Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Autos nº 0001747-10.2018.8.16.0106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FUTURAGRO DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA em face de FLORIZNO ZARICHEN, MARTA SUCH ZARICHEN e VITORINO ZARICHEN, devidamente qualificados e representados nos autos em epígrafe. Na petição de mov. 69.1, os executados arguiram que a execução deve ser declarada nula a partir da decisão de mov. 26.1, pois já haviam apresentado embargos à execução (autos nº 0002305- 45.2019.8.16.0106), de modo que, em tese, a execução para entrega de coisa incerta não poderia ter sido convertida para execução de quantia certa sob fundamento na inércia destes. Ainda, alegaram que os valores penhorados nos autos por meio do sistema Sisbajud são impenhoráveis, ao argumento de que se tratam de rendimentos do trabalho do executado Vitorino Zarichen, bem como estão depositados em conta poupança, não ultrapassando o limite de quarenta salários mínimos. Da mesma forma, afirmam que os valores bloqueados na conta do executado Floriano Zarichen também são impenhoráveis porque se tratam do seu benefício previdenciário. Oportunizado o contraditório, a parte exequente peticionou à mov. 74.1 sustentando que a decisão de mov. 26.1 não foi objeto de recurso e qualquer discussão a respeito dela tornou-se preclusa; que os embargos à execução opostos não tiveram o condão de suspender a execução; que não há prova nos autos de que os valores penhorados na conta do executado Vitorino Zarichen se trate de poupança, devendo ser mantida a constrição judicial; e, por fim, que não se opõe ao desbloqueio dos valores relativos à aposentadoria do executado Floriano Zarichen. Página 1 de 3PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Os executados peticionaram à mov. 81.1 regularizando suas representações processuais, bem como juntando novo documento (mov. 81.3). A parte exequente se manifestou à mov. 96.1, reiterando a petição anterior e requerendo a manutenção da penhora. É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. 2. Examinando detidamente os autos, verifica- se que a alegação dos executados a respeito da necessidade de declaração de nulidade da execução a partir da decisão que converteu a execução de entrega de coisa incerta para execução de coisa certa (mov. 26.1), ao argumento de que a execução já se encontrava embargada, não merece prosperar. Isso porque, no momento em que a decisão de mov. 26.1 foi proferida não havia nenhuma informação no processo acerca de eventual distribuição de embargos à execução. Note-se que, entre a data da comunicação do retorno da carta precatória para citação dos executados nos presentes autos (22/11/2019, mov. 21) e a data da conclusão para análise da petição da parte exequente requerendo a conversão da execução de entrega de coisa incerta para execução de quantia certa (08/07/2020, mov. 25) se passaram mais de sete meses sem qualquer comunicação acerca de eventual distribuição de embargos à execução. Assim, considerando que a decisão de mov. 26.1 foi tomada de acordo com os elementos existentes no processo naquele momento, quais sejam: que os executados foram devidamente citados (mov. 21.14), mas não cumpriram a obrigação ou apresentaram resposta, não há que se falar em nulidade processual. Prosseguindo, em relação às alegações de impenhorabilidade, estas sim merecem acolhimento, haja vista que os documentos juntados aos autos comprovam que parte dos valores bloquedos (mov. 56.1) são provenientes do trabalho do executado Vitorino Página 2 de 3PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Zarichem (mov. 69.3), estão depositados em conta poupança e não ultrapassam o limite de quarenta salários mínimos (mov. 81.3), e parte se referem à aposentadoria do executado Floriano Zarichen (movs. 69.4-69.6). Portanto, considerando a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC, e o fato de que a penhora em questão não decorre de pensão alímentícia – e, por isso, não se amolda à exceção prevista no §º 2º, do art. 833, do CPC –, impõe-se determinar o levantamento das penhoras sobre tais valores. 2.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade postulado na petição de mov. 69.1, todavia, RECONHEÇO a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.650,19 (um mil, seiscentos e cinquenta reais e dezenove centavos) existente na conta bancária de titularidade da parte executada Floriano Zarichen na Caixa Econômica Federal, e da quantia de R$ 23.258,32 (vinte e três mil, duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos) existente na conta bancária de titularidade do executado Vitorino Zarichen no Banco do Brasil, e, por consequência, determino o imediato levantamento da penhora incidente sobre os referidos valores, nos termos do art. 854, § 4º, do CPC, expedindo-se o competente alvará em favor da parte executada ou de seu procurador, caso possua poderes para tanto, com prazo de validade de 30 (trinta) dias. 3. Quanto ao prosseguimento do feito, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Mallet – PR, quarta-feira, 20 de outubro de 2021. ÍTALO MÁRIO BAZZO JÚNIOR Juiz de Direito Página 3 de 3