Execução de Título ExtrajudicialCessão de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/02/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
OLIVIO FIORI
Autor
JOB TERRIN JUNIOR
Reu
Advogados / Representantes
DAVI MISKO DA SILVA ROSA
OAB/PR 93063·CPF·Representa: Autor
NEUDI FERNANDES
OAB/PR 25051·CPF·Representa: Autor
JOÃO CARLOS FARRACHA DE CASTRO
OAB/PR 59322·CPF·Representa: Autor
SIMONI ROZENDO DA SILVA
OAB/PR 83876·CPF·Representa: Autor
MARIANNA BITTENCOURT LUZ SCHRUBBE
OAB/PR 94357·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002800-21.2016.8.16.0001 1. A parte executada aduziu que as empresas Tropicam Caminhões e Eonik do Brasil LTDA não possuem balanço ou balancete, em razão da inexistência de patrimônio ou faturamento (mov. 357). Intimada, a parte exequente sustentou que as declarações apresentadas não afastam o valor econômico das quotas sociais, tampouco impedem a sua penhora, uma vez que os documentos juntados não são idôneos para comprovar a alegação (mov. 362). Considerando que os documentos apresentados referem-se apenas aos exercícios de 2020 (mov. 357.2) e 2021 (mov. 357.3), mostra-se necessário oportunizar à parte executada prazo para apresentação de documento hábil a comprovar a alegada ausência de patrimônio e faturamento. 1.1. Portanto, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação contábil atualizada, como balanço patrimonial referente ao último exercício social, demonstração do resultado do exercício (DRE) mais recente ou declaração de contador que ateste a eventual inatividade e ausência de escrituração contábil. 1.2. Ulteriormente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. 2. Intime-se o sócio Jefferson Tierling. no endereço indicado pela parte exequente (mov. 362), conforme já deferido (item “1”, mov. 359). 2.1. Com o retorno da diligência supra, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. 3. No mais, quanto ao requerimento de expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. (mov. 362), tendo em vista o retorno de ofício de mov. 313 e considerando que o documento acostado (mov. 362.2) não tem força de certidão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao feito a certidão atualizada da matrícula de nº 28.562. 3.1. Isso feito, oficie-se, conforme requerido, com cópia da certidão a ser anexada pela parte exequente, a fim de que o Banco Bradesco S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este juízo: a) O status atual do contrato definanciamento vinculado ao imóvel de matrícula nº 28.562 do 3º CRI de Londrina/PR; b) O valor totaljá adimplido pelo executado; c) O saldo devedor atualizado para a quitação do contrato; d) Aquantidade de parcelas pagas e a vencer, bem como seus respectivos valores. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
10/07/2026, 00:00
Outras Decisões
09/06/2026, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 10:14
Confirmada
13/03/2026, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 14:39
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 14:39
Ato ordinatório
06/03/2026, 14:34
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 12:15
Confirmada
23/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002800-21.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002800-21.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$520.670,48 Exequente(s): OLIVIO FIORI Executado(s): Job Terrin Junior 1. Da penhora de cotas que o devedor possui em empresas Deferida a penhora de cotas (mov.315). Reporto-me ao item 4.1, de decisão (mov.315) - 4.1. Em observância ao art. 861 do CPC, considerando que o executado é sócio administrador das supracitadas empresas, determino que a intimação das empresas seja efetivada na pessoa do ora executado, na pessoa de seu procurador, a fim de que apresente nos autos balanço especial das empresas e, ainda, que demonstre o oferecimento das quotas do requerido aos demais sócios. Ao credor para manifestação acerca de petição e documentos (mov.357). Em 15 dias. Havendo pedido de intimação do sócio Jefferson Tierling, quanto à empresa Advance, desde já defiro, cabendo ao credor informar endereço para diligência. Em 15 dias. Ao Cartório para que inclua Jefferson como terceiro interessado. 2. Do CNIB A despeito do pedido do credor (mov.356) - em pesquisa na rede mundial de computadores - https://vlance-cdn.com.br/public/exclusivomultleiloes/anexo/I_38215_420837_A.pdf - verifica-se que Karen Prestes de Castro Watanabe atua como escrevente substituta do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Londrina/PR. A corroborar, colaciona-se excerto de matrícula constante na internet: Ao credor para que requeira o que entender de direito. Em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 10:14
Confirmada
13/03/2026, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 14:39
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 14:39
Ato ordinatório
06/03/2026, 14:34
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 12:15
Confirmada
23/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002800-21.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002800-21.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$520.670,48 Exequente(s): OLIVIO FIORI Executado(s): Job Terrin Junior 1. Da penhora de cotas que o devedor possui em empresas Deferida a penhora de cotas (mov.315). Reporto-me ao item 4.1, de decisão (mov.315) - 4.1. Em observância ao art. 861 do CPC, considerando que o executado é sócio administrador das supracitadas empresas, determino que a intimação das empresas seja efetivada na pessoa do ora executado, na pessoa de seu procurador, a fim de que apresente nos autos balanço especial das empresas e, ainda, que demonstre o oferecimento das quotas do requerido aos demais sócios. Ao credor para manifestação acerca de petição e documentos (mov.357). Em 15 dias. Havendo pedido de intimação do sócio Jefferson Tierling, quanto à empresa Advance, desde já defiro, cabendo ao credor informar endereço para diligência. Em 15 dias. Ao Cartório para que inclua Jefferson como terceiro interessado. 2. Do CNIB A despeito do pedido do credor (mov.356) - em pesquisa na rede mundial de computadores - https://vlance-cdn.com.br/public/exclusivomultleiloes/anexo/I_38215_420837_A.pdf - verifica-se que Karen Prestes de Castro Watanabe atua como escrevente substituta do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Londrina/PR. A corroborar, colaciona-se excerto de matrícula constante na internet: Ao credor para que requeira o que entender de direito. Em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 14:43
Outras Decisões
27/11/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 09:29
Confirmada
08/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) DEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) DEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002800-21.2016.8.16.0001 1. Ante o disposto no caput do art. 861 do CPC, defiro o pedido de mov. 350.1 a fim de conceder o prazo suplementar de 90 dias para que o executado cumpra o item "4.1" da decisão de mov. 315. 2.Outrossim, diga o exequent acerca dos resultados obtidos (mov. 352), em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 12:47
deferimento
16/05/2025, 16:11
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 12:25
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 17:08
Confirmada
08/02/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002800-21.2016.8.16.0001 1. Intime-se o executado nos termos do item 4.1 da decisão de mov. 315.1. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 12:50
Mero expediente
13/01/2025, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 17:58
Ato ordinatório
28/11/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 09:21
Confirmada
25/11/2024, 00:14
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 16:12
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 16:12
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 12:48
Confirmada
19/10/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:38
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:38
Confirmada
08/10/2024, 15:30
Documento (Certidão)
07/10/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 17:36
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 10:41
Confirmada
23/08/2024, 00:13
Ato ordinatório
12/08/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 17:46
Ato ordinatório
01/08/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 09:43
Confirmada
29/07/2024, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002800-21.2016.8.16.0001 1. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do documento de mov. 313, devendo, ainda, informar se possui interesse na busca de bens por meio do sistema CNIB. 2. Caso manifeste interesse na busca de bens por meio do sistema CNIB, à Escrivania para que insira ordem para indisponibilidade de bens. 3. Defiro em parte o pedido de mov. 255, a fim de penhorar as quotas que o executo possui sobre as empresas Eonik do Brasil Ltda. (mov. 269.2 - CNPJ nº 05.399.450/0001-12), Tropicam Caminhões Ltda. (mov. 269.3 - CNPJ nº 05.925.856/0001-91) e Advance Comércio de Peças e Serviços Automotores Ltda. (mov. 269.6 - CNPJ nº 07.405.375/0001/20). Registro que o exequente deixou de juntar o contrato social da empresa Motomagazine Automotores Ltda. 3.1. Lavra-se termo de penhora. 3.2. Após, oficie-se à Junta Comercial do Estado do Paraná para que registre a penhora deferida. 4. Intime-se o executado acerca da penhora (art. 841, §1º, do CPC). 4.1. Em observância ao art. 861 do CPC, considerando que o executado é sócio administrador das supracitadas empresas, determino que a intimação das empresas seja efetivada na pessoa do ora executado, na pessoa de seu procurador, a fim de que apresente nos autos balanço especial das empresas e, ainda, que demonstre o oferecimento das quotas do requerido aos demais sócios. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 16:28
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 16:27
deferimento
23/07/2024, 19:48
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 14:07
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 14:05
Documento (Certidão)
06/05/2024, 17:34
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 18:23
Confirmada
23/03/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002800-21.2016.8.16.0001 1. Considerando a ordem preferencial de penhora descrita no art. 835 do CPC, em momento prévio à análise do pedido da penhora das cotas sociais das empresas mencionadas ao mov. 255.1, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse na penhora dos veículos encontrados via sistema Renajud (mov. 234). 1.1. Em caso de desinteresse, desde já determino o levantamento da constrição detalhada ao mov. 234. 1.2. Manifestado o interesse, deverá a Exequente pleitear as diligências necessárias para expropriação, nos termos a seguir. 1.2.1. Intime-se a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique em quais endereços deverão ser realizadas as penhoras, remoções e avaliações dos bens. 1.2.2. Com a juntada dos endereços, sem necessidade de nova conclusão, à Secretaria para que expeça os mandados competentes. 1.2.3. Desde logo, saliento ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência que deverá se atentar ao disposto no art. 212, § 2º, do CPC. 1.2.4. Certificado pelo meirinho que a parte Executada tenta obstar injustificadamente o cumprimento da medida, desde já autorizo o arrombamento (CPC, art. 846), hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 846, § 1º, do CPC. Caso haja necessidade, o que também deverá ser certificado pelo Sr. Oficial, desde já autorizo, também, a requisição de força policial nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 846 do CPC. 2. Ainda, considerando a existência de imóvel em nome da parte Executada, aparentemente financiado junto ao Banco Bradesco, intime-se a parte Exequente para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos matrícula atualizada do referido imóvel. 3. Sem prejuízo do supra, à Secretaria para que expeça o ofício determinado no item 1 da decisão de mov. 258.1. 4. Após, retornem os autos conclusos para análise do petitório de mov. 255.1 envolvendo os pedidos de penhora de imóvel urbano e de penhora de cotas sociais, com anotação de “penhora”. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 11:28
Outras Decisões
07/03/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 22:08
Ato ordinatório
27/02/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 14:15
Confirmada
05/12/2023, 17:08
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 13:24
Documento (Certidão)
27/11/2023, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 17:38
Confirmada
13/10/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:39
Documento (Certidão)
01/09/2023, 17:30
Expedição de documento (Ofício)
04/08/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 08:33
Confirmada
02/07/2023, 00:10
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 13:33
Documento (Certidão)
21/06/2023, 13:33
Ato ordinatório
21/06/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 15:38
Confirmada
03/06/2023, 00:05
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 16:11
Ato ordinatório
27/05/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 12:20
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 09:14
Confirmada
04/05/2023, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 13:56
Documento (Certidão)
02/05/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 17:27
Confirmada
11/03/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 17:49
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2023, 17:48
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 14:16
Ato ordinatório
01/02/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 10:45
Confirmada
25/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 15:55
Confirmada
14/11/2022, 00:06
Confirmada
14/11/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002800-21.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002800-21.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$520.670,48 Exequente(s): OLIVIO FIORI (RG: 38238086 SSP/PR e CPF/CNPJ: 561.770.389-72) AVENIDA DESEMBARGADOR WESTPHALEN, 3710 - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] Executado(s): Job Terrin Junior (RG: 17177303 SSP/SP e CPF/CNPJ: 066.586.088-90) Rua Luiz Lerco, 150 - LONDRINA/PR 1. Em atenção ao contido em petitório retro (mov. 255.1), oficie-se à instituição financeira Banco Bradesco S/A, terceiro à lide, solicitando que informe a existência de contratos bancários de financiamento, com garantia fiduciária, firmados com o ora executado, devendo remeter as respectivas cópias, bem como informar o seu status, isto é, se o contrato se encontra quitado ou em atraso, o número das parcelas avençadas, seu valor e termo final estabelecido, em especial em relação à informação discriminada em declaração de IRPF (mov. 252.3), a fim de ser possível se verificar a viabilidade de penhora, conforme requerido. 2. Sem prejuízo, quanto ao pedido de penhora de quotas do executado junto as empresas listadas em mesma oportunidade, deverá o exequente acostar aos autos as certidões das juntas respectivas, bem como cópia dos estatutos e/ou contratos sociais. Para tanto, concedo o prazo de 20 (vinte) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito I
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:11
deferimento
29/10/2022, 21:43
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 10:56
Ato ordinatório
01/09/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 18:18
Confirmada
05/08/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 09:55
Confirmada
15/07/2022, 00:11
Confirmada
15/07/2022, 00:11
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 16:50
Ato ordinatório
07/07/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002800-21.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002800-21.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$416.923,31 Exequente(s): OLIVIO FIORI Executado(s): Job Terrin Junior 1. Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 238.1, determino o desbloqueio dos veículos constritos via sistema Renajud, ante ao manifesto desinteresse da parte credora. 2. Ainda, proceda-se consulta perante o sistema Infojud das 05 (cinco) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, inclusive as de operações imobiliárias (DOI). Saliente-se que a resposta deverá ser juntada aos autos, atribuindo-se aos movimentos o sigilo intenso. 3. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que lhe competir por direito. Prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito v
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 18:41
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 18:35
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 16:33
Confirmada
08/04/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 16:26
Ato ordinatório
23/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 15:56
Confirmada
19/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002800-21.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002800-21.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$416.923,31 Exequente(s): OLIVIO FIORI Executado(s): Job Terrin Junior 1. Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 216.1, determino a consulta de ativos financeiros em nome da parte executada, perante o sistema Sisbajud, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2. Junte a Escrivania os comprovantes de consulta e resposta. 3. Saliento que o recibo emitido pelo sistema Sisbajud acerca dos valores bloqueados, penhorados e transferidos para uma conta judicial vinculada a esta demanda serve como termo de penhora, já que dele constam todas as informações necessárias, possibilitando a completa defesa do executado, sem qualquer prejuízo à marcha processual. 4. Deste modo, do cumprimento do item ‘2’ deste decisum, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o devedor, por intermédio de seu procurador devidamente constituído, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, caso não possua causídico habilitado nos autos, nos termos do artigo 841 c/c artigo 854, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil vigente, para que tome ciência da constrição. 4.1. Ressalte-se que incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ou eventual excesso de penhora, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º do CPC. 4.2. Em mesma oportunidade, querendo, deverá se manifestar quanto a possibilidade consignada no artigo 847 do CPC, esclareço que, para tanto, o prazo é de 10 (dez) dias. 4.3. Saliente-se que, conforme sedimentado no Código de Processo Civil, no § 5º do art. 854: Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 5. Em sendo apresentada manifestação, nos termos supra expostos, manifeste-se o credor, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Em caso de inércia, certifique-se, tornando-me conclusos. 7. Sem prejuízo, proceda-se a pesquisa e restrição de transferência de eventuais veículos de titularidade do devedor encontrados perante o sistema Renajud, mediante juntada de comprovante. 8. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que lhe competir por direito. Prazo de 10 (dez) dias. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:52
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:51
deferimento
07/03/2022, 17:36
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 14:08
Ato ordinatório
11/01/2022, 17:20
Documento (Informações)
17/12/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 17:10
Confirmada
07/12/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 12:36
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 12:36
Remessa (em diligência)
26/11/2021, 12:35
Ato ordinatório
26/11/2021, 12:34
Trânsito em julgado
26/10/2021, 14:40
Documento (Acórdão)
13/10/2021, 17:22
Recebimento
24/09/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 17:56
Confirmada
09/07/2021, 00:53
Confirmada
09/07/2021, 00:52
Confirmada
08/07/2021, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002800-21.2016.8.16.0001.
Exequente: Olivio Fiori
Executado: Job Terrin Junior Logo, deverá ser excluída “Slaviero de Cascavel Ltda” do polo ativo. Anotações necessárias. 7. Após, deverá a parte exequente (Olivio Fiori) requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias, trazendo, na mesma oportunidade, planilha atualizada do débito que entende devido. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito II [1] 1. Por expressa e inequívoca disposição das PARTES, a presente transação engloba as seguintes ações: Execução de Título Extrajudicial nº 0031816-88.2014.8.16.0001; Embargos à Execução nº 0002960-80.2015.8.16.0001; Execução de Título Extrajudicial nº 0002800-21.2016.8.16.0001; Embargos à Execução nº 0012047-89.2017.8.16.0001; Embargos à Execução nº 15758-34.2019.8.16.0001, todos em trâmite perante este d. Juízo, além dos recursos e incidentes que deles se desdobraram, colocando fim na questão em face das PARTES incluídas neste acordo, possibilitando a posterior cobrança de valores aos demais executados nestes autos em razão da sub-rogação e regresso possibilitado ao pagador, Sr. OLIVIO (mov. 153.1, fl. 01 – destaques no original) [2] Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002800-21.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$211.315,25 Exequente(s): SLAVIERO DE CASCAVEL LTDA (CPF/CNPJ: 76.061.902/0001-08) Avenida Brasil, 5606 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-001 Executado(s): Job Terrin Junior (RG: 17177303 SSP/SP e CPF/CNPJ: 066.586.088-90) Rua Luiz Lerco, 150 - LONDRINA/PR OLIVIO FIORI (RG: 38238086 SSP/PR e CPF/CNPJ: 561.770.389-72) AVENIDA DESEMBARGADOR WESTPHALEN, 3710 - CURITIBA/PR 1. Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos pelo executado Olivio Fiori (mov. 188.1) em face da sentença de mov. 179.1. 2. Os embargos são tempestivos, e serão, portanto, apreciados por esse Juízo. Alegou a parte embargante, em síntese, que houve omissão na fundamentação da sentença, pois não foi apreciada a pretensão de sub-rogação do executado, nos moldes do acordo celebrado com a parte exequente. Pois bem. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, corrigir contradição ou erro material evidenciado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente. Não ocorrendo tais hipóteses, os embargos não têm cabimento, evidentemente. O doutrinador Araken de Assis assim dispõe sobre a possibilidade de aplicação dos declaratórios: (...) os embargos declaratórios não visam à reforma ou a invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos efeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade. Outro não é o escólio de Luís Eduardo Simardi Fernandes, que assim dispõe: (...) a possibilidade de os embargos de declaração serem opostos por vencido ou vencedor decorre da constatação de que uma decisão omissa, contraditória ou obscura causa gravame a ambas as partes do processo, uma vez que faltará pronunciamento claro e completo do magistrado (...) 3. Assiste razão à parte embargante, uma vez que, de fato, constou a existência de sub-rogação no acordo celebrado (mov. 153.1)[1]. A propósito, como já salientado nos autos em apenso (nº 0031816-88.2014.8.16.0001 – mov. 265.1), inobstante seja presumível a quitação integral por se tratar de obrigação solidária, é possível o exercício do direito de regresso nos mesmos autos, consoante dicção do art. 778, §1º, IV, do CPC [2]. Logo, na sentença de mov. 179.1 deverá passar a constar no item “2” e seguintes: 2.
Ante o exposto, julgo extinta a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com relação ao executado Olivio Fiori. 3. Em atenção ao requerimento de mov. 177.1, à Secretaria para que promova o levantamento da penhora lançada no imóvel indicado. 4. Diante da sub-rogação dos direitos da parte exequente ao executado Olivio Fiori, este passará a figurar o polo ativo da demanda, como exequente. 4.1. Oportunamente, promovam-se as retificações necessárias. 4. No mais, mantenho a sentença tal como lançada. 5.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos opostos pela parte embargante, ante a tempestividade e, no mérito, os acolho, para sanar a omissão apontada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Preclusa a sentença de mov. 179.1 e, consequentemente, o presente decisum, promova-se a retificação da autuação para que assim passe a constar:
29/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 18:37
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/06/2021, 11:16
Mudança de Assunto Processual
19/05/2021, 09:51
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 11:03
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 17:20
Confirmada
24/03/2021, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002800-21.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002800-21.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$211.315,25 Exequente(s): SLAVIERO DE CASCAVEL LTDA (CPF/CNPJ: 76.061.902/0001-08) Avenida Brasil, 5606 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-001 Executado(s): Job Terrin Junior (RG: 17177303 SSP/SP e CPF/CNPJ: 066.586.088-90) Rua Luiz Lerco, 150 - LONDRINA/PR OLIVIO FIORI (RG: 38238086 SSP/PR e CPF/CNPJ: 561.770.389-72) AVENIDA DESEMBARGADOR WESTPHALEN, 3710 - CURITIBA/PR 1. Em observância à interposição de embargos de declaração ao mov. 188.1 em face da sentença acostada aos autos ao mov. 179.1, tendo em vista que, em caso de eventual acolhimento dos embargos opostos pela parte embargada, implicará em possível modificação da determinação, com fulcro no parágrafo 2º, do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte adversa para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Em caso de inércia, certifique-se, tornando-me conclusos para deliberações. 3. Sem prejuízo, em atenção ao contido em petitório de mov. 189.1, saliento, desde logo, que nos termos do art. 283 do Código Civil, o devedor solidário, em que se presume igual no débito, que satisfez a dívida por inteiro, ou, como na hipótese dos autos, arcou com valor excedente a sua cota-parte, tem direito a exigir do codevedor o ressarcimento. Ainda, pontuo que o exercício do direito de regresso nos mesmos autos em que se formou o título executivo encontra amparo no art. 778, § 1º, IV do CPC, que dispõe que, nos casos de sub-rogação legal ou convencional, o sub-rogado pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário. 4. Nesta medida, tendo em vista que pendente a análise dos aclaratórios em face da sentença proferida, postergo a análise quanto aos pedidos formulados pelo codevedor em petitório retro, contudo, consigno, desde logo, a possibilidade do codevedor suceder o exequente para exigir do seu solidário o ressarcimento pelo que excedeu a sua cota-parte da execução. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito I
22/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 20:08
Mero expediente
17/03/2021, 20:56
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 10:55
Petição (Embargos de declaração)
10/02/2021, 18:31
Confirmada
07/02/2021, 00:43
Confirmada
07/02/2021, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 09:53
Confirmada
05/02/2021, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 18:16
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 15:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/11/2020, 22:53
Conclusão (para despacho)
25/11/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 10:42
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 08:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2020, 01:19
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 16:21
Por decisão judicial
11/09/2019, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 15:14
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
05/09/2019, 16:57
Conclusão (para julgamento)
04/09/2019, 16:39
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 11:05
Documento (Certidão)
29/07/2019, 15:59
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 14:34
Ato ordinatório
19/06/2019, 00:15
Apensamento
18/06/2019, 15:05
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 19:24
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 14:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/05/2019, 17:45
Ato ordinatório
16/05/2019, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2019, 16:43
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 17:01
Ato ordinatório
10/05/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 13:12
Documento (Certidão)
06/05/2019, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 09:50
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 12:15
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 12:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/03/2019, 18:40
Documento (Certidão)
20/03/2019, 15:05
Ato ordinatório
18/03/2019, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2019, 17:08
Ato ordinatório
28/02/2019, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 10:48
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
11/02/2019, 11:31
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 16:06
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 16:00
Conclusão (para despacho)
02/10/2018, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 11:33
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 11:31
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 13:53
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 10:50
Documento (Outros documentos)
22/08/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 17:02
Documento (Certidão)
08/08/2018, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2018, 08:54
Documento (Certidão)
25/06/2018, 13:27
Expedição de documento (Carta)
24/05/2018, 15:07
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 16:09
Documento (Outros documentos)
02/05/2018, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 11:06
Documento (Outros documentos)
19/04/2018, 11:05
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 17:55
deferimento
19/03/2018, 17:24
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 16:38
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 16:29
Documento (Certidão)
11/12/2017, 13:10
Conclusão (para despacho)
11/12/2017, 12:50
Mero expediente
21/11/2017, 16:31
Conclusão (para despacho)
23/08/2017, 11:23
Ato ordinatório
14/08/2017, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 16:27
Petição (Petição (outras))
19/07/2017, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 15:24
Apensamento
06/06/2017, 15:06
Documento (Outros documentos)
31/05/2017, 15:38
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 18:49
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2017, 09:15
Documento (Outros documentos)
13/05/2017, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2017, 09:11
Documento (Outros documentos)
12/05/2017, 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
11/05/2017, 17:52
Conclusão (para despacho)
03/05/2017, 15:55
Confirmada
28/04/2017, 09:46
Petição (Petição (outras))
26/04/2017, 21:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 14:42
Ato ordinatório
28/03/2017, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 14:18
Documento (Outros documentos)
28/03/2017, 14:18
Petição (Petição (outras))
03/03/2017, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2017, 16:43
Mero expediente
17/01/2017, 19:13
Documento (Outros documentos)
08/11/2016, 10:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/11/2016, 19:17
Conclusão (para despacho)
25/10/2016, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2016, 13:35
Petição (Petição (outras))
24/10/2016, 18:49
Documento (Certidão)
19/09/2016, 18:40
Petição (Petição (outras))
13/09/2016, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2016, 17:07
Ato ordinatório
01/08/2016, 15:10
Ato ordinatório
01/08/2016, 15:04
Documento (Certidão)
21/07/2016, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 00:27
Petição (Petição (outras))
14/06/2016, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2016, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2016, 17:17
Documento (Certidão)
30/05/2016, 17:17
Documento (Certidão)
16/05/2016, 12:58
Petição (Petição (outras))
11/05/2016, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2016, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2016, 11:58
Documento (Outros documentos)
03/05/2016, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2016, 11:56
deferimento
28/04/2016, 19:23
Petição (Petição (outras))
27/04/2016, 14:33
Conclusão (para decisão)
18/03/2016, 14:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2016, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2016, 10:04
deferimento
02/03/2016, 17:57
Documento (Outros documentos)
01/03/2016, 12:50
Conclusão (para decisão)
01/03/2016, 12:14
Petição (Petição (outras))
26/02/2016, 17:16
Petição (Petição (outras))
25/02/2016, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)