Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000532-24.2014.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000532-24.2014.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$16.042,35 Exequente(s): FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO Executado(s): DANIELY MIRANDA HARTMAN Valdemir Hartman DESPACHO Oportunize vista dos autos à parte contrária para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto à petição de mov.735.1/736.1. Após, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 07:55
Mero expediente
20/05/2026, 19:24
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 12:56
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 11:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 14:22
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 09:36
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 11:14
Confirmada
24/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 723) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:46
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 14:09
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 12:58
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 09:58
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 09:08
Confirmada
10/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000532-24.2014.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000532-24.2014.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$16.042,35 Exequente(s): FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO Executado(s): DANIELY MIRANDA HARTMAN Valdemir Hartman DECISÃO I – Acolho o pedido mov.711.1. Assim, ao pedido de acesso ao Infojud, é importante frisar que a quebra do sigilo bancário e fiscal depende de ordem judicial, pois constitui medida de cunho excepcional que só se justifica quando não reste alternativa ao credor para haver seu crédito e quando houver motivos que a justifiquem no interesse da solução da controvérsia existente no processo, apresentando-se como diligência pertinente e importante à obtenção de elementos destinados a tornar efetiva a prestação jurisdicional. No presente caso, apesar das diligências realizadas pelo credor, nenhum bem foi encontrado para garantia. Assim, tenho que a quebra do sigilo é providência muito mais abrangente e eficaz do que pesquisa em um ou outro cartório imobiliário. O credor pode não encontrar imóveis no registro da comarca onde reside o devedor, o que não significa que este não tenha bens em outro lugar. Esgotadas as tentativas ordinárias de localizar bens passíveis de constrição em nome da parte devedora, inclusive com utilização de mecanismos virtuais colocados à disposição do juízo, torna-se pertinente a intervenção judicial para possibilitar o prosseguimento da execução, com a expedição de ofício à Receita Federal. A propósito: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - OFÍCIO JUDICIAL - QUEBRA DE SIGILO FISCAL - MEDIDA EXCEPCIONAL - ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO, PASSÍVEIS DE PENHORA INTERESSE PARTICULAR DO CREDOR - QUEBRA DA ISONOMIA – REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - VEDAÇÃO - SÚMULA 07/STJ – SÚMULA 83/STJ - DESPROVIMENTO. 1 - Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a solicitação de informações a entidades governamentais com vistas à obtenção de elementos para a localização de bens do devedor só se justifica em situações excepcionais, após exauridos todos os demais meios disponíveis ao credor, exigindo-se, também, ordem judicial devidamente fundamentada Precedentes (REsp 659.127/SP e AgRg REsp 576.325/PE).(...) 4 - Agravo regimental desprovido’’. (STJ- AgRg no Ag 649.853/PR,Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 17/10/2005, p. 303). Neste sentido não é diferente o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, como se pode conferir, a exemplo, as decisões monocráticas proferidas nos Agravos de Instrumento nº 900241-9, nº 813058-7, nº 747519-8, nº 725756-7, em que foram relatores, respectivamente, os Desembargadores Hayton Swain Filho, Jurandyr Souza Junior, Luiz Carlos Gabardo e Jucimar Novochadlo. Portanto, promova-se a requisição dos documentos perante o sistema INFOJUD, extraindo-se eventuais Declarações de Imóveis Rurais (DITR) e Declaração dos Ofícios de Imóveis (DOI), e, com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. O movimento em que for juntado o resultado da pesquisa deverá ter sua visualização restrita às partes. II – Por fim, após a juntada das diligências cumpridas, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito em quinze dias. III – Intimações e Diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 18:48
deferimento
30/01/2026, 18:34
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 14:37
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 10:37
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 14:59
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 14:58
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 21:07
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 09:24
Confirmada
02/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000532-24.2014.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000532-24.2014.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$16.042,35 Exequente(s): FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO Executado(s): DANIELY MIRANDA HARTMAN Valdemir Hartman DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 700, inclua-se a restrição de circulação, via sistema RENAJUD, no veículo indicado na referida petição. 2. Sem prejuízo, o despacho de mov. 613 determinou a intimação do executado para que indicasse promovesse a entrega do veículo, sob a advertência de aplicação de multa. Devidamente intimada (mov. 614) a executada se quedou inerte. Desta forma, resta evidente que a parte está se esquivando com o intuito de não pagar o débito. 2.1. Diante do acima exposto, tendo o executado praticado conduta atentatória à justiça em relação à presente execução, com fulcro no artigo 774, IV e V, do CPC, aplico-lhe a multa de 10% sobre o valor do débito atualizado, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual e criminal. A multa aplicada será revertida em favor do credor, exigível na própria execução. Intimações e diligências necessárias. Reserva, 21 de outubro de 2025. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 13:52
deferimento
21/10/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 13:00
Documento (Certidão)
18/09/2025, 15:40
Mero expediente
17/09/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 01:05
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 697) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Confirmada
12/06/2025, 06:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 15:44
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 09:05
Expedição de alvará de levantamento
10/06/2025, 07:20
Expedição de alvará de levantamento
10/06/2025, 07:20
Expedição de alvará de levantamento
10/06/2025, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 13:26
Confirmada
16/05/2025, 00:16
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:34
Ato ordinatório
10/05/2025, 09:35
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 14:57
Confirmada
06/05/2025, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 678) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 678) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 678) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 16:36
Ato ordinatório
02/05/2025, 08:54
Confirmada
30/04/2025, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 674) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 12:54
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 12:54
Ato ordinatório
29/04/2025, 08:56
Ato ordinatório
29/04/2025, 08:56
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:43
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:43
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 11:17
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 15:06
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 660) INDEFERIDO O PEDIDO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 660) INDEFERIDO O PEDIDO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 660) INDEFERIDO O PEDIDO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 660) INDEFERIDO O PEDIDO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 660) INDEFERIDO O PEDIDO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 660) INDEFERIDO O PEDIDO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000532-24.2014.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000532-24.2014.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$16.042,35 Exequente(s): FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO Executado(s): DANIELY MIRANDA HARTMAN Valdemir Hartman 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual houve a penhora positiva de valores via sistema SISBAJUD (seq. 647.1). Apresentada impugnação a penhora pela parte executada. Alegou a parte executada, em síntese, que o valor penhorado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Ainda, afirma que o valor bloqueado na conta do executado Valdemir é utilizado para sua subsistência, posto que remanescente de sua aposentadoria (seq. 651.1). Apresentada contestação à impugnação pela parte exequente (seq. 656.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES: Primeiramente, ressalta-se que a alegação a respeito da impenhorabilidade pode ser deduzida por meio de simples petição, como feita in casu, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, de modo a proteger a entidade familiar. O artigo 833 do CPC enuncia as hipóteses de impenhorabilidade, dentre elas "os vencimentos, os subsídios, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º" (inciso IV). Portanto, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, desde que inferiores ao limite de 40 quarenta salários-mínimos. A respeito do tema, no julgamento do REsp nº 1677144/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça destacou que, ante a interpretação literal da regra disciplinada no inciso X do artigo 833 do CPC, a garantia da impenhorabilidade prevista no dispositivo mencionado é aplicável automaticamente aos valores, de até 40 salários-mínimos, depositados exclusivamente em caderneta de poupança. Todavia, em interpretação teleológica da norma, admite-se também a proteção da reserva financeira, independentemente do nome dado à aplicação financeira, ou seja, a impenhorabilidade se estende a qualquer “reserva contínua e duradoura de numerário de até quarenta salários-mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave” (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (...) 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) (REsp nº. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024) (Destaquei) Portanto, são impenhoráveis os valores poupados, independentemente da modalidade da conta em que estejam depositados, até o limite de 40 salários-mínimos, desde que comprovado pelo devedor que referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. No caso em tela, verifica-se que o bloqueio recaiu sobre valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, depositado nas contas corrente de titularidade dos executados. Observo que bloqueado o valor de R$ 2.256,87, pertencente a executada DANIELY, e R$ 1.212,77, pertencente ao executado VALDEMIR. Na manifestação de seq. 651.1, a parte executada sustenta a impenhorabilidade dos valores, em síntese, alegando que os valores bloqueados são impenhoráveis posto que inferiores a 40 salários mínimos, bem como que o valor bloqueado na conta do executado VALDEMIR é saldo remanescente de sua aposentadoria. Pois bem. Em que pese a alegação de impenhorabilidade arguida pela parte executada, após análise dos autos, entendo que esta não restou demonstrada. Com relação a origem do valor bloqueado na conta do executado VALDEMIR, tem-se que sustentou que tais valores são remanescentes de sua aposentadoria. A fim comprovar o alegado, limitou-se a apresentar o histórico de créditos do seu benefício de aposentadoria, no qual verifica-se que o mesmo é auferido na instituição financeira Caixa Econômica Federal. Ocorre que o bloqueio impugnado foi realizado na conta corrente de titularidade do executado na instituição financeira Itaú Unibanco S.A. Válido ressaltar que na conta corrente da instituição financeira Caixa Econômica Federal, na qual o executado recebe seu benefício previdenciário, não houve o bloqueio positivo de valores. Destaco que a parte executada não apresentou nos autos qualquer comprovante de transferência de valores ou que, de fato, o valor bloqueado na conta corrente da instituição financeira Itaú tenha advindo de seu benefício de aposentadoria, auferido em outra conta corrente. Portanto, a mera alegação da origem dos valores, destituída de qualquer documento apto a comprovar o alegado, não é apta a ensejar o reconhecimento da impenhorabilidade sustentada. No mais, consoante já fundamentado supra, quanto a alegação de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, observo que que sua impenhorabilidade é reconhecida desde que demonstrada a configuração da “reserva financeira”, ônus cabível ao devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. RAZÕES DE RECURSO QUE IMPUGNAM SATISFATORIAMENTE A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO RECORRIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS, VIA SISBAJUD, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 833, X, DO CPC. REGRA APLICÁVEL AUTOMATICAMENTE AOS VALORES, DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, DEPOSITADOS EXCLUSIVAMENTE EM CADERNETA DE POUPANÇA. ADMITIDA A PROTEÇÃO DOS VALORES POUPADOS, INDEPENDENTEMENTE DO NOME DADO À APLICAÇÃO FINANCEIRA, DESDE QUE DEMONSTRADA A CONFIGURAÇÃO DA RESERVA FINANCEIRA ALEGADA. ÔNUS DO DEVEDOR. RESP Nº 1677144/RS. VALORES LOCALIZADOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RESERVA DE PATRIMÔNIO. IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00267992520248160000 Curitiba, Relator.: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 15/10/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024) (Destaquei) No caso, a parte exequente não logrou êxito em demonstrar a configuração da reserva financeira. Isso porque, conforme já exposto, a parte executada limitou-se a sustentar a impenhorabilidade do numerário inferior a 40 (quarenta) salários e apresentar um histórico de créditos do benefício de aposentadoria, o que, por si só, não demonstra que os valores bloqueados foram poupados a fim de constituir reserva financeira. Outrossim, válido ressaltar que a parte executada não apresentou qualquer outro documento ou extrato ou que demonstrasse que os valores bloqueados foram poupados a fim de constituir reserva financeira. 2.1.
Ante o exposto, considerando-se que a quantia constrita foi localizada em conta corrente e não constitui uma reserva de patrimônio, REJEITO a alegação de impenhorabilidade apresentada e o pedido de desbloqueio dos valores. 3. Preclusa a presente decisão, DEFIRO, desde já, a expedição do alvará de levantamento dos valores penhorados em favor da parte exequente (seq. 656.1). 3.1. EXPEÇA-SE o alvará de levantamento dos valores penhorados, nos termos da manifestação de seq. 656.1. 4. Após, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito pleiteando o que entender de direito. No mesmo prazo, deverá apresentar o cálculo do valor exequendo, descontados os valores já levantados. 5. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
11/03/2025, 00:00
Confirmada
10/03/2025, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 19:22
Indeferimento
10/03/2025, 08:06
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 01:11
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:31
Decurso de Prazo
22/01/2025, 03:34
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 17:26
Confirmada
08/01/2025, 06:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 10:59
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 20:31
Confirmada
11/12/2024, 06:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 13:32
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 13:32
Ato ordinatório
05/12/2024, 09:34
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 08:32
Confirmada
27/11/2024, 06:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 14:30
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 14:29
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:39
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:36
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:52
Confirmada
09/10/2024, 06:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000532-24.2014.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000532-24.2014.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$16.042,35 Exequente(s): FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO Executado(s): DANIELY MIRANDA HARTMAN Valdemir Hartman 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual os arrematantes DOUGLAS CÉSAR MARTINS e RODRIGO LEMES VIANA manifestaram desistência quanto à arrematação dos veículos (seq. 497.2 e 603.1). A decisão de seq. 613.1, indeferiu o pedido de desistência formulado pelo arrematante DOUGLAS CÉSAR MARTINS. Formulado pedido de pesquisa de bens via SISBAJUD pela parte exequente (seq. 623.1). Determinada a intimação da parte autora para manifestação quanto ao pedido de desistência formulado por RODRIGO LEMES VIANA (seq. 626.1). Manifestação da parte autora pleiteando o indeferimento do pedido de desistência e a realização da pesquisa de bens via SISBAJUD (seq. 631.1). Vieram os autos conclusos. 2. Da análise dos autos, verifico que não houve a intimação do arrematante DOUGLAS CÉSAR MARTINS acerca da decisão proferida na seq. 613.1 (seq. 614). 2.1. Desta forma, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, INTIME-SE o arrematante DOUGLAS CÉSAR MARTINS, para, querendo, apresente o recurso no prazo legal, quanto à decisão proferida na seq. 613.1. 2.2. Interposto agravo de instrumento pelo arrematante, TORNEM os autos conclusos para decisão. 3. Sem prejuízo, HABILITE-SE o arrematante RODRIGO LEMES VIANA como terceiro interessado nos autos. 4. No mais, CUMPRA-SE o item “4” da decisão de seq. 613.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:50
Mero expediente
07/10/2024, 19:41
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 21:25
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 16:53
Confirmada
02/08/2024, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000532-24.2014.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000532-24.2014.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$16.042,35 Exequente(s): FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO Executado(s): DANIELY MIRANDA HARTMAN Valdemir Hartman 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual o exequente requereu a realização de pesquisa via sistema SISBAJUD (seq. 623.1). Vieram os autos conclusos. 2. Preliminarmente, considerando a ausência de localização do bem arrematado, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito: i) da nulidade da arrematação; e ii) da informação de que a executada não encontra-se mais na posse do bem, nos termos do art. 10, CPC. 3. Após, TORNEM os autos conclusos para decisão e análise do pedido formulado na manifestação de seq. 623.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 15:31
Mero expediente
31/07/2024, 21:40
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 16:34
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 14:20
Confirmada
18/06/2024, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000532-24.2014.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000532-24.2014.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$16.042,35 Exequente(s): FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO Executado(s): DANIELY MIRANDA HARTMAN Valdemir Hartman 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a executada pleiteou a suspensão do feito, considerando que as partes estão em tratativa de acordo (seq. 618.1). Vieram os autos conclusos. 2. Preliminarmente, esclareço que a execução que se dá no interesse do exequente nos termos do art. 797, caput, do CPC. Assim, em que pese o pedido de suspensão formulado pela executada (seq. 597.1), verifica-se que o exequente deu prosseguimento ao feito pleiteando a realização de novos atos expropriatórios (seq. 601.1). 2.1.
Ante o exposto, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o pedido de suspensão. 3. Após, TORNEM os autos conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 15:21
Mero expediente
17/06/2024, 14:06
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:34
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 09:02
Confirmada
21/05/2024, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000532-24.2014.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000532-24.2014.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$16.042,35 Exequente(s): FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO Executado(s): DANIELY MIRANDA HARTMAN Valdemir Hartman 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual o exequente pleiteou o indeferimento do pedido de desistência do arrematante, a expedição de ofício ao agente fiduciário e a intimação da executada para entrega do veículo (seq. 527.1). Na decisão de seq. 340.1, foi determinado a realização de leilão para venda dos veículos penhorados nos autos. Na manifestação de seq. 589.1, o exequente pleiteou a realização da penhora online via SISBJAUD. Na manifestação de seq. 597.1 os executados pleitearam a suspensão do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, considerando que as partes estavam em tratativa de acordo. Por sua vez, na manifestação de seq. 601.1, o exequente pleiteou a realização da penhora online via SISBAJUD (seq. 601.1). Na manifestação de seq. 603.1, o arrematante Douglas César Martins pleiteou a desistência da arrematação, considerando a impossibilidade de entrega e localização do bem arrematado, com a devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos. Devidamente intimado, o exequente pugnou: i) pelo indeferimento do pedido de desistência formulado, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 903, §1º, CPC; ii) seja expedido ofício ao agente fiduciário, qual seja Bradesco Administradora de Consócios LTDA, a fim de que informe a atual situação do contrato de financiamento (parcelas vencidas e vincendas) do automóvel; iii) seja a executada Daniely intimada para que realize a entrega do bem ao arrematante; e iv) reiterou o pedido de penhora via sistema SISBAJUD (seq. 610.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. DEFIRO os pedidos formulados na manifestação de seq. 610.1. 3. DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA: O art. 903 do CPC dispõe que, uma vez assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. Não obstante, o parágrafo 5º, do mesmo dispositivo legal, traz hipóteses que autorizam o arrematante a desistir da arrematação, sendo-lhe devolvida a quantia paga. No caso em tela, o arrematante pleiteou a desistência da arrematação, considerando a impossibilidade de entrega e localização do bem arrematado. Desta forma, o motivo da desistência não se subsome a nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 903, § 5º, do Código de Processo Civil, nem se reveste de justa causa, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado. 3.1. EXPEÇA-SE ofício ao agente fiduciário, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a atual situação do contrato de financiamento (parcelas vencidas e vincendas) do bem VOLKSWAGEN/GOL CITY TREND 1.0 MI TOTAL FLEX 8V 2P, placa AVF6I65. 3.2. Com o retorno do ofício, INTIME-SE o exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3. Por fim, INTIME-SE a executada, por meio de seus procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize a entrega do veículo VOLKSWAGEN/GOL CITY TREND 1.0 MI TOTAL FLEX 8V 2P, placa AVF6I65 ao arrematante Douglas César Martins, sob pena incidência de multa no caso de descumprimento. 4. SISBAJUD: Considerando o lapso desde a última expedição de bloqueio SISBAJUD (seq. 356.1), DEFIRO o pedido de penhora online. 4.1. INCLUA-SE minuta no sistema Sisbajud sem dar ciência à parte contrária, para tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o valor indicado no cálculo atualizado, acrescido da conta de custas. 4.2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deve haver a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 4.3. Em seguida, para evitar prejuízo à parte, proceda a Secretaria a inclusão da minuta de transferência dos valores indisponíveis a uma conta vinculada ao Juízo. 4.4. Uma vez transferido o valor, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º do CPC), cabendo à Secretaria intimar o executado na pessoa dos advogados, caso tenhas constituído nos autos, e se não houver, seja a parte executada intimada pessoalmente via postal ou Oficial de Justiça, nos termos do art. 841 do CPC. 4.5. Havendo manifestação da parte executada nos termos do art. 854, §3º, venham os autos conclusos para decisão. 4.6. Transcorrido prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer manifestação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no mesmo prazo. 5. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 11:20
deferimento
18/05/2024, 19:02
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 09:26
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 11:16
Confirmada
01/03/2024, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000532-24.2014.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000532-24.2014.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$16.042,35 Exequente(s): FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO Executado(s): DANIELY MIRANDA HARTMAN Valdemir Hartman Manifeste-se a parte exequente acerca do pedido formulado pelo arrematante (mov. 603), no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000532-24.2014.8.16.0143.
Conclusão - 1126 - Vara Cível de Reserva - Comarca de Reserva Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$16.042,35 Exequente(s): FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO Executado(s): DANIELY MIRANDA HARTMAN Valdemir Hartman DESPACHO Considerando a substituição exercida em 26/2/2024, com fulcro no art. 2º, §3º, do Decreto Judiciário n. 21/2020, promovo a devolução do feito, sem manifestação, considerando sua posição na ordem cronológica de conclusão. Reserva, 27 de fevereiro de 2024. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Rua Paulino Ferreira e Silva, 778, Centro, Reserva - PR - Fone: (42) 3309-3345
29/02/2024, 00:00
Mero expediente
28/02/2024, 17:21
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 15:08
Mero expediente
27/02/2024, 08:18
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 10:12
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 15:38
Confirmada
09/02/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 15:19
Ato ordinatório
06/02/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 11:16
Documento (Informações)
31/01/2024, 13:50
Remessa (em diligência)
30/01/2024, 17:52
Ato ordinatório
29/01/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 12:05
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:30
Ato ordinatório
27/01/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 10:20
Confirmada
19/01/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 11:17
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 11:17
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:41
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
06/12/2023, 19:02
Ato ordinatório
06/12/2023, 18:43
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 15:33
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 17:54
Confirmada
27/11/2023, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000532-24.2014.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000532-24.2014.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$16.042,35 Exequente(s): FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO Executado(s): DANIELY MIRANDA HARTMAN Valdemir Hartman 1. Verifica-se ter sido proferida decisão, ao mov. 530.1, (i) afastando as alegações fáticas trazidas aos autos pelos executados; (ii) determinando a intimação do credor fiduciário para se manifestar, expressamente, acerca da situação cadastral dos contratos que têm por garantia os veículos arrematados nos autos; (iv) determinando a expedição de ordem de entrega de veículo ao arrematante Douglas César Martins; (v) indeferindo, por ora, o pedido de expedição de alvará em favor do exequente quanto aos valores relativos ao veículo arrematado por Rodrigo Lemes Viana; e (vi) indeferindo o pedido de designação de audiência de conciliação. Em seguida, a parte exequente se manifesta, ao mov. 533.1, requerendo a realização de penhora online, via SISBAJUD, na modalidade reiterada. O mesmo pedido foi reiterado aos movs. 556.1 e 569.1. Encontram-se pendentes, portanto, de análise (i) o pedido de desistência formulado pelo arrematante RODRIGO LEMES VIANA ao mov. 497.2; e (ii) o pedido de penhora online formulado pela parte exequente aos movs. 533.1, 556.1 e 569.1. 2. Com relação ao pedido de desistência formulado pelo arrematante RODRIGO LEMES VIANA, ao mov. 497.2, constata-se, da decisão de mov. 530.1, ter sido determinada a intimação do credor fiduciário para se manifestar, expressamente, acerca da situação cadastral dos contratos que têm por garantia os veículos VW - VOLKSWAGEN/GOL CITY TREND 1.0 MI TOTAL FLEX 8V 2P, placa AVF6I65 e VW - VOLKSWAGEN/GOL CITY TREND 1.0 MI TOTAL FLEX 8V 2P, placas ARB9D41, objetivando evitar futuras alegações de nulidade. Observa-se que o credor fiduciário – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. – foi intimado, por meio do seu procurador cadastrado nos autos, para se manifestar no prazo de 05 dias (mov. 531.0), tendo deixado transcorrer o prazo in albis (mov. 534.0). Após, foi, novamente, intimado, por meio do seu procurador cadastrado os autos, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias (mov. 550.0). Todavia, mais uma vez, deixado transcorrer o prazo in albis (mov. 555.0). Tal como determinado ao mov. 549.1, os autos vieram conclusos para decisão, mesmo sem a manifestação do credor fiduciário. Sendo assim, HOMOLOGO o pedido de desistência do arrematante RODRIGO LEMES VIANA, formulado ao mov. 497.2, com base no artigo 903, parágrafo 5º, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque, consoante análise extensa realizada no item 3 da decisão de mov. 530.1, uma vez ciente de que o veículo levado a leilão e arrematado seria objeto de contrato de alienação fiduciária, manifestou, dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, desistência (mov. 497.2). Saliente-se que tal gravame era anterior ao leilão judicial, mas não constou do edital e somente foi informado nos autos após a arrematação. Por tais motivos, merece acolhida o pedido do arrematante Rodrigo, fazendo jus à devolução dos valores pagos. Expeça-se alvará em favor de RODRIGO LEMES VIANA para devolução dos valores por ele pagos, conforme mov. 386.5. 3. No que diz respeito ao pedido formulado pelo exequente aos movs. 533.1, 556.1 e 569.1, DEFIRO a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD na forma do art. 854 do CPC. 3.1 Altere-se o sigilo desta decisão, permitindo acesso apenas pela parte exequente. 4. Proceda-se o bloqueio de ativos existentes em nome da parte executada, com repetição programada (teimosinha), no prazo requerido pela parte exequente, de no máximo 30 (trinta) dias. 4.1 O bloqueio se dará no último valor apresentado pelo credor, acrescido de eventuais custas não adiantadas. 4.2 Caso não haja determinação em sentido diverso, o Sr. Escrivão deverá consultar o sistema APENAS quando terminado o prazo de repetição (teimosinha), e nesta oportunidade deverá informar aos autos o resultado da diligência. 4.3 Eventual requerimento de consulta antes do termo final da programação deverá ser devidamente fundamentado e submetido à decisão judicial, com urgência. 5. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada nos termos do §3º, art. 854, CPC por 5 (cinco) dias. 6. Decorrido o prazo da parte executada sem manifestação, converto o bloqueio em penhora. 6.1 Determino seja transferido o valor bloqueado para conta à disposição deste juízo. O comprovante da transferência dos recursos juntados aos autos servirá como termo de penhora. 6.2 Ciência à parte executada da penhora. Prazo: 5 (cinco) dias. 7. Decorrido o prazo in albis da intimação da penhora, fica autorizado o levantamento em favor do credor, que deverá esclarecer sobre a quitação do débito e/ou o valor atualizado remanescente, após procedidos os abatimentos necessários. Expeçam-se os alvarás e ofícios de transferências necessários. Prazo: 10 (dez) dias. 8. Infrutífera a diligência, ao credor para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2023, 18:49
deferimento
24/11/2023, 17:26
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 01:04
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:36
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 18:02
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:37
Confirmada
05/10/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 15:27
Confirmada
29/09/2023, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 18:21
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 15:11
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2023, 13:13
Ato ordinatório
23/09/2023, 09:36
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 14:49
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000532-24.2014.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000532-24.2014.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$16.042,35 Exequente(s): FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO Executado(s): DANIELY MIRANDA HARTMAN Valdemir Hartman 1. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas da diligência, consoante certidão de mov. 539.1, sob pena de extinção por abandono do processo, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. INTIME-SE o credor fiduciário para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste na forma determinada no item 3 da decisão de mov. 530.1. 2.1. Findo prazo, fique ciente o terceiro interessado de que os autos serão conclusos para decisão a respeito do pedido de desistência formulado pelo arrematante RODRIGO LEMES VIANA, com ou sem a sua manifestação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
30/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 15:43
Confirmada
29/08/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 12:40
Mero expediente
28/08/2023, 18:42
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 14:59
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:29
Confirmada
02/08/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 12:29
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 12:28
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:30
Confirmada
09/06/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 12:37
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 12:36
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:47
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:46
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:46
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:20
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 15:53
Confirmada
10/05/2023, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000532-24.2014.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000532-24.2014.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$16.042,35 Exequente(s): FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO Executado(s): DANIELY MIRANDA HARTMAN Valdemir Hartman
Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se ter sido proferida decisão (mov. 447.1) (i) reconhecendo que os executados foram intimados pessoalmente a respeito da penhora e da avaliação dos veículos bloqueados via RENAJUD, deixando transcorrer in albis o prazo para impugnação, e (ii) indeferindo o pedido de nulidade/suspensão do leilão. A executada manifestou-se nos autos (mov. 453.1) alegando que os veículos levados a leilão e arrematados possuiriam financiamento, de modo que não integrariam de forma definitiva o seu patrimônio. Posteriormente, requereu a designação de audiência de conciliação (mov. 460.1). O exequente requereu a expedição de ofício ao credor fiduciário dos bens arrematados para averiguação quanto à informação prestada pela executada (mov. 459.1), o que foi deferido pelo juízo (mov. 463.1). O credor fiduciário apresentou resposta ao ofício encaminhado (mov. 477.1). O exequente manifestou-se nos autos (mov. 482.1) destacando que, no momento da inserção da restrição dos veículos no RENAJUD, não houve comunicação acerca de qualquer gravame recaído sobre os bens. Além disso, alega que, após a expedição do termo de penhora, a executada foi devidamente intimada acerca da penhora dos veículos, mas quedou-se inerte acerca da existência dos contratos de alienação fiduciária. Apenas depois da arrematação dos veículos é que lhe foi dada ciência acerca da alienação fiduciária. Afirma que, de acordo com a lei e a jurisprudência, uma vez sendo o veículo objeto de alienação fiduciária leiloado, deve ser pago o credor fiduciário e eventual saldo será entregue aos demais credores no limite do seu crédito. Diante disso, requer a intimação da credora fiduciária para se manifestar quanto ao interesse no recebimento dos valores de arrematação dos veículos, tendo em vista sua preferência no recebimento, e, caso se manifeste positivamente, que o saldo eventualmente remanescente seja utilizado para satisfação dos valores que lhe são devidos na presente demanda. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. credor fiduciário, habilitou-se nos autos como terceiro interessado, requerendo a baixa da restrição do veículo Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: GOL, Ano Fabricação: 2007, Cor: PRETA, Chassi: 9BWCA05W78T126539, Placa: AVF6I65, objeto de financiamento pela executada (mov. 490.1). O exequente não se opôs ao pedido de baixa do veículo GOL, Ano Fabricação: 2007, Cor: PRETA, Chassi: 9BWCA05W78T126539, Placa: AVF6I65, mas requereu a intimação do credor fiduciário para que se manifestasse quanto ao interesse no recebimento dos valores de arrematação do veículo VW - VOLKSWAGEN/GOL CITY TREND 1.0 MI TOTAL FLEX 8V 2P, placas ARB9D41 (mov. 493.1). O arrematante RODRIGO LEMES VIANA manifestou desistência quanto à arrematação, pleiteando a devolução do valor pago (mov. 497.2). O exequente requereu (i) o indeferimento do pedido de desistência formulado pelo arrematante RODRIGO, por não preencher os requisitos legais; (ii) a expedição de ordem de entrega do veículo VW - VOLKSWAGEN/GOL CITY TREND 1.0 MI TOTAL FLEX 8V 2P, placa AVF6I65, renavam 942038274, ao arrematante Douglas César Martins; e (iii) reiterou o pedido de expedição de ofício ao credor fiduciário (mov. 511.1). Determinada a intimação do credor fiduciário para informar se possuía interesse em receber os valores de arrematação dos veículos (mov. 513.1), o BANCO BRADESCO manifestou-se no sentido de não ter interesse na restituição dos valores, pois realizou acordo com a executada, o qual já foi adimplido (mov. 516.1). Diante dessa manifestação do credor fiduciário, o exequente requereu (i) a expedição de alvará em seu favor dos valores arrematados do veículo VW - VOLKSWAGEN/GOL CITY TREND 1.0 MI TOTAL FLEX 8V 2P, placas ARB9D41; (ii) o indeferimento do pedido de desistência do arrematante RODRIGO; e (iii) a expedição de ordem de entrega do veículo VW - VOLKSWAGEN/GOL CITY TREND 1.0 MI TOTAL FLEX 8V 2P, placa AVF6I65, renavam 942038274, ao arrematante Douglas César Martins (mov. 518.1). Os executados manifestaram-se nos autos alegando ter sido ajuizada a presente demanda sob o fundamento de que a executada estaria inadimplente quanto a determinadas parcelas de contrato celebrado com a Fundação exequente. Narram que, à época da contratação, a executada cursava o curso de enfermagem, mas o trancou em 2006. Alegam terem sido surpreendidos pelo ajuizamento da demanda, quase 5 anos após o trancamento do curso, sendo que nunca recebeu qualquer cobrança anterior por parte do exequente. Sustentam que os bens não estão mais em sua posse e que, em que pese o financiamento estar em nome da executada, os bens já teriam sido repassados a terceiros. Afirmam que a renda da executada é de um salário mínimo, que não possui bens, trabalha como atendente de farmácia e tem um filho diagnosticado com transtorno do Espectro Autista, o qual não recebe auxílio. Reiteraram o pedido de designação de audiência de conciliação (mov. 522.2). Determinada a manifestação das partes pelo juízo (mov. 523.1), o exequente sustenta que a cobrança dos valores se dá respeitando as cláusulas contratuais avençadas pelas partes, das quais a executada tem conhecimento. Alega que a constituição da mora se dá ex re porque os contratos executados estabelecem data de vencimento de cada prestação. Afirma que o contrato de compra e venda do veículo VW/GOL, placa AVF6I65, nao possui fé pública, já que não consta autenticação em cartório com indicação de data e nao há comprovante de transação financeira. Além disso, mesmo que comprovada a compra e venda, aduz que se deu em fraude à execução porque, à época, a executada já estava ciente da demanda. Requereu (i) o reconhecimento da falta de provas da alegação de venda do veículo VW/GOL, placa AVF6I65 e, subsidiariamente, que se deu em fraude à execução; (ii) a inserção de restrição de circulação dos veículos VW/GOL, placa AVF6I65 e VW/GOL, placa ARB9D41; (iii) a expedição de alvará em seu favor dos valores arrematados no leilão do veículo VW - VOLKSWAGEN/GOL CITY TREND 1.0 MI TOTAL FLEX 8V 2P, placas ARB9D41 (mov. 526.1). Os executados reiteram a manifestação de mov. 522.2 (mov. 528.1). 2. No que tange às alegações de fato trazidas pelos executados (mov. 522.2), é importante consignar que, pelo que se extrai dos autos, inicialmente, mesmo citados para integrar a relação processual (mov. 42.1 e 43.1) e intimados dos atos processuais que se seguiram, quedaram-se inertes. Manifestaram-se nos autos, pela primeira vez, no movimento 383.1, requerendo a suspensão do leilão dos veículos localizados em nome da executada. Em decisão proferida no movimento 447.1, foi indeferido o aludido pedido, sob o fundamento de que os executados haviam sido intimados pessoalmente a respeito da penhora e da avaliação dos veículos bloqueados via RENAJUD, deixando transcorrer in albis o prazo para impugnação. Posteriormente, a executada informou, nos autos, que os veículos levados a leilão e arrematados seriam objeto de contrato de alienação fiduciária (mov. 453.1). O credor fiducário, habilitado nos autos como terceiro interessado, manifestou desinteresse na restituição dos valores obtidos com a alienação dos veículos levados a leilão e arrematados. Isso porque realizou acordo com a executada, o qual, inclusive, já foi cumprido. Superada, assim, essa questão, os executados apresentaram novas alegações, no sentido de que os veículos não mais estariam na sua posse, pois, teriam sido repassados a terceiros. Ademais, sustentam terem sido surpreendidos pelo ajuizamento da demanda, uma vez que os valores objetos da demanda seriam relativos a contrato celebrado com a exequente à época em que a executada cursava o curso de enfermagem e somente vieram a ser cobrados quase 5 anos após o seu trancamento. Aduzem, ainda, que a renda da executada é de um salário mínimo, que não possui bens, trabalha como atendente de farmácia e tem um filho diagnosticado com transtorno do Espectro Autista, o qual não recebe auxílio. Ocorre que, no momento processual adequado para que os executados apresentassem tais alegações defensivas, quedaram-se inertes, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. Por sua vez, a respeito de os veículos não mais se encontrarem em sua posse, por terem sido repassados a terceiros, constata-se que o contrato particular de compra e venda anexado aos autos (mov. 522.3) tem como objeto o veículo VW - VOLKSWAGEN/GOL CITY TREND 1.0 MI TOTAL FLEX 8V 2P, placa AVF6I65, renavam 942038274. Foi ajustado um valor de R$ 3.500,00 a ser pago, à vista, no ato de assinatura do contrato, pelo comprador, o qual assumiria, ainda, 36 parcelas referentes à alienação fiduciária do veículo. Estabeleceu-se que a transferência do veículo só seria feita após a quitação total do veículo. O contrato foi assinado em 28/11/2019 pela vendedora – ora executada – e pelo comprador. Veja-se que não foi anexado comprovante de pagamento por parte do comprador. Ausente, portanto, efetiva comprovação de alienação do veículo a terceiros. Além disso, o contrato foi celebrado em 28/11/2019, mais de 4 anos após a citação da executada na presente demanda, que se deu em 17/04/2015 (mov. 43.1). Nesse ponto, tal como suscitado na petição de movimento 526.1, deve-se reconhecer a ineficácia do negócio jurídico em relação ao exequente, pois se deu em fraude à execução, com base no artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com efeito, ao tempo da alienação já tramitava contra a executada a presente ação, capaz de reduzi-la à insolvência. Insolvência essa que se extrai do fato de diversas tentativas infrutíferas de localização e constrição de bens terem sido realizadas no curso do processo antes da efetiva penhora e avaliação dos veículos levados a leilão e arrematados, consoante se extrai dos movimentos 58.1 (Bacenjud negativo), 64.1 e 64.2 (Renajud negativo), 75.2 a 75.7 (Infojud sem informações de bens), 90.1 e 134.1 (Bacenjud negativo), 151.1 a 151.6 (Infojud sem informações de bens), 166.1 (Bacenjud negativo), 178.1 (Bacenjud irrisório, posteriormente desbloqueado), 284.1 e 356.1 (Bacenjud negativo). Registre-se que o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 5º que as partes devem se comportar no processo de acordo com a boa-fé objetiva, bem como dispõe em seu artigo 6º acerca do dever de cooperação de todos os sujeitos do processo. O comportamento dos executados na presente demanda, contudo, parece ir de encontro a tais normas. Em nenhum momento foram oferecidos bens que pudessem garantir a presente execução ou qualquer meio de satisfação dos valores objetos da demanda. Na realidade, apenas buscam dificultar e embaraçar o regular andamento do feito. Por fim, observa-se que a consulta consolidada de veículo, anexada aos autos pelos executados (mov. 522.6), não diz respeito a nenhum dos dois veículos levados a leilão e arrematados, de modo que deve ser desconsiderado. Sendo assim, devem ser afastadas as alegações fáticas trazidas pelos executados na petição de movimento 522.2, considerando-se, ainda, ineficaz a compra e venda do veículo com relação ao exequente, nos moldes do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. No que diz respeito à manifestação de desistência do arrematante RODRIGO LEMES VIANA, importante tecer algumas considerações. Inicialmente, observa-se que o artigo 903, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que o arrematante poderá desistir da arrematação, assim dispondo: Art. 903. (...) § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. Na hipótese em comento, verifica-se que, em cumprimento à decisão proferida no movimento 463.1, o arrematante foi intimado (mov. 497.1) para se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca da alegação trazida aos autos pelos executados de que o veículo levado a leilão e arrematado seria objeto de contrato de alienação fiduciária. Em resposta, por e-mail, o arrematante RODRIGO manifestou desistência nos seguintes termos (mov. 497.2): “Eu Rodrigo Lemes Viana, venho por intermédio dessa, informar o manifesto e pedido de desistência do leilão do autos N 0000532-24.2014.8.16.0143. Em razão particular peço a devolução do valor pago”. O e-mail foi acompanhado, apenas, pela cópia da CNH do arrematante. Compulsando os autos, verifica-se que: (i) os veículos levados a leilão e arrematados foram bloqueados via RENAJUD, em 21/09/2020 (mov. 266.1 e 266.2); (ii) foi realizada a avaliação, em 11/03/2021 (mov. 287.1 e 287.2); (iii) foi lavrado o termo de penhora, em 15/04/2021 (mov. 304.1); (iv) a executada foi intimada pessoalmente da penhora e avaliação, em 04/06/2021 (mov. 334.1); (v) transcorreu o prazo da executada sem manifestação (mov. 339.0); (vi) foi deferido o leilão, em 03/08/2021 (mov. 340.1); (vii) foi publicado o edital do leilão, em 17/09/2021 (mov. 363.1 a 363.4); (viii) o veículo VW - VOLKSWAGEN/GOL CITY TREND 1.0 MI TOTAL FLEX 8V 2P, placa AVF6I65, renavam 942038274 foi arrematado por DOUGLAS CÉSAR MARTINS, em 19/10/2021 (mov. 368.1 a 368.5); (ix) foi publicado novo edital de leilão, em 08/11/2021 (mov. 373.1 a 373.4); (x) o veículo VW - VOLKSWAGEN/GOL CITY TREND 1.0 MI TOTAL FLEX 8V 2P, placas ARB9D41 foi arrematado por RODRIGO LEMES VIANA, em 14/12/2021 (mov. 386.1 a 386.5). Até então não havia notícia de que os veículos seriam objeto de contrato de alienação fiduciária, informação essa que somente foi trazida aos autos pelos executados em 03/08/2022 (mov. 453.1). Oficiado, o credor fiduciário, em 24/09/2022, apresentou informações atualizadas acerca da situação dos contratos que teriam por garantia os veículos de Placa ARB9D41 e Placa AVF6I65 (mov. 477.1). O primeiro, teria como data base 27/11/2019; o segundo, 10/12/2021. A partir dessas informações, analisa-se que o veículo arrematado por RODRIGO LEMES VIANA, de Placa ARB9D41, garantiria o contrato com data base 27/11/2019. Considerando que o edital do primeiro leilão – em que esse veículo não foi sequer arrematado – foi publicado em 17/09/2021, examina-se que, ao menos em tese, o gravame seria anterior, de modo que deveria ter constado do edital. Igual razão no edital do segundo leilão – em que o veículo foi arrematado –, publicado em 08/11/2021. Ocorre que, a despeito disso, o credor fiduciário, ao se habilitar nos autos como terceiro interessado, apenas pleiteou a baixa da restrição no Renajud do veículo de Placa AVF6I65, arrematado por DOUGLAS CÉSAR MARTINS (mov. 490.1). Instado a se manifestar se teria interesse em receber os valores da arrematação dos veículos (mov. 513.1), o credor fiduciário limitou-se a “informar que não tem interesse na restituição de valores, visto que realizou acordo com a requerida e o mesmo foi totalmente adimplido” (mov. 516.1). Identifica-se, assim, que, em suas manifestações nos autos, o credor fiduciário apontou a situação atualizada dos contratos envolvendo os dois veículos (mov. 477.1), mas apenas requereu a baixa da restrição no Renajud de um deles (mov. 490.1) e, por fim, informou de forma genérica o desinteresse nos valores da arrematação (mov. 516.1). Diante disso, a fim de evitar alegações de nulidade posteriores e para que se possa decidir adequadamente acerca do deferimento ou não do pedido de desistência formulado pelo arrematante RODRIGO LEMES VIANA, intime-se o credor fiduciário para que se manifeste, expressamente, acerca da situação cadastral dos contratos que têm por garantia os veículos VW - VOLKSWAGEN/GOL CITY TREND 1.0 MI TOTAL FLEX 8V 2P, placa AVF6I65 e VW - VOLKSWAGEN/GOL CITY TREND 1.0 MI TOTAL FLEX 8V 2P, placas ARB9D41. 4. Expeça-se ordem de entrega do veículo VW - VOLKSWAGEN/GOL CITY TREND 1.0 MI TOTAL FLEX 8V 2P, placa AVF6I65, renavam 942038274, ao arrematante Douglas César Martins. 5. Por ora, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará em favor do exequente dos valores arrematados do veículo VW - VOLKSWAGEN/GOL CITY TREND 1.0 MI TOTAL FLEX 8V 2P, placas ARB9D41. Aguarde-se o deslinde da questão relativa ao deferimento ou não do pedido de desistência formulado pelo arrematante RODRIGO LEMES VIANA e, no caso de indeferimento, a efetiva entrega do veículo ao arrematante para, apenas posteriormente, ser expedido o referido alvará. 6. INDEFIRO o requerimento de designação de audiência de conciliação, tendo em vista a ausência de utilidade prática no presente momento processual. É certo que o Código de Processo Civil estimula a solução consensual dos conflitos, conforme se extrai do seu artigo 3º. Todavia, conforme detalhado no item 2 da presente decisão, constata-se que, desde o início da demanda, o comportamento processual dos executados não se revela no sentido de cooperar com os demais sujeitos do processo para uma boa resolução do feito. Na realidade, mesmo citados e intimados dos atos processuais, quedaram-se inertes, deixando transcorrer in albis os prazos para manifestação. Posteriormente, contudo, passaram a trazer alegações que poderiam obstar a alienação dos bens constritos judicialmente, mas, em nenhum momento, buscaram garantir o juízo, ofertar bens ou apresentar formas de satisfação dos valores objetos da presente demanda. De todo modo, destaca-se que o indeferimento da designação da audiência de conciliação não obsta que os executados apresentem nos autos bens que possam satisfazer a obrigação ou alternativa para a solução consensual do conflito. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 11:41
Indeferimento
07/05/2023, 19:20
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 17:13
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 15:52
Confirmada
20/04/2023, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000532-24.2014.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000532-24.2014.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$16.042,35 Exequente(s): FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO Executado(s): DANIELY MIRANDA HARTMAN Valdemir Hartman Considerando que a penhora realizada incidiu sobre os bens móveis que possuíam/possuem alienação fiduciária, quando deveria incidir sobre os direitos do devedor do contrato, intime-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 18:28
Mero expediente
12/04/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 15:34
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 13:14
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:29
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 16:40
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 17:46
Confirmada
22/02/2023, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000532-24.2014.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000532-24.2014.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$16.042,35 Exequente(s): FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO Executado(s): DANIELY MIRANDA HARTMAN Valdemir Hartman 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Foi expedido o termo de penhora (mov. 304.1). O Juízo determinou a realização de leilão para venda dos veículos penhorados (mov. 340.1). Foram arrematados os veículos VW/GOL de placa AVF6I65 (mov. 368.2) e o VW/GOL de placa ARB9D41 (mov. 386.2). 2. Preliminarmente à análise dos pedidos de mov. 464.1, 490.1, 503.1, 511.1 e à manifestação de mov. 497.2, bem como considerando que os bens arrematados são objetos de alienação fiduciária, intime-se o credor fiduciário – Banco do Bradesco Financiamentos S.A. –, para que informe se possui interesse em receber os valores de arrematação dos veículos, no prazo de 05 (cinco) dias. Int.. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
22/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2023, 19:47
Mero expediente
15/02/2023, 13:51
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 16:11
Confirmada
01/02/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 18:38
Documento (Certidão)
25/01/2023, 18:37
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 15:37
Confirmada
14/12/2022, 14:55
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 17:08
Confirmada
07/12/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 18:18
Ato ordinatório
06/12/2022, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 18:15
Ato ordinatório
06/12/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 14:07
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:53
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:46
Confirmada
09/11/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 16:53
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 15:56
Confirmada
26/10/2022, 14:33
Confirmada
24/10/2022, 00:15
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 12:18
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 16:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/10/2022, 17:57
Confirmada
05/10/2022, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 13:29
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 11:01
Ato ordinatório
14/09/2022, 09:32
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2022, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 15:06
Confirmada
08/09/2022, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000532-24.2014.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000532-24.2014.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$16.042,35 Exequente(s): FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO Executado(s): DANIELY MIRANDA HARTMAN Valdemir Hartman Oficie-se ao credor fiduciário, na forma requerida, com prazo de 10 (dez) dias para resposta. Com a resposta, intime-se as partes, inclusive o arrematante, que poderá desistir da arrematação, em igual prazo. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 18:56
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 18:53
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 17:16
Mero expediente
29/08/2022, 17:10
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 13:29
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:29
Confirmada
04/08/2022, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000532-24.2014.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000532-24.2014.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$16.042,35 Exequente(s): FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO Executado(s): DANIELY MIRANDA HARTMAN Valdemir Hartman Vistos, 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. O Juízo determinou a realização de leilão para venda dos veículos penhorados nos autos (mov. 340.1). O leiloeiro informou que um o veículo VW/GOL de placa AVF6I65 foi arrematado (mov. 368.2). A executada Daniely Miranda Hartman se manifestou alegando que não foi intimada a respeito da penhora dos veículos e nem da data designada para o leilão. Aduz, ainda, que não foi realizada a avaliação dos veículos, o que impossibilita eventual arguição de excesso de penhora. Requereu a suspensão do leilão, ante sua nulidade (mov. 383.1). O leiloeiro informou que o veículo VW/GOL de placa ARB9D41 foi arrematado (mov. 386.2). O exequente se manifestou, alegando que a executada foi devidamente intimada acerca da penhora e da avaliação dos veículos ao mov. 334, que a avaliação foi realizada por meio dos valores constantes da Tabela FIPE, conforme autoriza o Código de Processo Civil e que a arrematação do bem ocorreu somente no segundo leilão, para o qual a executada foi devidamente intimada. Requereu o afastamento da arguição de nulidade e pugnou pela condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé (mov. 392.1). Os arrematantes foram intimados (mov. 391.0 e 404.1), mas, não se manifestaram sobre o mérito do pedido. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. Compulsando os autos, noto que os veículos foram bloqueados via RENAJUD (mov. 266.1/266.2), e o exequente apresentou avaliação dos bens (mov. 287.1/287.2), sendo expedido o termo de penhora (mov. 304.1). A despeito do alegado pela executada, a parte foi intimada pessoalmente a respeito da penhora e da avaliação realizadas, conforme se observa da carta de intimação de mov. 333.1 e do comprovante de recebimento de mov. 334.1, deixando transcorrer in albis o prazo para impugnação da penhora e da avaliação (mov. 339.0). Deste modo, não há que falar em ausência de intimação acerca da avaliação. No que se refere a intimação sobre a hasta pública, o art. 889, I do CPC determina que a intimação para o leilão seja feito por mandado, carta registrada, edital ou qualquer meio idôneo, desde que o executado não tenha procurador nos autos. No presente caso, verifica-se que os executados foram intimados da data das hastas públicas, conforme juntada de mov. 373.4 e comprovantes de movs. 411.3, que comprovam a entrega nos endereços dos executados. Registre-se que, a teor do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Desta forma, é dever das partes a manutenção do endereço atualizado nos autos, inclusive a parte requerida. Descuidando-se a parte requerida desta obrigação, deve suportar o ônus processual decorrente de sua inércia, presumindo-se, portanto, como efetivada a sua intimação pessoal nos autos. 2.1 Ademais, indefiro o pedido de nulidade/suspensão do leilão formulado pelo executado. 3. Ciência da arrematação do bem em leilão (mov. 386.1) 3.1 Proceda-se o encaminhamento do auto de mov. 386 para assinatura digital. Lavrado o auto de arrematação, aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art. 903 CPC/2015 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Após a realização do depósito do preço e quitação dos tributos pertinentes, no prazo de 20 dias, deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. Na mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889 do Código de Processo Civil de 2015, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Por fim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar a arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
04/08/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 17:01
Confirmada
03/08/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 14:35
Ato ordinatório
03/08/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 14:29
Outras Decisões
03/08/2022, 13:45
Documento (Certidão)
06/07/2022, 15:33
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 01:04
Documento (Certidão)
04/07/2022, 13:53
Documento (Certidão)
01/06/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:37
Confirmada
30/05/2022, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 18:24
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 15:53
Confirmada
23/05/2022, 00:10
Confirmada
20/05/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 15:16
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:54
Confirmada
06/05/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 17:01
Confirmada
29/04/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 14:08
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 09:55
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:19
Confirmada
10/04/2022, 00:06
Confirmada
08/04/2022, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 15:44
Confirmada
06/04/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 09:26
Confirmada
29/03/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 18:36
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 11:54
Confirmada
09/03/2022, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000532-24.2014.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000532-24.2014.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$16.042,35 Exequente(s): FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO Executado(s): DANIELY MIRANDA HARTMAN Valdemir Hartman 1. Previamente à análise da alegada nulidade dos leilões, intime-se o leiloeiro nomeado nos autos para que comprove o envio e o recebimento das intimações dos executados a respeito das datas dos leilões (mov. 363.4 e 373.4), no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos com anotação de urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:58
Ato ordinatório
08/03/2022, 18:58
Determinação de Diligência
08/03/2022, 18:27
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2022, 17:24
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000532-24.2014.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000532-24.2014.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$16.042,35 Exequente(s): FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO Executado(s): DANIELY MIRANDA HARTMAN Valdemir Hartman 1. Chamo o feito a ordem. 2. Foram arrematados dois veículos nos autos: VW/GOL de placa AVF6I65, arrematado por Douglas César Martins (mov. 368.2); e VW/GOL de placa ARB9D41, arrematado por Rodrigo Lemes Viana (mov. 386.2). Ao mov. 387.1 o Juízo determinou a intimação dos arrematantes para se manifestaram sobre a alegação de nulidade dos leilões. No entanto, somente o arrematente Douglas César Martins foi intimado (mov. 388.0). Sendo assim, intime-se pessoalmente o arrematante Rodrigo Lemes Viana para que se manifeste sobre a alegação de nulidade do leilão, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, voltem conclusos para decisão, com anotação de urgência. 4. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
14/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 13:41
Ato ordinatório
11/02/2022, 13:37
Determinação de Diligência
10/02/2022, 19:17
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 16:52
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000532-24.2014.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000532-24.2014.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$16.042,35 Exequente(s): FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO Executado(s): DANIELY MIRANDA HARTMAN Valdemir Hartman Certifique a secretaria o decurso do prazo do arremateante. Tendo decorrido o prazo voltem imediatamente conclusos. Caso contrário, aguarde-se o decurso do prazo e, após, voltem conclusos para decisão COM URGÊNCIA. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
28/01/2022, 17:08
Mero expediente
28/01/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 19:45
Confirmada
25/01/2022, 00:03
Confirmada
24/01/2022, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000532-24.2014.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000532-24.2014.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$16.042,35 Exequente(s): FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO Executado(s): DANIELY MIRANDA HARTMAN Valdemir Hartman 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. Os autos estão conclusos para análise da petição de mov. 383, 385 e 386, sendo um dos pedidos a nulidade da praça pública diante da ausência de intimação da executada Daniely Hartman a respeito da decisão de mov. 287. 2. Antes da análise da nulidade alegada, em respeito ao princípio da vedação da decisão surpresa, determino a intimação do exequente e do arrematante para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Com o decurso do prazo do item 2, determino, COM URGÊNCIA, o retorno dos autos para análise da nulidade suscitada. Int. e dil. necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 13:16
Determinação de Diligência
13/01/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 18:05
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 15:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 15:16
Confirmada
17/11/2021, 10:33
Ato ordinatório
16/11/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:07
Confirmada
03/11/2021, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000532-24.2014.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000532-24.2014.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$16.042,35 Exequente(s): FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO Executado(s): DANIELY MIRANDA HARTMAN Valdemir Hartman 1. Em relação ao pedido de anotação de indisponibilidade de bens junto ao CNIB (mov. 360.1), considerando se tratar de diligência de exige o prévio esgotamento dos meios ordinários de busca de bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para que junte aos autos certidão negativa de bens em nome dos executados emitida pelo Cartório de Imóveis desta Comarca, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Ciente o Juízo (mov. 366.1). Aguarde-se a juntada dos documentos relativos à arrematação. 3. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 12:50
Determinação de Diligência
25/10/2021, 19:18
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 18:29
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 15:58
Confirmada
23/08/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 15:44
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 15:43
Confirmada
17/08/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 18:08
Ato ordinatório
16/08/2021, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 15:49
Ato ordinatório
13/08/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 18:36
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 18:10
Confirmada
09/08/2021, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000532-24.2014.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000532-24.2014.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$16.042,35 Exequente(s): FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO Executado(s): DANIELY MIRANDA HARTMAN Valdemir Hartman 1. O exequente requereu a designação de leilão judicial dos veículos VW/GOL VITY TREND 1.0, placas ARB9D41, ano/modelo 2009/2009, Renavam 132849313 e VW/GOL CITY TREND 1.0, placas AVF6I65, ano/modelo 2007/2008, Renavam 942038274, ambos de propriedade da executada Daniely Miranda Hartman, em mov. 266.1 e 266.2 e avaliação em mov. 287.2. A parte devidamente intimada (mov. 334.1) deixou de se manifestar no prazo legal (mov. 339.0) 2. Sendo assim, defiro a realização de leilão do bem penhorado (mov. 262.1 e 266.1/266.2). 3. Fixo como preço mínimo para arrematação no primeiro leilão o valor da avaliação e, no segundo leilão, 50% do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC). 4. Fixo a remuneração do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932 c/c art. 7º da Resolução nº 236 do CNJ). 5. Nomeio o Sr. Hélcio Kronberg para atuar como Leiloeiro Oficial nos presentes autos, devendo observar o disposto nos art. 884 e 887 do Código de Processo Civil. 6. Intime-se o leiloeiro para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, informe as datas de realização dos leilões, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Informadas as datas, intimem-se as partes. 8. Tendo em vista a desistência dos atos expropriatórios em relação ao veículo HONDA/SH 150I, placas BDY4J20, renavam 1225754000 de propriedade do executado Valdemir Hartman, em mov. 295.1, determino a baixa de sua restrição realizada em mov. 262.1. 9. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em nome de ambos executados, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. 10. Após a conferência do recolhimento das taxas, se for o caso, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução. 11. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá a Serventia proceder a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, deverá realizar a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 12. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 13. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, eles deverão ser desde logo liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 14. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 15. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 13:42
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 13:36
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:11
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 14:55
Confirmada
22/06/2021, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 14:22
Confirmada
13/05/2021, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 13:50
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 09:57
Confirmada
10/05/2021, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 15:17
Ato ordinatório
06/05/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 18:48
Expedição de alvará de levantamento
05/05/2021, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 15:33
Confirmada
29/04/2021, 08:50
Decurso de Prazo
29/04/2021, 00:20
Decurso de Prazo
29/04/2021, 00:19
Ato ordinatório
28/04/2021, 12:57
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000532-24.2014.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000532-24.2014.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$16.042,35 Exequente(s): FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO Executado(s): DANIELY MIRANDA HARTMAN Valdemir Hartman 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. 2. Ao cartório para que promova a exclusão do antigo procurador, Dr. Vinícius Martins Dutra e habilite nos autos o novo procurador da exequente, Dr. Lucas Tassinari. 3. O exequente pugna pela expedição de alvará em relação aos valores bloqueados via Sisbajud no valor de R$ 1.225,95 nas contas do executado Valdemir Hartman (cf. mov. 284.1). Tendo em vista a intimação pessoal do executado a respeito da penhora (cf. mov. 306.1) nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil e que não houve oposição, defiro o pedido realizado pelo exequente ao mov. 311.1 e determino a expedição de alvará de levantamento dos valores atualizados bloqueados ao mov. 284.1. 3.1. Considerando que a procuração de mov. 311.2 não prevê expressamente poderes para levantar alvará ou receber, o alvará deverá ser expedido em nome do exequente. 4. Cumpra-se na forma do item “J”, subitens “2”, “3”, e “4” da Portaria nº 07/2017 deste Juízo. 5. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 18:58
Expedição de alvará de levantamento
27/04/2021, 18:55
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 17:01
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/04/2021, 16:51
Confirmada
20/04/2021, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 17:03
Documento (Certidão)
07/04/2021, 14:26
Confirmada
07/04/2021, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 18:08
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 17:24
Confirmada
30/03/2021, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000532-24.2014.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000532-24.2014.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$16.042,35 Exequente(s): FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO Executado(s): DANIELY MIRANDA HARTMAN Valdemir Hartman 1. DEFIRO parcialmente o pedido retro (mov. 287), pelo que determino: 1.1. A intimação da executada DANIELY MIRANDA HARTMAN acerca da constrição efetivada ao mov. 284.1, por via de carta com aviso de recebimento mãos próprias (ARMP), na forma do art. 854, §2º, do Código de Processo Civil, para, querendo, manifestar-se na forma do §3º do mesmo dispositivo. 1.2. Com relação aos veículos de placas ARB-9D41 e AVF-6165: 1.2.1. INTIME-SE a parte exequente para que informe se pretende a adjudicação ou alienação do(s) bem(ns), por iniciativa particular ou em leilão. 1.2.2. Cumprido o item supra, proceda-se à penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC). 1.2.3. Na sequência, expeça-se mandado de apreensão, se houver requerimento nesse sentido, e depósito (art. 839), bem como de intimação da parte executada acerca da constrição (arts. 839 e 841, CPC). Em sendo o caso, desde logo, fica DEFERIDO o pedido de intimação do(s) executado(s) por via postal, com fundamento no art. 841, §2º, do CPC. Anote-se que se considera realizada a intimação a que se refere o art. 841, §2º, CPC, quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, do mesmo diploma. 1.3. No tocante ao veículo de placas BDY-4J20, consta dos autos que está alienado fiduciariamente à instituição financeira Banco Pan S.A (mov. 247.1). Por conseguinte, não há falar em penhora do bem, mas apenas em penhora dos direitos creditórios que o executado VALDEMIR HARTMAN possui sobre este. Isto posto, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste a respeito, requerendo o que entender de direito. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Reserva, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta
24/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 17:03
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 17:01
deferimento
23/03/2021, 15:54
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 16:57
Confirmada
09/03/2021, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 16:49
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 16:49
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 16:55
Confirmada
05/02/2021, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 15:32
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 15:32
Confirmada
22/01/2021, 09:37
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 17:48
deferimento
14/01/2021, 16:27
Conclusão (para decisão)
17/11/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 15:42
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 15:42
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:24
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 18:11
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 13:16
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 08:48
Ato ordinatório
12/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 17:17
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 16:53
Documento (Certidão)
04/09/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 15:50
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 07:59
Decurso de Prazo
26/08/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 12:33
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 08:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/08/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 18:57
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 18:57
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 14:41
Documento (Certidão)
30/07/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 14:25
Decurso de Prazo
29/07/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 15:54
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 15:53
Expedição de documento (Ofício)
16/07/2020, 15:49
Ato ordinatório
16/07/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 09:39
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 13:00
deferimento
03/07/2020, 10:47
Conclusão (para decisão)
02/07/2020, 19:20
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 16:23
Documento (Certidão)
23/06/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 18:20
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 17:51
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 17:45
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 17:40
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 17:55
Documento (Outros documentos)
14/05/2020, 17:54
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 16:58
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:51
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 09:28
Documento (Outros documentos)
27/04/2020, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 13:51
deferimento
27/04/2020, 13:27
Conclusão (para decisão)
24/04/2020, 16:02
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 18:51
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 10:16
Ato ordinatório
03/03/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 18:31
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 18:29
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 14:40
Mero expediente
10/02/2020, 18:30
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 17:17
Conclusão (para despacho)
28/01/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 13:54
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 13:54
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 14:02
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 08:18
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 14:10
Conclusão (para decisão)
15/10/2019, 17:10
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 14:47
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 14:47
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 18:01
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 12:52
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 12:52
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 14:06
Conclusão (para decisão)
27/05/2019, 17:50
Decurso de Prazo
04/04/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 18:07
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 18:04
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 14:12
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 18:47
deferimento
26/02/2019, 17:40
Conclusão (para decisão)
25/02/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 11:16
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 16:16
deferimento
14/01/2019, 14:31
Conclusão (para decisão)
11/01/2019, 16:56
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 14:32
Documento (Outros documentos)
28/11/2018, 14:32
Documento (Certidão)
18/10/2018, 18:02
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 12:55
Documento (Certidão)
03/09/2018, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 18:05
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 14:00
Conclusão (para decisão)
18/07/2018, 14:53
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2018, 09:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2018, 01:54
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 13:33
Decurso de Prazo
30/06/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 14:58
Por decisão judicial
31/05/2017, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 15:22
Execução frustrada
31/05/2017, 12:37
Conclusão (para decisão)
17/05/2017, 12:17
Documento (Certidão)
09/05/2017, 10:54
Petição (Petição (outras))
04/04/2017, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2017, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 18:45
Mandado (entregue ao destinatário)
06/03/2017, 18:04
Documento (Certidão)
25/01/2017, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2016, 16:32
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2016, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2016, 14:16
Documento (Certidão)
25/10/2016, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 14:12
Petição (Petição (outras))
25/10/2016, 07:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2016, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2016, 14:17
Conclusão (para decisão)
29/09/2016, 16:33
Petição (Petição (outras))
16/09/2016, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2016, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2016, 18:05
Documento (Outros documentos)
29/08/2016, 18:05
Decurso de Prazo
25/08/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2016, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2016, 11:27
Mero expediente
02/08/2016, 13:29
Conclusão (para decisão)
02/08/2016, 10:07
Documento (Certidão)
02/08/2016, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 14:58
Petição (Petição (outras))
24/06/2016, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2016, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2016, 11:08
Documento (Certidão)
14/06/2016, 11:08
Petição (Petição (outras))
10/06/2016, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2016, 16:22
deferimento
25/05/2016, 15:58
Conclusão (para decisão)
06/05/2016, 16:45
Petição (Petição (outras))
07/04/2016, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2016, 00:01
Documento (Outros documentos)
29/03/2016, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2016, 14:12
deferimento
22/03/2016, 19:23
Conclusão (para decisão)
18/03/2016, 18:26
Petição (Petição (outras))
09/03/2016, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2016, 17:51
Documento (Outros documentos)
17/02/2016, 17:51
Mero expediente
01/02/2016, 18:21
Conclusão (para decisão)
29/01/2016, 13:19
Petição (Petição (outras))
29/01/2016, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2016, 18:11
Documento (Outros documentos)
12/01/2016, 18:11
Petição (Petição (outras))
06/11/2015, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2015, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2015, 19:00
Mero expediente
21/10/2015, 18:43
Conclusão (para decisão)
21/10/2015, 18:37
Documento (Certidão)
21/10/2015, 18:36
Petição (Petição (outras))
03/08/2015, 09:56
Decurso de Prazo
01/08/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2015, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2015, 17:45
Ato ordinatório
25/04/2015, 00:14
Ato ordinatório
25/04/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2015, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2015, 17:50
Mandado (entregue ao destinatário)
17/04/2015, 15:41
Mandado (entregue ao destinatário)
17/04/2015, 15:05
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2015, 14:43
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2015, 14:41
Petição (Petição (outras))
27/02/2015, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2015, 15:21
Decurso de Prazo
14/02/2015, 00:07
Decurso de Prazo
14/02/2015, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2015, 16:51
Documento (Certidão)
13/02/2015, 16:50
Petição (Petição (outras))
13/02/2015, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2015, 19:05
Documento (Outros documentos)
27/01/2015, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2014, 13:29
Mero expediente
17/09/2014, 12:05
Documento (Outros documentos)
07/08/2014, 13:54
Conclusão (para decisão)
25/07/2014, 16:48
Documento (Certidão)
25/07/2014, 16:48
Petição (Petição (outras))
15/07/2014, 08:45
Decurso de Prazo
15/07/2014, 00:14
Decurso de Prazo
15/07/2014, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2014, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2014, 18:46
Documento (Outros documentos)
03/07/2014, 18:46
Decurso de Prazo
25/06/2014, 00:07
Petição (Petição (outras))
09/06/2014, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)