PRF4 - EQUIPE PREVIDENCIÁRIA DE TRIBUNAIS DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 910929850·Representa: Autor
RAFAEL CRIVELARO HAAS
OAB/RS 7150140·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
21/01/2026, 14:31
Documento (Certidão)
24/11/2025, 14:43
Remessa (em diligência)
05/11/2025, 14:38
Arquivamento
09/10/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 11:31
Confirmada
04/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) RECEBIDOS OS AUTOS (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) RECEBIDOS OS AUTOS (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 17:01
Recebimento
17/07/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) JUNTADA DE ACÓRDÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) JUNTADA DE ACÓRDÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 19/05/2025 00:00 até 23/05/2025 16:00
Sessão Virtual Ordinária - 7ª Câmara Cível
Processo: 0032381-52.2020.8.16.0030
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 7ª Câmara Cível a realizar-se em 19/05/2025 00:00 até 23/05/2025 16:00, ou sessões subsequentes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 11:31
Confirmada
04/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) RECEBIDOS OS AUTOS (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) RECEBIDOS OS AUTOS (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 17:01
Recebimento
17/07/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) JUNTADA DE ACÓRDÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) JUNTADA DE ACÓRDÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 19/05/2025 00:00 até 23/05/2025 16:00
Sessão Virtual Ordinária - 7ª Câmara Cível
Processo: 0032381-52.2020.8.16.0030
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 7ª Câmara Cível a realizar-se em 19/05/2025 00:00 até 23/05/2025 16:00, ou sessões subsequentes.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 00:00 ATÉ 23/05/2025 16:00 (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 00:00 ATÉ 23/05/2025 16:00 (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032381-52.2020.8.16.0030 Vistos, Encaminhe-se o presente recurso à Procuradoria Geral de Justiça. Após voltem conclusos para deliberação e inclusão em pauta para julgamento. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE DESEMBARGADOR g10
19/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/01/2025, 15:39
Petição (Contra-razões)
22/11/2024, 15:14
Confirmada
09/11/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 16:30
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:46
Confirmada
21/09/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0032381-52.2020.8.16.0030.
Autor: IVONIR CARLOS EIBEL
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO IVONIR CARLOS EIBEL propôs ação de “Ação de concessão de benefício por incapacidade temporária” em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, alegando que: laborava na função de pedreiro; sofreu acidente de trabalho em 20/11/2019, o qual lhe causou amputação do polegar da mão esquerda; realizou procedimento cirúrgico; propôs demanda trabalhista para reconhecer o vínculo quando do acidente; não foi emitida a CAT; requereu o benefício de auxílio por incapacidade temporária em 11/04/2020, o qual foi indeferido sob a alegação de que não possuía qualidade de segurado; está incapacitado para exercer suas atividades laborativas em decorrência das lesões advindas do acidente de trabalho. Requereu a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data de requerimento administrativo e a concessão de auxílio-acidente desde a cessação da incapacidade (mov. 1 e 9). Foi deferido o benefício de assistência judiciária gratuita ao autor (mov. 11). O INSS foi citado (mov. 17), juntou documentos (mov. 16) e apresentou contestação, alegando em síntese que: não foi realizada perícia médica administrativa ou judicial, em razão da pandemia de COVID-19; o autor não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado; a qualidade de segurado e carência não foram comprovadas; não restou comprovado o nexo de causalidade entre a atividade exercida e a incapacidade relatada. Requereu a improcedência do pedido inicial (mov. 18). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 23). O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no processo (mov. 26). A parte autora especificou as provas que pretende produzir (mov. 35). O autor juntou o processo trabalhista (mov. 36). O processo foi saneado, foram fixados os pontos controvertidos e foi determinada a realização de perícia médica (mov. 38). As partes apresentaram quesitos (mov. 46 e 49). Foi juntado o laudo pericial (mov. 67). O INSS manifestou ciência (mov. 76). A parte autora apresentou quesitos, requerendo a complementação do laudo pericial (mov. 79). Foi apresentado o laudo complementar (mov. 97). O INSS manifestou ciência (mov. 109). A parte autora requereu a suspensão dos autos até o julgamento da demanda trabalhista (mov. 115). O INSS não se opôs ao pedido de suspensão do processo (mov. 120). Foi deferido o pedido de mov. 115, sendo determinada a suspensão do processo até o julgamento da demanda trabalhista (mov. 122). O INSS manifestou ciência e renunciou ao prazo (mov. 126). O autor anexou o processo trabalhista, bem como informou a realização de acordo e o reconhecimento do vínculo trabalhista (mov. 128). O INSS se manifestou acerca do processo trabalhista, alegando que inexiste prova material contemporânea capaz de demonstrar o exercício da atividade laborativa durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária, de modo que incabível o reconhecimento do tempo de serviço postulado. Requereu a improcedência do pedido (mov. 134). A parte autora se manifestou, alegando que: as provas de uma contratação informal são escassas, pois a empresa não efetuou o registro do autor na CTPS, bem como decidiu por dispensá-lo sem justa causa após o acidente de trabalho; não foi emitida a CAT pela empresa, contudo, realizou um boletim de ocorrência quando do acidente; ajuizou a ação trabalhista a fim de reconhecer o vínculo laboral; o laudo pericial concluiu pela incapacidade laborativa temporária do autor, em razão do acidente sofrido. Por fim, requereu o reconhecimento do vínculo trabalhista e a procedência do pedido inicial (mov. 140). O autor juntou a certidão de arquivamento do processo trabalhista (mov. 145). A parte ré se manifestou reiterando os termos da contestação e demais manifestações lançadas aos autos. Requereu a expedição de ofício ao empregador da parte autora e a improcedência do pedido inicial (mov. 150). Foi expedido ofício ao empregador da parte autora (mov. 153 e 164). Foi juntada a resposta do ofício (mov. 168). O INSS se manifestou, alegando que: o autor não possuía qualidade de segurado ao tempo do acidente, pois não detinha vínculo formal de trabalho; apesar da confirmação de vínculo trabalhista, não foram recolhidas as contribuições previdenciárias devidas, bem como o acordo abarcou apenas as verbas de caráter indenizatório. Por fim, pugnou pela incompetência da Vara acidentária e a improcedência dos pedidos (mov. 179). A parte autora se manifestou sobre o contido no mov. 179, alegando que: restou comprovado o vínculo de trabalho por meio do processo trabalhista, bem como o acidente sofrido através do boletim de ocorrência realizado, demonstrando a existência de nexo de causalidade entre o labor e a lesão sofrida; possui qualidade de segurado; o laudo pericial concluiu pela incapacidade total e temporária do autor; a sentença trabalhista repercute no âmbito previdenciário; consta o vínculo de trabalho no CNIS atualizado; a competência tributária é da empresa e o empregador não pode ser prejudicado. Requereu a procedência da ação, com a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data de requerimento administrativo e a concessão de auxílio-acidente (mov. 184). A parte autora apresentou alegações finais, alegando que: o laudo pericial concluiu pela incapacidade temporária do autor em decorrência do acidente de trabalho sofrido; preenche todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, bem como restou demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente e as patologias que acometem o autor; o vínculo trabalhista foi reconhecido em acordo na esfera trabalhista. Requereu a procedência do pedido inicial (mov. 187). A parte ré apresentou alegações finais remissivas aos termos da contestação e das demais manifestações lançadas nos autos (mov. 190). O julgamento foi convertido em diligência a fim de intimar a parte autora para juntar aos autos a CTPS e o CNIS (mov. 192). O autor juntou os documentos atualizados (mov. 195). O INSS apresentou alegações finais remissivas aos termos da contestação e das demais manifestações lançadas nos autos (mov. 198). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO De uma análise aos autos, mais especificamente ao laudo pericial de mov. 67.1, é possível concluir que houve incapacidade total e temporária da parte autora para o exercício de atividade laboral, e que foi ocasionada por acidente de trabalho. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). CID S68 Amputação de falange distal de polegar. CID A46 Erisipela c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. A46 – Multicausal, sem comprovação de nexo causal com trauma alegado. S68 – Trauma, acidente de trabalho. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Não. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Acidente de trabalho em 20/11/2019, acidente com serra, sofreu fratura exposta de falange proximal de 1º Quirodáctilo esquerdo + lesão tendínea dia 20/11/2019. Realizado tratamento cirúrgico no mesmo dia. Evoluiu com infecção e realizado amputação do coto distal dia 21/04/2020. Houve incapacidade total e temporária da data do acidente em 20/11/2019, até 20/05/2020, em virtude da amputação de falange distal de polegar direito que evoluiu com infecção e necessidade de nova abordagem. Com redução da capacidade laboral permanente desde 20/05/2021, devido a perda funcional apresentada em mão pela amputação de falange distal de polegar e hipersensibiliadde de coto de amputação. Constato quadro atual de erisipela em membro inferior, sem nexo causal comprovado com o acidente, com incapacidade total e temporário a partir da data da perícia, 25/06/2021, cm incapacidade atual total e temporária estimada em 180 dias a contar de 25/06/2021 para tratamento da patologia na perna. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Houve incapacidade total e temporária da data do acidente em 20/11/2019, até 20/05/2020, em virtude da amputação de falange distal de polegar direito que evoluiu com infecção e necessidade de nova abordagem. Com redução da capacidade laboral permanente desde 20/05/2021, devido a perda funcional apresentada em mão pela amputação de falange distal de polegar e hipersensibiliadde de coto de amputação. Constato quadro atual de erisipela em membro inferior, sem nexo causal comprovado com o acidente, com incapacidade total e temporário a partir da data da perícia, 25/06/2021, cm incapacidade atual total e temporária estimada em 180 dias a contar de 25/06/2021 para tratamento da patologia na perna. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Total e temporária. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Acidente de trabalho em 20/11/2019, acidente com serra, sofreu fratura exposta de falange proximal de 1º Quirodáctilo esquerdo + lesão tendínea dia 20/11/2019. Realizado tratamento cirúrgico no mesmo dia. Evoluiu com infecção e realizado amputação do coto distal dia 21/04/2020. Houve incapacidade total e temporária da data do acidente em 20/11/2019, até 20/05/2020, em virtude da amputação de falange distal de polegar direito que evoluiu com infecção e necessidade de nova abordagem. Com redução da capacidade laboral permanente desde 20/05/2021, devido a perda funcional apresentada em mão pela amputação de falange distal de polegar e hipersensibiliadde de coto de amputação. Constato quadro atual de erisipela em membro inferior, sem nexo causal comprovado com o acidente, com incapacidade total e temporário a partir da data da perícia, 25/06/2021, cm incapacidade atual total e temporária estimada em 180 dias a contar de 25/06/2021 para tratamento da patologia na perna. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Vide resposta do quesito acima. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Incapacidade atual decorre de patologia não relacionada ao trauma. (...) l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Não se aplica. Muito embora o perito tenha constatado a existência de duas doenças no momento da perícia, o pedido inicial se refere ao acidente de trabalho ocorrido em 20/11/2019, de modo que somente será objeto de análise nestes autos a amputação de falange distal de polegar que o autor sofreu. Ademais, a patologia erisipela não se trata de acidente de trabalho, conforme esclarecido pelo perito. A partir das conclusões exaradas no laudo pericial, merece acolhimento o pedido de concessão do benefício do auxílio por incapacidade temporária acidentário, uma vez que preencheu os requisitos previstos nos artigos 59 e 61 da Lei nº 8.213/91, já que as lesões decorrentes do acidente de trabalho resultaram sequelas que implicaram na redução parcial e temporária da capacidade para seu trabalho habitual. Em relação ao pedido de auxílio-acidente, consta no laudo pericial que o autor possui capacidade laborativa reduzida: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Sim, sequela de amputação de falange distal de polegar direito, com hipersenssibilidade de coto de amputação. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Acidente de trabalho em 20/11/2019, acidente com serra, sofreu fratura exposta de falange proximal de 1º Quirodáctilo esquerdo + lesão tendínea dia 20/11/2019. Realizado tratamento cirúrgico no mesmo dia. Evoluiu com infecção e realizado amputação do coto distal dia 21/04/2020. Houve incapacidade total e temporária da data do acidente em 20/11/2019, até 20/05/2020, em virtude da amputação de falange distal de polegar direito que evoluiu com infecção e necessidade de nova abordagem. Com redução da capacidade laboral permanente desde 20/05/2021, devido a perda funcional apresentada em mão pela amputação de falange distal de polegar e hipersensibiliadde de coto de amputação. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Sim, dificuldade parcial para realizar atividades manuais como oponência de polegar, pinça, pega, preensão palmar. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Sim, dificuldade parcial para realizar atividades manuais como oponência de polegar, pinça, pega, preensão palmar. e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Amputação de falange distal de polegar. Sim. f) A mobilidade das articulações está preservada? Sim, exceto por segmento amputado. g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? Não. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: Temporáriamente incapaz devido a erisipela. Após melhora da erisipela, haverá retorno da capacidade laboral parcial, persistirá com redução da capacidade laboral permanente em virtude das sequelas de amputação de falange distal de polegar. O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que o autor possui sinais de ter maior esforço na execução de sua atividade laboral (pedreiro) e que sua capacidade de trabalhar é reduzida, mas que não está impedido de exercer a mesma atividade. Assim, a partir das conclusões exaradas no laudo pericial, verifica-se que as lesões decorrentes do acidente de trabalho resultaram sequelas que implicaram em redução da capacidade laboral, de forma permanente, embora não esteja impedido para o exercício de seu trabalho habitual, fazendo jus, portanto, ao benefício do auxílio-acidente, uma vez que preenche os requisitos previstos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Muito embora o INSS tenha alegado que o acordo trabalhista não repercute na esfera previdenciária, pois o autor não possuía qualidade de segurado quando do acidente de trabalho, o art. 26 da Lei 8.213/91 dispõe que os benefícios decorrentes de acidente de trabalho independem de carência. Ainda, o art. 19 da referida lei dispõe que o requisito para a caracterização do acidente de trabalho é aquele decorrente do exercício de trabalho a serviço da empresa, ou seja, de vínculo empregatício. Havendo reconhecimento do vínculo empregatício do autor quando do acidente de trabalho, não há que se falar em exigência de contribuição previdenciária, pois independe de carência a concessão dos benefícios postulados. Em relação às datas de início do benefício: Em relação ao pedido de auxílio por incapacidade temporária, considerando que o laudo pericial concluiu que a incapacidade teve início da data do acidente (20/11/2019) e perdurou até 20/05/2020, deverá a implantação ocorrer a partir da data do requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária, com cessação em 20/05/2020. Em relação ao pedido de auxílio-acidente, considerando que o laudo pericial concluiu que o autor ficou incapaz até 20/05/2020, deverá a implantação ocorrer a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário, consoante o disposto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ou seja, a partir de 21/05/2020. Desse modo, merece deferimento o pedido do benefício do auxílio por incapacidade temporária acidentário a partir da data do requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária, com cessação em 20/05/2020, e do pedido de auxílio-acidente, a partir de 21/05/2020. III – DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0032381-52.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.525,74
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para os seguintes fins: a) Deferir ao autor IVONIR CARLOS EIBEL o benefício previdenciário do auxílio por incapacidade temporária acidentário, previsto nos art. 59 e 61 da Lei nº 8.213/91, e § 2º do art. 71 do Decreto nº. 3.048/1999, a partir da data do requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária, devendo a parte ré manter o benefício até 20/05/2020. b) Deferir ao autor IVONIR CARLOS EIBEL o benefício previdenciário do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, a partir do dia seguinte à cessação do benefício previdenciário do auxílio por incapacidade temporária acidentário, conforme art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ou seja, a partir de 21/05/2020. As parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação pelo índice INPC e juros de mora devidos à mesma taxa aplicada aos depósitos em cadernetas de poupança, desde a citação (Súmula 204 do STJ), com incidência de forma simples (não capitalizado), até 08/12/2021. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), deve ser adotada exclusivamente a taxa Selic para atualização dos valores devidos. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes últimos a serem fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC e da Súmula 111 do STJ. Nos termos do art. 496, inciso I, do CPC, deve a sentença submeter-se ao reexame necessário, devendo os autos ser encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para os devidos fins. Cumpram-se as determinações do Código de Normas de Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 14:09
Procedência em Parte
05/09/2024, 17:51
Conclusão (para julgamento)
12/08/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 19:00
Confirmada
27/05/2024, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 13:19
Confirmada
22/05/2024, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032381-52.2020.8.16.0030.
Autor: IVONIR CARLOS EIBEL
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Tendo em vista o acordo juntado no mov. 128.2 e o contido no mov. 179.1, oportunizo à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos CTPS digital e CNIS atualizado. 3. Após,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0032381-52.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.525,74 intime-se o INSS para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 12:45
Julgamento em Diligência
16/05/2024, 16:05
Conclusão (para julgamento)
22/03/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 11:32
Confirmada
20/03/2024, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032381-52.2020.8.16.0030.
Autor: IVONIR CARLOS EIBEL
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intimem-se as partes para que, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais. 2. Após, venham conclusos para sentença. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0032381-52.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.525,74
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:42
Petição (Alegações finais)
15/03/2024, 18:00
Mero expediente
07/03/2024, 18:55
Conclusão (para julgamento)
23/01/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 15:15
Confirmada
18/01/2024, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032381-52.2020.8.16.0030.
Autor: IVONIR CARLOS EIBEL
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0032381-52.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.525,74 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o contido no mov. 179, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 10:27
Mero expediente
16/01/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 17:31
Confirmada
04/12/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032381-52.2020.8.16.0030.
Autor: IVONIR CARLOS EIBEL
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0032381-52.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.525,74 Intime-se o INSS para se manifestar expressamente sobre o contido no mov. 168, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 17:00
Mero expediente
13/11/2023, 18:03
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 10:15
Confirmada
13/10/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 16:17
Confirmada
26/08/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 16:54
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 16:53
Confirmada
15/08/2023, 16:51
Mandado
07/08/2023, 16:35
Ato ordinatório
26/07/2023, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2023, 12:25
Ato ordinatório
26/07/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032381-52.2020.8.16.0030.
Autor: IVONIR CARLOS EIBEL
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0032381-52.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.525,74 Defiro o pedido de mov. 158. Expeça-se ofício para o fim de intimar o empregador da parte autora, por oficial de justiça, requisitando as informações solicitadas no mov. 18.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
18/07/2023, 00:00
Mero expediente
14/07/2023, 18:05
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 01:02
Confirmada
14/07/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 15:55
Confirmada
13/07/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 15:36
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 15:35
Expedição de documento (Ofício)
18/05/2023, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032381-52.2020.8.16.0030.
Autor: IVONIR CARLOS EIBEL
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0032381-52.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.525,74 Defiro o pedido de mov. 150.1. Oficie-se ao empregador da parte autora, requisitando as informações solicitadas no mov. 18.1. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
17/04/2023, 00:00
Mero expediente
11/04/2023, 18:43
Conclusão (para despacho)
05/04/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 23:18
Confirmada
01/04/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032381-52.2020.8.16.0030.
Autor: IVONIR CARLOS EIBEL
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ante os novos documentos juntados no mov. 145,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0032381-52.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.525,74 intime-se o INSS para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, § 1º, CPC. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 19:40
Mero expediente
16/03/2023, 19:10
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 15:54
Confirmada
06/03/2023, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032381-52.2020.8.16.0030.
Autor: IVONIR CARLOS EIBEL
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0032381-52.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.525,74 Intime-se a parte autora para juntar a certidão de trânsito em julgado da sentença de mov. 128.2, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 22:11
Mero expediente
17/02/2023, 18:15
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 09:22
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:35
Confirmada
07/02/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032381-52.2020.8.16.0030.
Autor: IVONIR CARLOS EIBEL
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0032381-52.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.525,74 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o contido no mov. 134.1, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 12:45
Mero expediente
26/01/2023, 18:29
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 09:32
Confirmada
20/12/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032381-52.2020.8.16.0030.
Autor: IVONIR CARLOS EIBEL
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ante o contido no mov. 128, levanto a suspensão dos autos. 2.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0032381-52.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.525,74 Intime-se o INSS para se manifestar sobre o contido no mov. 128, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
12/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/12/2022, 18:38
Mero expediente
09/12/2022, 17:18
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 17:52
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 17:03
Confirmada
02/06/2022, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032381-52.2020.8.16.0030.
Autor: IVONIR CARLOS EIBEL
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da concordância do INSS,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0032381-52.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.525,74 defiro o pedido de mov. 115.1, e determino a suspensão destes autos, até o julgamento da demanda trabalhista dos autos nº 0000472-92.2020.5.09.0658 da 2ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, o que deverá ser informado pela parte oportunamente. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
01/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
31/05/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 14:49
Convenção das Partes
26/05/2022, 18:03
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 21:01
Confirmada
23/05/2022, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032381-52.2020.8.16.0030.
Autora: IVONIR CARLOS EIBEL
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0032381-52.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.525,74 Intime-se o INSS para se manifestar sobre o contido no mov. 115, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 16:41
Mero expediente
03/05/2022, 18:19
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 16:30
Confirmada
31/03/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032381-52.2020.8.16.0030.
Autor: IVONIR CARLOS EIBEL
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimem-se as partes para que, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais. Após, venham conclusos para sentença. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0032381-52.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.525,74
24/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 15:37
Mero expediente
21/03/2022, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 17:34
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 09:34
Confirmada
10/03/2022, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032381-52.2020.8.16.0030.
Autor: IVONIR CARLOS EIBEL
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo complementar do mov. 97.1 no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu.. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0032381-52.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.525,74
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:52
Mero expediente
07/03/2022, 17:54
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 15:08
Confirmada
17/12/2021, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 22:26
Confirmada
16/12/2021, 22:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 11:37
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 11:18
Confirmada
05/12/2021, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032381-52.2020.8.16.0030.
Autor: IVONIR CARLOS EIBEL
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0032381-52.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.525,74 Defiro o pedido de mov. 92.1 e concedo o prazo de 7 (sete) dias ao Sr. Perito para os devidos fins. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:58
Mero expediente
29/11/2021, 17:02
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 12:26
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 18:14
Decurso de Prazo
23/11/2021, 00:40
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 15:21
Confirmada
12/11/2021, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 12:40
Expedição de alvará de levantamento
09/11/2021, 18:15
Confirmada
02/11/2021, 19:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032381-52.2020.8.16.0030.
Autor: IVONIR CARLOS EIBEL
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante da impugnação ao laudo no mov. 79.1 e em observância ao princípio da ampla defesa,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0032381-52.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.525,74 intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em laudo complementar, esclareça os pontos questionados pela parte autora. 2. Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, à conclusão. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 16:49
Ato ordinatório
28/10/2021, 16:49
Ato ordinatório
28/10/2021, 16:49
Mero expediente
28/10/2021, 16:33
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 15:59
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:09
Confirmada
03/10/2021, 00:21
Documento (Outros documentos)
26/09/2021, 07:47
Confirmada
26/09/2021, 07:45
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032381-52.2020.8.16.0030.
Autor: IVONIR CARLOS EIBEL
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0032381-52.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.525,74 Defiro o pedido de mov. 67.2. Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados no mov. 53, acrescido de juros e correção monetária, ao perito nomeado nos autos. 2. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
23/09/2021, 00:00
Confirmada
22/09/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 12:16
Expedição de alvará de levantamento
21/09/2021, 21:24
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 12:07
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 21:43
Confirmada
10/09/2021, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 13:38
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 13:38
Ato ordinatório
10/08/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 13:34
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 14:21
Confirmada
21/05/2021, 00:58
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 16:46
Confirmada
13/05/2021, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032381-52.2020.8.16.0030.
Autor: IVONIR CARLOS EIBEL
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0032381-52.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.525,74 Defiro o pedido de mov. 51.1. 2. À Secretaria para que promova a invisibilidade do mov. 50. 3. Aguarda-se a realização da perícia médica designada. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 18:35
Mero expediente
10/05/2021, 16:37
Depósito de Bens/Dinheiro
06/05/2021, 14:32
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 11:34
Confirmada
29/04/2021, 11:30
Ato ordinatório
28/04/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 14:36
Confirmada
27/04/2021, 14:23
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 23:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032381-52.2020.8.16.0030.
Autor: IVONIR CARLOS EIBEL
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. O processo está em ordem, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declarando-o saneado. 2. Fixo como pontos controvertidos: a) grau da incapacidade laboral do autor; b) caráter permanente da incapacidade. 3.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0032381-52.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.525,74 Defiro a realização da prova pericial. Para a realização da perícia nomeio o Dr. Héron Altir Canal. 4. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Como a causa versa sobre acidente trabalho é cabível a imputação ao INSS do ônus de antecipação dos honorários periciais, nos termos do artigo 8º, § 2º da Lei nº 8620/93: “O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho”. 5.1. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), montante que reputo como adequado para a remuneração do labor a ser desenvolvido, observando-se em especial a complexidade do exame pericial. 6. Intime-se o INSS para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 30 (trinta) dias (lapso temporal suficiente para a adoção das providências administrativas pertinentes). 7. Após, habilite-se, pelo prazo de 100 (cem) dias, o ilustre perito nomeado, a fim de designação de data para a realização do exame pericial, intimando-se em seguida as partes (o requerente deverá ser intimado via postal com aviso de recebimento). 7.1. O prazo concedido no item 8 poderá ser prorrogado, mediante requerimento justificado do perito nomeado. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
22/04/2021, 00:00
Confirmada
21/04/2021, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2021, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2021, 11:49
Ato ordinatório
21/04/2021, 11:49
Decisão de Saneamento e Organização
20/04/2021, 18:55
Conclusão (para decisão)
20/04/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 12:29
Confirmada
05/04/2021, 12:26
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 10:18
Confirmada
05/04/2021, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032381-52.2020.8.16.0030.
Autor: IVONIR CARLOS EIBEL
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Com fundamento nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Em caso de prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0032381-52.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.525,74
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 18:30
Mero expediente
30/03/2021, 17:18
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 13:27
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 14:40
Confirmada
29/03/2021, 14:39
Entrega em carga/vista
29/03/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 16:30
Confirmada
01/03/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032381-52.2020.8.16.0030.
Autor: IVONIR CARLOS EIBEL
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0032381-52.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.525,74 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
19/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 14:30
Mero expediente
17/02/2021, 18:37
Conclusão (para despacho)
16/02/2021, 12:44
Petição (Contestação)
16/02/2021, 09:42
Confirmada
07/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 15:19
Confirmada
01/02/2021, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032381-52.2020.8.16.0030.
Autor: IVONIR CARLOS EIBEL
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0032381-52.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.525,74
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício por Incapacidade Temporária proposta por Ivonir Carlos Eibel em face de Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados (mov. 1). 2. Presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil,
recebo a petição inicial e sua emenda (mov. 9). 3. Defiro ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 4. Cite-se o requerido para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 335 e 183, CPC), sob pena de revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 5. Nos termos do artigo 11 da Lei nº 10.259/01, por analogia, determino que o INSS forneça a documentação de que dispõe referente à autora, indispensável para o deslinde do processo. 6. Em seguida, venham os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito