Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/07/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
CNPJ
Autor
SOELI TEREZINHA DE LIMA
Reu
Advogados / Representantes
KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO
OAB/RS 24258·CPF·Representa: Autor
FLAVIO HENRIQUE ALVES
OAB/PR 69252·CPF·Representa: Autor
THIAGO FERNANDES ALVES
OAB/PR 76962·CPF·Representa: Autor
FLÁVIO HENRIQUE ALVES JUNIOR
OAB/PR 56433·CPF·Representa: Autor
MARCELLY XAVIER ANDRADE
OAB/PR 109767·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 07:58
Documento (Outros documentos)
30/06/2026, 07:58
Confirmada
12/06/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2026, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 14:38
Confirmada
13/05/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007316-54.2017.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007316-54.2017.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.590,13 Exequente(s): FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Executado(s): SOELI TEREZINHA DE LIMA
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de consulta, todavia, o faço para determinar que a serventia proceda à busca de informações via sistema PREVJUD, por se tratar de meio eletrônico mais célere e eficaz para obtenção das informações pretendidas. 2. Junte-se aos autos o extrato de eventuais vínculos e remunerações, cumprindo-se a decisão de mov. 244, se for o caso. Caso necessário, intime-se a parte exequente para fornecer informações adicionais do empregador, a fim de dar cumprimento a decisão retro mencionada. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2026, 17:47
deferimento
09/04/2026, 15:23
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2026, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 14:38
Confirmada
13/05/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007316-54.2017.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007316-54.2017.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.590,13 Exequente(s): FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Executado(s): SOELI TEREZINHA DE LIMA
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de consulta, todavia, o faço para determinar que a serventia proceda à busca de informações via sistema PREVJUD, por se tratar de meio eletrônico mais célere e eficaz para obtenção das informações pretendidas. 2. Junte-se aos autos o extrato de eventuais vínculos e remunerações, cumprindo-se a decisão de mov. 244, se for o caso. Caso necessário, intime-se a parte exequente para fornecer informações adicionais do empregador, a fim de dar cumprimento a decisão retro mencionada. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2026, 17:47
deferimento
09/04/2026, 15:23
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 11:33
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 09:49
Confirmada
14/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007316-54.2017.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007316-54.2017.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.590,13 Exequente(s): FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Executado(s): SOELI TEREZINHA DE LIMA
Vistos. 1. Não foram encontrados bens passíveis de penhora para satisfação integral do débito. A parte exequente pugnou pela penhora de 30% da remuneração da parte executada (mov. 242). 2. Da análise criteriosa do presente feito se verifica que a parte exequente tenta buscar a satisfação de um crédito reconhecido, sem sucesso. A execução civil rege-se, dentre outros, pelo princípio da responsabilidade patrimonial do devedor (art. 789 do CPC), que submete o patrimônio do devedor integralmente ao adimplemento forçado de suas dívidas, com a ressalva das exceções legais. Nesse sentido, como decorrência direta do princípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CF) e da ideia de patrimônio mínimo, o art. 833 do CPC excepciona, fundamentadamente, a possibilidade de constrição judicial sobre determinados bens do executado, nos seguintes termos: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” Da redação do art. 833, §2º, do CPC, verifica-se que o próprio legislador buscou conciliar a efetividade da execução civil com a impenhorabilidade dos vencimentos e demais verbas previstas no inciso IV, permitindo uma restrição episódica destes valores a depender da origem da dívida ou do montante recebido mensalmente, de onde se extrai que a impenhorabilidade ora analisada tem caráter relativo. Nesse sentido, o STJ decidiu: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) ”. Com isso, fixou-se o entendimento do cabimento excepcional da penhora de verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida e da superação do patamar de 50 salários-mínimos. Essa interpretação, inclusive, permite conciliar a satisfação do crédito inadimplido com a manutenção da subsistência do devedor e da sua família, devendo ser adotada diante do insucesso dos demais meios constritivos ordinários, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. Na hipótese dos autos, tem-se que o montante de 30% pode prejudicar a subsistência do devedor. No entanto, a penhora de 15% do montante não tem o condão, a princípio, de prejudicar a manutenção da subsistência da parte devedora e da sua família, podendo eventual situação desconhecida pelo juízo ser aduzida em momento oportuno em sede de embargos. 3. Por todo o exposto, DEFIRO a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos da parte executada, mês a mês, até alcançar o limite do crédito exequendo. 4. Intime-se a parte exequente para indicar o endereço e dados do empregador. Com a informação, expeça-se ofício determinando que sejam realizados bloqueios mensais no importe de 15% do subsídio líquido da parte executada a título de penhora, até a satisfação integral do débito no valor informado pelo exequente, com a transferência do montante constrito para uma conta judicial vinculada a estes autos. 5. Efetivada a penhora intime-se o devedor para, querendo, opor embargos, no prazo de 15 dias. 6. Considerando que valor a ser bloqueado mês a mês não se mostra expressivo, a fim de evitar deslocamentos constantes, fica autorizado o acúmulo das parcelas em conta Judicial até o requerimento de Expedição de alvará, o qual desde já fica deferido. 7. Caso o feito fique paralisado por mais de 90 (noventa dias) sem requerimento de alvará, determino a suspensão processual por seis meses. Após, reative-se, certifique-se o saldo depositado em conta judicial e intime-se o exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 16:14
deferimento
28/01/2026, 17:38
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 13:21
Confirmada
17/11/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 15:55
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2025, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
24/10/2025, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 11:32
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:42
Confirmada
19/09/2025, 00:05
Confirmada
19/09/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007316-54.2017.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007316-54.2017.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.590,13 Exequente(s): FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Executado(s): SOELI TEREZINHA DE LIMA DECISÃO 1.
Trata-se de pedido formulado pela executada, visando ao desbloqueio da quantia constrita via sistema Sisbajud, no montante de R$ 2.447,40 (dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), sob a alegação de que os valores bloqueados são provenientes de benefício previdenciário e estariam depositados em conta poupança, razão pela qual estariam protegidos pela regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. A parte exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É o relatório. Decido. 2. O pedido merece acolhimento parcial. Como cediço, a utilização de conta poupança como se conta corrente fosse desnatura a proteção legal conferida à pequena poupança, legitimando a penhora dos valores ali depositados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. VALORES EM CONTA POUPANÇA USADA COMO CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE EM RAZÃO DA MOVIMENTAÇÃO ATIVA DA CONTA COMO RECEBIMENTO DE VALORES A TODO MOMENTO RESULTADO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL E EMPRESARIAL. Utilizando a conta poupança como conta corrente, perde a natureza protetiva que a lei buscou conferir ao devedor por pequena poupança, a legitimar a penhora dos valores. Lei que não protege o devedor recalcitrante que pode pagar, mas não quer pagar, penalizando o credor - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 01001244320228269015 SP 0100124-43.2022.8.26.9015, Relator.: Luciano Antonio de Andrade, Data de Julgamento: 25/07/2022, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/07/2022) Além disso, a própria alegação de que os valores seriam provenientes de benefício previdenciário utilizado para custeio das despesas cotidianas já desnatura a finalidade de conta poupança, de caráter eminentemente acumulativo. Ressalte-se que a executada não juntou extratos bancários completos, de período razoável (ao menos 6 meses), que pudessem comprovar a efetiva natureza da conta indicada. De outro lado, fixou-se na jurisprudência, o entendimento do cabimento excepcional da penhora de verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida e da superação do patamar de 50 salários mínimos. Essa interpretação, inclusive, permite conciliar a satisfação do crédito inadimplido com a manutenção da subsistência do devedor e da sua família, devendo ser adotada diante do insucesso dos demais meios constritivos ordinários, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso concreto, embora os valores tenham origem previdenciária, o montante bloqueado não é expressivo a ponto de inviabilizar a subsistência da executada. Assim, em caráter excepcional, revela-se adequado manter parcialmente a constrição, em percentual que harmonize a efetividade da execução com a preservação da natureza alimentar da verba. 3.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio, para: a) determinar a liberação de 70% (setenta por cento) da quantia constrita em favor da executada. Caso tenha sido transferido para conta judicial, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte executada, autorizando a transferência; b) manter a penhora sobre 30% (trinta por cento) do valor bloqueado. Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, autorizando a transferência. c) se for indicada conta bancária de advogado constituído, certifique-se a existência de poderes específicos para receber e dar quitação. Constatada a regularidade, proceda-se à transferência. Na ausência de poderes, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários próprios, a fim de viabilizar a liberação. 4. Intime-se a parte exequente para manifestação acerca do prosseguimento, no prazo de 15 dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 08:48
Documento (Certidão)
09/09/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 12:41
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 12:40
Deferimento em Parte
26/08/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 13:30
Confirmada
11/07/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007316-54.2017.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007316-54.2017.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.590,13 Exequente(s): FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Executado(s): SOELI TEREZINHA DE LIMA DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente acerca do pedido de desbloqueio. 2. Após, com a manifestação ou transcurso do prazo, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 18:30
Mero expediente
30/06/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 07:18
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 11:23
Confirmada
21/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 12:52
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 12:47
Documento (Certidão)
06/03/2025, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 08:56
Ato ordinatório
13/02/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 16:43
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:49
Confirmada
03/02/2025, 00:06
Confirmada
03/02/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007316-54.2017.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007316-54.2017.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.590,13 Exequente(s): FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Executado(s): SOELI TEREZINHA DE LIMA DECISÃO Inicialmente, determino o desentranhamento dos documentos juntados no mov. 196.1-3, pois estranho aos presentes autos. Do arresto 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em face de SOELI TEREZINHA LIMA. O feito encontra na fase de citação da executada. 2. Expedidas cartas e mandado de citação (mov. 103.1, 152.1, 162.1), esta retornou infrutífera (mov. 104.1, 154.1, 166.1), bem como a tentativa de citação por mandado eletrônico (mov. 146.1-3). 3. Foram realizadas buscas de endereços em nome da executada através dos sistemas Renajud (mov. 127 e 181.1), Sisbajud (mov. 128.1 e 180.1) e Siel (mov. 129.1 e 178.1), os endereços foram diligenciados, porém infrutífero (mov. 191.1 e 192.1). 4. A exequente requereu a efetivação de arresto dos bens do executado, na modalidade online, até o limite do valor da dívida pelo sistema Sisbajud, juntando a planilha atualizada do débito ora executado (mov. 197.1-2). 5. Não tendo sido realizada a citação da executada por razão da sua não localização, entendo cabível a providência requerida, eis que se trata de obrigação certa, líquida e exigível, encontrando previsão legal no artigo 830 do Código de Processo Civil: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. 6. Com amparo no artigo 830 do Código de Processo Civil, DEFIRO o arresto executivo em ativos financeiros em nome da executada, com o fim de assegurar a execução. 7. DETERMINO à secretaria que proceda à busca de ativos financeiros e em aplicações financeiras no sistema Sisbajud, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, em nome de SOELI TEREZINHA LIMA. 8. Havendo o bloqueio positivo, EXPEÇA-SE mandado de citação à executada, na forma do artigo 830, § 1º, do Código de Processo Civil. 9. Com a citação positiva, manifeste-se o exequente em 10 (dez) dias e retornem. 10. Frustradas a citação pessoal e com hora certa, INTIME-SE o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o contido no § 2º do Código de Processo Civil e/ou requerendo o que entender de direito. 11. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 13:09
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 13:09
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 09:41
Confirmada
13/09/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:09
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:09
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:08
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:06
Expedição de documento (Carta)
24/05/2024, 09:42
Expedição de documento (Carta)
24/05/2024, 09:42
Ato ordinatório
06/03/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 09:36
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:42
Confirmada
20/02/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 14:42
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 14:36
Documento (Certidão)
30/01/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 17:09
Ato ordinatório
25/11/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 14:05
Confirmada
06/11/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 19:03
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 19:03
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:44
Confirmada
11/06/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 18:17
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 18:17
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 18:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/05/2023, 14:27
Ato ordinatório
31/03/2023, 13:21
Ato ordinatório
28/03/2023, 13:55
Ato ordinatório
13/03/2023, 15:48
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 09:24
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:18
Confirmada
14/11/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 14:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/11/2022, 12:53
Ato ordinatório
28/09/2022, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2022, 13:12
Ato ordinatório
26/08/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 10:59
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:37
Confirmada
15/08/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 17:53
Documento (Certidão)
04/08/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 17:46
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:14
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 08:43
Confirmada
19/03/2022, 00:11
Confirmada
19/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007316-54.2017.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007316-54.2017.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.590,13 Exequente(s): FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Executado(s): SOELI TEREZINHA DE LIMA DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em face de SOELI TEREZINHA LIMA. 2. O feito encontra na fase de citação da executada. 3. Inicialmente, a parte autora ajuizou ação monitória, contudo, emendou a petição inicial, a fim de que no feito fosse adotado o procedimento executório (mov. 16.1). 4. A emenda de mov. 16.1 foi acolhida e a decisão determinou a citação da executada (mov. 62.1). 5. Expedida carta de citação (mov. 103.1), esta retornou negativa (mov. 104.1). 6. Foram realizadas buscas de endereços em nome da executada nos sistemas Renajud (mov. 127), Sisbajud (mov. 128.1) e Siel (mov. 129.1), o qual retornaram frutíferas. 7. Após, a parte exequente requereu a citação da executada por meio do eletrônico (mov. 133.1). É breve o relato. Decido. 1. Considerando o previsto no Decreto Judiciário nº 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e na Instrução Normativa nº 21 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no mov. 133.1, a fim de que seja expedido mandado eletrônico para citação da executada. 2. Expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por meio eletrônico, observando-se, o que couber, o disposto no mov. 62.1. Faça-se constar no mandado que o cumprimento deverá ser realizado de forma eletrônica, nos moldes do artigo 3° da Instrução Normativa n. 21 – CGJ. 3. Verificada a ausência de informação suficiente para o cumprimento do ato, certifique-se e intime-se o autor para indicar eventuais informações faltantes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, expeça-se o mandado de citação, a ser cumprido por meio eletrônico. 4. Em caso de retornou negativo do mandado eletrônico, expeça-se carta de citação nos seguintes endereços encontrados pelos sistemas diligenciados: - Rua Lucinda Rodrigues Campos, n° 370, Bairro Divinéia – Paranaguá/PR, CEP: 83212-460; - Rua Visconde de Nácar 312, Bairro Costeira - Paranaguá/PR, CEP 83203-430; 5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 19:50
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 19:43
deferimento
24/02/2022, 19:29
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 17:59
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:49
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 15:46
Confirmada
25/01/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 16:28
Documento (Certidão)
28/05/2021, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 09:18
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:24
Confirmada
14/05/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 13:58
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 10:47
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:18
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
15/04/2021, 16:41
Confirmada
27/02/2021, 00:43
Decurso de Prazo
21/02/2021, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 17:17
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 16:35
Confirmada
30/01/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 16:52
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 13:11
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 13:10
Expedição de documento (Carta)
15/10/2020, 17:47
Documento (Informações)
05/10/2020, 17:50
Remessa (em diligência)
05/10/2020, 17:11
Ato ordinatório
05/10/2020, 17:11
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 17:52
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 14:15
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 14:15
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 12:47
Documento (Outros documentos)
20/04/2020, 12:47
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 14:13
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 14:13
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 15:10
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 15:31
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 15:31
Decurso de Prazo
18/09/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 14:06
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 14:06
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:42
Decurso de Prazo
05/06/2019, 00:08
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 13:59
Documento (Outros documentos)
09/05/2019, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 13:56
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
09/05/2019, 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
06/05/2019, 18:10
Conclusão (para despacho)
23/04/2019, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:31
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 17:25
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 17:25
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 15:32
Documento (Outros documentos)
06/02/2019, 15:31
Decurso de Prazo
21/11/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 14:27
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 15:25
Decurso de Prazo
04/09/2018, 05:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 16:42
Documento (Outros documentos)
15/08/2018, 16:30
Decurso de Prazo
15/08/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 14:32
Documento (Outros documentos)
20/06/2018, 14:32
Decurso de Prazo
24/05/2018, 00:19
Decurso de Prazo
15/05/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 14:48
Documento (Outros documentos)
26/04/2018, 14:48
Expedição de documento (Carta)
26/04/2018, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 17:57
deferimento
17/04/2018, 15:29
Decurso de Prazo
27/03/2018, 00:35
Conclusão (para decisão)
15/03/2018, 14:27
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 16:12
Documento (Outros documentos)
29/01/2018, 16:12
Decurso de Prazo
25/11/2017, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 13:41
Documento (Outros documentos)
07/11/2017, 13:41
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 09:16
Decurso de Prazo
31/10/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 12:37
Mero expediente
25/09/2017, 10:47
Conclusão (para decisão)
12/09/2017, 17:06
Petição (Petição (outras))
06/09/2017, 15:57
Decurso de Prazo
29/08/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 15:59
Mero expediente
16/08/2017, 15:18
Conclusão (para decisão)
11/08/2017, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2017, 17:53
Documento (Outros documentos)
28/07/2017, 17:53
Distribuição (sorteio)
28/07/2017, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)