Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
01/08/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Realeza - Juízo Único
Partes do Processo
VENDRUSCULO E KOERICH LTDA
Autor
AZEVEDO FOTOS AéREAS LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
VANESSA CARIJIO
OAB/PR 70780·CPF·Representa: Autor
VANESSA CARIJIO
OAB/PR 70780·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
05/04/2022, 14:19
Documento (Informações)
05/04/2022, 14:12
Remessa (em diligência)
04/04/2022, 12:07
Trânsito em julgado
04/04/2022, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 09:26
Confirmada
19/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002428-69.2018.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002428-69.2018.8.16.0141 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.521,44 Exequente(s): VENDRUSCULO E KOERICH LTDA Executado(s): AZEVEDO FOTOS AÉREAS LTDA - ME Vistos e examinados estes autos: 1.
Trata-se de “execução de título extrajudicial” proposto por VENDRUSCULO & KOERICH LTDA em face de AZEVEDO FOTOS AÉREAS LTDA – ME. O executado foi devidamente citado para efetuar pagamento (mov.38.1). Em certidão de mov. 41.1. verificou-se que a parte executada encaminhou por aplicativo de mensagem o comprovante de pagamento de 30% do valor da execução, sendo deferido em decisão de mov.48.1 o pagamento parcelado do valor correspondente ao restante da execução. Foram feitas buscas de valores via Sistema Sisbajud (mov. 62.1), e busca por veículos via Renajud (mov. 71.1), no entanto, ambas as buscas restaram infrutíferas. Expedido alvará de transferência dos valores depositados pela parte executada referente a 30% do valor da execução (84.1) Feita pesquisa no Sistema Infojud, DOI e ITR (mov.88.1; mov.88.2; Mov. 88.3; Mov.88.4) retornando negativas ambas as diligencias. A parte autora requer nova busca via Sistema Bacenjud (mov. 91.1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o feito se estende desde 2018, sendo realizadas diversas buscas e medidas para satisfação da dívida, contudo, todas restaram infrutíferas. Conforme art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Diante disso, extinção do feito medida que se impõe, tendo em vista que continuar com a execução sem perspectiva de satisfação, viola os princípios norteadores dos Juizados Especiais. Desse modo, indefiro o pedido de mov. 91.1 e, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 3. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Oportunamente, arquivem-se. Realeza, datado e assinado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:50
Inexistência de bens penhoráveis
08/03/2022, 09:37
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)