Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
18/06/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Toledo - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP
CNPJ
Autor
JEAN CARLOS DE LIMA
Reu
JETEC MONTAGEM E MANUTENçãO INDUSTRIAL - EIRELI
Reu
MAIRA MEIRA LOURENçO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EDGAR KINDERMANN SPECK
OAB/PR 23539·CPF·Representa: Autor
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB/PR 27171·CPF·Representa: Autor
EDGAR KINDERMANN SPECK
OAB/PR 23539·CPF·Representa: Réu
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB/PR 27171·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
10/03/2026, 09:27
Documento (Informações)
09/03/2026, 19:43
Remessa (em diligência)
09/03/2026, 14:04
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 14:04
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 23:05
Remessa (em diligência)
06/03/2026, 14:58
Trânsito em julgado
06/03/2026, 14:57
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:51
Decurso de Prazo
31/01/2026, 03:05
Decurso de Prazo
31/01/2026, 03:05
Confirmada
18/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006438-98.2020.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006438-98.2020.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$113.647,01 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP Executado(s): JEAN CARLOS DE LIMA JETEC MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL - EIRELI MAIRA MEIRA LOURENÇO Tendo em vista o pagamento integral do débito, conforme a manifestação juntada pela parte autora/exequente, julgo EXTINTO os presentes autos, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por consequência, DEFIRO eventual pedido de expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor em favor do(s) beneficiário(s), com as cautelas de lei, autorizando a emissão em nome do(s) procurador(s) caso dotado de poderes para receber e dar quitação, desde logo deferindo a transferência para conta corrente indicada pela parte (artigo 906, parágrafo único, CPC). Ainda, à vista da extinção do feito, determino, desde logo, i) o desbloqueio via SISBAJUD/RENAJUD e/ou a expedição de alvará para levantamento de eventual quantia penhorada em favor da parte Executada; ii) se necessário, a expedição de ofício ao Registro de imóveis competente; iii) a exclusão do nome da parte Executada do cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, se a inclusão tenha ocorrido por determinação nestes autos; iv) o levantamento de eventual indisponibilidade de bens, via CNIB. Custas remanescentes pela parte ré/executada. Observem-se as hipóteses de justiça gratuita. P. R. I. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. Após, dê-se baixa na distribuição e façam-se as demais anotações. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 10:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença