Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
29/02/2024, 19:30
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 08:54
Confirmada
27/02/2024, 00:24
Ato ordinatório
21/02/2024, 17:47
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 17:03
Ato ordinatório
16/02/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 16:25
Confirmada
26/01/2024, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015392-07.2018.8.16.0170 DECISÃO 1. Malgrado os argumentos esposados pela instituição financeira (nos movs. 263.1, 269.1 e 284.1), e a despeito do disposto na cláusula “7” do acordo firmado entre as partes (mov. 215.2), o qual restou homologado no mov. 229.1, entendo que as custas do processo não se confundem com as despesas processuais. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO EXPROPRIATÓRIA INDIRETA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DISTINÇÃO. CONDENAÇÃO EM RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 22 DO CPC. AMPLIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que custas não se confundem com despesas processuais, pois estas se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial. 2. O conceito de custas previsto no art. 22 do CPC não pode ter interpretação ampliativa para abranger as despesas com a produção de provas periciais. 3. Recurso especial não provido.[1] (grifo nosso) Deste modo, observa-se que foi acordado entre as partes (no mov. 215.2) que a parte Autora suportaria o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nada sendo manifestado acerca das despesas processuais como, por exemplo, os honorários periciais decorrentes da prova pericial produzida nos autos. Por conseguinte, seja pela condenação do Banco Requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ante a procedência do pleito inicial, seja pela omissão das partes com relação ao dispêndio das despesas processuais, incumbe à instituição financeira o pagamento do saldo remanescente da verba honorária (50%), nos moldes já estabelecidos no decisum de mov. 73.1. Nestas condições, INDEFIRO os pedidos de movs. 263.1, 269.1 e 284.1. 2. Assim, intime-se a parte Ré para promover o depósito da cota parte restante dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito, com a consequente cobrança do valor perquirido pelo expert. 3. Cumpram-se, no mais, as determinações constantes do julgado de mov. 229.1. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto [1] REsp n. 830.511/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 15/10/2010.
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 15:36
Indeferimento
25/01/2024, 15:20
Ato ordinatório
24/01/2024, 16:38
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 14:04
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:55
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 15:32
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:08
Confirmada
08/09/2023, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 13:10
Documento (Certidão)
06/09/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 10:45
Confirmada
17/08/2023, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 14:44
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:18
Confirmada
25/07/2023, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:41
Confirmada
03/07/2023, 00:11
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 13:43
Ato ordinatório
14/06/2023, 12:50
Decurso de Prazo
06/06/2023, 02:14
Confirmada
02/06/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:17
Documento (Certidão)
01/06/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 14:09
Confirmada
29/05/2023, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 17:06
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:29
Confirmada
23/02/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 17:13
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 17:13
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:35
Confirmada
10/02/2023, 12:06
Ato ordinatório
09/02/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 12:32
Reativação
08/02/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 10:56
Definitivo
14/12/2022, 08:05
Documento (Informações)
13/12/2022, 19:10
Remessa (em diligência)
13/12/2022, 15:37
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:33
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:22
Confirmada
16/11/2022, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 16:36
Trânsito em julgado
11/11/2022, 16:36
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:25
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:32
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:30
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:36
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:44
Confirmada
13/10/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 13:24
Expedição de alvará de levantamento
07/10/2022, 19:01
Confirmada
06/10/2022, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015392-07.2018.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015392-07.2018.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$58.195,22 Autor(s): Eliane Aparecida dos Santos (RG: 92350045 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.228.819-65) Rua Cristóvão Colombo, 519 Apto 502 - Pioneiros Catarinenses - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-510 Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.149.953/0001-89) à Avenida das Nações Unidas, 14.171 Torre A, 8º andar, Conj. 82 - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 - E-mail: [email protected] SENTENÇA HOMOLOGO por sentença o acordo noticiado e celebrado entre as partes (mov. 215.2), para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, III, “b” do CPC. Expeça-se em favor da parte autora o alvará judicial para levantamento da quantia depositada nos autos (mov. 199.3). Honorários advocatícios ficam definidos conforme os termos do acordo. Custas pela parte requerida. Autorizo a dispensa do prazo recursal. P. R. I. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. Após, dê-se baixa na distribuição e façam-se as demais anotações. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:45
Homologação de Transação
04/10/2022, 20:52
Conclusão (para julgamento)
26/09/2022, 15:48
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 14:06
Confirmada
01/09/2022, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 13:35
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 12:36
Remessa (em diligência)
31/08/2022, 09:36
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 09:22
Confirmada
18/08/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 15:41
Recebimento
17/08/2022, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015392-07.2018.8.16.0170 Recurso: 0015392-07.2018.8.16.0170 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): Eliane Aparecida dos Santos Apelado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais. O presente recurso foi distribuído a este Relator em razão da prevenção com o AI 0049845-19.2019.8.16.0000. Todavia, houve evidente equívoco no que se refere à competência. 2. Isso, porque
trata-se de ação com pretensão exclusivamente indenizatória ajuizada por Eliane Aparecida dos Santos em face de BV Financeira. A autora afirmou na inicial não ter qualquer relação contratual com a instituição financeira e, diante da prova grafotécnica produzida em juízo, concluiu-se pela falsidade da assinatura e declarou-se a inexistência de débito, com a condenação da instituição financeira à reparação do dano moral. Assim, inexiste qualquer discussão sobre o contrato ou as cláusulas contratuais, tratando-se exclusivamente de responsabilidade civil. Disso se conclui que a causa de pedir e os pedidos da demanda dizem respeito unicamente à responsabilidade civil, circunstância que atrai a competência das 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, nos termos do art. 110, IV, “a”, do RITJPR: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classificada: (...) IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo; Inclusive, em ações similares, verifica-se que referidas Câmaras têm julgado a matéria: APELAções CÍVEis. RESPONSABILIdADE CIVIL. AÇÃO deCLARATÓRIA DE inexistência de DÉBITO E RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. – RECONHECIMENTO PELO RÉU, FASE INSTRUTÓRIA, DA FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO, COM DISPENSA DA PROVA PERICIAL. – RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. FRAUDE DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE PELO RISCO DA ATIVIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO AFASTADO. – VALOR CREDITADO EM CONTA CORRENTE DO AUTOR ESTORNADO. – BANCO RÉU QUE, NOTIFICADO PELO AUTOR A RESPEITO DA FRAUDE E DO ESTORNO, MANTEVE O DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RECLAMAÇÃO PERANTE O PROCON RESPONDIDA DE FORMA PADRONIZADA E EVASIVA PELO REQUERIDO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. – DANO MORAL. FRAUDE CONTRATUAL. DANO QUE NÃO SE OPERA IN RE IPSA, MAS EXIGE DEMONSTRAÇÃO. DÉBITO DAS PRESTAÇÕES SOBRE OS VENCIMENTOS DO AUTOR QUE COMPROMETERAM SUA RENDA FAMILIAR. DESÍDIA DO RÉU FRENTE AOS CONTATOS E RECLAMAÇÕES REALIZADAS PELO AUTOR. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. PAZ DE ESPÍRITO VIOLADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. – VALOR DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ATENÇÃO À CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES. VALOR MAJORADO PARA R$ 10.000,00. – CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DESTE JULGAMENTO. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE O ATO ILÍCITO. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO AUTOR. – RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0059591-63.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 20.04.2022) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL RECONHECIDA NA SENTENÇA. – INSCRIÇÃO PREEXISTENTE DECLARADA INEXISTENTE EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. – DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. – VALOR INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSIDERAÇÃO DO CASO CONCRETO. VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00. – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTE JULGAMENTO. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A INSCRIÇÃO INDEVIDA. – SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA RÉ. - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.- A inscrição anterior em nome da autora foi declarada ilegal em outra demanda, razão pela qual não incide a Súmula 385 do STJ.- A compensação do dano moral, de um lado deve proporcionar um conforto ao ofendido que amenize o mal experimentado e, de outro, deve servir como uma forma para desestimular a reiteração dos mesmos atos, o que justifica o arbitramento em R$ 10.000,00. (TJPR - 9ª C.Cível - 0002256-22.2020.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 20.04.2022) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL RECONHECIDA NA SENTENÇA. – EXISTÊNCIA CONCOMITANTE DE OUTRAS RESTRIÇÕES QUESTIONADAS JUDICIALMENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. – DANO MORAL IN RE IPSA. – VALOR INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSIDERAÇÃO DO CASO CONCRETO. – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTE JULGAMENTO. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A INSCRIÇÃO INDEVIDA. – SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA RÉ. - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.- A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes considera-se indevida quando não comprovada a existência de relação contratual e o inadimplemento da obrigação.- Tendo em vista que as outras inscrições em cadastro de inadimplentes também foram questionadas judicialmente, não se aplica ao caso o enunciado da Súmula 385 do STJ, fazendo a autora jus à indenização do dano moral.- A compensação do dano moral, de um lado deve proporcionar um conforto ao ofendido que amenize o mal experimentado e, de outro, deve servir como uma forma para desestimular a reiteração dos mesmos atos, o que justifica o arbitramento no valor de R$ 15.000,00. (TJPR - 9ª C.Cível - 0005701-20.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 09.04.2022) 3. Outrossim, já é assente neste Tribunal que a prevenção não prevalece sobre a competência material, razão pela qual, mais uma vez não se justifica a distribuição para este relator. Ademais, no AI 0049845-19.2019.8.16.0000, originário de uma Busca e Apreensão, definiu-se que a competência seria desta Câmara para julgamento do recurso pois o pedido se referia à taxa de estadia no Detran, matéria que não tem relação com a ora discutida. 4. Destarte, tendo em vista a incompetência desta Câmara para o julgamento do recurso, determino a redistribuição dos autos a uma das Câmaras Cíveis acima referidas. Curitiba, 25 de abril de 2022. Desembargador Carlos Mansur Arida Magistrado
29/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/04/2022, 09:05
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 11:47
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Confirmada
25/03/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 16:12
Confirmada
24/03/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 15:12
Ato ordinatório
23/03/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 14:57
Confirmada
11/03/2022, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015392-07.2018.8.16.0170
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em que o embargante alega vício da sentença embargada. O Embargado pugnou a rejeição do recurso (mov. 192) e a aplicação de multa. É o relatório. DECIDO. O embargante alega que a sentença embargada apresentou a condenação de correção monetária pela média do INPC e IGP-DI e, consoante entendimento do STJ, requer a aplicação da taxa SELIC. O embargante não alegou vício algum da sentença embargada, trazendo tão somente a sua insurgência em relação à sentença prolatada nos autos. Portanto, a sentença embargada não apresentou qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que ensejasse o recurso de embargos de declaração. Assim, observa-se que o ora embargante pretende a reforma da decisão proferida por este Juízo que desafia, portanto, recurso próprio. Assim, qualquer irresignação do embargante com relação à referida decisão deve ser objeto de recurso próprio, vez que os embargos de declaração não são o meio hábil para a reforma do julgado. Nas expressões do eminente Ministro Ari Pargendler no julgamento dos EDcl no REsp 555.756/SP, julgado da Terceira Turma em 07.03.2006, DJ de 03.04.2006, p. 331, “as decisões judiciais, por resultarem do homem (juiz) e terem como objeto o produto de um labor humano (leis), ambos imperfeitos, estão sujeitas a críticas; proferido, no entanto, o julgamento, elas constituem atos de autoridade, insuscetíveis de serem contrastados no âmbito dos embargos de declaração, previstos para o esclarecimento da sentença ou acórdão - não para que o juiz ou tribunal tenham uma nova oportunidade de convencer a parte vencida”. No tocante ao pedido de aplicação de multa por ser recurso protelatório, ressalto o teor do enunciado da Súmula 98/STJ: “Súmula 98. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”. A multa pleiteada somente é aplicável nas situações em que há a atuação abusiva da parte embargante, sendo inquestionável a manifestação distorcida da parte, o que inocorre nos autos. Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.024 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração, ante a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão embargada, a qual permanece intocada, em todos os aspectos. P. R. I. Observe-se o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 19:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/03/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 10:43
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:20
Conclusão (para julgamento)
14/02/2022, 01:03
Petição (Contra-razões)
11/02/2022, 11:17
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:07
Confirmada
05/02/2022, 00:05
Confirmada
29/01/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 12:30
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 12:30
Petição (Embargos de declaração)
25/01/2022, 11:25
Confirmada
22/01/2022, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 12:42
Confirmada
19/01/2022, 10:05
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0015392-07.2018.8.16.0170
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por ELIANE APARECIDA DOS SANTOS em face de BV FINANCEIRA S/A, ambos qualificados nos autos. Segundo a inicial, a Autora recebeu ligação da requerida, em 13/12/2017, informando que haviam parcelas em atraso do financiamento de seu veículo, sendo relatado em tal telefonema que a autora não tem veículo e nem realizou qualquer contrato de financiamento de veículo. Relata que as ligações continuaram com frequência e ela pediu ao requerido uma cópia do referido contrato. Narra que é empregada doméstica e seu salário é de R$ 1.000,00 por mês, não tendo condições de adquirir um veículo. Destaca que a assinatura do contrato não é sua. A requerida continuou com as ligações e inclusive ameaçando de incluir o nome da autora no Serasa. Ao final, requereu a procedência do pedido inicial e a condenação do requerido nos ônus de sucumbência. Apresentou documentos. O requerido apresentou contestação (mov. 14) alegando que, em consulta ao sistema interno da Ré, foi possível localizar que a Autora entrou em contato com a Ré no dia 15/12/2017, solicitando cópia do contrato, contudo, na mesma data, a Autora afirmou que havia assinado um contrato para um amigo, sem, contudo, lê-lo. Relata que os termos preparatórios para contrato (pré-contrato e ficha de cadastro que seguem anexos), foram devidamente assinados pela Autora. Narra que o contrato firmado entre as partes demonstra que efetivamente, não ocorreu fraude. Argumenta a regularidade da contratação do financiamento, pela Autora, inexistindo dano moral. Requereu, ao final, a improcedência do pedido inicial com a consequente condenação do Autor em custas processuais e honorários advocatícios. Impugnação a contestação (mov. 19). Decisão saneadora (mov. 28). Laudo pericial (mov. 116). Decisão de não concessão da antecipação de tutela (mov. 126). Audiência de instrução (mov. 170 e 171). Alegações finais (mov. 174 e 175). É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO. A requerente afirma que desconhece a dívida e que se encontra na iminência de ser inscrita nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente, em face da dívida referida na inicial. Por outro lado, o réu argumenta que houve a regularidade da contratação do financiamento e, por tal motivo, agiu em exercício regular de seu direito. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na relação existente entre as partes é inquestionável, pois as partes preenchem as figuras do consumidor (art. 2°) e do fornecedor/prestador de serviços (art. 3°). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Vale ressaltar acerca da prova de fatos negativos, como o dos autos, a qual incumbe à parte requerida, visto a impossibilidade de a requerente provar que não fez o financiamento referido nos autos. Analisando a prova dos autos, verifica-se que o banco réu, empresa do ramo financeiro, possui milhares de clientes e que a autorização para disponibilização de crédito hoje é feita com poucos critérios, ou seja, apenas com os dados pessoais do cliente, com cópia dos documentos pessoais, o que torna uma atividade de risco, devendo o banco réu assumir tais riscos, quando da concessão de crédito, de forma equivocada. O laudo pericial apresenta a seguinte conclusão: “(...). Por fim, as divergências apontadas, do dinamismo da escrita, e sobre tudo dos movimentos grafocinéticos, ocorreram em grande quantidade e, o que é mais importante e em significativa qualidade, de tal modo que induzem a perita a concluir que as assinaturas constantes da Cédula de Crédito Bancário CP/CDC n. 330750256, datada de 22 de setembro de 2017 (evento 14.2), não procederam do punho escritor da pessoa que ao fornecer os padrões gráficos identificou-se como sendo de ELIANE APARECIDA DOS SANTOS. (...)”. Portanto, não foi a autora que assinou o contrato em questão nos autos. Resta clara, assim, a responsabilidade do Requerido pela conduta referida na inicial, pois no caso relatado nos autos, caberia ao requerido o dever de diligenciar adequadamente para verificação da veracidade dos fatos apresentados. Portanto, resta evidente a inexistência do débito referido na inicial. DO DANO MORAL. O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa humana. A reparação do dano moral tem uma natureza compensatória, e possui função punitiva ou pedagógica, visando a desestimular o ofensor, especialmente em ilícitos graves. Dessa forma, na avaliação do dano moral, o juiz deve medir o grau de sequela produzido, que diverge de pessoa a pessoa, verificando a humilhação, a vergonha, as situações vexatórias, a posição social do ofendido, e a repercussão negativa em suas atividades. No presente caso, denota-se que houve operação fraudulenta em função da atividade desenvolvida pela empresa ré, a qual responde pelo risco de sua atividade econômica. Ressalto, ainda, que a exigência de cobrança via telefone de quem não possui qualquer relação contratual com a ré acarreta sofrimento, angústia e transtornos que extrapolam o mero dissabor da vida cotidiana e das relações comerciais, sendo flagrante a abusividade da conduta, de modo que, atingindo a esfera íntima da autora, se torna cogente reconhecer o dever de indenizar os danos morais causados. Assim, estando demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta e o abalo moral, configura-se o dever de indenizar. Resta patente, portanto, a obrigação do réu em reparar moralmente a autora, eis que os transtornos causados ultrapassam o limite do mero aborrecimento Como a atividade em questão se inclui no rol de serviços alcançados pelo CDC (2º, §2º), independentemente de ter agido com dolo ou culpa, a requerida deverá indenizar a vítima, objetivamente, pela natureza de sua atividade (14, §1º, II) razões pelas quais, não se aplica à hipótese a excludente de responsabilidade do §3º, II, do art.14, do CDC (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). O dano moral é a ofensa dirigida à honra, à dignidade, à intimidade, à imagem, ao bom nome, enfim, aos direitos da personalidade, reconhecidos e garantidos constitucionalmente (arts. 1º, III, e 5º, V e X) e no Código Civil, a matéria está prevista nos artigos 186, 187 e 927. Invoca-se, a respeito, o magistério de Maria Helena Diniz: "Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação".[1] Com base em tais parâmetros, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a reparação da ofensa moral sofrida pela requerente. DO DISPOSITIVO. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pleito inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Por consequência: 1) DECLARO a inexistência do débito referido na inicial; 2) CONDENO o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à Autora, acrescidos de correção monetária pela média do INPC e IGP-DI, desde a data da sentença, conforme a Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1,0% ao mês a contar da data da contratação, conforme as Súmulas 43 e 54, ambas do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil de 2015, observadas as hipóteses de justiça gratuita. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC/2015. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC/2015. Após as formalidades acima, se for o caso, dê-se vista ao Ministério Público e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º, do CPC/2015), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932, III, do CPC/2015). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.3.97.
19/01/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
18/01/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 13:02
Procedência
17/01/2022, 19:10
Conclusão (para julgamento)
16/11/2021, 15:42
Petição (Alegações finais)
10/11/2021, 09:51
Petição (Alegações finais)
25/10/2021, 15:02
Confirmada
18/10/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 18:38
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
07/10/2021, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 11:26
Confirmada
06/10/2021, 16:26
Decurso de Prazo
01/10/2021, 04:08
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:35
Confirmada
29/09/2021, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 14:42
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 17:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/09/2021, 23:27
Confirmada
22/09/2021, 09:49
Ato ordinatório
21/09/2021, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2021, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 13:24
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 08:57
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 13:31
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:52
Confirmada
13/09/2021, 00:17
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:36
Confirmada
02/09/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 12:31
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 15:26
Confirmada
27/08/2021, 00:36
Confirmada
27/08/2021, 00:29
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015392-07.2018.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0015392-07.2018.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$58.195,22 Autor(s): Eliane Aparecida dos Santos (RG: 92350045 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.228.819-65) Rua Cristóvão Colombo, 519 Apto 502 - Pioneiros Catarinenses - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-510 Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.149.953/0001-89) à Avenida das Nações Unidas, 14.171 Torre A, 8º andar, Conj. 82 - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 - E-mail: [email protected] DECISÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA 1.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, fundamentada no artigo 300, do Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) ” Portanto, conforme se infere da dicção do referido dispositivo legal, a tutela provisória de urgência baseia-se em dois elementos, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni Iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Para o doutrinador José Miguel Garcia Medina, esses requisitos devem ser analisados conjuntamente: “os pressupostos para a concessão da liminar de urgência não são examinados separadamente, ou seja, a proeminência do fumus pode justificar a concessão da liminar, ainda que menos ostensivo o periculum, e vice-versa. Assim, os requisitos não são absolutamente independentes, mas se inter-relacionam. ” [1]. Pois bem. Da análise dos autos, observa-se que, muito embora a perícia colacionada na sequência nº 116.2, foi favorável à Autora, robustecendo sua probabilidade do direito, os demais requisitos legais da tutela pretendida, não foram adimplidos, de modo, que a medida suscitada não carece de provimento. Isto porque, compulsando os autos, constata-se a inexistência de qualquer documento hábil a comprovar a alegação de inscrição/protesto indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes, conforme noticiado na manifestação de mov. 121.1, item “6”. Ademais, cumpre registrar que, o elevado lapso temporal existente entre a propositura da demanda (18/12/2018), impede a concessão da medida liminar pleiteada, já que no decorrer da prestação jurisdicional não houve comunicação nos autos de qualquer inscrição ou protestos indevidos do nome da Peticionante em cadastros de inadimplentes, portanto, resta demonstrado a este juízo a ausência de risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano. Posto isso, percebe-se que não existe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que os fundamentos expostos pela Autora, são genéricos e abstratos, não evidenciando um perigo eminente e assertivo ao direito da Requerente. Por fim, ressalta-se que em eventual procedência da ação proposta, acarretará na declaração de inexistência/inexigibilidade do negócio jurídico, com a reparação de eventuais danos suportados pela Autora, assim afastando qualquer indício de perigo de dano ou risco ao resultado útil. Ante todo o exposto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de reconsideração da antecipação de tutela provisória de urgência, pleiteado na manifestação de mov. 121.1. DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL 2. No que tange ao pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte Autora, este foi deferido na decisão saneadora de mov. 28. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 3. No mais, considerando a ausência de irresignação das partes acerca do laudo pericial juntado no mov. 116.2 (movs. 121.1 e 122.1), para a produção de prova oral, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07 de outubro de 2021, às 14h00min. 4. Esclareço às partes e aos Advogados que, acaso se mantenham as orientações atinentes ao distanciamento social, em virtude da situação de pandemia causada pelo coronavírus, denominado SARS-CoV-2 que atualmente enfrentamos, a audiência será realizada por meio de videoconferência, através do sistema Teams e/ou outro disponível na data da sua realização, cujo link de acesso será disponibilizado aos Advogados. 4.1. A aludida observação deverá ser mencionada em todas as intimações relacionadas à audiência redesignada. 5. Deverão as partes informarem nos autos, seus endereços eletrônicos de e-mail e/ou número de WhatsApp, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inviabilizar a realização da solenidade. 6. Eventual impossibilidade técnica ou prática na realização do ato deverá ser certificada nos autos, com posterior conclusão. 7. Igualmente, ficam os advogados advertidos acerca da necessidade de encaminhamento do link da audiência ao seus constituintes e testemunhas arroladas. 8. Intime-se a parte Autora, por advogado e pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, ocasião em que deverá ser advertida de que, se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, caberá a aplicação da pena de confissão, na forma do Art. 385, § 1º, do CPC. 9. No mais, oriento à Escrivania a cumprir todas as diligências necessárias para viabilizar a realização da solenidade. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] José Miguel Garcia Medina, 2015.
17/08/2021, 00:00
Confirmada
16/08/2021, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 15:05
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 15:03
Documento (Certidão)
16/08/2021, 15:03
de Instrução e Julgamento (designada)
16/08/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 14:13
Antecipação de tutela
13/08/2021, 17:49
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:20
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 12:19
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 17:06
Confirmada
18/05/2021, 15:46
Confirmada
13/05/2021, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 15:27
Confirmada
19/04/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 17:33
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 10:46
Decurso de Prazo
08/04/2021, 01:03
Confirmada
28/03/2021, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015392-07.2018.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0015392-07.2018.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$58.195,22 Autor(s): Eliane Aparecida dos Santos (RG: 92350045 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.228.819-65) Rua Cristóvão Colombo, 519 Apto 502 - Pioneiros Catarinenses - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-510 Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.149.953/0001-89) à Avenida das Nações Unidas, 14.171 Torre A, 8º andar, Conj. 82 - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 - E-mail: [email protected] 1. Considerando-se o lapso temporal decorrido desde a petição de mov. 106.1, intime-se a Sra. Perita para apresentar o Laudo Pericial. 2. Com a juntada do Laudo, intimem-se as partes para manifestação. 3. Após, voltem conclusos para deliberação acerca da audiência de instrução, conforme decisão de mov. 28.1, item 5. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
18/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 15:43
Ato ordinatório
17/03/2021, 15:42
deferimento
16/03/2021, 18:02
Conclusão (para despacho)
16/12/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 10:38
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:42
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 12:15
Confirmada
23/11/2020, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 08:45
Expedição de documento (Alvará)
11/11/2020, 17:29
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 08:14
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 08:56
Documento (Outros documentos)
03/11/2020, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 17:45
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 17:38
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 17:38
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 14:40
Decurso de Prazo
01/10/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 13:50
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 15:19
Ato ordinatório
09/09/2020, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
08/09/2020, 16:23
Conclusão (para decisão)
19/05/2020, 20:46
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 09:04
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 09:27
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 15:57
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 17:29
Ato ordinatório
11/02/2020, 17:28
Mero expediente
06/02/2020, 19:27
Conclusão (para decisão)
28/11/2019, 10:13
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:30
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:27
Decurso de Prazo
09/11/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 16:23
Documento (Outros documentos)
19/10/2019, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 11:05
Decurso de Prazo
17/10/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 14:35
Documento (Certidão)
16/10/2019, 14:34
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:26
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 08:59
Decurso de Prazo
01/10/2019, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 16:17
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 12:58
Ato ordinatório
18/09/2019, 12:58
deferimento
13/09/2019, 18:34
Conclusão (para decisão)
30/05/2019, 09:43
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 19:30
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 17:52
Documento (Outros documentos)
01/04/2019, 17:52
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:14
Ato ordinatório
01/03/2019, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 17:07
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 17:06
Petição (Contestação)
26/02/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 21:08
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)