Cédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/12/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Morretes - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
ISAIAS PEREIRA SANTANA ROSA
CPF
Reu
JOAO SANTANA ROSA
Reu
ROSA DE GODOI SANTANA ROSA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
VALDENIR JOSÉ ROCHA
OAB/PR 66272·CPF·Representa: Autor
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Réu
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·
Movimentações
Definitivo
07/04/2022, 17:08
Documento (Informações)
07/04/2022, 10:20
CPF
·
Representa: Réu
Representa: Réu
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Réu
VALDENIR JOSÉ ROCHA
OAB/PR 66272·CPF·Representa: Réu
Remessa (em diligência)
06/04/2022, 18:40
Trânsito em julgado
06/04/2022, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 17:29
Confirmada
14/03/2022, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001959-87.2021.8.16.0118.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001959-87.2021.8.16.0118 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$166.226,63 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) RUA XV DE NOVEMBRO, 198 - CENTRO - MORRETES/PR Executado(s): ISAIAS PEREIRA SANTANA ROSA (CPF/CNPJ: 604.573.179-49) Estrado do Central, s/n - Rural - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 JOAO SANTANA ROSA (CPF/CNPJ: 487.954.701-82) Rua Ângelo José Moreski, 243 - Ipê - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.055-070 ROSA DE GODOI SANTANA ROSA (CPF/CNPJ: 034.145.069-39) Rua Ângelo José Moreski, 243 - Ipê - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.055-070 Vistos e etc. 1. Considerando o petitório retro, HOMOLOGO a desistência do feito e com fundamento no artigo 485, inciso VIII do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes nos termos do artigo 90 do CPC e sem condenação em honorários advocatícios. Registro e Publicação automáticos. Intime-se. 2. Certificado o trânsito em julgado, com a baixa, arquive-se. Morretes, 15 de fevereiro de 2022 Fernando Andriolli Pereira Magistrado
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 19:53
Desistência
16/02/2022, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001959-87.2021.8.16.0118
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Devem instruir o feito: - Procuração ou nomeação judicial válida (máximo 6 meses); - Título executivo; - Memória de cálculo; - Comprovante de recolhimento das custas processuais ou requerimento de justiça gratuita. Conforme se observa, todos os documentos foram apresentados. Além dos documentos, devem ser observados os seguintes requisitos: - Correção quanto a classe processual (12154), assunto principal e pólos ativo e passivo; - Inexistência de litispendência ou coisa julgada. Tais requisitos também foram observados. Fixo, a título de honorários advocatícios a serem pagos pela parte Executada o equivalente a 10% (dez por cento) sobre o débito (CPC, Art. 827). No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. 1) Cite-se a parte Executada, a fim de que o(a) efetue o pagamento do principal, mais os acessórios, no prazo de 3 (três) dias. 2) Cumpra-se, no que for aplicável as notas de rodapé.[1] Morretes, 1 de fevereiro de 2022 Fernando Andriolli Pereira Magistrado [1] a) Faça constar no mandado inicial que a parte Executada tem o prazo de 15 dias para opor embargos, contados da juntada do mandado de citação nos autos; b) Deve a secretaria observar a modalidade de citação requerida na petição inicial, devendo ser observada a ordem que consta no art. 247 do CPC; Não sendo possível a expedição de correspondência, deve ser expedido mandado local, regionalizado ou carta precatória; c) Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento, o que deverá ser certificado pelo cartório, constando o nº do CPF/CNPJ da parte Executada, os autos devem ser remetidos à conclusão para acionamento dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD após o recolhimento das custas para acionamento dos sistemas, se for o caso; d) Se houver requerimento da parte Exequente, deverá constar no mandado inicial, a intimação da parte Executada para que indique bens passíveis de penhora, informando com precisão suas características e aonde se encontram, exibindo prova de sua propriedade e, tratando-se de imóveis, apresentando a certidão negativa de ônus, sob pena de não o fazendo incidir a multa prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC, a ser fixada em 20% sobre o valor do débito.