Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 215091/PR (2025/0279700-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
SUSCITANTE: JUÍZO DA 7A CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DE FOZ DO IGUAÇU - SJ/PR
INTERESSADO: ONESIMA SILVESTRE MOURA
ADVOGADOS: ADRIELY SARTORI STAZIAK ANDRADES - PR088055
LUZIA KATIA DA SILVA - PR111042
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná e o Juízo Federal da 6ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR, nos autos de ação proposta por particular contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho. A demanda foi originalmente proposta perante à Justiça Federal, que declinou da competência para a Justiça Estadual, por envolver concessão de benefício atrelado a acidente de trabalho (fls. 134-136). Proferida sentença pelo Juízo estadual, em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná suscitou o presente incidente, sob a compreensão de que a competência para processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que oriundos de acidente de trabalho, como alega a autora na inicial, é da Justiça Federal (fls. 689-690). Estando os autos devidamente instruídos, com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art. 197 do Regimento Interno desta Corte. Desnecessária a oitiva do Ministério Público Federal, nos termos do art. 951, parágrafo único, do CPC/2015. É o relatório. Decido. Incialmente, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de considerar que a competência para processar e julgar a ação deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial. Acerca do assunto, destaca-se o seguinte precedente: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DEMANDA REPARATÓRIA DE DANOSMORAIS AFORADA PELO EMPREGADOR EM FACE DE SINDICATO - PEDIDO ECAUSA DE PEDIR - NATUREZA CÍVEL DA DEMANDA - COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA COMUM FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A competência para o julgamento da causa se define em função da natureza jurídica da questão controvertida, delimitada pelo pedido e sua causa de pedir. Precedentes. 2.1. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação reparatória por danos morais aforada pelo empregador -empresa pública federal - em face de sindicato em razão de alegadas ofensas à imagem, realizadas na mídia, circunstância que atrai a competência da Justiça Comum Federal para exame da causa. 3. Conflito conhecido para declarar a competência da 1ª Vara Federal de Pouso Alegre/MG. (CC n. 199.890/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 27/11/2023.) Quanto à questão ora controvertida, tem-se que, consoante a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 15/STJ), a Justiça Estadual é competente para processar e julgar as demandas relativas à acidente de trabalho. Nesse panorama, a Primeira Seção desta Corte Superior, ao adotar uma interpretação ampliada da expressão "causas acidentárias", passou a concluir que a competência da Justiça Estadual abrangeria não apenas as lides que possuem como objeto a concessão de benefício previdenciário concernente à acidente do trabalho, mas também aquelas que discutem as relações decorrentes (restabelecimento, reajuste e cumulação), porquanto art. 109, I, da Constituição Federal não fez qualquer ressalva a respeito. A ilustrar, citam-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE LABORAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e 501/STF. 2. O teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição de competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido apresentados na inicial. 3. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 141.868/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/02/2017.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito. 2. Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ. 3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente nocivo ruído. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual. Precedentes do STJ. 4. Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir. 5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual. (CC n. 152.002/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2017.) Ocorre que, no julgamento do CC n. 166.107/BA, a Primeira Seção retomou a compreensão antes consolidada no âmbito da Terceira Seção, no sentido de que compete à Justiça Federal apreciar tanto as lides de concessão quanto de revisão de pensão por morte, "independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado". Eis a ementa do referido julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Conforme entendimento jurisprudencial consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. A propósito: AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 18/12/2012; CC 119.921/AM, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe de 19/10/2012; AgRg no CC 108.477/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/12/2010; AgRg no CC 107.796/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 7/5/2010; CC 89.282/RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG, DJ de 18/10/2007; AgRg no CC 139.399/RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, DJe 2/3/2016; AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 7/10/2011. 2. Conflito de Competência conhecido para determinar a competência do Juízo suscitado, qual seja, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Vitória da Conquista/BA. (CC 166.107/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 18/10/2019.) Em idêntico sentido são os precedentes que seguem: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O Ministério Público Federal defende seja aplicado o entendimento que teria sido firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a competência para julgar benefícios derivados de acidente do trabalho seria da Justiça estadual. 2. A tese defendida pelo digno Parquet foi utilizada pelo Ministro Sérgio Kukina como fundamento de seu voto, no julgamento do CC 166.107/BA. Entretanto, prevaleceu o voto do Relator, Ministro Herman Benjamin, firmando-se a seguinte tese: "Conforme entendimento jurisprudencial consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho." 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 170.390/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe de 24/08/2020.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, ORA SUSCITADO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a competência para o processamento e o julgamento de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de segurado vítima do acidente aéreo ocorrido em 31/5/2009, no voo 447 da companhia aérea Air France. Segundo consta da petição inicial, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício com a empresa Geokinetics Geophysical do Brasil LTDA, na função de comandante de embarcação, e concedeu aos dependentes do de cujus indenização pela morte decorrente de acidente de trabalho. 2. A jurisprudência do STJ pacificou entendimento segundo o qual compete à Justiça Federal processar e julgar as ações de concessão ou revisão do benefício previdenciário de pensão por morte, ainda que o falecimento do segurado tenha decorrido de acidente de trabalho. 3. A concessão do benefício de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, possui natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processamento e o julgamento do feito, afastando-se a aplicação das Súmulas 15/STJ; e 501/STF. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ora suscitado. (CC 197182/RN, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/06/2024.) No caso vertente, o pedido deduzido na inicial não se vincula à causa acidentária, mas à concessão de benefício previdenciário. Nessas circunstâncias, sobressai-se a regra geral prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que institui a competência da Justiça Federal. Em caso análogo, confira-se: CC 214450/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJEN 28/07/2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do presente conflito e declaro competente o Juízo Federal da 6ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR. Publique-se. Intimem-se. Comuniquem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO