Cédula de Crédito RuralExecução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/09/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Reserva - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL
Autor
VIVIEN BOROSZEK DIAZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARIO PEDROSO DE MORAES
OAB/PR 43210·CPF·Representa: Autor
SILMARA DA LUZ
OAB/PR 83345·CPF·Representa: Autor
THATIANA DAMARIS NOGUEIRA HEGGELER
OAB/PR 72539·CPF·Representa: Autor
CÉLIO LEONARDO BORGES
OAB/PR 68327·CPF·Representa: Autor
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/PR 72571·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
27/05/2026, 12:33
Documento (Informações)
26/05/2026, 19:17
Remessa (em diligência)
26/05/2026, 09:14
Documento (Certidão)
25/05/2026, 11:19
Confirmada
25/05/2026, 07:51
Remessa (em diligência)
22/05/2026, 13:03
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 10:44
Confirmada
21/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 10:44
Confirmada
21/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 19:16
Trânsito em julgado
03/03/2026, 14:51
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 14:43
Recebimento
03/03/2026, 14:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:58
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 13:19
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:28
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 13:45
Confirmada
09/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 603) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 603) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 603) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/12/2025, 20:07
Confirmada
21/12/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000061-96.2000.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-96.2000.8.16.0143 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$20.992,22 Exequente(s): Banco do Brasil Executado(s): SENI MARIA LEMES BOROSZEK VIVIEN BOROSZEK DIAZ Valkiria Boroszek ZENOVIO BOROSZEK SENTENÇA Na forma do art. 487, inc. III, “b”, do Código de Processo Civil, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado junto ao mov.596.1, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. Custas e honorários, conforme pactuados. À Escrivania para que proceda o levantamento de eventuais constrições pendentes. Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 07:50
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 17:23
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
10/12/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 12:06
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:54
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 10:13
Confirmada
14/11/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000061-96.2000.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-96.2000.8.16.0143 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$20.992,22 Exequente(s): Banco do Brasil Executado(s): SENI MARIA LEMES BOROSZEK VIVIEN BOROSZEK DIAZ Valkiria Boroszek ZENOVIO BOROSZEK DECISÃO
Trata-se de pedido formulado junto ao mov.581.1 visando à baixa da indisponibilidade de bens registrada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, especificamente em relação ao imóvel de matrícula nº 6.979 do Registro de Imóveis de Reserva/PR. Alega a requerente que o referido bem é de propriedade exclusiva de seu companheiro e que a medida de indisponibilidade estaria impedindo o registro de contrato de alienação fiduciária firmado com o Banco Santander S.A. O exequente, Banco do Brasil S.A., manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando, em síntese, a ausência de documentação comprobatória da propriedade exclusiva do imóvel, a presunção legal de comunhão parcial de bens, e a possibilidade de fraude à execução, nos termos do artigo 792, IV, do Código de Processo Civil (mov.587.1). A pretensão não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que a cópia da certidão de matrícula apresentada encontra-se desprovida de histórico dominial completo, sem averbação do regime de bens e sem qualquer comprovação da origem dos recursos utilizados na aquisição do bem, elementos indispensáveis para demonstrar a incomunicabilidade patrimonial. Além disso, o imóvel está registrado em nome do convivente da herdeira, sem prova nos autos da data de início da união estável nem do regime de bens adotado. Dessa forma, aplica-se a presunção legal de comunhão parcial de bens (arts. 1.658 e 1.725 do Código Civil), segundo a qual comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância da união, independentemente de em nome de quem tenham sido registrados. Cumpre ressaltar, ainda, que o Instrumento de Alienação Fiduciária apresentado foi firmado apenas em 2025, após a decretação da indisponibilidade judicial, o que atrai a incidência do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, que dispõe ser ineficaz, em relação ao exequente, a alienação ou oneração de bens realizada após a constrição judicial, configurando ato atentatório à execução. De igual modo, a decisão proferida no Agravo de Instrumento limitou-se a conceder efeito suspensivo apenas para impedir o levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD, sem abranger a indisponibilidade de bens registrada na CNIB, que permanece hígida e eficaz. Não havendo prova documental idônea com demonstração de incomunicabilidade patrimonial, tampouco decisão judicial que tenha revogado ou suspendido a indisponibilidade, inviável o deferimento da baixa pretendida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de baixa da indisponibilidade de bens registrada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), mantendo-se a restrição até ulterior deliberação, sem prejuízo de nova análise caso sejam juntados documentos comprobatórios idôneos. Intimem-se. Diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
12/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 17:31
Indeferimento
03/11/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 10:50
Confirmada
25/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000061-96.2000.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-96.2000.8.16.0143 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$20.992,22 Exequente(s): Banco do Brasil Executado(s): SENI MARIA LEMES BOROSZEK VIVIEN BOROSZEK DIAZ Valkiria Boroszek ZENOVIO BOROSZEK DESPACHO Nos termos do que dispõem os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, a fim de evitar qualquer alegação de nulidade, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre a petição (mov. 581), no prazo de 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Reserva, 13 de outubro de 2025. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 13:08
Mero expediente
13/10/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 12:18
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 09:39
Documento (Certidão)
30/09/2025, 14:14
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:39
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 21:48
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 15:13
Confirmada
08/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000061-96.2000.8.16.0143.
exequente: i) indicar a conta para expedição do alvará de levantamento dos valores penhorados; ii) apresentar a planilha do débito atualizada, descontados os valores penhorados; e iii) dar prosseguimento ao feito, pleiteando o que entender de direito. 8. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-96.2000.8.16.0143 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$20.992,22 Exequente(s): Banco do Brasil Executado(s): SENI MARIA LEMES BOROSZEK VIVIEN BOROSZEK DIAZ Valkiria Boroszek ZENOVIO BOROSZEK 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual houve o bloqueio de valores pertencentes a parte executada, junto ao sistema SISBAJUD (seq. 561.1 e 561.2). Na manifestação de seq. 554.1, a parte executada alegou a impenhorabilidade dos valores, posto que oriundos de sua aposentadoria e inferiores a 40 salários-mínimos. Por sua vez, a parte exequente pleiteou seja indeferido o pedido de levantamento da constrição (seq. 563.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. DOS LIMITES DA HERANÇA: Segundo art. 1.792 do Código Civil, "O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados". Além disso, o art. 1.997 do mesmo diploma legal prevê que "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube". Da conjugação dos dispositivos, tem-se que a responsabilidade do herdeiro se limita às forças da herança, incumbindo-lhes a prova de eventual excesso. Ocorre que, em regra, a prova se faz mediante a apresentação do inventário, que não foi realizado pelas herdeiras. Todavia, no caso, de um lado há certidão de óbito que indica que o de cujus deixou bens a inventariar (seq. 1.81, fl. 02) e de outro a mera alegação da parte executada (herdeiras), desprovida de qualquer respaldo probatório, de que o único patrimônio deixado se trata de um imóvel. Portanto, não há qualquer indicativo que o débito ora executado supere o valor da herança. Ademais disso, a ausência de realização de inventário (ainda que negativo) igualmente impede que a parte autora se valha do chamado “benefício de inventário”. A respeito desse dispositivo, esclarece Cristiano Vieira Sobral Pinto: “(...) O herdeiro responderá na medida das forças da herança. Trata-se do chamado benefício de inventário, que é aquele concedido pela lei aos sucessores de que o seu patrimônio pessoal jamais será atingido pelas dívidas deixadas pelo morto. Caso o inventariado não tenha deixado qualquer bem a inventariar e o mesmo possuísse dívidas, será necessário promover a aberturado devido inventário, denominado negativo, pois o óbito deve ser comunicado ao magistrado para que seja declarada a inexistência de bens a inventariar, evitando-se que os bens dos herdeiros respondam pela dívida do de cujus". (Código Civil Anotado. 2 ed. Salvador: Jus Podivm. p. 1.113)(Destaquei) Assim, caberia a parte executada demonstrar a existência de inventário negativo, a fim de evitar constrição indevida sobre seu patrimônio individual para só então desincumbir os sucessores dos ônus decorrentes da obrigação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE EXTINÇÃO PARCIAL EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS DO EXECUTADO. INCLUSÃO DEVIDA DOS HERDEIROS. INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE BENS E AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO NEGATIVO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. Os herdeiros do executado falecido só respondem pela dívida deixada até o limite da herança e havendo elementos, nos autos, sobre a existência de bens sem que tenha havido o inventário mostrava-se possível a inclusão deles no polo passivo da execução, razão pela qual, atendendo ao princípio da causalidade, eis que os herdeiros deixaram de comprovar, oportunamente, através do inventário negativo, a inexistência dos bens indicados no processo, são indevidos honorários advocatícios ao patrono destes. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014639-70.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 19.07.2021) (Destaquei) 2.1. Desta forma, ante a ausência da abertura de inventário, não demonstrado que o débito ora executado supera o valor da herança, REJEITO a alegação de impossibilidade de penhora das contas de titularidade das executadas (herdeiras). 3. DA IMPENHORABILIDADE ARGUIDA: Inicialmente, cumpre ressaltar que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer momento ou etapa processual, independentemente de via processual própria para tanto. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE DE VERBA RELATIVA A EMPRÉSTIMO PARA CUSTEIO AGRÍCOLA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública e, por conseguinte, não se sujeita à preclusão temporal nem a forma específica, podendo ser alegada em qualquer fase processual. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp 1424720 SP 2019/0002107-3 – Quarta Turma – Data de Publicação: 30/06/2021 – Data de Julgamento: 24/05/2021 – Relator: Ministro Raul Araújo)(Destaquei) O artigo 833, inciso IV, do CPC enuncia as hipóteses de impenhorabilidade, dentre elas "os vencimentos, os subsídios, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º". A respeito do tema, no julgamento do REsp nº 1677144/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça destacou que, ante a interpretação literal da regra disciplinada no inciso X do artigo 833 do CPC, a garantia da impenhorabilidade prevista no dispositivo mencionado é aplicável automaticamente aos valores, de até 40 salários-mínimos, depositados exclusivamente em caderneta de poupança. Todavia, em interpretação teleológica da norma, admite-se também a proteção da reserva financeira, independentemente do nome dado à aplicação financeira, ou seja, a impenhorabilidade se estende a qualquer “reserva contínua e duradoura de numerário de até quarenta salários-mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave” (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024 Desta forma, são impenhoráveis os valores oriundos de proventos de aposentadoria e aqueles poupados, independentemente da modalidade da conta em que estejam depositados, até o limite de 40 salários-mínimos, desde que comprovado pelo devedor que referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. No caso em tela, verifica-se que o bloqueio recaiu sobre valor de R$ 3.021,35, na conta de titularidade da executada SENI; e R$ 388,37, na conta de titularidade da executada VALKIRIA. Alega a parte executada, em síntese, que os valores bloqueados na conta das executadas são impenhoráveis, visto que provenientes de sua aposentadoria (SENI), e inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos (VALKIRA). Pois bem. Após análise dos autos, entendo que esta não restou demonstrada a impenhorabilidade arguida pela parte executada. Com relação a origem do valor bloqueado da executada SENI, tem-se que sustentou que estes são oriundos dos proveitos de sua aposentadoria. Contudo, não apresentou qualquer documento apto a comprovar a origem alegada. Veja-se, da análise do extrato apresentado na seq. 556.2 não é possível verificar a origem do valor bloqueado. Ocorre que a mera alegação da origem dos valores, destituída de qualquer documento apto a comprovar o alegado, não é apta a ensejar o reconhecimento da impenhorabilidade sustentada. Ainda, com relação ao valor bloqueado da executada VALKIRIA, ainda que inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, tem-se que ela não demonstrou a configuração da “reserva financeira”, ônus que lhe incumbia. No caso, a executada limitou-se a sustentar a impenhorabilidade do numerário inferior a 40 (quarenta) salários, o que, por si só, não demonstra que os valores bloqueados foram poupados a fim de constituir reserva financeira. Entretanto, consoante já fundamentado supra, a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos é reconhecida desde que demonstrada a configuração da “reserva financeira”. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. RAZÕES DE RECURSO QUE IMPUGNAM SATISFATORIAMENTE A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO RECORRIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS, VIA SISBAJUD, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 833, X, DO CPC. REGRA APLICÁVEL AUTOMATICAMENTE AOS VALORES, DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, DEPOSITADOS EXCLUSIVAMENTE EM CADERNETA DE POUPANÇA. ADMITIDA A PROTEÇÃO DOS VALORES POUPADOS, INDEPENDENTEMENTE DO NOME DADO À APLICAÇÃO FINANCEIRA, DESDE QUE DEMONSTRADA A CONFIGURAÇÃO DA RESERVA FINANCEIRA ALEGADA. ÔNUS DO DEVEDOR. RESP Nº 1677144/RS. VALORES LOCALIZADOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RESERVA DE PATRIMÔNIO. IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00267992520248160000 Curitiba, Relator.: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 15/10/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024) (Destaquei) 3.1.
Ante o exposto, não comprovada a origem dos valores bloqueados e/ou que estes constituem uma reserva de patrimônio, REJEITO a alegação de impenhorabilidade apresentada e o pedido de desbloqueio dos valores (seq. 554.1). 4. DO EXECSSO DE EXECUÇÃO: Por fim, preliminarmente a análise da alegação de excesso da execução, entendo necessária a intimação da parte executada para que apresente o cálculo do valor que entende correto. 5. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Prazo: 15 (quinze) dias. 6. Após, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o cálculo do valor que entende correto, descontado os valores penhorados. 7. Apresentado o cálculo pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestação quanto ao cálculo e excesso alegados, no prazo do 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá a parte
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 10:49
Indeferimento
27/08/2025, 19:19
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 13:42
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:19
Confirmada
23/07/2025, 00:03
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 561) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (12/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2025, 13:20
Documento (Outros documentos)
12/07/2025, 13:19
Confirmada
08/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000061-96.2000.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-96.2000.8.16.0143 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$20.992,22 Exequente(s): Banco do Brasil Executado(s): SENI MARIA LEMES BOROSZEK VIVIEN BOROSZEK DIAZ Valkiria Boroszek ZENOVIO BOROSZEK 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual houve a penhora positiva de valores da parte executada (seq. 553.1). Na manifestação de seq. 554.1, a executada apresentou impugnação a penhora e ao cálculo apresentado pela exequente. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. À Secretaria para que JUNTE o extrato completo do bloqueio realizado na seq. 553.1. 3. Após, preliminarmente a análise da impugnação de seq. 553.1, nos termos do art. 10 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Após, TORNEM os autos conclusos para decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 12:20
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 12:20
Mero expediente
27/06/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 12:49
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:00
Confirmada
07/05/2025, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 14:09
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 14:09
Ato ordinatório
06/05/2025, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 12:39
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 17:34
Confirmada
21/03/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 538) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 01/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 12:22
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 12:22
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:26
Confirmada
07/03/2025, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 534) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 14:11
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 14:11
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:46
Confirmada
13/01/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000061-96.2000.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-96.2000.8.16.0143 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$20.992,22 Exequente(s): Banco do Brasil Executado(s): SENI MARIA LEMES BOROSZEK VIVIEN BOROSZEK DIAZ Valkiria Boroszek ZENOVIO BOROSZEK 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de SENI MARIA LEMES BOROSZEK e OUTROS. No despacho de seq. 524.1, foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente. Com a resposta (seq. 527.1), vieram os autos conclusos. Decido. 2. A prescrição intercorrente se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente. A cobrança de quantia indicada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, §3º, inc. VIII, do Código Civil, em composição com o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. Todavia, havendo a morte da parte executada no curso do processo, deve o Magistrado suspender o feito para habilitação do espólio ou dos herdeiros (quando já realizada a partilha) e, não fluirá o prazo da prescrição da pretensão executiva enquanto não regularizado o polo passivo, em razão da suspensão do processo. Destaco que a suspensão do processo em razão do óbito de uma das partes impede o decurso da prescrição intercorrente, já que a legislação não estabelece prazo para a habilitação dos sucessores. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRAZO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1848480/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 09/10/2020) (Destaquei) No caso em tela, verifico que foi informado o falecimento do exequente em 21/06/2016 (seq. 1.81), tendo sido realizada o pedido de habilitação dos herdeiros em 12/08/2016 (seq. 1.83). Após, foi realizada a citação das herdeiras SENI MARIA LEMES BOROSZEK (22/09/2017 - seq. 92.1), VALKIRIA BOROSZEK (22/09/2017 - seq. 92.1), e VIVIEN BOROSZEK DIAZ (12/07/2021 – seq. 298.1). Formulado pedido de habilitação da defensora das executadas SENI e VALKIRIA (seq. 95.1). Nomeado defensor a executada VIVIEN (seq. 304.1). Não obstante, tem-se que a primeira tentativa infrutífera de penhora foi realizada em 25/09/2022 (seq. 352.1), da qual a parte exequente tomou ciência em 26/09/2022 (seq. 354.1). Assim, constatada a ausência de localização de bens aptos a satisfazer o crédito exequendo, e intimada a exequente (seq. 354.1), inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano, disposto no art. 921, III, do CPC, durante o qual não corre o prazo de prescrição. Desta forma, considerando que desde 26/09/2022 (seq. 354.1) transcorreu lapso temporal inferior a 04 (quatro) anos (três anos referente ao prazo prescricional e um ano referente a suspensão), tem-se que até o presente momento não restou caracterizada a prescrição intercorrente. 3. SISBAJUD: 3.1. Considerando o lapso temporal decorrido desde a última realização de pesquisas via sistema SISBAJUD (seq. 483.1), DEFIRO o pedido de penhora online, com repetição programada (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3.2. Inclua-se minuta no sistema SISBAJUD sem dar ciência à parte contrária, para tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o valor indicado no cálculo atualizado, acrescido da conta de custas. 3.3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deve haver a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 3.4. Em seguida, para evitar prejuízo à parte, proceda a Secretaria a inclusão da minuta de transferência dos valores indisponíveis a uma conta vinculada ao Juízo. 3.5. Uma vez transferido o valor, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º do CPC), cabendo à Secretaria intimar o executado na pessoa dos advogados, caso tenhas constituído nos autos, e se não houver, seja a parte executada intimada pessoalmente via postal ou Oficial de Justiça, nos termos do art. 841 do CPC. 3.6. Havendo manifestação da parte executada nos termos do art. 854, §3º, venham os autos conclusos para decisão. 3.7. Consigno, desde já, que havendo a penhora de valores irrisórios, ou seja, inferiores há 1% (um por cento) do valor total da dívida, estes deverão ser imediatamente liberados. 3.8. Havendo o bloqueio de valores e transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar no mesmo prazo. 4. Sem prejuízo, REITERE-SE o ofício de seq. 500.1. 4.1. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 14:07
deferimento
10/01/2025, 13:05
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 18:48
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 15:27
Confirmada
02/10/2024, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000061-96.2000.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-96.2000.8.16.0143 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$20.992,22 Exequente(s): Banco do Brasil Executado(s): SENI MARIA LEMES BOROSZEK VIVIEN BOROSZEK DIAZ Valkiria Boroszek ZENOVIO BOROSZEK 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual foi determinada a expedição de ofício as empresas de investimentos a fim de que informem a existência de criptoativos em nome da parte executada (seq. 490.1 e 500.1). Certificado que até o presente momento não houve a resposta do ofício expedido na seq. 500.1. Vieram os autos conclusos. 2. Preliminarmente a determinação de reexpedição dos ofícios, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 10, CPC. 3. Após, TORNEM os autos conclusos para decisão ou sentença, a depender do caso. 4. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 11:57
Mero expediente
30/09/2024, 17:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/08/2024, 14:07
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 10:52
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/07/2024, 14:56
Confirmada
12/07/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 08:07
Documento (Certidão)
12/07/2024, 08:07
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:35
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:33
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:33
Confirmada
30/05/2024, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 16:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2024, 16:31
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:42
Confirmada
24/05/2024, 00:55
Confirmada
24/05/2024, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 15:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/05/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 13:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/05/2024, 13:31
Confirmada
20/05/2024, 04:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 13:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/05/2024, 13:56
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2024, 16:10
Ato ordinatório
10/04/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 18:54
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:49
Confirmada
25/03/2024, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 14:00
Decurso de Prazo
20/02/2024, 03:05
Confirmada
08/02/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000061-96.2000.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-96.2000.8.16.0143 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$20.992,22 Exequente(s): Banco do Brasil Executado(s): SENI MARIA LEMES BOROSZEK VIVIEN BOROSZEK DIAZ Valkiria Boroszek ZENOVIO BOROSZEK 1. Oficie-se na forma requerida, assinalando prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 2. Após, manifeste-se a parte autora acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 14:08
Mero expediente
02/02/2024, 16:37
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 15:44
Documento (Certidão)
16/01/2024, 11:08
Decurso de Prazo
16/12/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 10:10
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 17:49
Confirmada
30/10/2023, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000061-96.2000.8.16.0143.
Conclusão - Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$20.992,22 Exequente(s): Banco do Brasil Executado(s): SENI MARIA LEMES BOROSZEK VIVIEN BOROSZEK DIAZ Valkiria Boroszek ZENOVIO BOROSZEK DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado pela parte executada requerendo o desbloqueio dos valores encontrados nas contas dos herdeiros, por meio do sistema Sisbajud, por entender impenhoráveis. De outro lado, a parte exequente requer a manutenção do bloqueio e, alternativamente, que seja resguardado o mínimo de 30% do valor bloqueado. É o relatório necessário, decido. Cumpre esclarecer, primeiramente, que de acordo com a planilha atualizada de cálculo apresentada ao mov. 351.2 o débito do executado alcança o valor de R$ 374.015,98. Tal montante respeita as decisões proferidas em sede de agravo de instrumento e desconsidera os excessos ora alegados pela parte executada. Portanto, apesar da apresentação de nova planilha ao mov. 470.2, os valores lá apresentados não guardam veracidade com o caso concreto e não serão conhecidos. Ademais, sabe-se o herdeiro não responde por eventuais débitos que sobejem o patrimônio ativo deixado pelo de cujus, conforme dispõe o art. 1.792, primeira parte, do Código Civil: Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (...). Partindo de tal premissa, tem-se que a existência de bens deixados pelo de cujus é pressuposto para prosseguimento da execução contra o espólio (que, aliás, nada mais é do que a massa patrimonial deixada por ele neste plano). Com efeito, não se olvida da possibilidade de sucessão do de cujus pelo espólio em relação aos débitos existentes até a data da abertura da sucessão, mas tal sucessão fica condicionada, evidentemente, à existência de espólio, isto é, de bens. Ressalte-se que, constatada a existência de espólio, este deve ser representado em juízo pelo inventariante (art. 75, inc. VII, do CPC), ou, excepcional e temporariamente, pelo administrador provisório. Trata-se, contudo, de mera representação processual, e não de substituição ou de legitimidade para figurar no polo passivo da execução. Deveras, o inventariante ou o administrador provisório não respondem, pessoalmente, pelos débitos tributários existentes até a data da abertura da sucessão, mas apenas representam o espólio. Diante desse cenário, tem-se que o prosseguimento da execução, quando constatado o falecimento do executado, demanda a demonstração de existência de bens deixados pelo de cujus e a abertura de inventário, notadamente para nomeação de inventariante. A executada informou no mov. 472.1 que o executado deixou um único bem imóvel - inscrito na matrícula imobiliária n° 3750 e arrestado nos autos (mov. 8.1) para garantia da dívida - e não houve abertura de inventário. Ocorre que, a propósito, não havendo a abertura de inventário pelo cônjuge/companheiro supérstite ou pelos herdeiros, o credor poderá fazê-lo, uma vez que detém legitimidade concorrente (art. 616, inc. VI, do CPC).
Ante o exposto, determino o imediato desbloqueio dos valores encontrados pelo Sistema SISBAJUD, visto que efetivamente dos herdeiros e não do espólio. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstre a existência de bens deixados pela parte executada para satisfazer seu crédito e, se o caso, promova a abertura de inventário, sob pena de extinção por ausência superveniente de interesse de agir (arts. 17 e 485, inc. VI, do CPC). Cumpra-se independentemente de nova conclusão. Reserva, 26 de outubro de 2023. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 13:26
Deferimento em Parte
26/10/2023, 18:39
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:37
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 17:39
Confirmada
22/09/2023, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000061-96.2000.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-96.2000.8.16.0143 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$20.992,22 Exequente(s): Banco do Brasil Executado(s): SENI MARIA LEMES BOROSZEK VIVIEN BOROSZEK DIAZ Valkiria Boroszek ZENOVIO BOROSZEK Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do contido no mov. 472.1. Em havendo concordância, promova-se o imediato desbloqueio dos valores. Em havendo insurgências, voltem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 13:40
Mero expediente
21/09/2023, 13:16
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 17:48
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 13:29
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:19
Confirmada
16/08/2023, 02:13
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 12:09
Documento (Certidão)
15/08/2023, 12:09
Ato ordinatório
15/08/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 16:26
Confirmada
08/08/2023, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000061-96.2000.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-96.2000.8.16.0143 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$20.992,22 Exequente(s): Banco do Brasil Executado(s): SENI MARIA LEMES BOROSZEK VIVIEN BOROSZEK DIAZ Valkiria Boroszek ZENOVIO BOROSZEK 1. Defiro a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD na forma do art. 854 do CPC. 1.1 Altere-se o sigilo desta decisão, permitindo acesso apenas pela parte exequente. 2. Proceda-se o bloqueio de ativos existentes em nome da parte executada, com repetição programada (teimosinha), no prazo requerido pela parte exequente, de no máximo 30 (trinta) dias. 2.1 O bloqueio se dará no último valor apresentado pelo credor, acrescido de eventuais custas não adiantadas. 2.2 Caso não haja determinação em sentido diverso, o Sr. Escrivão deverá consultar o sistema APENAS quando terminado o prazo de repetição (teimosinha), e nesta oportunidade deverá informar aos autos o resultado da diligência. 2.3 Eventual requerimento de consulta antes do termo final da programação deverá ser devidamente fundamentado e submetido à decisão judicial, com urgência. 3. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada nos termos do §3º, art. 854, CPC por 5 (cinco) dias. 4. Decorrido o prazo da parte executada sem manifestação, converto o bloqueio em penhora. 4.1 Determino seja transferido o valor bloqueado para conta à disposição deste juízo. O comprovante da transferência dos recursos juntados aos autos servirá como termo de penhora. 4.2 Ciência à parte executada da penhora. Prazo: 5 (cinco) dias. 5. Decorrido o prazo in albis da intimação da penhora, fica autorizado o levantamento em favor do credor, que deverá esclarecer sobre a quitação do débito e/ou o valor atualizado remanescente, após procedidos os abatimentos necessários. Expeçam-se os alvarás e ofícios de transferências necessários. Prazo: 10 (dez) dias. 6. Infrutífera a diligência, ao credor para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito. 7. Intimações e diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:56
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:56
deferimento
07/08/2023, 15:26
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 11:17
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:17
Confirmada
28/06/2023, 02:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 17:33
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 17:33
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:32
Confirmada
13/06/2023, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 12:49
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 17:55
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 17:38
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:51
Confirmada
26/05/2023, 04:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 18:15
Confirmada
19/05/2023, 04:11
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 12:16
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 12:16
Confirmada
11/05/2023, 03:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 12:26
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 12:24
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 16:37
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2023, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 18:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/04/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 17:26
Decurso de Prazo
25/04/2023, 00:36
Confirmada
14/04/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-96.2000.8.16.0143 1. Defiro o prazo pleiteado pela parte. 2. Aplique-se, no que couber, as disposições da Portaria do Juízo. Int. Dil. Nec. Reserva, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:34
Por decisão judicial
13/04/2023, 17:33
Mero expediente
13/04/2023, 09:17
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 18:36
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 16:28
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:26
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 14:38
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 14:42
Confirmada
10/03/2023, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000061-96.2000.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-96.2000.8.16.0143 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$20.992,22 Exequente(s): Banco do Brasil Executado(s): SENI MARIA LEMES BOROSZEK VIVIEN BOROSZEK DIAZ Valkiria Boroszek ZENOVIO BOROSZEK 1. A parte exequente pugnou pela expedição de ofício à CNIB para que seja realizada a indisponibilidade de todos e quaisquer bens em nome do (s) executado (s), bem como a expedição ofícios para os órgãos CNseg e PREVIC a fim de arrestar bloquear e transferir os valores existentes em nome do (s) executado (s) (mov. 412.1) Vieram os autos conclusos para decisão (mov. 413.0) 2. Verifica-se que diversas diligências foram empregadas a fim de satisfazer integralmente o crédito, no entanto, restaram infrutíferas. Desta forma, subsiste o interesse na indisponibilidade temporária de bens em nome da parte executada, razão pela qual, de acordo com o poder geral de cautela conferido ao magistrado (art.139, CPC), necessário se faz a sua decretação, com comunicação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos do Provimento nº 38/2014 do CNJ e Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal. A propósito: ANDRIGUETTO DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DOS EXECUTADOS NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO DA EXEQUENTE. PEDIDO DE INSCRIÇÃO DOS DEVEDORES NA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP, SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento nº 0050090-93.2020.8.16.0000. 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0050090-93.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 11.11.2020). Assim, DEFIRO o pedido de indisponibilidade temporária de bens em nome da parte executada. 2.1. De acordo com orientação fornecida pelo Tribunal de Justiça do Paraná art. 1°, da Ordem de Serviço n° 39/2015, à Escrivania para que cumpra as orientações e inclua o executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 3. Por outro lado, acolho PARCIALMENTE o pedido de expedição de ofícios aos órgãos CNseg e PREVIC para que informem tão somente se há valores oriundos de previdência privada em nome da parte executada. Registra-se que tal diligência não corresponde a imediata penhora, portanto, não fere a impenhorabilidade das verbas salariais, que deverá ser analisada em cada caso e em momento oportuno. 4. Cumpridas as determinações anteriores, renove-se vista à parte exequente para, querendo, requeira o que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:09
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:08
Deferimento em Parte
08/03/2023, 16:29
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000061-96.2000.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-96.2000.8.16.0143 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$20.992,22 Exequente(s): Banco do Brasil Executado(s): SENI MARIA LEMES BOROSZEK VIVIEN BOROSZEK DIAZ Valkiria Boroszek ZENOVIO BOROSZEK 1. Inviável a determinação de buscas de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas através da ferramenta denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). Isto porque, inexiste previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular. De se ressaltar que o Provimento CNJ 39/2014 objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. Portanto, inadequado o pedido em execução individual, não havendo previsão para tanto. A referida medida é desproporcional e extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de pesquisa através do sistema "Sniper". Nesse sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), por não se tratar de crime, bem como o pedido de suspensão da CNH, passaporte e cartões de créditos dos executados, ressaltando que as medidas pretendidas são arbitrárias e em nada contribuirão para solução da lide. - IRRESIGNAÇÃO - Descabimento - Não esgotamento dos meios executivos típicos - CNIB - Inexistência de previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular - Provimento CNJ 39/2014 que objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública - Inadequação no caso concreto - Medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC - Sistema CNIB - Afetação pelo IRDR Tema 44 - Suspensão da Matéria - Órgão Especial deste Eg. Tribunal admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em relação à temática (IRDR nº 2256317-05.2020) - Suspensa a utilização do CNIB até o julgamento do IRDR - Possibilidade de renovação do pedido de indisponibilidade através do sistema CNIB, tão logo finalizado o julgamento do referido IRDR e definida a tese jurídica a ser aplicada, na forma do art. 985 do CPC - SUSPENSÃO da CNH, passaporte e cartões de crédito - Medida coercitiva incabível no caso concreto que afetaria direitos constitucionalmente assegurados - Prejuízo à vida cotidiana do cidadão, extrapolando os limites da lide - Ocultação patrimonial não demonstrada - Satisfação da execução que deve recair sobre o patrimônio do devedor e não sobre sua liberdade de locomoção - Precedentes - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: XXXXX20218260000 SP XXXXX-72.2021.8.26.0000, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 21/01/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2022). 2. Intime-se o exequente para dar andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 3. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 21:17
Indeferimento
06/03/2023, 18:20
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000061-96.2000.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-96.2000.8.16.0143 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$20.992,22 Exequente(s): Banco do Brasil Executado(s): SENI MARIA LEMES BOROSZEK VIVIEN BOROSZEK DIAZ Valkiria Boroszek ZENOVIO BOROSZEK 1. Intime-se pessoalmente a parte requerente, por meio de carta registrada em mãos próprias, para que no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
16/02/2023, 00:00
Mero expediente
14/02/2023, 14:19
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 13:00
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 09:14
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:47
Expedição de alvará de levantamento
10/02/2023, 13:46
Expedição de alvará de levantamento
10/02/2023, 13:46
Expedição de alvará de levantamento
10/02/2023, 13:46
Expedição de alvará de levantamento
10/02/2023, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
10/02/2023, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
10/02/2023, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
10/02/2023, 13:45
Ato ordinatório
10/02/2023, 13:38
Ato ordinatório
10/02/2023, 13:38
Ato ordinatório
10/02/2023, 13:34
Ato ordinatório
10/02/2023, 13:33
Ato ordinatório
10/02/2023, 13:33
Ato ordinatório
10/02/2023, 13:32
Ato ordinatório
10/02/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2023, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2023, 14:41
Confirmada
22/01/2023, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000061-96.2000.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-96.2000.8.16.0143 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$20.992,22 Exequente(s): Banco do Brasil Executado(s): SENI MARIA LEMES BOROSZEK VIVIEN BOROSZEK DIAZ Valkiria Boroszek ZENOVIO BOROSZEK 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Zenóvio Boroszek. Ante o falecimento do devedor, restou deferida a substituição processual pelos herdeiros (mov. 9.1). As herdeiras SENI MARIA LEMES BOROSZEK e VALKIRIA BOROSZEK, ao mov. 358.1, alegam que são partes ilegítimas a figurarem no polo passivo da execução, devendo apenas representar o espólio. Em relação aos valores bloqueados, sustentam a impenhorabilidade do montante posto que inferior a 40 salários mínimos. A exequente se manifestou ao mov. 358.1. Decido. 2. Inicialmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva dos herdeiros. De acordo com o artigo 110, do CPC, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. Os artigos 313, 687 e 688, da referida lei processual, disciplinam a questão da sucessão processual, cujo fundamento está no instituto da herança, que, sendo composta dos bens, direitos e obrigações do falecido, transmite aos herdeiros o direito de assumir a posição de parte na ação. Havendo inventário, o artigo 75, inciso VII, do CPC, prevê que o espólio será representado em juízo pelo inventariante. Caso inexista ou tenha findado o inventário, haverá a sucessão por herdeiros ou sucessores. Ainda, segundo o artigo 796, do CPC, “espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube”. Ou seja, as obrigações do falecido não podem atingir o patrimônio dos herdeiros para além dos limites dos bens herdados. No caso, o executado Zenóvio Boroszek faleceu, sem que fosse instaurado inventário. Procedeu-se com a sucessão processual pelos herdeiros (mov. 9.1), que passaram a ocupar o polo passivo da ação. Conforme a lei, caso não seja instaurado o inventário, incumbirá aos herdeiros comprovar eventual excesso das constrições impostas sobre seus bens, presumindo-se o recebimento de valores que, na qualidade de herança, possam responder às obrigações deixadas pelo falecido. O entendimento encontra respaldo no artigo 1.792, do Código Civil, segundo o qual deverão os herdeiros provar o excesso, “salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados”. O inventário constitui, pois, procedimento obrigatório, razão pela qual caberá aos herdeiros não diligentes “em promover a abertura do inventário, demonstrar que eventual bem de sua propriedade que vier a ser penhorado nestes autos, não é fruto da herança recebida e, portanto, não se presta a responder pela execução” (TJPR - 13ª C. Cível - 0035675-76.2018.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 20.02.2019). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução de título extrajudicial. – EXECUTADO FALECIDO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HERDEIROS HABILITADOS. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTÓRIAS AO PATRIMÔNIO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. SEGUNDA PARTE DO ART. 1.792, CC. PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO DE BENS. ÔNUS DOS HERDEIROS DE COMPROVAREM A INEXISTÊNCIA DE BENS DEIXADOS PELO FALECIDO OU O EXCESSO NA CONSTRIÇÃO. – Recurso conhecido e NÃO provido.- Caso não seja instaurado o inventário, incumbirá aos herdeiros comprovar eventual excesso das constrições impostas sobre seus bens, presumindo-se o recebimento de valores que, na qualidade de herança, possam responder às obrigações deixadas pelo falecido. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012042-94.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 11.06.2022). Assim, as herdeiras são legitimas para figurar no polo passivo da presente execução. 3. Da Impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos. É sabido que as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, são impenhoráveis, a teor do disposto no inciso X do artigo 833 do CPC. Veja-se: “Art. 833. São impenhoráveis: X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos;” Consoante entendimento sedimentado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça o referido dispositivo admite uma interpretação extensiva, devendo a impenhorabilidade ser reconhecida a valores depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, veja-se: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido.” (destaquei) (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). Tal entendimento se mantém irretocável perante o Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. CADERNETA DE POUPANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. IV – [....V - Agravo Interno improvido.” (destaquei) (AgInt no REsp 1858456/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.” (destaquei) (AgInt noREsp 1812780/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021) Nota-se que a jurisprudência é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados, ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, regra esta que só pode ser mitigada em caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não é o caso dos autos. Diante disso, é de ser reconhecido que a regra de impenhorabilidade disposta no art. 833, X, do Código de Processo Civil não se limita apenas aos valores depositados em poupança, mas também em conta corrente ou conta investimento, desde que observe o limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos, aptos a assegurar a subsistência do titular, bem como cobrir eventuais despesas de seu dia a dia. Analisando os autos, verifica-se que a penhora online via SISBAJUD recaiu sobre as contas bancárias das executadas Vivien, Valkiria e Seni, totalizando o valor de R$ 36.983,94 (trinta e seis mil, novecentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos). Desta forma, conforme interpretação do art. 833, X, do Código de Processo Civil, inclusive no que pertine à conta corrente dos executados, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do valor bloqueado, eis que inferior à 40 (quarenta) salários mínimos. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRELIMINAR – JUSTIÇA GRATUITA – BENESSE DEFERIDA – MÉRITO – PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD – IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTOS OU MANTIDOS EM PAPEL MOEDA – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO INCISO X DO ARTIGO 833 DO CPC, QUE NÃO FAZ RESSALVAS QUANTO AO TIPO DE MOVIMENTAÇÃO, DEVENDO APENAS SER RESPEITADO O LIMITE LEGAL – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0013265-82.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 01.08.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X DO CPC/15. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0065344-72.2021.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 28.03.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIDA. VALORES DEPOSITADOS QUE NÃO SUPERAM A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. - Agravo de instrumento provido.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0014565-79.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 30.05.2022) 3.1 Logo, diante da impenhorabilidade das verbas, promova-se o desbloqueio dos valores, nos termos do artigo 833, X, do CPC, eis que inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 4. Intime-se o exequente para manifestação acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 17:06
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 15:09
Confirmada
18/01/2023, 02:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 18:59
deferimento
17/01/2023, 18:55
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 01:02
Documento (Certidão)
19/12/2022, 14:18
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:41
Confirmada
08/11/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:59
Decurso de Prazo
05/11/2022, 00:48
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 15:58
Confirmada
21/10/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000061-96.2000.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-96.2000.8.16.0143 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$20.992,22 Exequente(s): Banco do Brasil Executado(s): SENI MARIA LEMES BOROSZEK VIVIEN BOROSZEK DIAZ Valkiria Boroszek ZENOVIO BOROSZEK Intime-se o exequente para manifestação acerca do contido no mov. 358, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 18:12
Mero expediente
20/10/2022, 17:39
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 17:49
Confirmada
10/10/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 12:19
Confirmada
26/09/2022, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 14:30
Confirmada
09/08/2022, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000061-96.2000.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-96.2000.8.16.0143 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$20.992,22 Exequente(s): Banco do Brasil Executado(s): SENI MARIA LEMES BOROSZEK VIVIEN BOROSZEK DIAZ Valkiria Boroszek ZENOVIO BOROSZEK 1. Defiro o pedido de mov. 346.1. 2. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias ao exequente, a fim de que apresente planilha de débito atualizada. 3. Intimações e diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:47
Mero expediente
05/08/2022, 20:00
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 15:59
Confirmada
13/06/2022, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 14:02
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 11:34
Confirmada
03/06/2022, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:04
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 11:09
Ato ordinatório
24/05/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 19:34
Confirmada
18/05/2022, 08:33
Confirmada
18/05/2022, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 12:53
Ato ordinatório
17/05/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 15:16
Confirmada
11/05/2022, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000061-96.2000.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-96.2000.8.16.0143 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$20.992,22 Exequente(s): Banco do Brasil Executado(s): SENI MARIA LEMES BOROSZEK VIVIEN BOROSZEK DIAZ Valkiria Boroszek ZENOVIO BOROSZEK 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. 2. Após a conferência do recolhimento das taxas, se for o caso, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá a Serventia proceder a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, deverá realizar a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 4. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, eles deverão ser desde logo liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 7. Intime-se. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
11/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:51
deferimento
09/05/2022, 19:10
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 13:33
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 12:41
Confirmada
09/03/2022, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000061-96.2000.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-96.2000.8.16.0143 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$20.992,22 Exequente(s): Banco do Brasil Executado(s): SENI MARIA LEMES BOROSZEK VIVIEN BOROSZEK DIAZ Valkiria Boroszek ZENOVIO BOROSZEK 1. Rejeito de plano a peça de mov. 311.1, ante a inadequação da via eleita, uma vez que os Embargos à Execução devem ser autuados em apartado (mov. 914, §1º, do CPC). 2. Risque-se dos autos os mov. 311.1 e 314.1, a fim de evitar tumulto e confusão processual. 3. Sobre o prosseguimento do feito, diga o exequente em 05 (cinco) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 19:09
Determinação de Diligência
08/03/2022, 18:28
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 01:05
Confirmada
01/02/2022, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 12:49
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:08
Confirmada
17/12/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 13:27
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:22
Confirmada
24/10/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000061-96.2000.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-96.2000.8.16.0143 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$20.992,22 Exequente(s): Banco do Brasil Executado(s): SENI MARIA LEMES BOROSZEK VIVIEN BOROSZEK DIAZ Valkiria Boroszek ZENOVIO BOROSZEK 1. Em cumprimento ao art. 72, II, do Código de Processo Civil nomeio o ilustre defensor Dr. Célio Leonardo Borges (OAB n° 68327), sob a fé de seu grau, para atuar como curador especial do executado. 2. Advirta-se o causídico nomeado que a recusa injustificada pode ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 264 do Código de Processo Penal, bem como comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, visto que constitui infração disciplinar ‘‘recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública’’ (art. 34, XII da Lei n. 8906/94). Ressalta-se, por oportuno, que as nomeações são feitas de acordo com a ordem da lista de constante do Portal da Advocacia Dativa da OAB/PR (http://advocaciadativa.oabpr.org.br/nomeacao), de modo a não sobrecarregar ou beneficiar apenas um ou alguns dos advogados nela constantes. Os honorários advocatícios serão arbitrados ao final do processo. 3. Intime-se o advogado nomeado para que informe se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias e promova a defesa da executada VIVIEN BOROSZEK DIAZ. 4. Decorrido o prazo sem resposta, voltem conclusos para nomeação de novo advogado em substituição. 5. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 17:37
deferimento
13/10/2021, 15:36
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 23:53
Confirmada
14/07/2021, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 13:41
Documento (Certidão)
13/07/2021, 13:41
Expedição de documento (Carta)
12/07/2021, 19:19
Ato ordinatório
10/07/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 20:03
Confirmada
06/07/2021, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000061-96.2000.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-96.2000.8.16.0143 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$20.992,22 Exequente(s): Banco do Brasil Executado(s): SENI MARIA LEMES BOROSZEK VIVIEN BOROSZEK DIAZ Valkiria Boroszek ZENOVIO BOROSZEK 1.
Trata-se de pedido de citação por edital da ré VIVIEN BOROSZEK DIAZ (mov. 289.1). 2. Exauridas as buscas pela parte ré, defiro sua citação por edital, com prazo de 20 dias, nos termos do art. 256, II e § 3º, do CPC. 2.1. Cumpra-se, no que couber, as disposições do art. 257 do CPC. 3. Diligências necessárias. Reserva, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto
06/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 12:51
deferimento
02/07/2021, 19:23
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 15:51
Confirmada
22/06/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 16:18
Confirmada
13/06/2021, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000061-96.2000.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-96.2000.8.16.0143 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$20.992,22 Exequente(s): Banco do Brasil Executado(s): SENI MARIA LEMES BOROSZEK VIVIEN BOROSZEK DIAZ Valkiria Boroszek ZENOVIO BOROSZEK DESPACHO 1. Acerca do pedido de mov. 280.1, verifica-se que a executada VALKIRIA BOROSZEK já foi citada (mov. 92.1) e possui patrono habilitado nos autos (mov. 95.3). 2. Intime-se, pois, a executada VALKIRIA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o endereço da Sra. VIVIEN BOROSZEK DIAZ, em observância aos princípios da celeridade e da cooperação processual (CPC, art. 5º e 6º). 3. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco), diga a respeito. 4. Diligências necessárias. Reserva, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto
03/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 17:28
Mero expediente
02/06/2021, 17:23
Ato ordinatório
26/05/2021, 13:41
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 13:05
Confirmada
19/05/2021, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 18:43
Documento (Certidão)
18/05/2021, 18:43
Documento (Ofício)
18/05/2021, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 11:39
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 13:15
Ato ordinatório
15/05/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 23:50
Confirmada
11/05/2021, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 13:34
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 10:45
Confirmada
05/05/2021, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2021, 02:18
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
16/04/2021, 16:50
Por decisão judicial
13/04/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 11:00
Documento (Informações)
30/03/2021, 14:34
Remessa (em diligência)
30/03/2021, 13:45
Documento (Certidão)
30/03/2021, 13:39
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:41
Confirmada
12/03/2021, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000061-96.2000.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-96.2000.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$20.992,22 Exequente(s): Banco do Brasil Executado(s): ZENOVIO BOROSZEK 1. Defiro o pedido de mov. 250.1. 2. Nos termos do art. 306 do Código de Normas, oficie-se à Corregedoria-Geral da Justiça, solicitando informações acerca da existência de acordo internacional com os Estados Unidos da América, que dê suporte ao encaminhamento do pedido de cooperação jurídica internacional e seu respectivo instrumento. Em sendo necessário, solicite-se a informação também por telefone. 3. Existindo acordo, encaminhe-se o pedido ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) do Ministério da Justiça, conforme os modelos fornecidos pelo Ministério da Justiça e disponibilizados no site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, instruído com os documentos necessários à realização da diligência e as peças previstas no art. 319 do Código de Normas, com a correspondente versão para o idioma do país rogado, nos termos do art. 312 e 314 do Código de Normas. 4. Atente-se a Serventia, ainda, às exigências do art. 323 e 324, IV, do Código de Normas. 5. Solicite-se ao Tribunal de Justiça o serviço de versão, nos termos do art. 316 do Código de Normas. 6. Certifique a Serventia se todos os outros herdeiros do executado foram citados, indicando a movimentação respectiva. 7. Compulsando os autos, noto que há imóvel penhorado (vide mov. 1.8, pg. 01 e mov. 1.15). Sendo assim, intime-se o exequente para que diga se tem interesse na manutenção da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Havendo interesse, o exequente deverá, no mesmo prazo: a) apresentar certidão atualizada da matrícula do bem; b) apresentar cálculo atualizado do débito; c) se manifestar sobre o interesse na adjudicação ou alienação judicial do bem. 9. Ainda procedam-se as devidas alterações no polo passivo do feito. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
12/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 18:56
deferimento
11/03/2021, 17:35
Conclusão (para decisão)
23/11/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 15:24
Documento (Certidão)
16/11/2020, 15:24
Ato ordinatório
16/11/2020, 13:45
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 18:04
Documento (Certidão)
05/11/2020, 18:04
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 15:53
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 15:52
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 12:50
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 12:50
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 15:26
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 19:04
deferimento
06/08/2020, 18:02
Conclusão (para despacho)
20/07/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 18:26
Mero expediente
01/06/2020, 17:15
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 15:56
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 12:38
Mero expediente
28/05/2020, 22:59
Conclusão (para decisão)
17/04/2020, 12:44
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 23:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 13:57
Mero expediente
31/03/2020, 18:27
Conclusão (para decisão)
27/02/2020, 12:31
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:25
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 18:45
Mero expediente
31/01/2020, 16:52
Conclusão (para decisão)
08/10/2019, 14:01
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 18:40
Mero expediente
19/09/2019, 14:07
Conclusão (para decisão)
08/08/2019, 15:34
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 12:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/08/2019, 12:34
Decurso de Prazo
17/07/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 12:24
Documento (Certidão)
11/06/2019, 14:04
Ato ordinatório
09/05/2019, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 17:07
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 17:07
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2019, 12:22
Ato ordinatório
09/05/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 18:49
Documento (Certidão)
02/05/2019, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 18:48
Mero expediente
30/04/2019, 17:41
Conclusão (para decisão)
09/01/2019, 13:48
Decurso de Prazo
08/12/2018, 01:32
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 11:49
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 15:31
Mero expediente
13/11/2018, 12:56
Conclusão (para decisão)
12/11/2018, 12:19
Documento (Certidão)
06/11/2018, 15:17
Decurso de Prazo
02/10/2018, 03:57
Decurso de Prazo
02/10/2018, 01:54
Decurso de Prazo
02/10/2018, 01:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 13:41
Documento (Informações)
13/09/2018, 17:40
Remessa (em diligência)
13/09/2018, 15:43
Ato ordinatório
13/09/2018, 15:42
Ato ordinatório
13/09/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 16:51
deferimento
06/08/2018, 16:22
Conclusão (para decisão)
19/07/2018, 14:06
Petição (Petição (outras))
19/07/2018, 10:54
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 17:30
Documento (Certidão)
15/06/2018, 17:29
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 13:04
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 13:04
Ato ordinatório
12/06/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 14:18
Documento (Outros documentos)
04/06/2018, 14:18
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 17:01
Documento (Outros documentos)
23/05/2018, 17:01
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 18:21
deferimento
18/05/2018, 12:18
Ato ordinatório
11/04/2018, 09:34
Conclusão (para despacho)
06/04/2018, 15:50
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 09:11
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 18:40
Documento (Outros documentos)
27/03/2018, 18:40
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 15:18
Mero expediente
13/03/2018, 11:17
Conclusão (para decisão)
15/12/2017, 15:43
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 14:52
Mero expediente
11/12/2017, 19:52
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 17:06
Documento (Ofício)
06/11/2017, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 12:42
Mandado (entregue ao destinatário)
22/09/2017, 09:39
Conclusão (para decisão)
21/09/2017, 10:31
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 15:15
Decurso de Prazo
02/09/2017, 00:18
Decurso de Prazo
19/08/2017, 00:18
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2017, 14:11
Ato ordinatório
18/08/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2017, 13:30
Documento (Certidão)
10/08/2017, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2017, 13:29
Mero expediente
10/08/2017, 13:23
Documento (Outros documentos)
26/06/2017, 13:33
Documento (Outros documentos)
26/06/2017, 11:31
Documento (Ofício)
19/06/2017, 13:28
Conclusão (para decisão)
14/06/2017, 13:36
Petição (Petição (outras))
14/06/2017, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2017, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2017, 14:58
Documento (Ofício)
08/06/2017, 14:00
Documento (Outros documentos)
05/06/2017, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 17:35
Documento (Outros documentos)
05/06/2017, 17:24
Decurso de Prazo
02/06/2017, 00:17
Documento (Certidão)
01/06/2017, 15:23
Expedição de documento (Ofício)
31/05/2017, 14:35
Ato ordinatório
31/05/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 14:33
Documento (Certidão)
24/05/2017, 14:33
Petição (Petição (outras))
24/05/2017, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 18:24
Documento (Outros documentos)
18/05/2017, 18:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/05/2017, 18:09
Documento (Certidão)
15/05/2017, 13:09
Decurso de Prazo
12/04/2017, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2017, 13:36
Ato ordinatório
11/04/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 16:36
Ato ordinatório
05/04/2017, 09:30
Decurso de Prazo
05/04/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 15:07
Documento (Certidão)
03/04/2017, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 16:00
Documento (Certidão)
27/03/2017, 16:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 15:39
Decurso de Prazo
25/03/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 13:41
Documento (Certidão)
22/03/2017, 13:41
Ato ordinatório
22/03/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2017, 17:49
Documento (Certidão)
16/03/2017, 17:49
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:52
Decurso de Prazo
16/12/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2016, 17:17
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/11/2016, 17:16
Conclusão (para decisão)
21/11/2016, 16:57
Petição (Petição (outras))
14/11/2016, 10:25
Petição (Contra-razões)
14/11/2016, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 07:59
Decurso de Prazo
10/11/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2016, 17:40
Mero expediente
08/11/2016, 16:18
Conclusão (para decisão)
08/11/2016, 16:03
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2016, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2016, 17:09
deferimento
20/10/2016, 15:51
Conclusão (para decisão)
20/10/2016, 13:54
Decurso de Prazo
18/10/2016, 00:14
Decurso de Prazo
05/10/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)