Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 09:02
Confirmada
21/03/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] SENTENÇA
Vistos. Homologo a composição amigável celebrada entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. O pedido de suspensão fica indeferido, tendo em vista que, no caso de descumprimento do ajuste, caberá ao credor promover a execução da sentença. De consequência, julgo extinta a execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Se for o caso, expeça-se alvará judicial/ofício de transferência em favor da credora, do valor depositado em juízo, com prazo de 90 dias. Havendo penhora/bloqueio, promova-se o seu regular levantamento. Se necessário, fica autorizada a expedição de alvará judicial/ofício de transferência em favor da executada, com prazo de 90 dias. Devolva-se a documentação eventualmente depositada em Secretaria à exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito