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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) JUNTADA DE CUSTAS (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001643-06.2018.8.16.0207.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA - POSTO AVANÇADO GENERAL CARNEIRO - PROJUDI Rua 19 de Novembro, 148 - General Carneiro/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42) 33093682 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001643-06.2018.8.16.0207 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$27.000,00 Autor(s): Valdoil dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. 1. De saída, em cumprimento às disposições do art. 85, § 3º, I, e § 4º, II, do Código de Processo Civil, arbitro os honorários advocatícios devidos em favor do patrono do autor em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2. Ato contínuo, à míngua de oposição, homologo os cálculos apresentados pelo Instituto de Previdência (mov. 86.2). Anote-se o cumprimento de sentença. 3. Após, encaminhem-se os autos à contadoria para elaboração da conta de custas e intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. 4. Havendo impugnação, tornem. Do contrário, homologo desde já a conta de custas. 5. No caso de concordância, expeça-se o competente ofício requisitório/precatório. 6. Após a expedição, abra-se vista as partes para ciência da minuta do(s) precatório(s)/RPV(s), nos termos do art. 10 da Resolução nº. 168/2011, bem como para que: a) a parte executada se manifeste nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º, da Constituição da República; b) a parte exequente, apenas em sendo o caso, se manifeste acerca de eventuais deduções do imposto de renda. 7. No silêncio, ou no caso de concordância, expeça-se o documento definitivo. 8. Por fim, aguardem os autos sobrestados no arquivo ou em secretaria, até que sobrevenha notícia acerca do pagamento da requisição de pequeno valor ou do precatório. 9. Com o pagamento, expeçam-se os competentes alvarás de levantamento aos respectivos beneficiários, observado os arts. 382 e seguintes do Código de Normas. 10. Levantados os valores e nada mais sendo requerido, tornem para sentença de extinção. Intimem-se. União da Vitória, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito Substituto
31/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
30/06/2023, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 22:37
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 08:22
Confirmada
13/05/2023, 00:31
Confirmada
13/05/2023, 00:16
Entrega em carga/vista
02/05/2023, 16:02
Movimentação processual
02/05/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 16:02
Documento (Acórdão)
02/05/2023, 14:19
Sentença confirmada em parte
28/04/2023, 16:51
Não-Provimento
28/04/2023, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 13:23
Confirmada
17/03/2023, 03:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 17:59
Mero expediente
06/03/2023, 19:56
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 12:42
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 20:37
Confirmada
24/02/2023, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 16:10
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001643-06.2018.8.16.0207 Recurso: 0001643-06.2018.8.16.0207 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Apelado(s): Valdoil dos Santos Vista à Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 16 de fevereiro de 2023. Francisco Luiz Macedo Junior Relator
23/02/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
22/02/2023, 12:08
Julgamento em Diligência
20/02/2023, 14:53
Confirmada
16/02/2023, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 12:10
Remessa (em diligência)
16/02/2023, 12:09
Distribuição (sorteio)
16/02/2023, 12:09
Recebimento
16/02/2023, 10:55
Ato ordinatório
15/02/2023, 17:32
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA - POSTO AVANÇADO GENERAL CARNEIRO - PROJUDI Rua 19 de Novembro, 148 - General Carneiro/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42) 33093682 - E-mail: [email protected] 2 DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Processo nº: 0001643-06.2018.8.16.0207 Autor(s): Valdoil dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Em vista do recurso de apelação constante no movimento 72.3, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo de 15 dias, consoante o disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 15 dias. 3. Cumpridas as formalidades supra, independentemente de nova deliberação judicial, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ainda em face do reexame necessário. 4. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado eletronicamente). (assinado digitalmente) Carlos Eduardo Mattioli Kockanny - Juiz de Direito
03/02/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA - POSTO AVANÇADO GENERAL CARNEIRO - PROJUDI Rua 19 de Novembro, 148 - General Carneiro/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 3552-1829 - E-mail: [email protected] 2 SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Processo nº: 0001643-06.2018.8.16.0207 Autor(s): Valdoil dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I –
Trata-se de ação previdenciária proposta por Valdoil dos Santos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual busca a concessão junto à autarquia do benefício de auxílio-acidente, decorrente da cessação do benefício NB 520.106.319-1, o que teria ocorrido em 01/05/2007 (1.1/1.11). Recebida inicial, concedido os benefícios da Justiça Gratuita, determinada a citação da autarquia e demais diligências (8.1). O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contestou o feito, pugnando pela improcedência do pedido pela falta dos requisitos necessários para tanto, precipuamente a ausência de redução da capacidade laborativa a ensejar a concessão do auxílio-acidente, apresentou quesitos e postulou pela devolução do valor eventualmente adiantado a título de honorários periciais, em caso de improcedência do pedido (11.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação e pugnou pela produção da prova pericial, apresentando quesitos (14.1). Anexados os documentos administrativos em nome da parte autora (11.1/11.4). O Ministério Público oficiou no feito (17.1). Fixados os pontos controvertidos da demanda, deferida a produção da prova pericial, com nomeação de perito e apresentação de quesitos (20.1). Anexado o comprovante do depósito dos honorários periciais (34.1). O laudo médico pericial foi juntado no movimento 44.1. Intimadas as partes sobre o laudo pericial, as mesmas apresentaram manifestação nos movimentos 48.1 e 50.1, sendo que a autarquia previdenciária pugnou pela improcedência do pedido e a devolução dos honorários periciais adiantados, e a parte autora pela concessão do benefício de auxílio-acidente. Procedida com a transferência dos honorários periciais no movimento 51.1. No movimento 54.1 foi determinada a intimação das partes para manifestação acerca do interesse na produção de outras provas e apresentação de alegações finais. As partes informaram não ter outras provas a produzir (58.1 e 60.1). A parte autora apresentou alegações finais no movimento 63.1, reiterando o pedido de procedência do pedido, tendo a autarquia feito alegações finais remissivas (66.1). É o indispensável a relatar. II - Inicialmente, impende mencionar que são benefícios previdenciários relacionados à incapacidade laboral o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez. A título de esclarecimento, como se trata do caso dos autos, a jurisprudência vem se solidificando no sentido de que é perfeitamente cabível a fungibilidade entre eles: "APELAÇÃO CÍVEL (1) E (2). AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTOR, ORA APELANTE (2) QUE PUGNA PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LESÃO, AINDA QUE MÍNIMA, QUE REPERCUTE NA CAPACIDADE DE TRABALHO. OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DO RECEBIMENTO DE QUALQUER APOSENTADORIA OU ATÉ A DATA DE ÓBITO DO AUTOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VALORES RETROATIVOS. SOBRESTAMENTO PARCIAL DO RECURSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO RESP Nº 1729.555/SP EM CONJUNTO COM O RESP N. 1786.736/SP, AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC. JUROS E CORREÇÃO. ÍNDICES APLICÁVEIS. ADEQUAÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO RE 870.947. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVE OCORRER EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SE TRATANDO DE SENTENÇA ILÍQUIDA SOMENTE SE APLICAM QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, CONFORME O ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (2) INTERPOSTO PELO INSS QUE RESTA PREJUDICADO, DIANTE DA REFORMA DA SENTENÇA, NO SENTIDO DE CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO (1) PREJUDICADO. RECURSO (2) CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0009077-35.2015.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 26.02.2020)." Sobre o assunto, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXTRA PETITA. FLEXIBILIZAÇÃO DO PEDIDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. [...]. 2. É firme o posicionamento do STJ de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. Precedentes: REsp 1499784/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11/2/2015, AgRg no REsp 1247847/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/06/2015, AgRg no REsp 1.367.825/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/4/2013 e AgRg no REsp 861.680/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, (STJ, 2ªT, REsp 1568353/SP, Rel.DJe 17/11/2008. 3. Recurso Especial provido.” Min. Herman Benjamin, unânime, J. 15.12.2015)." No caso dos autos, cinge-se a controvérsia em averiguar se o autor faz jus ao recebimento de benefício previdenciário e, sendo o caso, qual modalidade. E, para que se possa verificar o cabimento do benefício é necessário saber qual é a sua finalidade. Nesse sentido, a Lei 8.213/91, que regulamenta a concessão do auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, estabelece: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento.” Desse modo, a obtenção de qualquer um dos benefícios tem como pressuposto necessário a existência de redução da capacidade ou a comprovação da incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho. Sem o preenchimento deste pressuposto, não há como se conceder qualquer dos benefícios pretendidos. Analisando os autos, verifico que restou como ponto controvertido a existência de incapacidade ou a redução da capacidade laborativa do autor, mostrando-se o nexo causal entre a lesão e o acidente de trabalho, bem como a qualidade de segurado, incontroversos, ante a ausência de impugnação específica, bem como pela concessão do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91 - NB: 520.106.319-1) no período de 07/04/2007 a 01/05/2007 (1.9 e 1.10). De todo o modo, em resposta ao quesito a respeito do nexo de causalidade entre o trabalho e a enfermidade, o perito assim consignou no respectivo laudo (44.1): “Há nexo entre a doença descrita no item 3 e o acidente de trabalho descrito no item 1? Acidente de trabalho típico.” No tocante à incapacidade laborativa, a perícia médica assim concluiu (42.1): “(...).Considerando o estado geral da pericianda, a história clínica apresentada e o estudo dos documentos médicos, além da pesquisa bibliográfica em literatura médica atual: A perícia entende que o periciando é portador de sequela devido a amputação da falange média do quarto dedo da mão esquerda, atualmente não apresenta incapacidade laborativa. Porém conforme o livro de Perícias Médicas Judiciais de Jorge Paulete Vanrell, a amputação acarreta em um déficit fisiológico 5%; com capacidade residual de 95%. Acarretando em redução da capacidade laboral de grau 1, em uma escala instituída de 1 à 5.” Sic Desse modo, analisando detidamente o conjunto probatório acostado aos autos, precipuamente os documentos médicos anexados e a prova pericial produzida no movimento 44.1, é possível verificar que após o acidente de trabalho sofrido, mesmo que em grau mínimo, o autor passou a apresentar incapacidade parcial e definitiva. Assim, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deve pagar ao autor uma indenização mensal a partir do dia seguinte ao término do auxílio-doença acidentário, quer seja, a partir de 02/05/2007 (artigo 86, § 2° da lei 8.213/91), a fim de minimizar as consequências da limitação sofrida pelo acidente de trabalho, considerando a incapacidade laborativa parcial e definitiva resultante do infortúnio, a título de auxílio-acidente. Nesse sentido, a data inicial do benefício deve seguir o regramento estabelecido no artigo 86, § 2° da lei 8.213/91, quer seja a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, que no presente caso é a data de 02/05/2007, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, cuja questão foi objeto de afetação pela Superior instância para julgamento sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 862): "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862), fixou a tese de que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem – conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" – deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação. II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91. III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91. VI. O entendimento do STJ – que ora se ratifica – é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.729.555 – SP - Rel.: Ministra Assusete Magalhães. Publicado em 01/07/2021)”. No mesmo sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO: REJEIÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO É, EM SI, IMPRESCRITÍVEL. MOLÉSTIA: AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 2º DEDO DA MÃO ESQUERDA. ATIVIDADE LABORAL QUE O SEGURADO HABITUALMENTE EXERCIA: SERRALHEIRO. PERÍCIA MÉDICA: ATESTOU A REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL EM 30%. HÁ CORRELAÇÃO ENTRE A LESÃO E ATIVIDADE LABORATIVA (NEXO CAUSAL). REQUISITOS DO ART.86, LEI Nº 8.213/91: PREENCHIDOS. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE: CONFIGURADO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE (ART.537, CPC). VALOR (R$ 200,00) E PRAZO (30 DIAS) ADEQUADOS AO ATINGIMENTO DO OBJETIVO PROPOSTO, QUE SE TRADUZ NA PRESERVAÇÃO DA ORDEM JUDICIAL E DA GARANTIA DE SUA EFETIVIDADE. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB): OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 862/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA: INPC. JUROS MORATÓRIOS: ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART.85, §4º, II, CPC). RECURSO DO INSS: DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA: PARCIAL PROVIMENTO. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. SUSPENSÃO PARCIAL DO JULGAMENTO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS, EM FACE DA AFETAÇÃO PELO TEMA REPETITIVO 1059/STJ. (TJPR - 6ª C.Cível - 0000842-62.2018.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 02.08.2021)”. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO (1) – INSURGÊNCIA DO INSS – PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS - ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CASO CONCRETO - AUXILIO-DOENÇA CONCEDIDO ANTERIORMENTE AO SEGURADO - MATÉRIA DE FATO JÁ CONHECIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RE 631.240 – TERMO INICIAL – TESE FIRMADA PELO STJ DE QUE O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE SERÁ O DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM – TEMA 862 - APELAÇÃO (2) - DEMANDA DE CONCESSÃO DE DOENÇA ACIDENTÁRIO PELA PARTE AUTORA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE - TRABALHADOR RURAL NA ÉPOCA DOS FATOS - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE ATESTAR DÉFICIT NO PUNHO ESQUERDO DA PARTE – ACOLHIDA A REDUÇÃO DE CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA – PREENCHIDO OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE – BENEFICIÁRIO QUE EXERCE ATUALMENTE ATIVIDADE DE MOTORISTA CARRETEIRO, EM QUE AS LESÃO APRESENTADAS NÃO ATRAPALHAM EM NADA O DESEMPENHO DO NOVO LABOR – REABILITAÇÃO AFASTADA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO (1): CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2): CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0003673-21.2019.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 30.07.2021)”. “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO TÉRMINO DA CONCESSÃO DA BENESSE ANTERIOR. ENTENDIMENTO FIRMADO DO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA PELO STJ (TEMA 862). CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA – CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. ÍNDICES OFICIAIS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO DO INPC A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO CADA PARCELA. PRECEDENTE DO STJ FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, § 4º, II, DO CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO AO QUAL SE DA PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0005718-68.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 30.07.2021)”. A propósito, a lei previdenciária é bastante clara e taxativa quanto às hipóteses de concessão do benefício de auxílio-acidente, o qual será concedido ao segurado que, após a consolidação das lesões adquiridas em acidente laboral, permanece com sequelas que impliquem em incapacidade para o trabalho habitualmente exercido. Diante da finalidade indenizatória do referido benefício, entendo que o autor faz jus à concessão do auxílio-acidente, bem como ao recebimento do valor retroativo atinente. Veja-se que o auxílio-acidente é devido ao segurado que sofrer redução em sua capacidade laborativa, de modo parcial e permanente, ainda que em grau mínimo: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA PROCEDENTE PARA CONCEDER À PARTE AUTORA O BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE – INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA RÉ – ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO FAZ JUS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO LABORATIVA – JULGADOR, TODAVIA, QUE NÃO SE ENCONTRA ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO PERITO –PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE REVELAM REDUÇÃO, AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO, DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO – NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLio-ACIDENTE preenchidos – benesse previdenciária devida – termo inicial PARA CONCESSÃO – [...]. (TJPR - 6ª C.Cível - 0005559-03.2018.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 07.07.2021)” “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA DA GRADAÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP REPETITIVO N. 1.109.591. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO- ACIDENTE DEVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO INDEVIDO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSTERIOR CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO, PELA MESMA CAUSA. PERÍODO DURANTE O QUAL O SEGURADO FAZ JUS AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO APÓS LIQUIDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ESTIPULAÇÃO POSTERGADA PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. O auxílio-acidente é concedido ao segurado que sofrer lesões decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional que diminuam a sua capacidade laborativa, possui natureza indenizatória e será pago desde o momento da cessação do benefício por incapacidade até a eventual aposentadoria ou óbito do seu beneficiário. 2. No vertente caso concreto, tem-se que as conclusões obtidas em perícia médica foram categóricas em atestar que o acidente sofrido pela Parte Autora reduziu, parcial e permanentemente, sua capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, o que justifica a concessão do benefício do auxílio- acidente. 3. “O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão” (STJ, Terceira Seção, REsp n. 1.109.591/SC, Rel. Des. Convocado Celso Limongi, Unân., j. em 25.08.2010, DJe 08.09.2010). 4. Diante da consolidação das lesões, e da atestada incapacidade parcial e permanente, pelo laudo pericial, o benefício do auxílio-acidente é devido ao beneficiário a partir do dia seguinte à cessação do último benefício concedido administrativamente (auxílio-doença). 5. As provas coligidas aos Autos demonstraram que a Parte Autora, mesmo incapacitada para o exercício da atividade laboral desde a data do acidente, não recebeu o auxílio-doença durante período no qual fazia jus, porque, após o indevido indeferimento do pedido de prorrogação do auxílio-doença anteriormente concedido, houve nova concessão do benefício pela mesma causa, três meses depois, sendo, portanto, devido o pagamento das parcelas vencidas neste interregno de tempo, acrescidas dos consectários legais pertinentes. 6. “imperiosa é a reforma do julgado no que toca aos juros de mora e à correção monetária, em sede de reexame necessário, para se diferir a fixação de seus termos à fase executiva”. (TJPR – 7ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0001152-79.2018.8.16.0148 – Rolândia – Rel.: Desa. Ana Lúcia Lourenço – j. 20.02.2019) 7. A fixação do montante devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela Fazenda Pública exige a liquidação do débito, nos termos do § 4º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, pelo que é inaplicável a majoração prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 8. Recurso de apelação cível 1 (do segurado) conhecido, e, no mérito, provido. 9. Recurso de apelação cível 2 (do INSS) conhecido e não provido. 10. Decisão judicial, parcialmente, reformada em sede de reexame necessário. (TJPR - 7ª C.Cível - 0024140-36.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 20.03.2019).” Acerca do valor deste benefício, deverá ser aplicada a regra contida no artigo 86, § 1º da Lei nº 8.213/91, o qual será apurado em liquidação de sentença. Por derradeiro, quanto ao pedido de devolução dos honorários periciais adiantados pela autarquia (48.1), convém destacar que embora a prova pericial seja do interesse de ambas as partes, certo é que se tal prova fora postulada pela parte autora, não pode o réu ser compelido ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 82, § 2° e 95, ambos, do Código de Processo Civil: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. ” Contudo, inobstante o presente caso ser de procedência do pedido do autor, lado outro,
trata-se de ação acidentária, por essa razão o adiantamento dos honorários periciais fora arcado pela autarquia, ora ré, nos termos do artigo 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93 (que altera as Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que versam sobre o plano de custeio e o plano de benefícios da previdência social): “Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. (...) § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho. ” Aqui destacado Note-se que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pretende que o Estado do Paraná seja compelido a arcar com o pagamento dos honorários periciais, ante eventual improcedência do pedido e em razão de que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Contudo, o entendimento predominante junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é de que o Estado do Paraná, não sendo parte na ação, não pode ser condenado ao pagamento dos honorários periciais. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO (1). ESTADO DO PARANÁ. CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO INSS TENDO EM VISTA A PARTE AUTORA SUCUMBENTE SER BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO INSS. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO (2). AUTOR. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE ENTRE A LESÃO E O TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0011520-35.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 09.07.2019).” “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS DOENÇAS E O TRABALHO REALIZADO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CABE AO INSS ARCAR COM TAL DESPESA, INDEPENDENTEMENTE DA SUCUMBÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO 1 CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO 2 CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000110-41.2016.8.16.0026 - Campo Largo -Rel.: Ana Lúcia Lourenço - J. 20.06.2018).” “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO -AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORAL DESENVOLVIDA - PERITO JUDICIAL QUE NÃO VERIFICOU QUALQUER PATOLOGIA INCAPACITANTE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO "EXPERT" - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUANTO À GRATUIDADE DAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS (ART. 129 DA LEI 8.213/91) - AUTARQUIA QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, INDEPENDENTE DA SUCUMBÊNCIA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1623895-0 - Curitiba - Rel.: Fabiana Silveira Karam - Unânime - J. 23.05.2017).” Ainda, em conformidade com o parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/91, nas ações previdenciárias de acidente de trabalho, o segurado é isento do pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência, de modo que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS antecipará os honorários periciais e ficará responsável pela referida despesa, ainda que o autor seja sucumbente, o que, também, não é o caso dos autos. Senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO - - SENTENÇA IMPROCEDENTE - PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA AUTARQUIA RÉ – AUTORA SUCUMBENTE E BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – INCONFORMISMOS FORMALIZADOS -APELAÇÃO 1 - PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORAL E A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORAL DESENVOLVIDA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO 2 - PLEITO PARA QUE O ESTADO DO PARANÁ (NÃO INTEGRANTE DO PROCESSO) ARQUE COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - REGRA ESPECÍFICA DE GRATUIDADE PARA AS AÇÕES ACIDENTÁRIAS - ART. 129 DA LEI N.º 8.213/91 – HONORÁRIOS PERICIAIS QUE SÃO SEMPRE DE RESPONSABILIDADE DO INSS, VENCIDO OU -VENCEDOR, QUANDO DEFERIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS - DESNECESSIDADE – MATÉRIA TRATADA NO DECISUM - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho, pelos quais ficará responsável ainda que o autor seja sucumbente, pois nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, o segurado é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Inaplicabilidade da Lei n.º 1.060/50". (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1561643-8 - Curitiba - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - Unânime - J. 07.02.2017).” Quanto aos demais dispositivos legais reputados por violados (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil e do artigo 1º da Lei nº 1.060, de 1950), convém esclarecer que não se aplicam, ao presente caso, as disposições contidas no Código de Processo Civil e na Lei nº 1.060/50, que regulamenta a concessão da assistência judiciária gratuita. Isto porque, em se tratando de ação acidentária/previdenciária, há norma específica regulamentadora da gratuidade processual, qual seja: a Lei nº 8.213/91, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99. Nos termos da aludida legislação, o procedimento judicial relativo a acidente de trabalho é isento do pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência. Confira-se: “Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: (...) II – na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.” Ao contrário da Lei nº 1.060/50, que impõe exigências condicionantes ou limitadoras à gratuidade do processo, a Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) estabelece uma presunção de miserabilidade do segurado. Nota-se que a intenção do legislador foi de garantir ao segurado da Previdência Social maior proteção, favorecendo o seu acesso à Justiça e vedando o pagamento das verbas sucumbenciais. Ao dispor sobre a isenção, o legislador deixou expresso no texto legal que esta engloba “quaisquer custas” e “verbas relativas à sucumbência”, o que, por certo, inclui os honorários periciais. De se dizer que, ao estabelecer a obrigação do Instituto Nacional do Seguro Social, em antecipar os honorários periciais nas ações de acidente de trabalho, a Lei nº 8.620/93 não fez qualquer menção à possibilidade de ressarcimento, em caso de vitória da autarquia. O que significa dizer que, independente do provimento ou não da ação, o Instituto Nacional do Seguro Social deve suportar as despesas adiantadas para a realização da perícia. E isso se deve ao fato de que a autarquia possui melhores condições de proporcionar a realização dessa prova do que o segurado. É de se destacar que a legislação previdenciária brasileira parte do pressuposto de que o Instituto Nacional do Seguro Social deve pagar todas as despesas decorrentes das atividades-meio, exigidas para a realização de seu fim. Exemplo disso é que o Decreto nº 3.048/99 estabelece no artigo 171, que os gastos do segurado que precisar se deslocar para se submeter a exame médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional, em localidade distinta de sua residência, deverão ser reembolsadas pela autarquia. Desse modo, verifica-se que a pretensão do INSS, de ser ressarcido pelo Estado do Paraná (48.1), do valor adiantado a título de honorários periciais, não encontra amparo normativo. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSA E DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE QUALQUER DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO INSS, DO VALOR ADIANTADO À TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 129 DA LEI Nº. 8.213/9. PROTEÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA SEGURIDADE SOCIAL. RESPONSABILIDADE DO INSS EM ARCAR COM A DESPESA. RECURSOS CONHECIDOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0009524-70.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 26.02.2021).” “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO INSS – PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUANTO À GRATUIDADE DAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS (ART. 129 DA LEI 8.213/91) – AUTARQUIA QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, INDEPENDENTE DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0023881-55.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - J. 06.04.2020).” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE REEXAME NECESSÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO DA PEÇA APELATÓRIA (TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM). INSURGÊNCIA QUE SE LIMITA AO PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CABE AO INSS ARCAR COM TAL DESPESA, INDEPENDENTEMENTE DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0040409-91.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 06.04.2020).” Como se observa, é entendimento pacificado no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a impossibilidade de ressarcimento dos valores adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para o pagamento dos honorários periciais, independentemente do provimento ou desprovimento da ação e da concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora. Até porque, não seria admissível que a parte requerida pudesse cobrar eventuais adiantamentos de custas de terceiros, que sequer figuraram como parte no processo como, no caso, o Estado do Paraná. Assim, e por isso, deixo de acolher a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social, mantendo a decisão judicial por seus próprios fundamentos. Dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais aventados pela autarquia no movimento 48.1. III - Isto posto, julgo procedente o pedido formulado por Valdoil dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para: a. Determinar a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente ao autor, nos termos do artigo 86, § 1º da Lei nº 8.213/91, com o pagamento dos retroativos a partir do dia 02/05/2007, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício e descontados benefícios inacumuláveis eventualmente recebidos. b. Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício de auxílio-acidente, no valor equivalente a 50% do salário-de-benefício, no período acima mencionado, cujo índice de correção monetária será o INPC, desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, conforme dispõe o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e, em atenção ao decidido recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947-SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905). c. Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento das custas processuais e o montante devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão fixados em momento posterior à liquidação do débito, nos termos do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil. IV - Via de consequência, determino a extinção do processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, a despeito de eventual recurso voluntário, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o reexame necessário (artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil). V - Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. VI – Diligências necessárias. União da Vitória, (datado eletronicamente). (assinado digitalmente) Carlos Eduardo Mattioli Kockanny - Juiz de Direito