Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 07:40
Confirmada
27/04/2026, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 15:22
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 10:29
Ato ordinatório
31/03/2026, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 11:32
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 20:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 11:32
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 20:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Confirmada
17/03/2026, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 16:24
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 16:23
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Confirmada
08/10/2025, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Confirmada
22/08/2025, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 09:47
Ato ordinatório
15/08/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015372-38.2018.8.16.0001 1. Noticiado o descumprimento do acordo firmado entre as partes, defiro o pedido de mov. 243, referente à penhora de valores pelo sistema Sisbajud. 1.1. À Secretaria para que proceda à ordem de bloqueio de valores em face da parte executada junto ao sistema Sisbajud, que deverá ser realizada com a Repetição Programada da Ordem (“Teimosinha”) por 30 (trinta) dias. 1.2. Após, positiva a diligência, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente por meio de carta (CPC, art. 854, § 2º) para a ciência da indisponibilidade de valores e da prerrogativa contida no § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 1.3. Decorrido o prazo sem manifestação, desde logo determino à Secretaria que transfira os valores bloqueados à conta judicial vinculada ao feito. 1.3.1. A fim de evitar prejuízos, igualmente, não localizado o devedor para a intimação pessoal, deverá a Secretaria, por cautela, proceder à transferência dos valores bloqueados. 1.3.2. Desde logo pontuo que, em sendo a intimação enviada ao último endereço do devedor noticiado nos autos, e retornando com notícia de mudança de endereço, será reputada válida a intimação, com esteio no parágrafo único do art. 274 do CPC. 1.3.3. Consigno que os valores indisponíveis ficarão, desde logo, convertidos em penhora (CPC, art. 854, § 5), servindo a tela de protocolo de transferência de valores como termo de penhora. 1.4. Em caso de bloqueio de valor que ultrapassa o exequendo, à Secretaria para que realize o imediato desbloqueio do excedente, anexando o protocolo. 2. Também defiro a pesquisa e o bloqueio de transferência de veículos em nome da parte Executada via sistema Renajud (mov. 243). 2.1. À Secretaria para que realize a referida diligência. 2.2. Com o resultado, intime-se a parte Exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, indicando os bens que pretende a penhora. 2.3. Na hipótese de decurso do prazo supracitado com a ausência de indicação de bens à penhora, proceda a Escrivania com o levantamento das constrições eventualmente realizadas. 3. Sobrevindo resposta das diligências supra, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 16:40
Confirmada
12/08/2025, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 13:58
deferimento
29/07/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 01:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2025, 16:54
Ato ordinatório
05/05/2025, 16:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/04/2025, 18:09
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:38
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:38
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:29
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 08:46
Confirmada
02/06/2023, 08:37
Por decisão judicial
31/05/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 13:56
Confirmada
30/05/2023, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015372-38.2018.8.16.0001 1. Vistos e examinados estes autos de execução de título extrajudicial em que é Exequente BANCO BRADESCO S/A e Executadas M A BERTAZZO CORREA COMERCIO OPTICO EIRELI – ME e MARCIA ADRIANA BERTAZZO CORREA, ambos já qualificados nos presentes autos. Inexistindo irregularidades formais, homologo o acordo celebrado entre as partes (mov. 229.1) e suspendo o feito até a data de 19/05/2028 na forma dos arts. 921, I, e 313, II, do CPC, período em que os autos devem permanecer suspensos em arquivo definitivo. A quem incumbirá o pagamento das custas será analisado após a notícia do pagamento e cumprimento do acordo, devendo o Exequente informar quando ocorrer o cumprimento integral do acordo para posterior extinção do feito na forma do art. 924, II, do CPC. 2. Considerando o bloqueio de valores via Sisbajud efetivado ao mov. 206 e o pedido de desbloqueio pelas partes (mov. 229.1, item 9), à Secretaria para que efetue o desbloqueio do numerário constrito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 08:29
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
22/05/2023, 18:59
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 11:07
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 14:00
Confirmada
03/04/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 15:51
Documento (Certidão)
01/03/2023, 14:52
Decurso de Prazo
27/01/2023, 02:58
Decurso de Prazo
27/01/2023, 02:33
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:56
Confirmada
12/12/2022, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015372-38.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015372-38.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$236.671,23 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): M A BERTAZZO CORREA COMERCIO OPTICO EIRELI- ME MARCIA ADRIANA BERTAZZO CORREA 1. Em atenção ao requerimento de reiteração do pedido de constrição de ativos financeiros do devedor, mediante ferramenta Sisbajud, saliento que, muito embora o convênio com o Banco Central tenha desenvolvido ferramenta (“teimosinha”) que viabilize a reiteração do pedido de consulta, mister se observar, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2. Assim, para o deferimento da medida de forma reiterada, faz-se necessário, portanto, que se evidencie situação excepcional que justifique a concessão da ordem, seja pela alteração da situação financeira dos devedores, que indicie fraude, ou que a medida tenha sido realizada há tempo considerável desde a última pesquisa. 3. Ora, na hipótese dos autos, o feito encontra-se em tramitação por quatro anos, tendo o credor diligenciado a busca de bens passíveis de penhora em todos os sistemas conveniados deste Tribunal, não logrando êxito na satisfação de seu crédito, ainda que parcialmente, motivo pelo qual entendo que se faz possível o deferimento da medida reiterada, tal como perquirida em petitório retro. 4. Deste modo, determino a consulta de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo, perante o sistema Sisbajud, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil, devendo constar a ordem de reiteração com prazo de 30 (trinta) dias – “teimosinha”. 5. Junte à Escrivania os comprovantes de consulta e resposta. Saliento que o recibo emitido pelo sistema Sisbajud acerca dos valores bloqueados, penhorados e transferidos para uma conta judicial vinculada a esta demanda serve como termo de penhora, já que dele constam todas as informações necessárias, possibilitando a completa defesa do executado, sem qualquer prejuízo à marcha processual. 6. Deste modo, com o cumprimento das determinações anteriores, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o devedor, por intermédio de seu procurador devidamente constituído, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, caso não possua causídico habilitado nos autos, nos termos do artigo 841 c/c artigo 854, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil vigente, para que tome ciência da constrição. 6.1. Ressalte-se que incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ou eventual excesso de penhora, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º do CPC. 6.2. Em mesma oportunidade, querendo, deverá se manifestar quanto a possibilidade consignada no artigo 847 do CPC, esclareço que, para tanto, o prazo é de 10 (dez) dias. 6.3. Saliente-se que, conforme sedimentado no Código de Processo Civil, no § 5º do art. 854: Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 7. Em sendo apresentada manifestação, nos termos supra expostos, manifeste-se o credor, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Em caso de inércia, certifique-se, tornando-me conclusos. 9. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que lhe competir por direito. Prazo de 10 (dez) dias. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 12:36
Documento (Certidão)
17/11/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 10:24
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 16:50
Ato ordinatório
12/10/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 09:31
Confirmada
07/10/2022, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 13:43
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 14:20
Ato ordinatório
24/08/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 13:39
Confirmada
04/08/2022, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 14:56
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 16:32
Ato ordinatório
16/07/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 08:57
Confirmada
12/07/2022, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015372-38.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015372-38.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$131.202,91 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) xxx, xxx - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): M A BERTAZZO CORREA COMERCIO OPTICO EIRELI- ME (CPF/CNPJ: 23.730.342/0001-62) Avenida Winston Churchill, 2630 loja 40 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-050 MARCIA ADRIANA BERTAZZO CORREA (CPF/CNPJ: 939.050.335-34) Rua José Manoel Voluz, 650 CASA 01 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.870-170 1. Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 188.1, promova-se a inclusão do nome do executado no sistema CNIB. 2. Após, intime-se a parte exequente para que imprima prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe competir por direito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em caso de inércia, a qual deverá ser certificada, determino a suspensão do processamento do feito, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Ressalto que, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo, pelo prazo de 01 (um) ano, restará também suspensa a prescrição. 4. Por outro lado, com fulcro no parágrafo 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo mencionado em item anterior, iniciará o prazo da prescrição intercorrente. 5. Assim, encaminhem-se os autos ao arquivo, dando-se baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense, até ulterior manifestação da parte interessada. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito VI
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:36
deferimento
04/07/2022, 17:16
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 17:24
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 11:52
Ato ordinatório
17/05/2022, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 09:10
Confirmada
13/05/2022, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 07:18
Confirmada
09/05/2022, 07:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/05/2022, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 12:31
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 12:31
Ato ordinatório
07/04/2022, 17:31
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2022, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 09:31
Confirmada
14/03/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015372-38.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015372-38.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$131.202,91 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): M A BERTAZZO CORREA COMERCIO OPTICO EIRELI- ME MARCIA ADRIANA BERTAZZO CORREA 1. Em atenção ao contido em petitório de mov. 169.1/135.1, ante ao interesse do credor nos veículos que não possuem restrições creditícias e que não possuem informação de roubo, defiro a penhora dos bens de titularidade do devedor detalhados no mov. 104.1. 2. Assim, à escrivania para que expeça os mandados de penhora, avaliação e remoção dos veículos indicados, ao endereço indicado pelo credor (mov. 169.1). 3. Desde logo, saliento ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência que deverá se atentar para o disposto no art. 212, § 2º do CPC, no sentido de independer de autorização judicial. 3.1. Certificado pelo meirinho que a parte executada tenta obstar injustificadamente o cumprimento da medida, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do CPC), hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 846, § 1º do CPC. Caso haja necessidade, o que também deverá ser certificado pelo Sr. Oficial, desde já autorizo, também, a requisição de força policial nos termos dos §§ 2º e 3º do CPC. 4. Com a resposta da diligência, intime-se o credor para que requeira o que lhe competir por direito, a fim de ser dado o regular prosseguimento ao feito. Prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:50
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:49
deferimento
07/03/2022, 17:36
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 09:45
Confirmada
26/01/2022, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015372-38.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015372-38.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$131.202,91 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): M A BERTAZZO CORREA COMERCIO OPTICO EIRELI- ME MARCIA ADRIANA BERTAZZO CORREA 1. Intime-se a parte exequente para que imprima prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito acerca do prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento pelo prazo prescricional, nos moldes do art. 921, III do Código de Processo Civil. 2. Com a manifestação, tornem conclusos para deliberações. 3. Em caso de inércia, certifique-se. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 11:28
Mero expediente
18/01/2022, 23:45
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 10:15
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:50
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:47
Apensamento
06/08/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 10:52
Confirmada
01/08/2021, 00:20
Confirmada
01/08/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015372-38.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015372-38.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$131.202,91 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): M A BERTAZZO CORREA COMERCIO OPTICO EIRELI- ME MARCIA ADRIANA BERTAZZO CORREA 1.
Trata-se de ação de execução ajuizada por Banco Bradesco S.A em face de e M A Bertazzo Correa Comercio Optico Eirele e outro. Pois bem, compulsando atentamente aos autos, observa-se que em mov. 141.1 a parte executada apresentou impugnação à execução, no entanto, as matérias versadas no petitório supra se trata de matérias a serem discutidas em embargos à execução (Art. 917, do CPC), a serem distribuídos, por dependência, em autos apartados, o que não ocorreu. 2. No entanto, pontuo que a dicção processual ora em vigor se pauta em uma tendência do abandono do formalismo, em prol da efetividade jurisdicional e da celeridade processual e, assim, em observância ao princípio da fungibilidade é viável que o magistrado, ao analisar as razões que fundamentam a medida pugnada, conceda àquela mais adequada a pretensão, deste modo, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte executada adapte seu pedido nos termos do Art. 914 e ss. do CPC. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
15/07/2021, 22:20
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 14:27
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
29/04/2021, 13:51
Confirmada
23/04/2021, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015372-38.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015372-38.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$131.202,91 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): M A BERTAZZO CORREA COMERCIO OPTICO EIRELI- ME MARCIA ADRIANA BERTAZZO CORREA 1. Concedo a parte executada os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Preliminarmente, tendo em vista que é vedada a prolação de decisão-surpresa, conforme dicção do art. 9 e art. 10 do CPC, visando evitar futura e eventual arguição de nulidade, intime-se a parte contrária para que se manifeste acerca do exposto no petitório de mov. 141.1, em 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo supra, independente de manifestação, a qual deverá ser certificada, tornem-me os autos imediatamente conclusos para análise acerca da impugnação apresentada em mov. 141.1. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
23/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 13:52
Mero expediente
12/04/2021, 20:17
Conclusão (para despacho)
09/04/2021, 09:14
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 17:04
Confirmada
16/03/2021, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015372-38.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015372-38.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$131.202,91 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): M A BERTAZZO CORREA COMERCIO OPTICO EIRELI- ME MARCIA ADRIANA BERTAZZO CORREA 1. Em atenção ao requerimento de penhora do veículo de titularidade do devedor, esclareço à parte credora de que, pretendendo a expropriação do bem, conforme pugnado, deverá indicar endereço para a expedição do competente mandado de penhora, avaliação e remoção. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito v
15/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 13:01
Mero expediente
07/03/2021, 19:25
Conclusão (para despacho)
04/03/2021, 08:11
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 19:51
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 19:30
Ato ordinatório
20/01/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 10:08
Confirmada
18/01/2021, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 14:25
Confirmada
08/01/2021, 14:25
Documento (Certidão)
14/12/2020, 14:42
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 13:18
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2020, 13:18
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 22:04
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 12:20
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 12:19
deferimento
04/10/2020, 23:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 08:42
Conclusão (para despacho)
13/08/2020, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 14:06
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 18:39
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 11:45
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 11:27
Ato ordinatório
18/07/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 17:30
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 17:30
Conclusão (para despacho)
03/04/2020, 12:52
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 08:20
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 13:05
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 15:47
Conclusão (para despacho)
11/12/2019, 13:12
Ato ordinatório
11/12/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:08
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 13:02
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 13:02
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 15:22
Mero expediente
06/11/2019, 18:43
Conclusão (para despacho)
12/08/2019, 14:36
Decurso de Prazo
12/07/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 16:33
Documento (Certidão)
06/06/2019, 13:17
Expedição de documento (Carta)
06/06/2019, 13:16
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 10:13
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 15:04
Documento (Outros documentos)
08/05/2019, 15:04
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 16:54
Mero expediente
21/02/2019, 18:08
Conclusão (para despacho)
04/02/2019, 08:49
Documento (Outros documentos)
25/01/2019, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 01:33
Mero expediente
06/12/2018, 18:35
Conclusão (para despacho)
04/12/2018, 17:59
Documento (Certidão)
04/12/2018, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 11:08
Mero expediente
29/11/2018, 17:33
Conclusão (para despacho)
15/10/2018, 14:24
Ato ordinatório
15/10/2018, 14:23
Ato ordinatório
06/10/2018, 01:33
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 14:40
Ato ordinatório
27/09/2018, 09:31
Documento (Outros documentos)
26/09/2018, 17:18
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 14:09
Documento (Outros documentos)
14/09/2018, 16:44
Documento (Outros documentos)
14/09/2018, 16:42
Mandado (entregue ao destinatário)
14/09/2018, 16:40
Mandado (entregue ao destinatário)
14/09/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 17:29
Documento (Certidão)
04/09/2018, 17:29
Ato ordinatório
03/08/2018, 15:16
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2018, 15:10
Ato ordinatório
03/08/2018, 14:57
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2018, 14:55
Documento (Outros documentos)
18/07/2018, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2018, 10:57
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 09:33
deferimento
02/07/2018, 20:02
Conclusão (para decisão)
02/07/2018, 17:52
Documento (Outros documentos)
02/07/2018, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 16:23
Documento (Certidão)
21/06/2018, 16:23
Recebimento
21/06/2018, 11:57
Distribuição (sorteio)
21/06/2018, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)