Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n. º 940-75/2022V 1.
Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica proposto em face de MARCELO DE BORBA e outros, sob a tentativa da parte autora em satisfazer seu direito de credor em execução. Afirma que tentou diversas vezes penhorar bens, porém sem sucesso. Informa que em decorrência da incidência do CDC, há aplicação do art. 28, §5º do CDC. Instruiu a exordial com os documentos contidos nos movimentos 1.1 a 1.6. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação em evento 25.1, aduzindo, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a procedência do pedido. É o sucinto relatório. 2. Não há provas a serem produzidas, sendo as questões de mérito unicamente de direito, assim, a ação comporta julgamento antecipado, conforme o disposto no art. 355, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Não há preliminares a serem analisadas, tampouco prejudiciais de mérito. Demonstrados os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, o feito está apto a ser analisado no mérito. Mérito A desconsideração da personalidade jurídica é medida pontual, que exige a presença dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil, sendo necessário para tanto, a prova quanto à ocorrência de abuso de direito, ou seja, de que houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial, no intuito de prejudicar credores. Nessa perspectiva, a desconsideração da personalidade jurídica constitui instrumento de repressão excepcional que somente se justifica quando constatado casuisticamente o abuso do direito por seus membros, que, valendo-se da separação patrimonial, praticam atos lesivos a terceiros, credores ou não, consubstanciados em fraude ou confusão patrimonial. É que a personalidade jurídica é uma ficção jurídica criada para atender a determinadas funções sociais e que só se legitima, portanto, enquanto presentes tais funções. Ao se desviar destas finalidades dá-se um passo além do manto do direito que protege os membros da pessoa jurídica, os quais, uma vez descobertos, tornam-se diretamente responsáveis pelos atos de fraude ou abuso de direito que provocaram a disfunção. Pois bem. Inicialmente, importante apontar a incidência do CDC no caso em comento, conforme, inclusive, decidido perante a ação principal, devidamente transitada em julgado. Diante disto, recente modificação perante o Código de Defesa de Consumidor alterou o texto do art. 28 do CDC, apresentando novas hipóteses que autorizam o consumidor a promover a desconsideração de personalidade jurídica das empresas fornecedoras de serviços. O dispositivo incluso perante o §5º do art. 28 do CDC delimita como único requisito para desconsideração da personalidade jurídica a existência de empecilhos para recebimento do crédito pelo devedor, veja-se: “§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. ” Assim sendo, cabe ao suscitante a devida comprovação de referido empecilho. Da análise dos autos, entendo restar comprovado tal fato, na medida que restarem ausentes valores que possam saldar o débito do consumidor perante a execução, de modo que entendo justificada a pretensão inicial, a qual deve ser julgada procedente. 3.Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica, determinando a inclusão dos sócios da executada perante a execução apensa. Em consequência, condeno a parte suscitada ao pagamento de custas processuais do incidente. Transitada em julgado a presente, certifique-se nos autos principais e arquivem-se. Diligências necessárias. Em 23 de junho de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO