimentar, observada a Resolução nº 303/2019 - CNJ e o DECRETO JUDICIÁRIO Nº 520/2020. II. Certifique-se a (in)existência de custas devidas, indicando-se o seu valor, se necessário proceda-se a remessa dos autos à contadoria. III. Após elaborada, a minuta do ofício precatório deve ser juntada aos autos judiciais para manifestação das partes pelo prazo comum de 5(cinco) dias. IV. Em seguida, expeça-se o ofício observando-se os requisitos do art. Art. 11 do Decreto Judiciário 520/2020. V. Anote-se a suspensão do feito durante o prazo para pagamento da ordem. VI. Comunicado pela partes o cumprimento da ordem, diga a parte credora, no prazo de cinco dias, sob o integral cumprimento da obrigação, sob pena de presumir-se a satisfação integral do crédito. VII. Após, venham conclusos para, se for o caso, determinar-se a expedição de alvará de levantamento. VIII. Intimações e diligências na forma do CNCGJ. Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto rvicl
01/06/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0027062-79.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027062-79.2015.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): SILVANA DA LUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Concedo ao INSS o prazo de 30 (trinta) dias para juntada dos cálculos. Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto
09/03/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027062-79.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027062-79.2015.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): SILVANA DA LUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Observo que o procedimento denominado de “execução invertida” é de longa data aceita na jurisprudência nacional (AgInt nos EDcl no REsp 1539158/RS) e foi expressamente aceito no atual Código de Processo Civil (Art. 526) privilegiando-se a celeridade processual em detrimento de um processo posicional. 2. Assim, considerando a baixa dos autos, proceda-se a intimação do INSS para que promova, em quarenta e cinco dias, a liquidação do julgado, efetuando, se for o caso, a implementação do benefício concedido. 3. Apresentados os cálculos, independente de nova conclusão, diga a parte autora sobre os cálculos, no prazo de quinze dias, devendo em caso de discordância, apresentar memória de cálculo indicando com precisão os valores que entende devidos, sob pena de presunção de concordância. 4. Após, conclusos para decisão. Foz do Iguaçu, data e local do sistema PROJUDI. - documento assinado digitalmente- Rogerio de vidal cunha Juiz de Direito Substituto Rvick
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0027062-79.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027062-79.2015.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): SILVANA DA LUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando a informação retro, proceda-se a correção no ofício requisitório (mov. 317), quanto a conta bancária informada. Intimações e diligências necessárias, na forma do CNCGJ. Foz do Iguaçu, data do Sistema Projudi. - assinado digitalmente – ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto Rvickc
19/04/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0027062-79.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027062-79.2015.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): SILVANA DA LUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Expeça-se novo ofício requisitório, considerando as determinações de evento 308.1 e as informações prestadas (mov. 309). Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto
17/04/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0027062-79.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027062-79.2015.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): SILVANA DA LUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tendo em vista que na procuração (mov. 1.2) há poderes para receber e dar quitação, não há impedimento quanto à indicação da conta bancária do procurador para instruir o ofício requisitório. 2. Cumpra-se. Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto
30/03/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0027062-79.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027062-79.2015.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): SILVANA DA LUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Proceda a Serventia a invisibilidade do evento 260.1. 2. No mais, aguarde-se o pagamento do ofício requisitório (mov. 228.1). Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto
02/03/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0027062-79.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027062-79.2015.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): SILVANA DA LUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro o pedido de levantamento de valores, conforme requerido no evento 257.1. 2. No mais, aguarde-se o pagamento do ofício requisitório (mov. 228.1). Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto
20/01/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0027062-79.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027062-79.2015.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): SILVANA DA LUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Expeça-se RPV para pagamento das custas, conforme cálculo de evento 224.1. 2. Desde já, autorizo o levantamento dos valores para quitação das custas. 3. Aguarde-se o pagamento. Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto
22/11/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027062-79.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027062-79.2015.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): SILVANA DA LUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I. Diante da concordância manifestada pelo credor, expeça-se o competente precatório de natureza alimentar, observada a Resolução nº 303/2019 - CNJ e o DECRETO JUDICIÁRIO Nº 520/2020. II. Certifique-se a (in)existência de custas devidas, indicando-se o seu valor, se necessário proceda-se a remessa dos autos à contadoria. III. Após elaborada, a minuta do ofício precatório deve ser juntada aos autos judiciais para manifestação das partes pelo prazo comum de 5(cinco) dias. IV. Em seguida, expeça-se o ofício observando-se os requisitos do art. Art. 11 do Decreto Judiciário 520/2020. V. Anote-se a suspensão do feito durante o prazo para pagamento da ordem. VI. Comunicado pela partes o cumprimento da ordem, diga a parte credora, no prazo de cinco dias, sob o integral cumprimento da obrigação, sob pena de presumir-se a satisfação integral do crédito. VII. Após, venham conclusos para, se for o caso, determinar-se a expedição de alvará de levantamento. VIII. Intimações e diligências na forma do CNCGJ. Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto rvicl
01/06/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0027062-79.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027062-79.2015.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): SILVANA DA LUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Concedo ao INSS o prazo de 30 (trinta) dias para juntada dos cálculos. Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto
09/03/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027062-79.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027062-79.2015.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): SILVANA DA LUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Observo que o procedimento denominado de “execução invertida” é de longa data aceita na jurisprudência nacional (AgInt nos EDcl no REsp 1539158/RS) e foi expressamente aceito no atual Código de Processo Civil (Art. 526) privilegiando-se a celeridade processual em detrimento de um processo posicional. 2. Assim, considerando a baixa dos autos, proceda-se a intimação do INSS para que promova, em quarenta e cinco dias, a liquidação do julgado, efetuando, se for o caso, a implementação do benefício concedido. 3. Apresentados os cálculos, independente de nova conclusão, diga a parte autora sobre os cálculos, no prazo de quinze dias, devendo em caso de discordância, apresentar memória de cálculo indicando com precisão os valores que entende devidos, sob pena de presunção de concordância. 4. Após, conclusos para decisão. Foz do Iguaçu, data e local do sistema PROJUDI. - documento assinado digitalmente- Rogerio de vidal cunha Juiz de Direito Substituto Rvick
31/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/01/2022, 15:06
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:40
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 10:52
Confirmada
04/11/2021, 10:52
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 14:29
Confirmada
29/10/2021, 14:26
Confirmada
28/10/2021, 11:10
Entrega em carga/vista
27/10/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 15:14
Documento (Acórdão)
27/10/2021, 14:50
Recurso prejudicado
26/10/2021, 22:50
Sentença confirmada
26/10/2021, 22:50
Confirmada
14/09/2021, 09:36
Confirmada
10/09/2021, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 18:25
Mero expediente
03/09/2021, 13:27
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 13:17
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 13:16
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027062-79.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027062-79.2015.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): SILVANA DA LUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Proceda-se a remessa dos autos ao TJPR. 2. Cumpra-se. Foz do Iguaçu, 25 de agosto de 2021. Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto
26/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027062-79.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027062-79.2015.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): SILVANA DA LUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. O sobrestamento foi determinado pelo relator da apelação, logo o presente pedido deve ser formulado perante aquele juízo. Foz do Iguaçu, 13 de agosto de 2021. - assinado digitalmente - ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto Rvic
16/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 11:34
Confirmada
10/08/2021, 11:34
Confirmada
09/08/2021, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027062-79.2015.8.16.0030 Recurso: 0027062-79.2015.8.16.0030 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): SILVANA DA LUZ 1. Determinado o sobrestamento do presente feito, verifica-se, agora, que já houve julgamento de mérito pelo e. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais Representativos de Controvérsias nº 1.729.555/SP e 1.786.736/SP (Tema nº 862), em acórdão assim sumariado: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação. II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91. III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91. VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).” (REsp 1729555/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021)” - destaquei. 2. Desse modo, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do quanto assentado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelece, nos termos do art. 927, § 1º do Código de Processo Civil[1], observando-se também ao que determina o art. 183, § 1º do mesmo Codex[2]. 3. Fica o Chefe da Seção autorizado a assinar os expedientes necessários. Curitiba, 04 de agosto de 2021. Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator [1] “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...). III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recurso extraordinário e especial repetitivos; (...). § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo”. [2] “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico”.
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 11:54
Mero expediente
04/08/2021, 22:47
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 16:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2021, 16:43
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 13:24
Decurso de Prazo
09/12/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 17:51
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 23:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 23:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 18:29
Recurso Especial repetitivo
16/11/2020, 18:29
Entrega em carga/vista
16/11/2020, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 18:28
Documento (Acórdão)
16/11/2020, 17:59
Sentença confirmada em parte
16/11/2020, 06:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 16:42
Inclusão em pauta
06/10/2020, 16:42
Mero expediente
30/09/2020, 16:26
Conclusão (para despacho)
29/09/2020, 15:37
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 01:30
Entrega em carga/vista
16/09/2020, 16:18
Devolução dos autos à origem
16/09/2020, 16:10
Ato ordinatório
16/09/2020, 16:10
Mudança de Classe Processual
16/09/2020, 16:09
Remessa (em diligência)
04/09/2020, 15:30
Mero expediente
04/09/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)