Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000409-08.2015.8.16.0170.
Conclusão - Autos nº. 0000409-08.2015.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$13.187,59 Exequente(s): MIOTTO & CARPINE LTDA-ME (CPF/CNPJ: 00.156.181/0001-40) representado(a) por AIRTON MIOTTO (RG: 40711848 SSP/PR e CPF/CNPJ: 518.076.459-91) Rua Barão do Rio Branco, 1444 MOVEIS CONFORTO - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-005 - Telefone(s): 45-3277-2810 Executado(s): LEILA BEATRIZ KAISER (RG: 58167703 SSP/PR e CPF/CNPJ: 940.532.949-91) RUA ANAPOLIS, 319 CASA - LOT. DULLI - TOLEDO/PR - Telefone(s): 45-3054-1182 DECISÃO 1. A Executada alega (mov. 162.1), que a quantia bloqueada (R$ 198,93) é oriunda de alimentos, pagos pelo seu ex-marido, em favor das duas filhas menores do casal, consoante Termo de Audiência de Divórcio Consensual. Assevera que a conta penhorada é utilizada pela Executada para recebimento dos valores pagos a título de pensão alimentícia em benefício das filhas que estão sob sua guarda, sendo que o valor bloqueado corresponde a parte paga em quinzena (17,7%) que é depositada, geralmente no dia 15 de cada mês, nos moldes do Termo de Audiência. Contudo, os documentos juntados pela Executada são insuficientes para possibilitar a análise da impenhorabilidade alegada. Não se nega que os valores de pensão alimentícia devidas as filhas da Executada são depositadas em uma conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal, na forma exposta no Termo de Audiência de mov. 162.4. Todavia, os documentos apresentados pela devedora (mov. 162.2/162.3), não apresentam qualquer indicação do número da conta bancária, agência e quiçá o nome da instituição financeira depositária dos valores, a fim de viabilizar a conferência, ou seja, se a conta objeto do bloqueio é a mesma em que os depósitos em favor das menores são realizados. Da mesma forma, embora a quantia bloqueada (R$ 198,00) se trata de uma transferência efetivada na conta bancária bloqueada, não é possível verificar o remetente da quantia. Assim, diante da alegação suscitada (constrição realizada sobre valores devidos a menores incapazes), FACULTO à Executada, pela última vez, comprovar a impenhorabilidade alegada, mediante a juntada do extrato da conta bancária do período da constrição (outubro de 2021), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Consigno, ainda que a importância não questionada pela interessada (R$ 58,59), haja vista que o bloqueio se operou sobre a quantia de R$ 257,52, será mantida para quitação do débito, havendo interesse da Credora. 2. Atendido o item 1 supra, com ou sem manifestação da Executada, intime-se o Exequente, para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 3. Após, voltem com urgência, para análise da alegação de impenhorabilidade. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito