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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (01/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (01/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015379-35.2021.8.16.0030.
Exequente: JAIR APARECIDO MOREIRA RODRIGUES
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Jair Aparecido Moreira Rodrigues propôs “Ação de concessão de auxílio-acidente” em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social (mov. 1). Foi prolatada sentença, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de conceder o benefício previdenciário de auxílio-acidente ao autor (mov. 92). O INSS interpôs recurso de apelação (mov. 96). A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (mov. 101). Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça (mov. 103). Foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS; e, foi reformada a sentença, em sede de reexame necessário, no que se refere aos consectários legais (mov. 105). A parte autora requereu cumprimento da sentença (mov. 110). Foi certificado o trânsito em julgado (mov. 112). Foi apresentado o cálculo de custas (mov. 123). O INSS concordou com o cálculo de custas (mov. 127). O INSS comprovou a implantação do benefício e apresentou os cálculos dos valores devidos (mov. 128). Foram fixados os honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação (mov. 135). A parte autora concordou com os cálculos apresentados e requereu a expedição de RPV (mov. 139). Foi homologado o cálculo dos valores atrasados e das custas processuais, sendo determinada a expedição de RPV (mov. 142). O INSS manifestou ciência (mov. 146). Foi expedida a RPV (mov. 147). O INSS comprovou o pagamento dos valores devidos (mov. 152 e 161). A parte autora requereu o levantamento dos valores em favor da Sociedade de Advocacia da qual seu procurador faz parte (mov. 155 e 164). Foi expedido alvará de levantamento (mov. 168 e 171) e foi comprovado o levantamento dos valores (mov. 172 e 174). A parte autora renunciou ao prazo para se manifestar (mov. 176). O INSS manifestou ciência (mov. 177). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe o art. 304 do Código Civil, o pagamento é forma de adimplemento da obrigação que leva à sua extinção. O art. 924, inciso II, do CPC, determina que a execução ou, no presente caso, o cumprimento de sentença, devem ser extintos quando a obrigação for satisfeita, o que, de fato, ocorreu nos presentes autos. No presente caso, observa-se que as custas processuais e os honorários sucumbenciais já foram pagos. III – DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0015379-35.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$42.570,08
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, tendo em vista a satisfação da obrigação. Sem custas, nos termos da Instrução Normativa nº 03/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015379-35.2021.8.16.0030.
Exequente: JAIR APARECIDO MOREIRA RODRIGUES
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante do pagamento da RPV noticiado nos mov. 152 e 161, e considerando que a procuração juntada no mov. 1.2 e o substabelecimento de mov. 139 outorgaram poderes para o Procurador receber e dar quitação, bem como continua em vigência, expeça-se alvará de levantamento em favor de Eufrasio e Santos Sociedade de Advogados do débito principal e dos honorários de sucumbência, conforme requer no mov. 155.1. 2. Expeça-se ofício para o pagamento das custas processuais. 3. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0015379-35.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$42.570,08
16/04/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015379-35.2021.8.16.0030.
Exequente: JAIR APARECIDO MOREIRA RODRIGUES
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Primeiramente, aguarde-se a juntada, pelo INSS, do demonstrativo atualizado de pagamento, com a indicação dos valores atualizados de cada verba, conforme mov. 150.1. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0015379-35.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$42.570,08
08/04/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015379-35.2021.8.16.0030.
Exequente: JAIR APARECIDO MOREIRA RODRIGUES
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Com a concordância das partes (mov. 128 e 139), homologo os cálculos dos valores atrasados (mov. 128.2) e das custas processuais (mov. 123.1), para que surtam os respectivos efeitos legais, determinando que se cumpra seu conteúdo. Expeça-se requisição de pequeno valor – RPV, devendo os honorários de sucumbência serem requisitados em favor de Eufrasio e Santos Sociedade de Advogados. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0015379-35.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$42.570,08
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015379-35.2021.8.16.0030.
Exequente: JAIR APARECIDO MOREIRA RODRIGUES
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Conforme acórdão de mov. 105.2 e nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso II, do CPC, fixo os honorários de sucumbência ao procurador da parte autora em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidos até a data da sentença. 1.1. Deverá ser observado, quando da elaboração do cálculo dos valores devidos, os honorários recursais fixados no acórdão de mov. 105.2. 2.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0015379-35.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$42.570,08 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o contido nos mov. 128 e 133, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015379-35.2021.8.16.0030.
Exequente: JAIR APARECIDO MOREIRA RODRIGUES
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Primeiramente,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0015379-35.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$42.570,08 intime-se o INSS para juntar novamente o documento de mov. 128.1, pois está em branco, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0015379-35.2021.8.16.0030.
Autor: JAIR APARECIDO MOREIRA RODRIGUES
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e comunique-se o Ofício Distribuidor para os devidos fins. 2.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0015379-35.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$42.570,08 Intime-se o INSS para se manifestar sobre o contido no mov. 110.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
05/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015379-35.2021.8.16.0030.
Autor: JAIR APARECIDO MOREIRA RODRIGUES
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ciência às partes sobre o retorno da apelação e reexame necessário juntados no mov. 105. 2. Cumpra-se integralmente o acórdão de mov. 105.2. 3. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. À Secretaria para certificar o trânsito em julgado. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0015379-35.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$42.570,08
25/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/04/2023, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015379-35.2021.8.16.0030.
Exequente: JAIR APARECIDO MOREIRA RODRIGUES
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante do pagamento da RPV noticiado nos mov. 152 e 161, e considerando que a procuração juntada no mov. 1.2 e o substabelecimento de mov. 139 outorgaram poderes para o Procurador receber e dar quitação, bem como continua em vigência, expeça-se alvará de levantamento em favor de Eufrasio e Santos Sociedade de Advogados do débito principal e dos honorários de sucumbência, conforme requer no mov. 155.1. 2. Expeça-se ofício para o pagamento das custas processuais. 3. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0015379-35.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$42.570,08
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015379-35.2021.8.16.0030.
Exequente: JAIR APARECIDO MOREIRA RODRIGUES
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Primeiramente, aguarde-se a juntada, pelo INSS, do demonstrativo atualizado de pagamento, com a indicação dos valores atualizados de cada verba, conforme mov. 150.1. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0015379-35.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$42.570,08
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015379-35.2021.8.16.0030.
Exequente: JAIR APARECIDO MOREIRA RODRIGUES
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Com a concordância das partes (mov. 128 e 139), homologo os cálculos dos valores atrasados (mov. 128.2) e das custas processuais (mov. 123.1), para que surtam os respectivos efeitos legais, determinando que se cumpra seu conteúdo. Expeça-se requisição de pequeno valor – RPV, devendo os honorários de sucumbência serem requisitados em favor de Eufrasio e Santos Sociedade de Advogados. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0015379-35.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$42.570,08
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015379-35.2021.8.16.0030.
Exequente: JAIR APARECIDO MOREIRA RODRIGUES
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Conforme acórdão de mov. 105.2 e nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso II, do CPC, fixo os honorários de sucumbência ao procurador da parte autora em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidos até a data da sentença. 1.1. Deverá ser observado, quando da elaboração do cálculo dos valores devidos, os honorários recursais fixados no acórdão de mov. 105.2. 2.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0015379-35.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$42.570,08 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o contido nos mov. 128 e 133, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015379-35.2021.8.16.0030.
Exequente: JAIR APARECIDO MOREIRA RODRIGUES
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Primeiramente,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0015379-35.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$42.570,08 intime-se o INSS para juntar novamente o documento de mov. 128.1, pois está em branco, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0015379-35.2021.8.16.0030.
Autor: JAIR APARECIDO MOREIRA RODRIGUES
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e comunique-se o Ofício Distribuidor para os devidos fins. 2.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0015379-35.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$42.570,08 Intime-se o INSS para se manifestar sobre o contido no mov. 110.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
05/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015379-35.2021.8.16.0030.
Autor: JAIR APARECIDO MOREIRA RODRIGUES
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ciência às partes sobre o retorno da apelação e reexame necessário juntados no mov. 105. 2. Cumpra-se integralmente o acórdão de mov. 105.2. 3. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. À Secretaria para certificar o trânsito em julgado. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0015379-35.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$42.570,08
25/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/04/2023, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 17:22
Confirmada
15/02/2023, 17:22
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 10:11
Confirmada
09/02/2023, 10:11
Entrega em carga/vista
08/02/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 16:09
Documento (Acórdão)
08/02/2023, 15:55
Não-Provimento
30/01/2023, 17:32
Sentença confirmada em parte
30/01/2023, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 16:56
Confirmada
10/11/2022, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:40
Mero expediente
07/11/2022, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 11:20
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 15:21
Confirmada
14/09/2022, 15:20
Confirmada
14/09/2022, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Despacho I – Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. II – Em seguida, voltem. Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
14/09/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
13/09/2022, 17:33
Mero expediente
13/09/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 17:37
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 17:36
Distribuição (sorteio)
12/09/2022, 17:36
Recebimento
12/09/2022, 11:34
Ato ordinatório
08/09/2022, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015379-35.2021.8.16.0030.
Autor: JAIR APARECIDO MOREIRA RODRIGUES
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0015379-35.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$42.570,08 Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões à apelação de mov. 96.1 no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, § 1º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte autora (artigo 997, §§ 1º e 2º, do CPC), intime-se o INSS para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do CPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do CPC. 4. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
15/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015379-35.2021.8.16.0030.
Autor: JAIR APARECIDO MOREIRA RODRIGUES
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO JAIR APARECIDO MOREIRA RODRIGUES propôs “Ação de concessão de auxílio-acidente” em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, alegando em síntese que: exercia a função de serralheiro; em 21/06/2004 sofreu acidente de trabalho, o qual lhe causou ferimento no 2º, 3º e 4º dedos da mão esquerda; apresenta dores, sensibilidade e dificuldades para manusear objetos, bem como perda de força e de mobilidade; auferiu auxílio por incapacidade temporária até 30/06/2005; possui sequelas que reduzem sua capacidade laborativa. Requereu a procedência do pedido, para o fim de conceder o benefício de auxílio-acidente (mov. 1 e 9). Foi recebida a inicial e determinada a citação do INSS (mov. 11). O INSS foi citado (mov. 17) juntou documentos (mov. 16) e apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a prescrição quinquenal. Requereu seja o processo julgado extinto sem resolução de mérito ou a improcedência do pedido inicial (mov. 18). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 23). O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no processo (mov. 26). O autor especificou as provas que pretende produzir (mov. 33). A preliminar de falta de interesse de agir foi analisada. Foi determinada a análise da preliminar de prescrição na sentença. O processo foi saneado, foram fixados os pontos controvertidos e foi determinada a realização de perícia médica (mov. 43). Foi apresentado o laudo pericial (mov. 69). A parte autora se manifestou acerca do laudo pericial, concordando com o seu teor, haja vista que o laudo pericial concluiu haver redução da capacidade laborativa da parte autora. Requereu a procedência do pedido inicial (mov. 78). A parte ré manifestou ciência acerca do laudo pericial (mov. 80). A parte autora renunciou ao prazo para apresentar alegações finais (mov. 85). A parte ré apresentou alegações finais remissivas aos termos da contestação e das demais manifestações lançadas nos autos (mov. 90). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO - Da preliminar de prescrição No tocante à prescrição quinquenal, de fato quaisquer valores eventualmente devidos pelo INSS à parte autora, somente podem retroagir a 5 anos da propositura da ação (07/07/2016), com fulcro no artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Havendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário sido cessado em 30/06/2005, de fato ocorre a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 07/07/2016. - Do mérito De uma análise aos autos, em especial ao laudo pericial de mov. 69.2, é possível chegar à conclusão de que o autor sofreu acidente de trabalho em 21/06/2004. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). CID S61 Ferimento da mão. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Trauma. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Não. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Sim. Vítima de acidente de trabalho em 21.06.2004 (acidente em torno eletrônico - máquina), conforme Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT em anexo, o que lhe causou ferimento, esmagamento da mão esquerda, feito procedimento cirúrgico com fio de kirschnner na época. Ao exame físico apresenta atrofia muscular em mão esquerda, e região de 2º, 3º e 4º dedos da mão esquerda, com perda parcial de mecanismo flexor de 2º e 3º dedos. Prejuízo parcial movimentos manuais de preensão, pega, garra. Consta no laudo que o autor possui limitação parcial para o desempenho de sua atividade laborativa habitual, pois há prejuízo parcial para realização de atividades manuais. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Em virtude da patologia apresentada há redução da capacidade laboral permanente, com prejuízo parcial para realizar atividades manuais. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Redução da capacidade laboral permanente desde 30/06/2005. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 21/06/2004. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Redução da capacidade laboral permanente desde 30/06/2005. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Redução da capacidade laboral permanente desde 30/06/2005 quando foi cessado o auxílio doença. (...) l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Não se aplica. O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que o autor possui sinais de ter maior esforço na execução de sua atividade laboral e que sua capacidade de trabalhar é reduzida. a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Sim. Vítima de acidente de trabalho em 21.06.2004 (acidente em torno eletrônico - máquina), conforme Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT em anexo, o que lhe causou ferimento, esmagamento da mão esquerda, feito procedimento cirúrgico com fio de kirschnner na época. Ao exame físico apresenta atrofia muscular em mão esquerda, e região de 2º, 3º e 4º dedos da mão esquerda, com perda parcial de mecanismo flexor de 2º e 3º dedos. Prejuízo parcial movimentos manuais de preensão, pega, garra. Em virtude da patologia apresentada há redução da capacidade laboral permanente, com prejuízo parcial para realizar atividades manuais. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Sim. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Sim. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? Vide resposta do quesito (a) acima. e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Não. Diminuição de força muscular em mão. f) A mobilidade das articulações está preservada? Ao exame físico apresenta atrofia muscular em mão esquerda, e região de 2º, 3º e 4º dedos da mão esquerda, com perda parcial de mecanismo flexor de 2º e 3º dedos. g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? Não. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: Capaz de laborar na sua atividade, porém com redução da sua capacidade laboral permanente. Assim, a partir das conclusões exaradas no laudo pericial, verifica-se que as lesões decorrentes do acidente de trabalho resultaram sequelas que implicaram em redução da capacidade laboral, e que tal redução é de caráter permanente. Desta maneira, o autor não possui condições para o pleno exercício de seu trabalho habitual, fazendo jus, portanto, ao benefício do auxílio-acidente, uma vez que preenche os requisitos previstos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Em relação à data de início do benefício, considerando que o laudo pericial concluiu que a incapacidade teve início 30/06/2005, deveria a implantação ocorrer a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária no âmbito administrativo, consoante o disposto no artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Contudo, tendo em vista a prescrição das parcelas anteriores a 07/07/2016, a implantação deve ocorrer a partir desta data. Desse modo, merece ser concedido o benefício do auxílio-acidente ao autor a partir de 07/07/2016. III – DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0015379-35.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$42.570,08
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para deferir ao autor JAIR APARECIDO MOREIRA RODRIGUES o benefício previdenciário do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a partir de 07/07/2016. Eventuais parcelas atrasadas ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação pelo índice INPC e juros de mora devidos à mesma taxa aplicada aos depósitos em cadernetas de poupança, desde a citação (Súmula 204 do STJ), com incidência de forma simples (não capitalizado). Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes últimos a serem fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. Nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC, deve a sentença submeter-se ao reexame necessário, devendo os autos ser encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cumpram-se as determinações do Código de Normas de Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
14/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015379-35.2021.8.16.0030.
Autor: JAIR APARECIDO MOREIRA RODRIGUES
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimem-se as partes para que, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais. Após, venham conclusos para sentença. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0015379-35.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$42.570,08
09/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015379-35.2021.8.16.0030.
Autor: JAIR APARECIDO MOREIRA RODRIGUES
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial do mov. 69.2, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0015379-35.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$42.570,08 Defiro o pedido do mov. 69.1. Expeça-se alvará eletrônico referente aos honorários periciais depositado no mov. 68, acrescido de juros e correção, ao Sr. Perito. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
19/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015379-35.2021.8.16.0030.
Autor: JAIR APARECIDO MOREIRA RODRIGUES
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Preliminar de falta de interesse de agir. A parte ré sustentou na fase de contestação que carece interesse de agir à parte autora, uma vez que não requereu a prorrogação do benefício do auxílio-doença na esfera administrativa e não formulou requerimento administrativo para a concessão do benéfico por incapacidade permanente. Não assiste razão à parte ré. Isto porque, o requerimento administrativo e até mesmo o pedido de prorrogação do benefício na esfera administrativa não são condições prévias para a propositura de uma demanda judicial visando a concessão do benefício por incapacidade permanente. Assim, é o caso de afastar a preliminar arguida pela parte ré. 2. Preliminar de prescrição A preliminar de prescrição alegada pelo INSS será analisada na sentença, pois, de fato, quaisquer valores eventualmente devidos pelo INSS à parte autora, somente podem retroagir a cinco anos da propositura da ação (07/07/2016), com fulcro no artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, c/c artigo 1º do Decreto 20.910/32. 3. No mais, o processo está em ordem, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declarando-o saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) grau da incapacidade laboral do autor; b) caráter permanente da incapacidade. 5.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0015379-35.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$42.570,08 Defiro a realização da prova pericial. Para a realização da perícia nomeio o Dr. Héron Altir Canal (ortopedista). 6. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Como a causa versa sobre acidente trabalho é cabível a imputação ao INSS do ônus de antecipação dos honorários periciais, nos termos do artigo 8º, § 2º da Lei nº 8620/93: “O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho”. 7.1. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), montante que reputo como adequado para a remuneração do labor a ser desenvolvido, observando-se em especial a complexidade do exame pericial. 8. Intime-se o INSS para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de trinta dias (lapso temporal suficiente para a adoção das providências administrativas pertinentes). 9. Após, habilite-se, pelo prazo de cem dias, o ilustre perito nomeado, a fim de designação de data para a realização do exame pericial, intimando-se em seguida as partes (o requerente deverá ser intimado via postal com aviso de recebimento). 9.1. O prazo concedido no item 9 poderá ser prorrogado, mediante requerimento justificado do perito nomeado. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
22/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015379-35.2021.8.16.0030.
Autor: JAIR APARECIDO MOREIRA RODRIGUES
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ante os novos documentos juntados no mov. 36,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0015379-35.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$42.570,08 intime-se o INSS para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, § 1º, CPC. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
14/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015379-35.2021.8.16.0030.
Autor: JAIR APARECIDO MOREIRA RODRIGUES
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Com fundamento nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Em caso de prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0015379-35.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$42.570,08
09/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015379-35.2021.8.16.0030.
Autor: JAIR APARECIDO MOREIRA RODRIGUES
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0015379-35.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$42.570,08 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 3. Em seguida, venham os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015379-35.2021.8.16.0030.
Autor: JAIR APARECIDO MOREIRA RODRIGUES
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0015379-35.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$42.570,08
Trata-se de pedido de concessão de Auxílio-acidente proposto por Jair Aparecido Moreira Rodrigues em face de Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados (mov. 1). 2. Presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil,
recebo a petição inicial e sua emenda de mov. 9. 3. O procedimento não demanda antecipação de custas, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, bem como precedente deste egrégio Tribunal de Justiça: TJPR – 6ª C. Cível – 0064906-80.2020.8.16.0000 – Joaquim Távora – Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira – J. 12/04/2021. 4. Cite-se o requerido para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 335 e 183, CPC), sob pena de revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 5. Nos termos do artigo 11 da Lei nº 10.259/01, por analogia, determino que o INSS forneça a documentação de que dispõe referente à autora, indispensável para o deslinde do processo. 6. Em seguida, venham os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
29/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015379-35.2021.8.16.0030.
Autor: JAIR APARECIDO MOREIRA RODRIGUES
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
requerente: a) Comprovante de residência atualizado; b) Procuração atualizada com data; c) Declaração de hipossuficiência atualizado com data; d) Carta de cessação do benefício pleiteado. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0015379-35.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$42.570,08 Intime-se a parte autora, nos termos do artigo 321, “caput” e parágrafo único, do CPC, a fim de que, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, inciso I, CPC), emende a petição inicial, para o fim de juntar os seguintes documentos do