PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002215-59.2018.8.16.0207.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA - POSTO AVANÇADO GENERAL CARNEIRO - PROJUDI Rua 19 de Novembro, 148 - General Carneiro/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42) 33093682 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002215-59.2018.8.16.0207 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$16.188,72 Autor(s): MOACIR VALDIR MARTINS FERREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. 1. De saída, em cumprimento às disposições do art. 85, § 3º, I, e § 4º, II, do Código de Processo Civil, arbitro os honorários advocatícios devidos em favor dos causídicos que representam a parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, limitado às parcelas vencidas até a sentença – Súmula 111 do STJ. 2. No mais, denota-se que no caso em análise não há incidência do tributo sobre o crédito principal, consoante artigo 48, da Lei nº. 8.541/1992. Quanto aos honorários advocatícios, uma vez que o levantamento dos valores será realizado pela sociedade de advocacia da qual os procuradores da parte são sócios, sujeita ao regime do Simples Nacional desde 05/09/2017, dispensada a retenção do imposto de renda. 3. Assim, à míngua de oposição, homologo os cálculos apresentados pelo Instituto de Previdência (seq. 120.3). 4. Encaminhem-se os autos à contadoria para elaboração da conta de custas e atualização do valor requisitado. 5. Após, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. 6. Havendo impugnação, tornem. Do contrário, homologo desde já a conta de custas. 7. No caso de concordância, considerando a renúncia pela parte credora dos valores excedentes ao teto de sessenta salários mínimos (seq. 121.1), determino a expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) do valor principal a título de atrasados e honorários advocatícios, respeitando-se o teto por se tratar de execução contra a Fazenda Federal, na forma do art. 100, § 3°, da Constituição Federal. 7.1. Fica autorizado o destaque dos honorários contratuais, sem, entretanto, realizar-se o fracionamento do pagamento. 8. Por fim, aguardem os autos sobrestados no arquivo ou em secretaria, até que sobrevenha notícia acerca do pagamento da requisição de pequeno valor ou do precatório. 9. Com o pagamento, expeçam-se os competentes alvarás de levantamento aos respectivos beneficiários, observado o contido nos artigos 382 e 383 do Código de Normas. 10. Levantados os valores e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. União da Vitória, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito Substituto
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) INDEFERIDO O PEDIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002215-59.2018.8.16.0207.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA - POSTO AVANÇADO GENERAL CARNEIRO - PROJUDI Rua 19 de Novembro, 148 - General Carneiro/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42) 33093682 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002215-59.2018.8.16.0207 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$16.188,72 Autor(s): Moacir Valdir Martins Ferreira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. 1. Ciente da interposição do agravo (seq. 134.3). 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Diante do indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, determino o prosseguimento do feito, conforme decidido à seq. 131.1. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito Substituto
03/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002215-59.2018.8.16.0207.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA - POSTO AVANÇADO GENERAL CARNEIRO - PROJUDI Rua 19 de Novembro, 148 - General Carneiro/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42) 33093682 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$16.188,72 Autor(s): Moacir Valdir Martins Ferreira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de manifestação do Instituto Nacional do Seguro Social que se negou a apresentar cálculo dos valores sujeitos às retenções legais, previamente à expedição da pertinente Requisição de Pequeno Valor. É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. 2. Tocante à retenção de Imposto de Renda, assim estabelece o art. 46 da Lei nº. 8.541 /1992: “Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. §1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. §2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento." Como é bem de ver, por disposição legal expressa, incumbe à pessoa jurídica obrigada ao pagamento dos rendimentos decorrentes de decisão judicial realizar a retenção do imposto. Sobre o tema, corrobora a jurisprudência paranaense: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O INSS PROMOVESSE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS ATINENTES À RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE O CRÉDITO A SER PAGO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PLEITO DE QUE TAL RESPONSABILIDADE RECAIA SOBRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NA FORMA DO ART. 739 DO DECRETO 9.580/18. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. ASPECTO MATERIAL DO TRIBUTO. ART. 43 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DISPONIBILIDADE ECÔNOMICA E JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI Nº 8.541/1992. RPV. RETENÇÃO. RESPONSABILIDADE. PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA OBRIGADA AO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE Nº 2014.0070075-2/000. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0022430-90.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 09.07.2021). Nesses termos, a obrigação ex vi legis não pode ser atribuída à instituição financeira depositária da quantia, razão pela qual não comporta acolhimento a postulação do ente executado. Ademais, vale destacar que o regramento do artigo 27 da Lei nº. 10.833/2003, que prevê a alíquota de 3% (três por cento), aplica-se apenas ao cumprimento de decisão no âmbito da Justiça Federal, conforme diz aquele dispositivo expressamente, de modo que sua tentativa de utilização neste juízo é desprovida de fundamento. 3. Por essas razões, indefiro o requerimento de seq. 126.1 e determino ao Instituto Nacional do Seguro Social que, em 15 (quinze) dias, atenda integralmente ao contido no despacho de seq. 124.1, ficando advertido sobre a responsabilidade tributária em caso de inadimplemento do tributo. 4. No mais, cumpra-se como já determinado. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito Substituto
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) INDEFERIDO O PEDIDO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002215-59.2018.8.16.0207.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA - POSTO AVANÇADO GENERAL CARNEIRO - PROJUDI Rua 19 de Novembro, 148 - General Carneiro/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42) 33093682 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002215-59.2018.8.16.0207 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$16.188,72 Autor(s): Moacir Valdir Martins Ferreira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Vistos. 1. Preliminarmente à homologação do cálculo apresentado, intime-se o INSS para, na forma do art. 3º, caput, do Decreto Judiciário nº. 382/2020, indicar, no prazo de 10 (dez) dias, os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. 2. Apresentados os parâmetros e o valor da retenção legal, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, § 3º, do Decreto Judiciário nº. 382/2020). 3. Após, concordes ou não as partes em relação com o cálculo apresentado do principal, honorários advocatícios e retenções legais, voltem conclusos para análise (art. 4º, caput, do Decreto Judiciário nº. 382/2020). Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito Substituto
13/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (07/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002215-59.2018.8.16.0207.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA - POSTO AVANÇADO GENERAL CARNEIRO - PROJUDI Rua 19 de Novembro, 148 - General Carneiro/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42) 33093682 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002215-59.2018.8.16.0207 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$16.188,72 Autor(s): MOACIR VALDIR MARTINS FERREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. 1. De saída, em cumprimento às disposições do art. 85, § 3º, I, e § 4º, II, do Código de Processo Civil, arbitro os honorários advocatícios devidos em favor dos causídicos que representam a parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, limitado às parcelas vencidas até a sentença – Súmula 111 do STJ. 2. No mais, denota-se que no caso em análise não há incidência do tributo sobre o crédito principal, consoante artigo 48, da Lei nº. 8.541/1992. Quanto aos honorários advocatícios, uma vez que o levantamento dos valores será realizado pela sociedade de advocacia da qual os procuradores da parte são sócios, sujeita ao regime do Simples Nacional desde 05/09/2017, dispensada a retenção do imposto de renda. 3. Assim, à míngua de oposição, homologo os cálculos apresentados pelo Instituto de Previdência (seq. 120.3). 4. Encaminhem-se os autos à contadoria para elaboração da conta de custas e atualização do valor requisitado. 5. Após, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. 6. Havendo impugnação, tornem. Do contrário, homologo desde já a conta de custas. 7. No caso de concordância, considerando a renúncia pela parte credora dos valores excedentes ao teto de sessenta salários mínimos (seq. 121.1), determino a expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) do valor principal a título de atrasados e honorários advocatícios, respeitando-se o teto por se tratar de execução contra a Fazenda Federal, na forma do art. 100, § 3°, da Constituição Federal. 7.1. Fica autorizado o destaque dos honorários contratuais, sem, entretanto, realizar-se o fracionamento do pagamento. 8. Por fim, aguardem os autos sobrestados no arquivo ou em secretaria, até que sobrevenha notícia acerca do pagamento da requisição de pequeno valor ou do precatório. 9. Com o pagamento, expeçam-se os competentes alvarás de levantamento aos respectivos beneficiários, observado o contido nos artigos 382 e 383 do Código de Normas. 10. Levantados os valores e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. União da Vitória, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito Substituto
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) INDEFERIDO O PEDIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002215-59.2018.8.16.0207.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA - POSTO AVANÇADO GENERAL CARNEIRO - PROJUDI Rua 19 de Novembro, 148 - General Carneiro/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42) 33093682 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002215-59.2018.8.16.0207 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$16.188,72 Autor(s): Moacir Valdir Martins Ferreira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. 1. Ciente da interposição do agravo (seq. 134.3). 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Diante do indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, determino o prosseguimento do feito, conforme decidido à seq. 131.1. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito Substituto
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002215-59.2018.8.16.0207.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA - POSTO AVANÇADO GENERAL CARNEIRO - PROJUDI Rua 19 de Novembro, 148 - General Carneiro/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42) 33093682 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$16.188,72 Autor(s): Moacir Valdir Martins Ferreira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de manifestação do Instituto Nacional do Seguro Social que se negou a apresentar cálculo dos valores sujeitos às retenções legais, previamente à expedição da pertinente Requisição de Pequeno Valor. É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. 2. Tocante à retenção de Imposto de Renda, assim estabelece o art. 46 da Lei nº. 8.541 /1992: “Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. §1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. §2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento." Como é bem de ver, por disposição legal expressa, incumbe à pessoa jurídica obrigada ao pagamento dos rendimentos decorrentes de decisão judicial realizar a retenção do imposto. Sobre o tema, corrobora a jurisprudência paranaense: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O INSS PROMOVESSE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS ATINENTES À RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE O CRÉDITO A SER PAGO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PLEITO DE QUE TAL RESPONSABILIDADE RECAIA SOBRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NA FORMA DO ART. 739 DO DECRETO 9.580/18. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. ASPECTO MATERIAL DO TRIBUTO. ART. 43 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DISPONIBILIDADE ECÔNOMICA E JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI Nº 8.541/1992. RPV. RETENÇÃO. RESPONSABILIDADE. PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA OBRIGADA AO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE Nº 2014.0070075-2/000. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0022430-90.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 09.07.2021). Nesses termos, a obrigação ex vi legis não pode ser atribuída à instituição financeira depositária da quantia, razão pela qual não comporta acolhimento a postulação do ente executado. Ademais, vale destacar que o regramento do artigo 27 da Lei nº. 10.833/2003, que prevê a alíquota de 3% (três por cento), aplica-se apenas ao cumprimento de decisão no âmbito da Justiça Federal, conforme diz aquele dispositivo expressamente, de modo que sua tentativa de utilização neste juízo é desprovida de fundamento. 3. Por essas razões, indefiro o requerimento de seq. 126.1 e determino ao Instituto Nacional do Seguro Social que, em 15 (quinze) dias, atenda integralmente ao contido no despacho de seq. 124.1, ficando advertido sobre a responsabilidade tributária em caso de inadimplemento do tributo. 4. No mais, cumpra-se como já determinado. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito Substituto
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) INDEFERIDO O PEDIDO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002215-59.2018.8.16.0207.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA - POSTO AVANÇADO GENERAL CARNEIRO - PROJUDI Rua 19 de Novembro, 148 - General Carneiro/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42) 33093682 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002215-59.2018.8.16.0207 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$16.188,72 Autor(s): Moacir Valdir Martins Ferreira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Vistos. 1. Preliminarmente à homologação do cálculo apresentado, intime-se o INSS para, na forma do art. 3º, caput, do Decreto Judiciário nº. 382/2020, indicar, no prazo de 10 (dez) dias, os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. 2. Apresentados os parâmetros e o valor da retenção legal, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, § 3º, do Decreto Judiciário nº. 382/2020). 3. Após, concordes ou não as partes em relação com o cálculo apresentado do principal, honorários advocatícios e retenções legais, voltem conclusos para análise (art. 4º, caput, do Decreto Judiciário nº. 382/2020). Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito Substituto
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (07/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Trânsito em julgado
11/09/2024, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 16:07
Confirmada
31/07/2024, 16:07
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 17:14
Confirmada
30/07/2024, 17:14
Entrega em carga/vista
29/07/2024, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 12:38
Documento (Acórdão)
26/07/2024, 19:02
Não-Provimento
26/07/2024, 16:08
Sentença confirmada
26/07/2024, 16:08
Confirmada
26/06/2024, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 14:15
Mero expediente
19/06/2024, 20:11
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 12:05
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 19:27
Confirmada
06/06/2024, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002215-59.2018.8.16.0207 Recurso: 0002215-59.2018.8.16.0207 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA Apelado(s): Moacir Valdir Martins Ferreira I - Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. Des. D'Artagnan Serpa Sá Relator
04/06/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
03/06/2024, 14:25
Confirmada
03/06/2024, 00:16
Mero expediente
31/05/2024, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 17:09
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 17:08
Distribuição (sorteio)
23/05/2024, 17:08
Recebimento
23/05/2024, 16:58
Ato ordinatório
22/05/2024, 23:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002215-59.2018.8.16.0207.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA - POSTO AVANÇADO GENERAL CARNEIRO - PROJUDI Rua 19 de Novembro, 148 - General Carneiro/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42) 33093682 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002215-59.2018.8.16.0207 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$16.188,72 Autor(s): Moacir Valdir Martins Ferreira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Vistos. 1. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, observado o art. 1.010, §1º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela eg. Corte ad quem (art. 932 do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito Substituto
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002215-59.2018.8.16.0207.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA - POSTO AVANÇADO GENERAL CARNEIRO - PROJUDI Rua 19 de Novembro, 148 - General Carneiro/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42) 33093682 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$16.188,72 Autor(s): Moacir Valdir Martins Ferreira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos para sentença. Moacir Valdir Martins Ferreira ajuizou a presente demanda em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão de aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho. Recebida a inicial, foi deferida a justiça gratuita em favor da parte autora e determinada a citação (seq. 8.1). Citada, a parte ré apresentou defesa por meio de contestação (seq. 14.1). Houve réplica (seq. 17.1). O feito foi saneado, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial (seq. 23.1). O laudo pericial foi juntado (seq. 43.1), manifestando-se a parte ré (seqs. 48.1). Houve a complementação do laudo (seq. 53.1). Determinada a expedição de ofício ao Detran a requerimento da parte ré, a resposta foi colacionada no seq. 81.1. As partes apresentaram manifestação (seqs. 68.1, 96.1 e 97.1). Instadas, apenas a parte autora apresentou alegações finais (seq. 88.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios aparentes passíveis de nulidade, comportando imediato julgamento após regular instrução. Impende mencionar que são benefícios previdenciários relacionados à incapacidade laboral o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez. A título de esclarecimento, como se trata do caso dos autos, a jurisprudência vem se solidificando no sentido de que é perfeitamente cabível a fungibilidade entre eles (STJ, REsp 1568353/SP, rel.: Min. Herman Benjamin, 2ª t., j. 15/12/2015): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXTRA PETITA. FLEXIBILIZAÇÃO DO PEDIDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. [...]. 2. É firme o posicionamento do STJ de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. Precedentes: REsp 1499784/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11/2/2015, AgRg no REsp 1247847/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/06/2015, AgRg no REsp 1.367.825/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/4/2013 e AgRg no REsp 861.680/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008. 3. Recurso Especial provido. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia em averiguar se a parte autora faz jus ao recebimento de benefício previdenciário e, sendo o caso, qual modalidade. Para que se possa verificar o cabimento do benefício, é necessário saber qual é a sua finalidade. Nesse sentido, a Lei 8.213/91, que regulamenta a concessão do auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, estabelece: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento. Desse modo, a obtenção de qualquer um dos benefícios tem como pressuposto necessário a existência de redução da capacidade ou a comprovação da incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho. Sem o preenchimento deste pressuposto, não há como se conceder qualquer dos benefícios pretendidos. Analisando os autos, verifico que restou como ponto controvertido a existência de incapacidade ou a redução da capacidade laborativa da parte autora. Já o nexo causal entre a lesão e a doença profissional, bem como a qualidade de segurado, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação específica, bem como pela concessão do benefício de auxílio-acidente NB 6248441298, que recebe atualmente (seq. 14.1, fl. 41). Ao responder os quesitos, em resumo, assim manifestou o perito (seq. 43.1): Qual a atividade/profissão do periciando(a) e quais suas atribuições? R. Motorista, caminhão, transporte de madeira. Em que data se afastou do emprego ou atividade? R. 03/09/2015. (...) A incapacidade laborativa do(a) periciando(a) sobreveio por motivo de progressão ou agravamento de sua doença, moléstia ou lesão? R. Incapacidade desde o acidente. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? Incapacidade total e permanente. Há nexo de causalidade entre o trabalho e a enfermidade? Sim. No tocante à incapacidade laborativa, a perícia realizada assim concluiu (seq. 43.1): A perícia entende que periciando apresenta quadro relacionado a fratura em pé esquerdo, havendo incapacidade laborativa para a atividade habitual, força preservada em membros inferiores, sem atrofia muscular. Observa-se no pé esquerdo, importante calosidade óssea que acarreta em dor e deambular claudicante. Observamos portanto incapacidade total e permanente, apresenta limitada experiência laboral em atividades. DII 04/09/2015. Desse modo, analisando detidamente o conjunto probatório acostado aos autos, precipuamente os documentos médicos anexados e a prova pericial produzida, é possível verificar que, em virtude de lesão por esmagamento do pé esquerdo, e em observância às condições pessoais e histórico profissional restrito à atividade de motorista, a parte autora apresenta incapacidade laborativa total e permanente. Saliento que não se trata de hipótese em que recomendada a reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. A parte autora possui atualmente 55 anos de idade e exercia atividade de motorista de caminhão no transporte de madeira por 30 anos, possuindo ensino médio completo. Desse modo, levando-se em conta seu histórico profissional, condições pessoais, limitação física e idade, revela-se bastante improvável que a parte autora consiga ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa. Assinalo, ademais, que o fato de a parte autora ter sido considerada apta em exame de aptidão física para renovação da carteira de motorista em 28/1/2019 (seq. 81.1), não vulnera a conclusão extraída do laudo pericial, porquanto a renovação da CNH não constitui fato suficiente à demonstração da existência da capacidade laboral, de modo que deve prevalecer a conclusão exarada pelo perito judicial. Outrossim, não foi solicitada inclusão de EAR (exerce atividade remunerada), o que comprova que a parte autora não utiliza a direção veicular para fins laborativos. Ponderando tais circunstâncias, conclui-se pelo preenchimento excepcional, no caso concreto, dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária. Destaco, nesse sentido (TJPR, AC 0001919-15.2017.8.16.0161, rel.: Des. Fabian Schweitzer, 7ª C. Cível, j. 25/3/2022): APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – (1) – PRELIMINAR, LANÇADA NAS CONTRARRAZÕES DO ESTADO DO PARANÁ, DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM DECORRÊNCIA DO TEMA 1.044/STJ – IMPERTINÊNCIA – CORTE SUPERIOR QUE, EM 21/10/2021, SUBMETEU REFERIDA QUESTÃO A JULGAMENTO – TESE FIRMADA – REJEIÇÃO – (2) – AUSÊNCIA DE GRAVAME – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO JÁ FIXADOS EM SENTENÇA NOS TERMOS REQUERIDOS NO PRESENTE APELO – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – (3) – MÉRITO – RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO SEGURADO – MOTORISTA DE CAMINHÃO – FRATURA DA COLUNA LOMBAR (CID S32) E FRATURA-LUXAÇÃO DE JOELHO ESQUERDO (CID S83.1) EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – LAUDO PERICIAL QUE, A DESPEITO DE TER ATESTADO INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA, PERMITE CONCLUSÃO DIVERSA, LEVANDO EM CONTA O QUADRO CLÍNICO DO AUTOR, IMPOSSIBILITADO DE EXECUTAR TAREFAS QUE IMPLIQUEM EM ESFORÇO FÍSICO, ACIONAMENTO DE PEDAIS DE AUTOMÓVEIS (DESTREZA) OU DEAMBULAÇÃO POR GRANDES DISTÂNCIAS – NÍTIDA LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO OFÍCIO HABITUAL – CONDIÇÕES DO CASO CONCRETO QUE INDICAM A INVIABILIDADE DE RETORNO AO TRABALHO OU DE REINSERÇÃO EM ATIVIDADE QUE GARANTA A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA – PESSOA SIMPLES, IDADE DE DIFÍCIL EMPREGABILIDADE MESMO EM OUTRAS FUNÇÕES (49 ANOS) E DE POUCA ESCOLARIDADE (ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO), CUJA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL FICOU RESTRITA À ATIVIDADES BRAÇAIS – CARÁTER MUTUAL E SOCIAL DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO OFICIAL – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ JUSTIFICADA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO – PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CÂMARA CÍVEL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO – TERMO INICIAL A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR (ARTIGO 43 DA LEI Nº 8.213/1991 E ENUNCIADO Nº 19, DAS 6ª E 7ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL ESTADUAL) – CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA) NOS TERMOS DO TEMA REPETITIVO 905/STJ – SUCUMBÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL MANTIDA, RESTANDO PREJUDICADO O APELO NO PONTO QUE PLEITEOU A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO RESSARCIMENTO DA VERBA HONORÁRIA PERICIAL ADIANTADA – NECESSIDADE DE POSTERGAÇÃO DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR SE TRATAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA (ARTIGO 85, §4º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) – SENTENÇA ALTERADA NESTE TÓPICO – (4) – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO – ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. A data inicial do benefício deve seguir o regramento estabelecido no art. 43, “caput”, da Lei 8.213/91, quer seja, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício previdenciário. Contudo, como no caso em comento a parte autora não teve seu auxílio-acidente cessado, o termo inicial para a concessão do benefício deve ser a data da citação válida do INSS, qual seja, 11/2/2019 (seq. 13). No mesmo sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (AC 0000340-76.2020.8.16.0080, rel. Null, - 7ª C. Cível, j. 14/7/2023): APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO – AÇÃO ACIDENTÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE EVIDENCIADA – PROVA PERICIAL CONCLUSIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, DA LEI Nº 8.213/91 – ANALISE DO LAUDO PERICIAL JUNTO AS CONDIÇÕES SOCIOECONOMICAS DO SEGURADO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NECESSÁRIA – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – ALTERAÇÃO – DATA DA CITAÇÃO DO INSS – ENUNCIADO N. 19 DESTA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL – CORREÇÃO MONETÁRIA – INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO RE 870947 (TEMA 810) – APLICAÇÃO DO INPC – ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO E. STJ – TEMA 905 – JUROS DE MORA – APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 PARA JUROS DE MORA NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA À EXCEÇÃO DOS DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA – A PARTIR DE 09/12/2021, INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PARA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DA EC 113/2021 – ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO, QUANTO AO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA ILÍQUIDA – DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE OCORRER SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DO INCISO II, DO § 4º, DO ART. 85 DO NCPC.Apelação conhecida e parcialmente provida.Sentença reformada, em parte, em sede de reexame necessário. Acerca do valor deste benefício, deverá ser aplicada a regra fixada no Tema 704 do STJ, o qual será apurado em liquidação de sentença: A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. Portanto, a procedência do pedido é a medida que se impõe. Passo a avaliar os índices de atualização monetária e juros de mora. O STF, ao julgar o RE 870.947/SE, avaliou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Assentou a inconstitucionalidade dos juros de mora informados pela poupança para a relação jurídico-tributária, porém registrou a conformidade constitucional para as demais relações jurídicas estabelecidas com a fazenda pública. Em relação à correção monetária, apontou a inconstitucionalidade do índice da poupança. Outrossim, por ocasião do julgamento das ADI 4.357 e 4.425 foi declarada a inconstitucionalidade, em parte e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. No entanto, a discussão versou sobre a atualização de valores em período – posterior – à expedição do precatório. Neste diapasão, sabido que a Lei 11.960/2009 entrou em vigor em 1º/7/2009, necessária a correção do período de incidência desses encargos, sem perder de vista o contido no art. 41-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.430/2006. Para o período anterior, deve-se observar o Código Civil e o Código Tributário Nacional. Assim, sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária, pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios, informados pela poupança, desde a citação, que permanecerão incidindo até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando se aplicará apenas a Selic (que abrange correção monetária e juros de mora) até a expedição do precatório ou da RPV (vide STF, RE 579.431, Plenário, repercussão geral, j. 19/4/2017). Após a expedição do precatório/RPV, a Selic deixa de incidir e dá lugar somente à correção monetária, calculada com base no INPC. Por fim, deve ser ressalvada a não incidência dos juros de mora contra a fazenda pública no período de graça constitucional (Súmula Vinculante 17). Logo, os juros moratórios somente retornarão à incidência se não houver pagamento do precatório no prazo do art. 100, § 5º, da CR ou no prazo de 60 dias para o RPV (art. 17 da Lei 10.259/2001 c/c art. 7º da Resolução 6/2007 do TJPR). Nesse caso, volta a incidir somente a Selic com exclusão do índice de correção monetária referido.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Moacir Valdir Martins Ferreira em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para em consequência: a) condenar a parte ré a conceder a aposentadoria por invalidez acidentária à parte autora, devida a partir de 11/2/2019, descontados benefícios inacumuláveis eventualmente recebidos, devendo promover a sua implantação no prazo de 15 dias; b) condenar a parte ré ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, no valor equivalente a 100% do salário-de-benefício, no período mencionado, observada a prescrição do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda e atualizado monetariamente na forma da fundamentação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, cujo valor será fixado após a liquidação da sentença, conforme preceitua o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, I, do CPC/2015). P.R.I. Escoado o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao e. TJPR com nossos respeitos. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA - POSTO AVANÇADO GENERAL CARNEIRO - PROJUDI Rua 19 de Novembro, 148 - General Carneiro/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42) 33093682 - E-mail: [email protected] 2 DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0002215-59.2018.8.16.0207 Autor(s): Moacir Valdir Martins Ferreira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante das informações apresentadas pelo DETRAN/PR no movimento 81.1, em atenção ao contraditório e ampla defesa, intimem-se as partes para manifestação específica acerca, no prazo de 15 dias, observado o artigo 183 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, poderão as partes apresentar alegações finais complementares. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado eletronicamente) (assinado digitalmente) Carlos Eduardo Mattioli Kockanny - Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA - POSTO AVANÇADO GENERAL CARNEIRO - PROJUDI Rua 19 de Novembro, 148 - General Carneiro/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 3552-1829 - E-mail: [email protected] 2 DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0002215-59.2018.8.16.0207 Autor(s): Moacir Valdir Martins Ferreira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Diante da juntada do laudo pericial (43.1), e resposta aos quesitos complementares (53.1), bem como da documentação de movimento 62.1/62.2, e manifestação das partes acerca (67.1 e 68.1), intimem-se para que informem se pretendem a produção de outras provas, detalhando especificadamente quais pretendem, com a indicação da pertinência e finalidade, sob pena de preclusão ou indeferimento. Concedo o prazo de 15 dias para tanto, observado o artigo 183 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo in albis ou com manifestação pela desnecessidade de produção de provas, desde já declaro encerrada a instrução probatória. II - Intimem-se para apresentação das alegações finais, no prazo legal. III - Diligências necessárias. União da Vitória, (datado eletronicamente) (assinado digitalmente) Carlos Eduardo Mattioli Kockanny - Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA - POSTO AVANÇADO GENERAL CARNEIRO - PROJUDI Rua 19 de Novembro, 148 - General Carneiro/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 3552-1829 - E-mail: [email protected] 2 DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0002215-59.2018.8.16.0207 Autor(s): Moacir Valdir Martins Ferreira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Em atenção à manifestação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (58.1), oficie-se ao DETRAN para que preste as informações pugnadas na petição de movimento 48.1, in fine, no prazo de 15 dias. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. II - Diligências necessárias. União da Vitória, (datado eletronicamente) (assinado digitalmente) Carlos Eduardo Mattioli Kockanny - Juiz de Direito