Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/09/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ
Autor
CENTRAL DE TRANSPORTES DE PARANAGUá LTDA
Reu
FRANKLIN DE LIMA
Reu
NELIO STADLER DE ALBUQUERQUE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA
OAB/PR 78452·CPF·Representa: Autor
ANNA CARLA DA COSTA MIGUEL ALVES MARQUES
OAB/RJ 151955·CPF·Representa: Autor
ANA MARIA COUTO GONTIJO
OAB/MG 173886·Representa: Autor
VITÓRIA MASS FONTES
OAB/PR 100920·Representa: Autor
SONNY BRASIL DE CAMPOS GUIMARÃES
OAB/PR 6472·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
07/10/2025, 17:46
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 17:46
Documento (Informações)
09/09/2025, 10:04
Remessa (em diligência)
09/09/2025, 08:38
Documento (Certidão)
21/08/2025, 18:18
Confirmada
21/08/2025, 17:45
Remessa (em diligência)
19/08/2025, 09:09
Trânsito em julgado
19/08/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008158-68.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008158-68.2016.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$142.702,37 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): CENTRAL DE TRANSPORTES DE PARANAGUÁ LTDA FRANKLIN DE LIMA NELIO STADLER DE ALBUQUERQUE SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de execução de título extrajudicial calcada em Cédula de Crédito Bancário, ajuizada em 2016. A citação por edital dos executados somente foi efetivada em 2022 (mov. 281). Determinada a intimação das partes para manifestação sobre eventual prescrição (mov. 338). O exequente sustentou a inocorrência de prescrição, enquanto os executados, representados pela Defensoria Pública, alegaram a sua ocorrência (mov. 341 e 342). É o relatório. 2. Fundamentação O feito encontra-se pronto para julgamento, considerando que se trata de matéria de ordem pública, a qual pode ser conhecida de ofício, tendo sido oportunizado o contraditório (art. 10 do CPC). No caso em análise, o título executivo é uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), à qual se aplica, por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, a legislação cambial, no que couber. Dessa forma, incide ao caso o disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que estabelece o prazo prescricional de três anos a contar do vencimento da dívida. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) No caso dos autos, embora a ação tenha sido proposta em 2016, a citação válida dos executados ocorreu apenas em 2022, ou seja, cerca de seis anos após o vencimento da dívida, sem que se tenha promovido atos efetivos e diligentes para evitar a consumação da prescrição. Embora a Súmula 106 do STJ disponha que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição”, tal entendimento não se aplica ao caso, pois a demora não decorreu exclusivamente da atividade jurisdicional, mas também de conduta omissiva da parte autora, que não promoveu diligências eficazes e tempestivas para a citação dos réus. Nesse cenário, a jurisprudência é pacífica em afastar a interrupção do prazo prescricional nos casos em que a parte autora não atua com a diligência devida para efetivar a citação: Apelação cível – ação de cobrança – sentença de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição da pretensão. 1. Inocorrência da prescrição da pretensão de cobrança – Demora na citação que não pode ser imputada ao autor – Validade da citação por edital – Não acolhimento – Inércia do autor para promover a citação dos requeridos em tempo hábil – Lapso prescricional não interrompido pelo ajuizamento da demanda – Citação realizada após o prazo prescricional – “A demora imputada à parte na realização da citação tem como penalidade a não retroação da interrupção do prazo de prescrição à data da propositura da ação, nos termos do que dispõe o art. 219, §§ 3º e 4º do CPC" ( AgRg no AREsp 618.781/DF). 2. Manutenção da condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência – Autor que deu causa a prescrição, ao não promover em tempo hábil a citação dos requeridos. 3. Majoração dos honorários de sucumbência (art. 85, § 11, do CPC). 4. Sentença mantida.RECURSO desPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0013352-60.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 07.02.2022) O dever de cooperação processual impõe à parte autora não apenas o ajuizamento da ação, mas também a adoção de todas as medidas cabíveis, de forma tempestiva e eficaz, para garantir a citação dos réus, inclusive através de recursos de decisões que, eventualmente, obstem a citação em prazo razoável. Dessa forma, transcorrido prazo superior ao prescricional, sem que a citação válida tenha sido realizada e inexistindo justificativa idônea para a demora, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 44 da Lei 10.931/2004, art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, e art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário. Embora não se trate, tecnicamente, de prescrição intercorrente, revela-se desproporcional a imposição de ônus exclusivos à parte autora. Isso porque, apesar do reconhecimento da prescrição da pretensão, foi ela quem suportou os prejuízos decorrentes do inadimplemento. Nesse contexto, entendo cabível a aplicação, por analogia, do disposto no art. 924, § 5º, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo sem ônus para as partes na hipótese de prescrição intercorrente. Assim, por interpretação extensiva da norma, deixo de impor condenação em custas e honorários às partes. Promova-se o levantamento de eventuais bloqueios/penhoras. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, aplicáveis à espécie. Oportunamente, arquive-se. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 17:50
Confirmada
16/07/2025, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 12:41
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
02/07/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008158-68.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008158-68.2016.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$142.702,37 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): CENTRAL DE TRANSPORTES DE PARANAGUÁ LTDA FRANKLIN DE LIMA NELIO STADLER DE ALBUQUERQUE SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de execução de título extrajudicial calcada em Cédula de Crédito Bancário, ajuizada em 2016. A citação por edital dos executados somente foi efetivada em 2022 (mov. 281). Determinada a intimação das partes para manifestação sobre eventual prescrição (mov. 338). O exequente sustentou a inocorrência de prescrição, enquanto os executados, representados pela Defensoria Pública, alegaram a sua ocorrência (mov. 341 e 342). É o relatório. 2. Fundamentação O feito encontra-se pronto para julgamento, considerando que se trata de matéria de ordem pública, a qual pode ser conhecida de ofício, tendo sido oportunizado o contraditório (art. 10 do CPC). No caso em análise, o título executivo é uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), à qual se aplica, por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, a legislação cambial, no que couber. Dessa forma, incide ao caso o disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que estabelece o prazo prescricional de três anos a contar do vencimento da dívida. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) No caso dos autos, embora a ação tenha sido proposta em 2016, a citação válida dos executados ocorreu apenas em 2022, ou seja, cerca de seis anos após o vencimento da dívida, sem que se tenha promovido atos efetivos e diligentes para evitar a consumação da prescrição. Embora a Súmula 106 do STJ disponha que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição”, tal entendimento não se aplica ao caso, pois a demora não decorreu exclusivamente da atividade jurisdicional, mas também de conduta omissiva da parte autora, que não promoveu diligências eficazes e tempestivas para a citação dos réus. Nesse cenário, a jurisprudência é pacífica em afastar a interrupção do prazo prescricional nos casos em que a parte autora não atua com a diligência devida para efetivar a citação: Apelação cível – ação de cobrança – sentença de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição da pretensão. 1. Inocorrência da prescrição da pretensão de cobrança – Demora na citação que não pode ser imputada ao autor – Validade da citação por edital – Não acolhimento – Inércia do autor para promover a citação dos requeridos em tempo hábil – Lapso prescricional não interrompido pelo ajuizamento da demanda – Citação realizada após o prazo prescricional – “A demora imputada à parte na realização da citação tem como penalidade a não retroação da interrupção do prazo de prescrição à data da propositura da ação, nos termos do que dispõe o art. 219, §§ 3º e 4º do CPC" ( AgRg no AREsp 618.781/DF). 2. Manutenção da condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência – Autor que deu causa a prescrição, ao não promover em tempo hábil a citação dos requeridos. 3. Majoração dos honorários de sucumbência (art. 85, § 11, do CPC). 4. Sentença mantida.RECURSO desPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0013352-60.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 07.02.2022) O dever de cooperação processual impõe à parte autora não apenas o ajuizamento da ação, mas também a adoção de todas as medidas cabíveis, de forma tempestiva e eficaz, para garantir a citação dos réus, inclusive através de recursos de decisões que, eventualmente, obstem a citação em prazo razoável. Dessa forma, transcorrido prazo superior ao prescricional, sem que a citação válida tenha sido realizada e inexistindo justificativa idônea para a demora, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 44 da Lei 10.931/2004, art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, e art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário. Embora não se trate, tecnicamente, de prescrição intercorrente, revela-se desproporcional a imposição de ônus exclusivos à parte autora. Isso porque, apesar do reconhecimento da prescrição da pretensão, foi ela quem suportou os prejuízos decorrentes do inadimplemento. Nesse contexto, entendo cabível a aplicação, por analogia, do disposto no art. 924, § 5º, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo sem ônus para as partes na hipótese de prescrição intercorrente. Assim, por interpretação extensiva da norma, deixo de impor condenação em custas e honorários às partes. Promova-se o levantamento de eventuais bloqueios/penhoras. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, aplicáveis à espécie. Oportunamente, arquive-se. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
24/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 17:50
Confirmada
16/07/2025, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 12:41
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
02/07/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:53
Confirmada
27/03/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008158-68.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008158-68.2016.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$142.702,37 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): CENTRAL DE TRANSPORTES DE PARANAGUÁ LTDA FRANKLIN DE LIMA NELIO STADLER DE ALBUQUERQUE
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial calcada em cédula de crédito bancário, com prazo prescricional de 03 anos. Conforme se verifica, a ação foi ajuizada em 2016, tendo a citação por edital se efetivado somente em 2022, ou seja, após aproximadamente 6 anos (duas vezes o prazo prescricional previsto). 2. Com isso, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da prescrição. Prazo de 05 dias. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito Substituta
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 17:52
Mero expediente
19/03/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 17:49
Confirmada
30/01/2025, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 15:41
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2024, 16:30
Confirmada
17/12/2024, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 12:33
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 12:32
Documento (Certidão)
11/12/2024, 13:36
Documento (Certidão)
21/11/2024, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 17:16
Ato ordinatório
05/11/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 15:10
Confirmada
31/10/2024, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008158-68.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008158-68.2016.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$142.702,37 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): CENTRAL DE TRANSPORTES DE PARANAGUÁ LTDA FRANKLIN DE LIMA NELIO STADLER DE ALBUQUERQUE DECISÃO 1. Os executados foram citados por edital, havendo a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial (mov. 299.1). Os executados informaram a oposição de embargos à execução (mov. 306.1). Ao analisar os autos de embargos, verifica-se que os mesmos foram recebidos sem efeito suspensivo. 2. O exequente requereu a busca de ativos financeiros em nome dos executados, por meio do Sisbajud e a penhora do bem dado em garantia ao contrato que fundamentou o pedido da petição inicial (mov. 313.1). 3. Considerando a ordem de penhora prevista no artigo 835, do Código de Processo Civil, por ora, DEFIRO o pedido de busca de ativos financeiros em nome dos executados. 4. Promova-se a busca por meio do Sisbajud e junte-se o resultado aos autos. 5. No mais, cumpra-se o disposto na Portaria n° 01/2019 (art. 66 ao 68). 6. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 17:51
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 09:36
Confirmada
13/08/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 13:35
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 13:35
Documento (Certidão)
03/05/2024, 13:10
Documento (Certidão)
04/03/2024, 16:05
Apensamento
29/06/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 16:19
Confirmada
05/06/2023, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008158-68.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008158-68.2016.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$142.702,37 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): CENTRAL DE TRANSPORTES DE PARANAGUÁ LTDA FRANKLIN DE LIMA NELIO STADLER DE ALBUQUERQUE DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de CENTRAL DE TRANSPORTES DE PARANAGUÁ LTDA, FRANKLIN DE LIMA e NELIO STADLER DE ALBUQUERQUE. 2. Citados os executados por edital (mov. 281.1) e deixando transcorrer o prazo para manifestação (mov. 284.0), lhes foram nomeados curadores especiais (mov. 286.1 e 294.1), os quais declinaram do encargo (mov. 290.1 e 297.1). É o breve relatório. Decido. Da nomeação de curador especial 1. Com relação ao réu revel citado por edital, o artigo 72, do Código de Processo Civil, prevê que lhe será nomeado curador especial enquanto não for constituído advogado, curatela especial que será exercida pela Defensoria Pública: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: [...] II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. 2. Sendo assim, em se tratando revel citado por edital, NOMEIO a Defensoria Pública desta Comarca para representar os interesses de CENTRAL DE TRANSPORTES DE PARANAGUÁ LTDA, de FRANKLIN DE LIMA e de NELIO STADLER DE ALBUQUERQUE, nesta ação. 3. INTIME-SE a Defensoria Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor embargos à execução. 4. Decorrido o prazo em dobro, conforme disposição do art. 186 do Código de Processo Civil, cumpra-se conforme item 5 e seguintes da decisão de mov. 286.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 16:15
Curador
01/06/2023, 15:31
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 16:45
Petição (Renúncia de mandato)
16/04/2023, 18:12
Confirmada
08/04/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008158-68.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008158-68.2016.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$142.702,37 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): CENTRAL DE TRANSPORTES DE PARANAGUÁ LTDA FRANKLIN DE LIMA NELIO STADLER DE ALBUQUERQUE DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido por CONJUNTO RESIDENCIAL LARANJEIRAS em face de CARLOS DOS SANTOS HENRIQUE e WALDIRENE MONTE HENRIQUE. 2. Os executados foram citados por edital, conforme edital expedido no mov. 281.1 e 282.1-2 e decorreu o prazo sem manifestação dos executados (mov. 284.0). 3. No mov. 286.1, houve a nomeação de curador especial para representar os executados. 4. A curadora especial nomeada requereu a renúncia à nomeação, em razão de problemas de saúde (mov. 290.1). 5. Assim, REVOGO a nomeação da Dra. PATRIZIA DAYANE CALIXTO DE SOUZA / OAB/PR 41.749. 6. Em substituição, NOMEIO como curadora especial a Dra. VITÓRIA MASS SPISILA, OAB/PR nº 100.920. 7. INTIME-SE a curadora nomeada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, manifeste-se no intuito de melhor atender os interesses dos executados. 8. Ressalto que a nomeação da Dra. Vitória Mass Spisila foi realizada junto ao site da OAB Paraná, através do Portal da Advocacia Dativa1, em observância à ordem de nomeações da lista de advogados. 9. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito 1 http://advocaciadativa.oabpr.org.br/nomeacao
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 14:36
Curador
10/03/2023, 14:23
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 12:20
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:30
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 21:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008158-68.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008158-68.2016.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$142.702,37 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): CENTRAL DE TRANSPORTES DE PARANAGUÁ LTDA FRANKLIN DE LIMA NELIO STADLER DE ALBUQUERQUE DECISÃO 1.
Trata-se de ação de título extrajudicial, movida por CONJUNTO RESIDENCIAL LARANJEIRAS, em face de CARLOS DOS SANTOS HENRIQUE e WALDIRENE MONTE HENRIQUE. 2. Devidamente citado por edital (mov. 281.1 e 282.1-2), o executado deixou transcorrer o prazo sem manifestação (284.0). 3. No mov. 283.1 a parte exequente requereu a penhora do bem dado em garantia do veículo PLACA AVZ3967, RENAVAM 00487551729, bem como a consulta ao sistema Sisbajud em nome dos executados e apresentou planilha de cálculo atualizada do débito (mov. 283.2). É breve o relato. Decido. 1. Os executados foram citados por edital, conforme expedição do mov. 281.1 e 282.1-2 e decurso de prazo (mov. 284.0), sem resposta. 2. Com o decurso do prazo (mov. 284.0), verificou-se ausente a manifestação dos executados, por isso, previamente a análise dos pedidos de mov. 283.1, necessária a nomeação de curador especial para representá-los no presente feito. 3. No mais, tendo em vista que os executados foram citados por edital, com base no artigo 72, inciso II do Código de Processo Civil e Súmula 196 do STJ[1], NOMEIO PATRIZIA DAYANE CALIXTO DE SOUZA / OAB/PR 41.749, para promover a defesa dos interesses dos executados, que deverá ser intimada para opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Ressalto que a nomeação da Dra. Patrizia Dayane Calixto de Souza foi realizada no dia 07/11/2022, junto ao site da OAB Paraná, através do Portal da Advocacia Dativa[2]. 5. Com a oposição dos embargos à execução, a Secretaria deverá praticar os atos de acordo com o Capítulo “Da ação de embargos à execução” da Portaria 01/2019, procedendo-se à verificação dos documentos e pedidos apresentados pela parte executada, à emissão das certidões, diligências e intimações necessárias. 6. Cumpridas as determinações do referido capítulo, os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão inicial. 7. Ainda, postergo a análise do pedido do exequente de mov. 283.1, diante da necessidade de nomeação de curador aos executados. 8. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Súmula 196, STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. [2] http://advocaciadativa.oabpr.org.br/nomeacao
19/01/2023, 00:00
Confirmada
18/01/2023, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 19:30
Curador
09/11/2022, 16:27
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 17:20
Ato ordinatório
13/09/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
11/09/2022, 15:11
Confirmada
12/08/2022, 13:29
Expedição de documento (Carta)
05/07/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:00
Confirmada
09/03/2022, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008158-68.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008158-68.2016.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$142.702,37 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): CENTRAL DE TRANSPORTES DE PARANAGUÁ LTDA FRANKLIN DE LIMA NELIO STADLER DE ALBUQUERQUE DECISÃO 1.
Trata-se de ação de título extrajudicial, movida por CONJUNTO RESIDENCIAL LARANJEIRAS, em face de CARLOS DOS SANTOS HENRIQUE e WALDIRENE MONTE HENRIQUE. O feito se encontra na fase de citação. 2. Deferida a citação da executada CENTRAL DE TRANSPORTES DE PARANAGUÁ LTDA por meio eletrônico (mov. 229.1), certificou-se pela Secretaria que a referida empresa não possui cadastro junto ao sistema Projudi, o que inviabiliza a citação por meio eletrônico (mov. 230.1). 3. Em seguida, foram expedidos mandados de citação aos executados, os quais retornaram negativos (mov. 256.24 ao 256.26, 261.1 ao 263.1). 4. Após, o exequente requereu a citação por edital dos executados (mov. 270.1). É o breve relato. Decido. 1. Da análise dos autos, verifica-se que o exequente empreendeu diversas tentativas para consumar a citação dos executados. Todos os mandados e cartas expedidos, retornaram negativos (mov. 39.1, 40.1, 41.1, 71.1, 72.1, 73.1, 131.1, 132.1, 133.1, 134.1, 135.1, 136.1, 137.1 e 138.1, 203.1, 204.1, 205.1, 221.1, 222.1, 223.1, 256.24, 256.25, 256.26, 261.1, 262.1, 263.1). 2. Além disso, foram efetivadas buscas de endereço em vários sistemas, como: Copel (mov. 93.1), Siel (mov. 94.1), Bacenjud (mov. 96.1), Renajud (mov. 97.1), Arresto Bacenjud negativo (mov. 156.1), Infojud (mov. 164.1). 3. Inúmeras foram as tentativas de citação do executado, conforme acima explicado minuciosamente, de forma que resta cristalino, o esgotamento dos meios para consumação da citação dos executados. 4. Sobre a citação por edital, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. (...) § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. – (Grifei). 5. Pela análise do texto legal, vê-se que é possível a citação por edital quando é incerto o lugar onde se encontrar o citando, o que se pode verificar na presente ação. A incerteza de seu paradeiro consiste no fato das inúmeras diligências empreendidas de buscas de endereço, e de citação propriamente dita, que não obtiveram sucesso. Portanto, de acordo com o §3º do texto legal supracitado, os executados estão em local incerto, o que justifica a citação por edital. 6. Neste sentido, existe o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. É cabível a citação por edital nas ações de execução de título extrajudicial quando os demais meios para localização da parte executada foram esgotados. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70065734733, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 20/07/2015) - (Grifei). 7. Ainda, cabe colacionar o recente julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em embargos à execução opostos pela Curadoria Especial, em patrocínio dos interesses dos devedores, citados por edital, discutindo a cobrança de dívida oriunda de cédula de crédito bancário. 2.É de três anos o prazo para o ajuizamento de execução fundada em cédula de crédito bancário, contados da data do vencimento da última parcela. 2.1. Julgado do STJ: Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida (AgRg no AREsp 353.702/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 22/05/2014). 2.2. A citação válida interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data da propositura da ação (arts. 219, caput, e § 1º do CPC/73 e 240 do NCPC). 2.3. Por essa razão, não há falar de prescrição, se a demanda foi proposta quando ainda não escoado o lapso temporal para o exercício da pretensão, e a citação por edital foi realizada validamente. 3.Recurso provido. (Acórdão n.1083205, 20160610100732APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 20/03/2018. Pág.: 157/171) – (Grifei). 8. Considerando o esgotamento dos meios de localização dos executados e, pelo fundamento legal apresentado, DEFIRO a citação por edital dos executados, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil, com prazo de 30 (trinta) dias e publicação na forma do artigo 257, incisos II e III, do Código de Processo Civil[1] e com a advertência do inciso IV, do mesmo texto legal. 9. Cumpridas as determinações e decorrido o prazo do edital, sem reposta da parte executada, retornem os autos para nomeação de curador especial. 10. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] Art. 257. São requisitos da citação por edital: II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 19:11
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 19:09
deferimento
02/03/2022, 14:22
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 09:53
Confirmada
18/01/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 12:58
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 12:58
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 12:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/12/2021, 01:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/12/2021, 01:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/12/2021, 01:53
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:50
Confirmada
06/12/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 14:39
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 14:39
Ato ordinatório
25/10/2021, 18:27
Ato ordinatório
06/10/2021, 16:43
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2021, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2021, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2021, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 15:45
Confirmada
20/08/2021, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 16:36
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 16:36
Confirmada
20/05/2021, 20:52
Expedida/Certificada
18/05/2021, 14:24
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
15/04/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008158-68.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008158-68.2016.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$142.702,37 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): CENTRAL DE TRANSPORTES DE PARANAGUÁ LTDA FRANKLIN DE LIMA NELIO STADLER DE ALBUQUERQUE DESPACHO 1. A decisão de mov. 229.1 deferiu a citação por meio eletrônico da empresa executada CENTRAL DE TRANSPORTES DE PARANAGUÁ. 2. Em seguida, a Secretaria certificou dúvida e remeteu os autos para conclusão, tendo em vista que em consulta ao cadastro do sistema Projudi, a empresa executada não possui habilitação para recebimento de citação na modalidade online. 3. Dessa forma, considerando a impossibilidade de citação da executada CENTRAL DE TRANSPORTES DE PARANAGUÁ por meio eletrônico, CUMPRA-SE o item 9 da decisão de mov. 229.1[1]. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] Decisão de mov. 229.1: 9. No mais, após o retorno da citação da empresa executada, INTIME-SE a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
31/03/2021, 00:00
Confirmada
30/03/2021, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 16:00
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 15:47
Mero expediente
22/03/2021, 18:19
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008158-68.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008158-68.2016.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$142.702,37 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): CENTRAL DE TRANSPORTES DE PARANAGUÁ LTDA FRANKLIN DE LIMA NELIO STADLER DE ALBUQUERQUE DECISÃO 1. No mov. 227.1 o exequente requereu a citação dos executados por meio eletrônico e/ou telefônico, a ser cumprida pelo Sr. Escrivão deste Juízo, com fundamento no artigo 152, II do Código de Processo Civil. 2. Pois bem. Sobre a citação por meio eletrônico, disciplina o Código de Processo Civil: Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária; (...) Art. 246. A citação será feita: V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei. § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. 3. Vê-se que é cabível a citação por meio eletrônico no presente caso, apenas em relação à empresa executada CENTRAL DE TRANSPORTES DE PARANAGUÁ LTDA, vez que não se trata de microempresa ou empresa de pequeno porte. 4. Porém, quanto aos demais executados, conclui-se que não cabe a citação por meio eletrônico, eis que apenas as empresas públicas e privadas mantêm cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos. 5. Destarte, DEFIRO a citação por meio eletrônico da empresa executada CENTRAL DE TRANSPORTES DE PARANAGUÁ LTDA. 6. CUMPRAM-SE no que couber a decisão inicial de mov. 19.1 e a Portaria 01/2019 deste Juízo. 7. No que tange à argumentação do banco exequente sobre o Decreto nº 172, impõe-se consignar que sobrevieram novas restrições e regulamentações impostas pelos Decretos Judiciários nº 400 e 401/2020 e IN n. 21 da CGJ, os quais dispõem que a expedição de mandados a serem cumpridos de forma presencial ou eletrônica deverão respeitar a ordem prioritária estabelecida no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário nº 401/2020: 2.1.1 A retomada da prática de atos de comunicação processual por meio da expedição e cumprimento de mandados deverá priorizar os seguintes casos: a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c) processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência. 8. Verifica-se, portanto, que a presente demanda não se amolda às hipóteses descritas no dispositivo acima. 9. No mais, após o retorno da citação da empresa executada, INTIME-SE a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 10. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
01/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/02/2021, 23:04
deferimento
15/02/2021, 15:27
Conclusão (para decisão)
08/01/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
23/12/2020, 17:24
Confirmada
15/12/2020, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 15:31
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 15:31
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 15:28
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 15:27
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 15:26
Expedição de documento (Carta)
02/12/2020, 17:51
Expedição de documento (Carta)
02/12/2020, 17:51
Expedição de documento (Carta)
02/12/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 17:30
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 18:24
Confirmada
23/11/2020, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2020, 19:57
Documento (Outros documentos)
22/11/2020, 19:57
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 15:04
Documento (Certidão)
13/05/2020, 17:54
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 16:11
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 16:08
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 15:58
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/02/2020, 09:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/02/2020, 09:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/02/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 13:05
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 13:04
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 15:27
Ato ordinatório
05/02/2020, 17:00
Ato ordinatório
05/02/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 17:08
Ato ordinatório
03/02/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2020, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2020, 15:30
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 14:03
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 14:02
Mero expediente
15/01/2020, 13:23
Conclusão (para decisão)
01/11/2019, 09:57
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 09:56
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 15:35
deferimento
23/09/2019, 13:59
Conclusão (para despacho)
23/08/2019, 13:20
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 18:50
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 17:01
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 16:57
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 13:29
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 13:22
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 15:01
deferimento
03/07/2019, 17:36
Conclusão (para decisão)
01/07/2019, 13:36
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:21
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 17:18
Petição (Petição (outras))
21/06/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 16:13
Documento (Outros documentos)
06/06/2019, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 16:10
Documento (Certidão)
21/05/2019, 13:25
Documento (Certidão)
30/04/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 18:41
Documento (Outros documentos)
15/04/2019, 18:41
deferimento
10/04/2019, 13:17
Conclusão (para decisão)
04/04/2019, 14:13
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 16:50
Documento (Outros documentos)
27/02/2019, 16:49
Documento (Outros documentos)
27/02/2019, 16:44
Documento (Outros documentos)
21/01/2019, 16:43
Documento (Outros documentos)
21/01/2019, 16:42
Documento (Outros documentos)
21/01/2019, 16:41
Documento (Outros documentos)
21/01/2019, 16:41
Documento (Outros documentos)
21/01/2019, 16:40
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 12:30
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 12:29
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 12:28
Expedição de documento (Carta)
14/11/2018, 14:28
Expedição de documento (Carta)
14/11/2018, 14:28
Expedição de documento (Carta)
14/11/2018, 14:28
Expedição de documento (Carta)
14/11/2018, 14:05
Expedição de documento (Carta)
14/11/2018, 14:05
Expedição de documento (Carta)
14/11/2018, 14:05
Expedição de documento (Carta)
14/11/2018, 13:52
Expedição de documento (Carta)
14/11/2018, 13:52
Expedição de documento (Carta)
14/11/2018, 13:52
Ato ordinatório
14/11/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 15:36
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 15:44
Documento (Outros documentos)
10/10/2018, 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2018, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 11:05
Por decisão judicial
07/08/2018, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 15:58
Documento (Outros documentos)
07/08/2018, 15:58
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 15:32
Documento (Outros documentos)
26/07/2018, 15:31
Decurso de Prazo
17/07/2018, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 14:11
Documento (Outros documentos)
28/06/2018, 14:11
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 14:03
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 14:58
Decurso de Prazo
18/05/2018, 00:42
Documento (Outros documentos)
15/05/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 16:15
Decurso de Prazo
04/05/2018, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 17:06
Ato ordinatório
28/04/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 17:48
Documento (Outros documentos)
17/04/2018, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 17:47
deferimento
16/04/2018, 15:53
Conclusão (para despacho)
04/04/2018, 16:45
Petição (Petição (outras))
29/03/2018, 09:55
Decurso de Prazo
24/03/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 14:01
Documento (Outros documentos)
09/03/2018, 14:01
Documento (Outros documentos)
09/03/2018, 13:57
Documento (Outros documentos)
09/03/2018, 13:54
Documento (Outros documentos)
09/03/2018, 13:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/03/2018, 21:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/03/2018, 21:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/03/2018, 21:11
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 17:30
Documento (Certidão)
23/02/2018, 17:07
Decurso de Prazo
20/02/2018, 01:34
Decurso de Prazo
16/02/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 18:17
Documento (Certidão)
01/02/2018, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 18:16
Mero expediente
31/01/2018, 16:18
Conclusão (para despacho)
31/01/2018, 14:39
Documento (Certidão)
31/01/2018, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2017, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2017, 16:01
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2017, 15:58
Ato ordinatório
31/07/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 14:21
Decurso de Prazo
22/07/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 17:45
Documento (Outros documentos)
04/07/2017, 17:45
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 17:14
Decurso de Prazo
07/06/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 14:25
Documento (Outros documentos)
22/05/2017, 14:24
Documento (Outros documentos)
22/05/2017, 14:22
Documento (Outros documentos)
22/05/2017, 14:20
Documento (Outros documentos)
22/05/2017, 14:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/05/2017, 17:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/05/2017, 17:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/05/2017, 17:10
Documento (Certidão)
03/05/2017, 18:15
Documento (Certidão)
28/03/2017, 15:35
Decurso de Prazo
04/03/2017, 00:39
Documento (Certidão)
24/02/2017, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 14:38
Mero expediente
17/02/2017, 17:29
Conclusão (para despacho)
17/02/2017, 15:15
Documento (Certidão)
17/02/2017, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2016, 18:33
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2016, 18:30
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2016, 18:29
Petição (Petição (outras))
03/11/2016, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 13:28
Documento (Outros documentos)
17/10/2016, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 13:26
deferimento
17/10/2016, 10:55
Conclusão (para decisão)
14/10/2016, 16:11
Petição (Petição (outras))
14/10/2016, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2016, 17:02
Requisição de Informações
30/09/2016, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2016, 15:03
Conclusão (para decisão)
28/09/2016, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2016, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2016, 17:55
Documento (Outros documentos)
16/09/2016, 17:55
Distribuição (sorteio)
16/09/2016, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)