Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 11:35
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:21
Confirmada
26/08/2022, 03:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 16:33
Documento (Acórdão)
25/08/2022, 16:32
Recebimento
24/08/2022, 16:12
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001266-92.2020.8.16.0133 Recurso: 0001266-92.2020.8.16.0133 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): SEBASTIAO PESSOA FILHO Apelado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Em observância ao disposto nos artigos 9 e 10, do Código de Processo Civil, intimem-se o recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a possibilidade de reconhecimento da inépcia da inicial por ausência de pedido determinado (inicial genérica). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Curitiba, 08 de março de 2022. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes Magistrado
09/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/02/2022, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 14:23
Petição (Contra-razões)
16/02/2022, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001266-92.2020.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.123,54 Autor(s): SEBASTIAO PESSOA FILHO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos e examinados. 1. Recebo o recurso de apelação interposto, CITE-SE a parte apelada para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 331, §1º). 2. Em Juízo de retratação, mantenho a sentença atacada, por seus próprios fundamentos (art. 485, § 7º c/c 331, caput, ambos do CPC). 3. Após, observado o Código de Normas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens deste Juízo e as cautelas legais. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
27/01/2022, 14:38
Outras Decisões
25/01/2022, 14:26
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 17:05
Confirmada
03/12/2021, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001266-92.2020.8.16.0133.
Autor: SEBASTIAO PESSOA FILHO
Réu: ITAU UNIBANCO S/A S E N T E N Ç A
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001266-92.2020.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$ 14.123,54 Vistos e examinados. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por Sebastião Pessoa Filho em face de Banco Itau Unibanco S/A. Em síntese, alegou que é beneficiária junto a Previdência Social (INSS) e que, e que, diante de notícias de fraudes, buscou auxílio para realizar a devida conferência dos seus rendimentos. Afirmou que solicitou o histórico de empréstimos consignados com a empresa requerida, no entanto diante da recusa acredita que o contrato discutido não foi realizado, visto que não possui nenhuma via desse documento. No mérito, requereu a declaração de ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, bem como a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Distribuída a presente demanda, houve a determinação de translado do auto de constatação (ev. 6.1). Auto de constatação em ev. 12.1. Manifestação da parte Requerente em ev. 15.1. Posteriormente, sobreveio manifestação do Ministério Público, prestando informações sobre as diligencias realizadas e pleiteou pelo prosseguimento do feito, com comunicação a OAB/PR para averiguação de infração disciplinar (ev. 18.1). A decisão de seq. 21.1, concedeu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita e bem como determinou a emenda da inicial para que a parte juntasse o extrato bancário da conta e informasse se realizou ou não o empréstimo consignado. A parte requerente, por fim, apresentou manifestação, argumentando que “a parte autora pode ter exarado a sua assinatura no contrato, contudo, não recebeu o valor do empréstimo” e esclarecendo que “há um suposto contrato, no entanto, a parte autora não se recorda se assinou algum documento relacionado a dito negócio jurídico” (mov. 24.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Consultando os processos em tramite nesta Vara, verifica-se que Sebastião Pessoa Filho figura como autor em outros 04 (quatro) processos, valendo-se o nobre advogado de procuração genérica. Importante esclarecer que o procurador da parte Requerente propôs outras ações idênticas a esta, contra a parte Requerida e outras Instituições Financeiras com a mesma causa de pedir, qual seja,... A parte autora é beneficiária junto a Previdência Social – INSS,......., Diante das noticiadas fraudes, e inconformada com a renda que vem auferindo em seu benefício previdenciário de n.... buscou auxílio para realizar a devida conferência......., Alega sim já ter realizado empréstimo consignado, mas não na quantidade que aparece no extrato... A parte autora desconhece a validade do desconto supra....”. Ademais, para além desta demanda, no mesmo dia, o causídico ajuizou as seguintes ações: 0001263-40.2020.8.16.0133, 0001264-25.2020.8.16.0133 e 0001265-10.2020.8.16.0133 que são cópias da presente ação, alterando somente o número do contrato questionado. Portanto, não há como se afirmar que houve, de fato, requisição administrativa válida de apresentação do contrato em análise, o que era de rigor, não apenas para se comprovar a presença do interesse processual, diante de eventual negativa do Banco em fornecer a documentação solicitada, mas principalmente para que a parte autora pudesse dar fiel e integral atendimento ao que dispõe os arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil, descrevendo os fatos e deduzindo os pedidos com um mínimo de certeza e determinação exigidas, sem condicioná-los a acontecimentos futuros também imprecisos. Evidentemente que a parte Requerente possui direito de ação, também constitucionalmente garantido, mas deve delimitar a contento a causa de pedir de sua ação, bem como trazer ao Judiciário postulados legítimos, sob pena de ferir direito fundamental da parte contrária. O direito de ação está assegurado no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, que não recepciona qualquer forma de submissão de tal direito à prévia manifestação do Poder Público a respeito do pedido. Ademais, sem esclarecimentos de tais circunstâncias há infringência, também, ao princípio da cooperação, como bem leciona DIDIER: O autor tem de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial..., sob pena de inépcia. A parte não pode expor as suas razões de modo genérico... O dever de fundamentação analítica da decisão judicial implica o ônus de fundamentação analítica da postulação. A regra se estende a qualquer postulação, inclusive as do réu.
Trata-se de mais um corolário do princípio da cooperação... (DIDIER. Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 01, Salvador Bahia: Editora Juspodivm. 19. Edição, 2017. Pg. 635). Logo, a parte autora sequer sabe se existe vício no contrato, deduzindo pretensão totalmente incerta e condicionada a eventos imprecisos e quiçá futuros. Se a parte requerente tivesse um mínimo de cuidado, poderia utilizar-se do regramento previsto no art. 381 do CPC que estabelece que a produção antecipada de prova é admitida nos casos em que “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação” (inc. III), não se exigindo muito esforço para se inferir ser essa a via que melhor atenderia aos requisitos da necessidade, utilidade e adequação, a justificar o reconhecimento da presença do legítimo interesse processual, além de possibilitar à parte autora a descrição de causa debendi e a formulação de pedidos sem incertezas, imprecisões e condicionantes. Nesse igual sentido já decidiu esta d. 14ª Câmara Cível, recentemente, em caso idêntico do mesmo advogado: APELAÇÃO CÍVEL – ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO CUMULADA COM REPETICAO DE INDEBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO, POR INÉPCIA DA INÍCIAL – DECISÃO CORRETA – NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL – ADEMAIS, PEDIDO GENÉRICO CONSTATADO – PEDIDO DEDUZIDO DE MODO INCERTO, INDETERMINADO E CONDICIONAL À VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE MÁCULAS QUE SEQUER AFIRMA TEREM EXISTIDO – INTERESSE DE AGIR QUE TAMBÉM NÃO SE MOSTRA PRESENTE, POR MANIFESTA INADEQUAÇÃO – PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE SE MOSTRARIA MAIS ADEQUADO AO CASO, DIANTE DAS DÚVIDAS AFIRMADAS NA EXORDIAL COM RELAÇÃO À SITUAÇÃO JURÍDICA DA AUTORA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS ANTE A CITAÇÃO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0000328-17.2020.8.16.0192, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. em 22.02.2021) Posto isso, verifica-se que a decisão de seq. 21.1 determinou a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial para informar se realizou ou não o empréstimo consignado. Sabe-se que, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, o Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete. Todavia, se o autor não cumprir a diligência, o parágrafo único do referido dispositivo prevê que juiz indeferirá a petição inicial. No presente caso, é evidente que a parte autora descumpriu a determinação judicial, porquanto não esclareceu se a requerente contratou ou não o empréstimo, alegando, tão-somente, que “afirma não ter realizado a contratação muito menos ter recebido o valor” vide seq. 24.1. Em síntese, o demandante afirma não ter contratado, em que pese não comprove com a apresentação dos extratos solicitados, para que se possa saber se CONTRATOU e se na possibilidade de ter ocorrido a contratação, se USUFRIU dos valores. Logo, ao que parece
trata-se de amnésia coletiva, eis que todos os autores representados pelo nobre advogado – E SÃO DIVERSOS NESTA COMARCA, ESTADO DO PARANÁ E BRASIL AFORA – não sabem se contrataram os empréstimos e, caso tenham contratado, não se lembram se receberam o valor. Essa imprecisão e incerteza na descrição dos fatos e na formulação dos pedidos não apenas prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo Réu, como também autoriza a conclusão de que não se encontra minimamente demonstrado o interesse processual e tampouco delimitada causa de pedir. Assim, diante da permanência da contradição e da inépcia da inicial, o presente feito não comporta processamento. Por oportuno, este tem sido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANO MORAL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – SITUAÇÃO QUE DEVE SER AFERIDA EM CONCRETO – OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE – REGISTRO NO SISTEMA PROJUDI DE PROPOSITURA, NO MESMO DIA, DE 18 DEMANDAS DECLARATÓRIA ENVOLVENDO A MESMA PARTE AUTORA, AS QUAIS, MUITO EMBORA SEJAM ALUSIVAS A CONTRATOS DIVERSOS, TODAS SOB O MESMO FUNDAMENTO GENÉRICO DE DÚVIDA SOBRE A EFETIVA CONTRATAÇÃO.2. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATO COMPROVANDO A AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DE VALORES – DOCUMENTO ÚTIL AO DESLINDE MERITÓRIO, MAS NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO – POSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR, PELAS PARTES OU POR REQUISIÇÃO JUDICIAL. 3. INEXISTÊNCIA DE REGULAR SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CÓPIA DO CONTRATO QUESTIONADO – REQUISIÇÃO SOLICITADA PELO SERVIÇO CONSUMIDOR.GOV – DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA DIGITAL – MEDIDA IMPRESCINDÍVEL NO CASO CONCRETO, NÃO APENAS PARA SE DEMONSTRAR MINIMAMENTE A PRESENÇA DO INTERESSE PROCESSUAL, MAS TAMBÉM PARA SE EVITAR A DESCRIÇÃO DE FATOS E FORMULAÇÃO DE PEDIDOS INCERTOS, IMPRECISOS E CONDICIONAIS, COMO OCORRERA – INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 322 E 324 DO CPC E INÉPCIA DA INICIAL – SENTENÇA EXTINTIVA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002238-49.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 17.05.2021) De outro lado, não havendo plena ciência do conteúdo da demanda em curso, verifica-se que além de inepta por ausência de causa de pedir, a parte Requerente demonstra a ausência de interesse processual, estando ausente uma das condições da ação. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 319, 320, 321, 330, III e 485, I e VI, parte final, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observada eventual suspensão da exigibilidade em razão do disposto no §3º art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 17:51
Indeferimento da petição inicial
18/11/2021, 14:55
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 17:27
Confirmada
16/10/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001266-92.2020.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.123,54 Autor(s): SEBASTIAO PESSOA FILHO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos e examinados. 1. Defiro a parte Requerente a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Anote-se. 2. Intime-se a parte Requerente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, do Código de Processo Civil), devendo, sob pena de indeferimento: a) juntar extrato bancário da conta de sorte a demonstrar a inexistência do depósito do valor do empréstimo referente ao contrato mencionado à inicial; b) informar se de fato realizou ou não o empréstimo e esclarecer a forma em que ocorreu a contratação do causídico que patrocina a causa em seu favor; 3. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito