Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 14:00
Confirmada
03/02/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007224-89.2020.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007224-89.2020.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$4.613,49 Polo Ativo(s): ALUIZIO MARTINS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. Diante do pagamento da condenação, JULGO EXTINTA a execução de título judicial, com base no art. 924, II do Código de Processo Civil/2015. Em nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 16:56
Mero expediente
23/01/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 14:00
Confirmada
03/02/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007224-89.2020.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007224-89.2020.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$4.613,49 Polo Ativo(s): ALUIZIO MARTINS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. Diante do pagamento da condenação, JULGO EXTINTA a execução de título judicial, com base no art. 924, II do Código de Processo Civil/2015. Em nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 16:56
Mero expediente
23/01/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2024, 17:37
Confirmada
19/01/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 16:15
Confirmada
24/12/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007224-89.2020.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007224-89.2020.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$4.613,49 Polo Ativo(s): ALUIZIO MARTINS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. Ao Estado para que se manifeste no prazo de 05 dias. Intime-se Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
14/12/2023, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:06
Mero expediente
13/12/2023, 15:43
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
09/12/2023, 15:55
Por decisão judicial
30/11/2023, 16:19
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:16
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
02/09/2023, 22:16
Petição (Petição (outras))
02/09/2023, 22:12
Confirmada
02/09/2023, 22:10
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:30
Confirmada
29/08/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007224-89.2020.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007224-89.2020.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$4.613,49 Polo Ativo(s): ALUIZIO MARTINS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. Cancele-se a RPV do mov. 105.1, eis que não há condenação em honorários advocatícios. Suspenda-se o feito até o pagamento da condenação. Após, intimem-se as partes. Intime-se. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 13:54
deferimento
24/08/2023, 21:56
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 19:23
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 14:48
Confirmada
22/08/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 23:36
Petição (Petição (outras))
13/08/2023, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 12:12
Confirmada
10/08/2023, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007224-89.2020.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007224-89.2020.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$4.613,49 Polo Ativo(s): ALUIZIO MARTINS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. 1. Ante a manifestação do mov. 95.1, HOMOLOGO o cálculo exequendo (mov. 87.3). 1.1 Deixo de determinar as retenções fiscais em razão da natureza da condenação. 2. Expeça-se RPV do valor devido (mov. 87.3), na forma do art. 910, §1º, CPC/2015. 2.1 Para tanto, deve a parte promovente apresentar os seus dados bancários no prazo de 10 dias. 3. Na hipótese de expedição da RPV, suspenda-se o feito até a comunicação de pagamento. 4. Registro, por fim, nos termos do art. 7º, §5º, do Decreto Judiciário 382/2020, no depósito judicial, a parte executada poderá depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 15:50
Expedição de precatório/rpv
08/08/2023, 03:08
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 17:59
Documento (Certidão)
04/08/2023, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007224-89.2020.8.16.0026/3 Recurso: 0007224-89.2020.8.16.0026 AIRE 3 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Descontos Indevidos Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): ALUIZIO MARTINS
Vistos. 1. Os presentes autos retornaram do Supremo Tribunal Federal com decisão da Ministra Rosa Weber (juntada no mov. 24.3), através da qual determina a aplicação dos procedimentos previstos no artigo 13, inciso V, alínea “c”, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Acerca do referido dispositivo regimental, confira-se: Art. 13. São atribuições do Presidente: [...] V – despachar: [...] c) como Relator, nos termos dos arts. 932 e 1.042 do Código de Processo Civil, até eventual distribuição, as petições, os recursos extraordinários e os agravos em recurso extraordinário ineptos ou manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cujo tema seja destituído de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal; (sem grifos no original). 2. A decisão de seq. 24.3 aponta, ainda, o prosseguimento do feito encontra óbice das Súmulas 279[1], 280[2] e 284[3], todas do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual a D. Ministra entendeu pela negativa de seguimento ao recurso interposto. 3. Diante disso, na forma da determinação do Supremo Tribunal Federal e consoante o contido no artigo 1030, I, “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Aldemar Sternadt Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná [1] “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”; [2] “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”; [3] “É inadmissível o recurso extraordinário [ ] quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
12/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 10:39
Confirmada
23/05/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007224-89.2020.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007224-89.2020.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$4.613,49 Polo Ativo(s): ALUIZIO MARTINS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. 1. Certifique-se o trânsito em julgado. 2. Anote-se a conversão da fase do processo para cumprimento de sentença. 3. Cite-se a Fazenda Pública quanto a obrigação de pagar, nos termos dos artigos 535 do CPC/2015 e 52 IX, da Lei 9.099/95, para, se quiser, opor embargos a execução, no prazo de 30 (trinta) dias e, no mesmo prazo, apresentar o valor devido a título de retenção fiscal obrigatória. 4. Decorrido o prazo dos embargos in albis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar os seus dados bancários, nos termos orientados pela Central de Precatórios na decisão 8610290-P-GP-RLBK, proferida no SEI 30429-10.2019.8.16.600, em observância ao determinado nas Resoluções 303/2019 e 482/2022 do CNJ. 4.1 Sem prejuízo, ante as exigência para a expedição da Requisição do Ofício Requisitório, encaminhem-se os autos ao Ministério Público e ao Contador. 4.2. Após, expeça-se Precatório Requisitório do valor devido, na forma do art. 910, §1º, CPC/2015 e suspenda-se o feito até a comunicação de pagamento. 5. Na hipótese de apresentação de defesa executiva, voltem. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 14:03
deferimento
12/05/2023, 13:45
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:22
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 16:52
Evolução da Classe Processual
10/05/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 11:01
Confirmada
27/04/2023, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 18:13
Trânsito em julgado
24/04/2023, 18:13
Documento (Acórdão)
24/04/2023, 18:12
Recebimento
24/04/2023, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007224-89.2020.8.16.0026/3 Recurso: 0007224-89.2020.8.16.0026 AIRE 3 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Descontos Indevidos Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): ALUIZIO MARTINS
Vistos. 1.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto contra decisão desta Presidência que, com base em entendimento sumulado do STF, negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela parte agravante; 2. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade; 3. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do Recurso Extraordinário e determino o encaminhamento do presente Agravo à Corte Suprema, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
13/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007224-89.2020.8.16.0026/2 Recurso: 0007224-89.2020.8.16.0026 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): ALUIZIO MARTINS
Vistos. 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Paraná, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal deste Tribunal. 2. Alegou o recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa ao artigo 22, inciso XXI e 150, § 6º da Constituição da República. 3. Verifica-se que a análise da matéria suscitada no recurso extraordinário perpassa necessariamente pela análise de legislação infraconstitucional local (Lei Estadual nº 17.345/2012), encontrando, assim, o óbice das Súmulas 279[1] e 280[2] do Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que a suposta ofensa, se existente, seria indireta ou reflexa ao texto constitucional. Inviável, portanto, o seguimento do recurso extraordinário, conforme se pode aferir do seguinte julgado: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. IMUNIDADE PARCIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO CORRELATA. INVIABILIDADE. SÚMULAS 279 E 280. 1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório e na legislação infraconstitucional aplicável (Lei Complementar estadual nº 1.012/2007 e Decreto nº 52.859/2008), decidiu que a parte ora recorrida faz jus à imunidade parcial do recolhimento da contribuição previdenciária, visto ser portador de doença incapacitante. 2. Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional local e do acervo probatório dos autos, providência vedada em recurso extraordinário. A hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1135229 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 05-11-2018 PUBLIC 06-11-2018) 4. Por fim, em relação a alínea “c” do artigo 102, inciso III da Constituição Federal, verifica-se que o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição da República, de modo que sua pretensão é obstada pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 102, 3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 1.035, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Nos termos do art. 102, § 3°, da Constituição Federal e do art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil, o recorrente, na petição do recurso extraordinário, deverá demonstrar a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, sob pena de inadmissão do recurso. II - O recorrente, nas razões do recurso extraordinário, deve indicar os dispositivos constitucionais violados, sob pena de não admissão do recurso ante a deficiência em sua fundamentação (Súmula 284/STF). III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1216477 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 28-10-2019 PUBLIC 29-10-2019) 5.
Diante do exposto, inadmito o presente recurso extraordinário. Curitiba, data da assinatura digital. Intimem-se. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná [1] Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” [2] “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
30/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007224-89.2020.8.16.0026 Recurso: 0007224-89.2020.8.16.0026 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Recorrente(s): ALUIZIO MARTINS Recorrido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em conta que a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal (art. 1.010 § 3º do CPC), necessária se faz a análise do pedido de assistência judiciária gratuita elaborado pelo recorrente (mov. 67.1) de forma mais detida. Sendo assim, considerando a impugnação ao benefício realizada pelo recorrido ao mov. 76.1 dos autos originários, e diante da insuficiência de documentos que demonstrem inequivocamente a atual situação financeira do recorrente, imperiosa é a obtenção de outros dados para a aferição da real necessidade da parte, bem como, quanto ao alegado estado de hipossuficiência previsto pela Lei n. 1060/1950. Nesse sentido, propõe o Enunciado 116 do FONAJE: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.”. 2. Portanto, intimem-se a parte recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da benesse, manifeste-se acerca da impugnação da justiça gratuita, devendo apresentar: a) os holerites dos últimos 3 (três) meses; b) a última Declaração do Imposto de Renda; c) a Declaração de Hipossuficiência atualizada. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Magistrada
09/03/2022, 00:00
Recebimento
25/01/2021, 17:51
Remessa (em grau de recurso)
08/12/2020, 14:04
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:09
Confirmada
24/11/2020, 00:16
Petição (Contra-razões)
23/11/2020, 16:19
Confirmada
23/11/2020, 16:17
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 12:49
Com efeito suspensivo
13/11/2020, 00:16
Conclusão (para despacho)
12/11/2020, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 18:11
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:26
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:34
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 15:11
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 15:18
Improcedência
16/10/2020, 20:57
Decurso de Prazo
15/10/2020, 00:07
Conclusão (para julgamento)
13/10/2020, 17:29
Mero expediente
10/10/2020, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:48
Conclusão (para despacho)
05/10/2020, 13:43
Petição (Petição (outras))
04/10/2020, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 16:14
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 11:11
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 18:56
Mero expediente
28/09/2020, 17:31
Conclusão (para julgamento)
25/09/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 10:41
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 10:35
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:41
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 16:21
Petição (Contestação)
10/09/2020, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 13:25
Mero expediente
09/09/2020, 00:08
Conclusão (para despacho)
08/09/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
06/09/2020, 21:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 18:13
Petição (Contestação)
01/09/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 15:49
Mero expediente
25/08/2020, 20:53
Conclusão (para despacho)
25/08/2020, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 13:18
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)