Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/10/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
Autor
BANCO SUL BRASILEIRO
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO ALMEIDA DE SOUZA
OAB/RS 82931·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO MERTEN
OAB/RS 15647·CPF·Representa: Autor
MAIRU BELEM SCHERER
OAB/RS 51981·CPF·Representa: Autor
PAULA SCOMAÇÃO PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 44490·CPF·Representa: Autor
FERNANDA GRECA MARTINS
OAB/PR 39016·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/07/2025, 17:08
Documento (Certidão)
09/07/2025, 17:08
Trânsito em julgado
09/07/2025, 17:06
Documento (Informações)
08/07/2025, 15:35
Remessa (em diligência)
08/07/2025, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 19:55
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 08:48
Confirmada
26/06/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 46) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 46) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006655-76.1997.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$81,84 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): BANCO SUL BRASILEIRO 1.
Trata-se de Execução de Fiscal ajuizada pelo Município de Paranaguá em desfavor de Banco Sul Brasileiro, ambos qualificados. O Município de Paranaguá, por meio da Certidão de Dívida Ativa n. 04.445/96, executou crédito tributário registrado por meio de imposto predial território urbano – IPTU, com ano de exercício de 1995, tendo como contribuinte responsável o Banco Sul Brasileiro S. A. 2. Da análise dos autos com os de Embargos à Execução (0005638-29.2002.8.16.0129), verifica-se que foram julgados procedentes, para declarar a nulidade da certidão de dívida ativa, extinguindo-se, em consequência, a presente execução fiscal 3. Sendo as custas processuais, nessas condições, devidas pela parte exequente, passo a analisar a prescrição da pretensão de cobrança, posto tratar-se de matéria de ordem pública. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assentou entendimento no sentido de que as custas processuais, tomadas em sentido amplo, sujeitam-se a dois prazos prescricionais distintos, a depender de quem seja o credor. No que diz respeito às custas de titularidade do FUNJUS, órgão do TJ-PR, aplica-se o prazo previsto no art. 174 do CTN, qual seja, 5 anos, da data de sua constituição definitiva. De outro lado, em se tratando das custas pagas perante unidades ainda não estatizadas, deve ser aplicado o prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, §1º, III do CC/2002, uma vez que seu titular é uma pessoa privada. Nesse sentido: Enunciado Orientativo do FUNJUS n. 41 PRESCRIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: prazo quinquenal para custas devidas ao FUNJUS e anual para custas devidas aos titulares de serventias privadas – inteligência dos arts. 206, §1º, III do Código Civil e 174 do Código Tributário Nacional Ressalte-se, entretanto, que o entendimento consagrado no Enunciado Orientativo nº 41 do FUNJUS - TJPR não abrange casos como o presente. Isso porque o enunciado orientativo em exame não trata da hipótese específica em que o devedor da obrigação é a Fazenda Pública, circunstância que faz incidir a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. O termo inicial do prazo prescricional também merece ser analisado de forma bipartida. Isto porque, em se tratando das custas relativas à (1) fase de conhecimento, o prazo prescricional é contado da data do trânsito em julgado do título judicial, ao passo que, no que diz respeito às custas devidas pela (2) fase de cumprimento de sentença, a prescrição é contada do trânsito em julgado da sentença que extinguiu a fase executiva. Nesse sentido: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ PARA FIGURAR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A FASE EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL AINDA NÃO DECORRIDO. RESPONSABILIZAÇÃO PROPORCIONAL DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS NO REGIME DO CPC/73. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-PR, agravo de instrumento n. 0067911-76.2021.8.16.0000, j. 25/03/2022). No caso dos autos, tratando-se de execução fiscal extinta em decorrência dos embargos à execução, é certo que o prazo a quo para a cobrança das custas é o trânsito em julgado desta sentença de extinção, que, no caso, data de mais de 5 anos, daí a necessidade de se reconhecer a prescrição. 4.
Ante o exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO da cobrança de custas processuais relativas ao executivo fiscal. 4.1. Levantem-se eventuais constrições e/ou penhoras. 4.2. Sentença registrada eletronicamente nesta data. 4.3. Publique-se. Intimem-se. 4.4. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. 4.5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 19:55
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 08:48
Confirmada
26/06/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 46) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 46) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006655-76.1997.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$81,84 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): BANCO SUL BRASILEIRO 1.
Trata-se de Execução de Fiscal ajuizada pelo Município de Paranaguá em desfavor de Banco Sul Brasileiro, ambos qualificados. O Município de Paranaguá, por meio da Certidão de Dívida Ativa n. 04.445/96, executou crédito tributário registrado por meio de imposto predial território urbano – IPTU, com ano de exercício de 1995, tendo como contribuinte responsável o Banco Sul Brasileiro S. A. 2. Da análise dos autos com os de Embargos à Execução (0005638-29.2002.8.16.0129), verifica-se que foram julgados procedentes, para declarar a nulidade da certidão de dívida ativa, extinguindo-se, em consequência, a presente execução fiscal 3. Sendo as custas processuais, nessas condições, devidas pela parte exequente, passo a analisar a prescrição da pretensão de cobrança, posto tratar-se de matéria de ordem pública. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assentou entendimento no sentido de que as custas processuais, tomadas em sentido amplo, sujeitam-se a dois prazos prescricionais distintos, a depender de quem seja o credor. No que diz respeito às custas de titularidade do FUNJUS, órgão do TJ-PR, aplica-se o prazo previsto no art. 174 do CTN, qual seja, 5 anos, da data de sua constituição definitiva. De outro lado, em se tratando das custas pagas perante unidades ainda não estatizadas, deve ser aplicado o prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, §1º, III do CC/2002, uma vez que seu titular é uma pessoa privada. Nesse sentido: Enunciado Orientativo do FUNJUS n. 41 PRESCRIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: prazo quinquenal para custas devidas ao FUNJUS e anual para custas devidas aos titulares de serventias privadas – inteligência dos arts. 206, §1º, III do Código Civil e 174 do Código Tributário Nacional Ressalte-se, entretanto, que o entendimento consagrado no Enunciado Orientativo nº 41 do FUNJUS - TJPR não abrange casos como o presente. Isso porque o enunciado orientativo em exame não trata da hipótese específica em que o devedor da obrigação é a Fazenda Pública, circunstância que faz incidir a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. O termo inicial do prazo prescricional também merece ser analisado de forma bipartida. Isto porque, em se tratando das custas relativas à (1) fase de conhecimento, o prazo prescricional é contado da data do trânsito em julgado do título judicial, ao passo que, no que diz respeito às custas devidas pela (2) fase de cumprimento de sentença, a prescrição é contada do trânsito em julgado da sentença que extinguiu a fase executiva. Nesse sentido: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ PARA FIGURAR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A FASE EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL AINDA NÃO DECORRIDO. RESPONSABILIZAÇÃO PROPORCIONAL DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS NO REGIME DO CPC/73. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-PR, agravo de instrumento n. 0067911-76.2021.8.16.0000, j. 25/03/2022). No caso dos autos, tratando-se de execução fiscal extinta em decorrência dos embargos à execução, é certo que o prazo a quo para a cobrança das custas é o trânsito em julgado desta sentença de extinção, que, no caso, data de mais de 5 anos, daí a necessidade de se reconhecer a prescrição. 4.
Ante o exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO da cobrança de custas processuais relativas ao executivo fiscal. 4.1. Levantem-se eventuais constrições e/ou penhoras. 4.2. Sentença registrada eletronicamente nesta data. 4.3. Publique-se. Intimem-se. 4.4. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. 4.5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/06/2025, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 17:25
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
27/05/2025, 19:11
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 14:22
Documento (Certidão)
07/03/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 14:54
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 15:13
Confirmada
31/10/2024, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 15:20
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 15:20
Redistribuição (prevenção; incompetência)
04/10/2024, 08:58
Remessa (em diligência)
04/10/2024, 02:32
Apensamento
03/10/2024, 15:31
Desapensamento
03/10/2024, 15:31
Apensamento
03/10/2024, 15:30
Remessa (por devolução ao deprecante)
18/08/2023, 13:44
Documento (Certidão)
18/08/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
03/06/2023, 19:58
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 16:11
Confirmada
30/05/2023, 00:06
Confirmada
27/05/2023, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006655-76.1997.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0006655-76.1997.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$81,84 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): BANCO SUL BRASILEIRO Considerando a informação de existência de embargos à execução, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, informem a respectiva numeração. Após, à Secretaria para que promova o apensamento. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 13:22
Mero expediente
10/05/2023, 16:53
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 19:02
Remessa (em diligência)
10/04/2023, 12:48
Documento (Certidão)
10/04/2023, 12:48
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 07:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 10:04
Confirmada
10/03/2022, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006655-76.1997.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0006655-76.1997.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$81,84 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): BANCO SUL BRASILEIRO DESPACHO 1. Apense-se esta execução aos respectivos embargos. 2. Depois, retornem conclusos. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito Substituto
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0006655-76.1997.8.16.0129 Devolvo o presente feito, excepcionalmente, sem manifestação, em razão de minha remoção, pelo critério antiguidade, ao cargo de Juiz de Direito Substituto da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do Edital 015/2021, Processo nº 0031277-26.2021.8.16.6000. Paranaguá, 28 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Magistrado
20/05/2021, 00:00
Mero expediente
19/05/2021, 20:20
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 15:51
Mero expediente
28/04/2021, 20:35
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 15:08
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:51
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:49
Petição (Petição (outras))
08/08/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:25
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)