Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0015668-07.2011.8.16.0001.
Exequente: BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
Executados: JORGE ENJIU JOSE KENJI MIKAMI
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa: R$357.234,41
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado Jorge Enjiu (seq. 433.1). O devedor peticionou requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução e liberação de eventuais constrições ainda vigentes. Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação à tese suscitada pelo executado, afirmando que a prescrição intercorrente ainda não se consumou no caso em apreço (seq. 446.1). Decido. Sustenta o executado Jorge Enjiu que a prescrição intercorrente teria se consumado em 10/07/2025, na medida em que o marco inicial para contagem de seu prazo seria a penhora do imóvel de matrícula nº 33.038, do 4º Registro de Imóveis de Curitiba, averbada em 10/07/2019 (seq. 113.2). Pois bem. Em que pese o devedor aduzir que a lavratura do termo de penhora das quotas sociais pertencentes ao Sr. José Kenji Mikami na empresa Gekami Engenharia Ltda. em 17/10/2023 (seq. 387.1) não teve o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, na medida em que não teria chegado a ser efetivada, razão não lhe assiste. Compulsando os autos, observa-se que após ter sido lavrado o referido termo de penhora, a parte exequente peticionou, em novembro de 2024, solicitando a realização de avaliação das quotas e intimação dos sócios para o exercício do direito de preferência (seq. 409.1). Então, foi proferido despacho determinando a intimação da exequente para que comprovasse a averbação da penhora perante a Junta Comercial do Paraná (seq. 411.1). Em seguida, a Bigolin Materiais de Construção Ltda. se manifestou em 05/03/2025 informando que a JUCEPAR não mais aceita o protocolo físico de ofícios e documentos advindos do Poder Judiciário, requerendo então que fosse determinado à Secretaria da Vara o cadastramento do ofício (seq. 415.1). Num primeiro momento, o pedido da credora foi negado por este Juízo sob a justificativa de que se tratava de diligência de responsabilidade da exequente (seq. 419.1). No entanto, após nova manifestação da Bigolin Materiais de Construção Ltda. (seq. 424.1), acompanhada de cópia da resposta do e-mail enviado à JUCEPAR (seq. 424.2) - na qual restou demonstrada a impossibilidade da exequente de realizar a averbação da penhora perante a Junta Comercial do Paraná tendo em vista que o sistema da autarquia determina que o e-mail de cadastro seja vinculado ao órgão público - finalmente foi ordenado à Serventia para que expedisse ofício à Junta Comercial do Paraná solicitando a anotação da penhora das cotas sociais do executado José Kenji Mikami na empresa Gekami Engenharia Ltda. (seq. 428.1). Portanto, verifica-se que em momento algum houve desídia ou inércia da parte exequente em dar prosseguimento aos atos expropriatórios das quotas sociais penhoradas. Ademais, o artigo 921, §4º-A, do Código de Processo Civil expressamente dispõe que o prazo de prescrição não corre pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial, sendo justamente essa a hipótese em tela. Art. 921, §4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Inclusive, ressalta-se que a penhora das cotas sociais do executado José Kenji Mikami na empresa Gekami Engenharia Ltda. foi devidamente averbada na Junta Comercial do Estado do Paraná, conforme se extrai da certidão anexada ao mov. 442.1. Destarte, não há que se falar em reconhecimento da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado Jorge Enjiu. Deixo de condenar o excipiente em custas e honorários advocatícios, considerando que estes apenas são devidos em casos de procedência do incidente. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito