Execução de Título Extrajudicial 0001744-08.2022.8.16.0044 - TJPR | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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Execução de Título Extrajudicial
TJPR
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Data de Distribuição
21/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Apucarana - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ISSA & SANTOS LTDA - ME
Autor
MARCELO ROCHA DE SOUSA
Reu
Advogados / Representantes
ÁLLAN JHONATA STECHECHEN DE FARIA
OAB/PR 97561
·
CPF
091.***.***-66
Mostrar
·
Representa: Autor
ÁLLAN JHONATA STECHECHEN DE FARIA
OAB/PR 97561
·
CPF
091.***.***-66
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
17/04/2023, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 09:14
Confirmada
14/04/2023, 00:10
Documento (Informações)
03/04/2023, 16:04
Remessa (em diligência)
03/04/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2023, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2023, 12:45
Ato ordinatório
24/03/2023, 11:27
Ato ordinatório
24/03/2023, 11:27
Trânsito em julgado
23/03/2023, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 16:34
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
20/03/2023, 18:50
Ver todas as movimentações (60)
Todas as movimentações
(60)
Definitivo
17/04/2023, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 09:14
Confirmada
14/04/2023, 00:10
Documento (Informações)
03/04/2023, 16:04
Remessa (em diligência)
03/04/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2023, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2023, 12:45
Ato ordinatório
24/03/2023, 11:27
Ato ordinatório
24/03/2023, 11:27
Trânsito em julgado
23/03/2023, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 16:34
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
20/03/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2022, 13:52
Confirmada
04/12/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 14:02
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 14:01
de Conciliação (designada)
23/11/2022, 13:59
de Conciliação (cancelada)
23/11/2022, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 12:41
Confirmada
30/08/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:36
de Conciliação (designada)
19/08/2022, 16:30
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 15:20
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
18/07/2022, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 08:31
Confirmada
17/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 13:27
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 13:26
de Conciliação (designada)
06/06/2022, 13:22
Confirmada
06/06/2022, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 18:49
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 12:45
Documento (Certidão)
16/05/2022, 12:43
Confirmada
16/05/2022, 12:40
Documento (Certidão)
12/05/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:12
Decurso de Prazo
24/03/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 08:25
Confirmada
19/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0001744-08.2022.8.16.0044. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 98831-6311 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0001744-08.2022.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$250,00 Exequente(s): ISSA & SANTOS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 15.328.055/0001-00) Rua Rio Branco, 664 Sala 02 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-120 Executado(s): MARCELO ROCHA DE SOUSA (CPF/CNPJ: 120.595.169-51) AV RAFAEL SORPILE, 06 - APUCARANA/PR DECISÃO I. Dê ciência à parte exequente que, havendo necessidade de apresentar o título executivo pertinente a estes autos no curso do processo (art. 425, § 2º, CPC), haverá a sua oportuna intimação. II. Expeça-se Carta de Citação para o(a) executado(a) a fim de, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 247 c/c art. 829 do CPC), sob pena de penhora. III. INTIME-SE a parte executada de que reconhecendo o crédito do exequente, poderá depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, devendo efetuar o depósito das parcelas mensais até decisão definitiva do Juízo (art. 53 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 916 do CPC). O pedido de parcelamento deverá vir acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento), sob pena de indeferimento. Caso haja proposta de pagamento, intime-se a parte exequente a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me para decisão. SISBAJUD IV. Decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de bens, determino, via SISBAJUD, o bloqueio de numerário existente em conta bancária da parte devedora, até o limite do débito, a ser cumprido na modalidade de reiteração automática (30 dias). V. Efetivado o bloqueio: - INTIME-SE o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença, ou pessoalmente, por via postal, quando não tiver advogado constituído nos autos, para, em querendo, se manifestar quanto aos valores bloqueados, arguindo o que entender de direito, consoante o disposto no art. 854, § 3.º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. - Caso haja manifestação do executado, abra-se vista ao exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias. Havendo juntada de documentos pelo executado, abra-se vista dos autos ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. - Após, voltem-me para decisão. VI. Efetivado o bloqueio, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, resta convertido o bloqueio em penhora. OFICIE-SE à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24h, proceda à transferência do montante penhorado para conta vinculada ao juízo da execução, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 150,00. VII. Efetivada a penhora no valor total do débito em execução, INTIME-SE o executado de que poderá oferecer Embargos, em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria (art. 52, inc. IX, da Lei n.º 9.099/95). RENAJUD VIII. Caso seja negativa ou insuficiente a penhora on-line, DEFIRO, desde já, o bloqueio de veículos via RENAJUD, em nome da parte executada. IX. Realizada a restrição, junte-se a consulta do valor de mercado do veículo, a ser realizada por meio da tabela FIPE. X. A seguir, desde já, determino a lavratura de Termo de Penhora pelo valor da tabela FIPE ou de penhora sobre os direitos do veículo, em caso de financiamento, observando que por ocasião de leilão ou adjudicação do bem, este será novamente avaliado (avaliação atualizada). XI. Efetivada a penhora no valor total do débito em execução (valor constante na tabela FIPE) e desde que não precluso o direito ao oferecimento de Embargos à Execução (item “VII”), INTIME-SE a parte executada de que poderá oferecer Embargos, em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria (art. 52, inc. IX, da Lei n.º 9.099/95). INFOJUD XII. Determino à Secretaria a fim de que diligencie, no sistema INFOJUD, as últimas 03 (três) Declarações de Imposto de Renda da parte executada. XIII. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito sobre a consulta INFOJUD ou indique bens determinados e específicos à penhora, sob pena de extinção. No caso de penhora de imóvel, deverá o credor juntar certidão atualizada da matrícula do bem. XIV. Indicados os bens, voltem-me conclusos. PENHORA DE SALÁRIO XV. Sendo requerida a penhora de salário, e desde que infrutíferas as diligências acima, tendo em vista o convênio com o sistema CAGED – CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS, à Secretaria para que diligencie neste sistema se a parte executada possui vínculo empregatício. CERTIFIQUE-SE. XVI. Em caso positivo, DEFIRO a penhora de 30% dos valores líquidos mensais a serem recebidos pela parte executada, até o limite do débito. Para tanto, OFICIE-SE ao empregador da parte executada, comunicando da penhora ora deferida, bem como para que efetue os depósitos dos valores em conta vinculada ao Juízo (depósito judicial), no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas do crime de desobediência. XVII. Efetivada a penhora no valor total do débito em execução, e desde que não precluso o direito ao oferecimento de Embargos à Execução (item “XI”), INTIME-SE o executado de que poderá oferecer Embargos, em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria (art. 52, inc. IX, da lei n.º 9.099/95). XVIII. Com a resposta do ofício ou com os depósitos, manifeste-se a parte exequente em 05 (cinco) dias. DILIGÊNCIAS DIVERSAS XIX. Desde já, INDEFIRO pedidos de diligências para localização de bens penhoráveis da parte executada, nos sistemas SIEL / DOI / DIMOB / CNIB/ SREI / CENSEC, pois este Juízo não possui convênio com tais sistemas, o que inviabiliza as diligências. XX. Resultando infrutíferas todas as diligências acima determinadas, voltem-me conclusos para sentença por inexistência de bens e consequente emissão de certidão de dívida para fins de protesto. Desde já, durante o andamento processual, autorizo eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, podendo a Secretaria realizar as diligências necessárias, observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias. No mais, em havendo pedidos consecutivos, os autos deverão voltar para que se possa decidir acerca da renovação do prazo. Int. Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA
Expedição de documento (Carta)
08/03/2022, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:47
deferimento
07/03/2022, 18:22
Documento (Informações)
21/02/2022, 17:06
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 16:17
Documento (Certidão)
21/02/2022, 16:17
Petição (Petição inicial)
21/02/2022, 16:00
Documentos
Conclusão
•
09/03/2022, 00:00
09/03/2022, 00:00