Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0014542-12.2017.8.16.0194/4 Recurso: 0014542-12.2017.8.16.0194 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): GISELA ALBRECHT Requerido(s): BANCO DO BRASIL S/A GISELA ALBRECHT interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente apontou ofensa ao artigo 6º, incisos III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que: a) houve erro na sentença, pois o juízo concedeu a inversão do ônus da prova, tendo o recorrido permanecido inerte, infringindo, assim, o seu direito a inversão do ônus da prova; b) diante da inércia do recorrido em apresentar os contratos em sua integralidade ficou a recorrente impedida de provar seu direito, ocorrendo, assim, seu cerceamento de defesa. No tocante a alegada ofensa a inversão do ônus da prova e do consequente cerceamento de defesa. A respeito, o Colegiado deliberou: “(...). A Apelante alega cerceamento de defesa, ante ausência de oportunidade de produção de provas e se manifestar quanto a ausência de assinaturas nos contratos. Sem razão. Da leitura que se faz dos autos, nada justifica a alegação de ausência de produção de provas ou cerceamento de defesa a parte autora, pois o processo teve todas as fases perfeitas, dando oportunidade a ambas as partes se manifestar. Eventual produção de provas pretendida pela parte, cabe ao Juiz deferi-la ou indeferi-la e aprecia-la para formar o seu livre convencimento, conforme preceituam os artigos 371 e 372 do CPC. Assim como o d. Juízo entendo que as provas colacionadas aos autos se apresentam suficientes para análise da pretensão da Autora, de modo que despiciendas, produção de outras provas ou até mesmo de pericia técnica. Desta forma, pelo que se retira dos autos, a não se vislumbra nulidade da sentença, tampouco do contrato firmado, o qual possui assinatura da Apelante, convalidando o mesmo, não havendo como imputar ao Banco presunção de má-fé, pois o dolo não restou comprovado, tampouco presumido diante de ausência de indícios para tanto. (...)” (fls. 04, do acórdão da Apelação). Destarte, o Colegiado, com base no conjunto fático-probatório dos autos e na interpretação das previsões contratuais, concluiu pela validade do contrato firmado entre as partes. Desta forma, a pretensão recursal não pode ser tratada na via do recurso especial, diante da impossibilidade do revolvimento do acervo fático/probatório e de cláusulas contratuais, consoante preceituam as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA. ILICITUDE NÃO CONSTATADA. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...). 3. Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de se atribuir a nulidade do contrato firmado, por estar evidenciada contratação onerosa ao consumidor, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp 1512052/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 08/11/2019). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1930529/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 18/10/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por GISELA ALBRECHT. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR78-E