Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/04/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
DANIEL ROMEU PANTANO
OAB/PR 96217·CPF·Representa: Autor
GEF SETOR DE APOIO CONTENCIOSO EF NOVO
OAB/PR 22101279·Representa: Autor
KARINA MARINGONDA FERMAN
OAB/PR 73811·CPF·Representa: Autor
PAULO NOBUO TSUCHIYA
OAB/PR 33116·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 12:46
Por decisão judicial
12/12/2025, 13:46
Mero expediente
12/12/2025, 13:35
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 12:38
Confirmada
06/12/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 15:27
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027377-53.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 18 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 15:27
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027377-53.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 18 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
18/10/2024, 14:13
Mero expediente
18/10/2024, 13:41
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 11:02
Confirmada
11/10/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 10:25
Confirmada
14/09/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:04
Mudança de Assunto Processual
02/09/2024, 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027377-53.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 01 de março de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
01/03/2024, 14:36
Mero expediente
01/03/2024, 13:28
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 19:21
Confirmada
12/02/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 17:21
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2024, 02:06
Ato ordinatório
20/11/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027377-53.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 30 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
30/06/2023, 13:48
Mero expediente
30/06/2023, 12:52
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 15:14
Confirmada
14/05/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027377-53.2018.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Eldorado Empreendimentos Imobiliários Ltda., ambos qualificados nos autos. Após o trâmite normal do feito, a executada, mediante Curador Especial, apresentou exceção de pré-executividade (evento 140). Alega, em síntese, a ilegalidade da taxa de combate a incêndio. Ao final, requer seja a respectiva cobrança extirpada da execução fiscal, com a condenação do Município de Londrina nos honorários sucumbenciais. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 144), a Fazenda exequente sustentou, em resumo, que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do acórdão proferido no RE 643.247/SP, de modo que a declaração de inconstitucionalidade da taxa de combate a incêndio atingirá somente os lançamentos realizados após a alteração da jurisprudência do STF, em 1º/08/2017. Ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito. Feitas essas considerações, decido. 2. No que concerne à legitimidade dos Municípios para instituir a taxa de combate a incêndio, a matéria foi objeto de certa oscilação jurisprudencial, até finalmente ser pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 643.247/SP. Em primeiro momento, ao enfrentar a questão no Incidente Declaratório de Inconstitucionalidade n. 588.425-3/01, o Órgão Especial do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concluiu pela inconstitucionalidade da cobrança da taxa pelo Município de Londrina, nos seguintes termos: INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE LONDRINA QUE INSTITUIU A TAXA DE COMBATE À INCÊNDIO. INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 145, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO ESTADO, QUE É O ENTE RESPONSÁVEL PELOS SERVIÇOS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO. ART. 42 E 144, § 6º DA CF. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 06 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TJ/PR INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DE LEI MUNICIPAL DECLARADA. "A taxa de prevenção e combate a incêndio é legitima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte. Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser da competência tributária do Estado" (Enunciado nº 6 das Câmaras de Direito Tributário do TJ/PR) (TJPR, IDI n. 588425-3/01, Rel. Des. Maria José Teixeira, Órgão Especial, j. 21/05/2010, 09/06/2010) (grifei) Contudo, quando do julgamento da ADI n. 1.345.348-4, o Órgão Especial do eg. TJPR exarou posicionamento no sentido contrário, reconhecendo a constitucionalidade na instituição da taxa pelos Municípios: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – TRIBUTÁRIO – LEI MUNICIPAL – TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, ESPECÍFICO E DIVISÍVEL – COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO URBANÍSTICO E ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL – FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO PRÓPRIOS – CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO – PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE – PEDIDO IMPROCEDENTE. Não ofende a Constituição Estadual a taxa de combate a incêndio instituída pelo Município para custeio do Programa Corpo de Bombeiros Comunitário, visto remunerar serviço público essencial, específico e divisível, inserido no âmbito do Direito Urbanístico e prestado em cooperação com o Estado por meio de convênio, certo, ainda, atender a notório interesse local. Proporciona, assim, ao ente municipal exercer atividade voltada à preservação da vida, do patrimônio e da segurança dos munícipes, que a custeiam. (TJPR, ADI n. 1.345.348-4, Rel. Des. Prestes Mattar, Órgão Especial, j. 21/09/2015, 06/11/2015) (grifei) Finalmente, a matéria restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 643.247/SP, reafirmando a inconstitucionalidade da criação do referido tributo no âmbito municipal: TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo. (RE n. 643.247, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 01/08/2017, DJe 19/12/2017) Extrai-se do voto do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio o seguinte fundamento: Extrai-se do artigo 144 da Constituição Federal, inserido no Capítulo III – da Segurança Pública –, que esta última é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, visando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, tal como proclamado, em 5 de maio de 1999, na decisão supra. O rol de órgãos constantes do citado artigo revela a junção das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Às primeiras cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Já aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. Neste último gênero inclui-se a prevenção e o combate a incêndio. As funções surgem essenciais, inerentes e exclusivas ao próprio Estado, no que detém o monopólio da força. Inconcebível é que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, venha o Município a substituir-se ao Estado, fazendo o por meio da criação de tributo sob o rótulo taxa. (grifei) Desse modo, forçoso concluir pela inconstitucionalidade da cobrança da taxa de combate a incêndio pelo Município, seguindo a orientação da Suprema Corte. Não obstante a solução acima apresentada, o Município de São Paulo e o Estado de São Paulo interpuseram embargos de declaração contra o acórdão proferido no RE n. 643.247. Ao se pronunciar sobre os aclaratórios, o Pretório Excelso houve por bem modular os efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia prospectiva, nos seguintes termos: INCONSTITUCIONALIDADE – QUÓRUM – MAIORIA ABSOLUTA – Para aferição da maioria absoluta prevista no artigo 97 da Constituição Federal, é despicienda a igualdade de fundamentos, sendo suficientes seis ou mais votos no sentido da inconstitucionalidade. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – TRIBUTÁRIO – EFICÁCIA PROSPECTIVA – ADEQUAÇÃO. Conquanto se imponha parcimônia no manejo do instituto da modulação de efeitos de decisões, a alteração de jurisprudência consolidada há quase duas décadas justifica a eficácia prospectiva do novo pronunciamento, em atenção à segurança jurídica e ao interesse social, nos termos do artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil. (EDcl no RE n. 643.247, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 12/06/2019, DJe 28/06/2019). Dessa forma, o acórdão original passou a produzir efeitos somente após a publicação de sua ata de julgamento, em 01/08/2017. Destaco o seguinte excerto do voto do Rel. Min. Marco Aurélio: Conheço dos embargos de declaração protocolados pelo Município de São Paulo e os provejo para modular prospectivamente os efeitos da tese, a partir da data da publicação da ata de julgamento – 1º de agosto de 2017 —, ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas. (grifei) Assim, o parâmetro a ser observado é a data do ajuizamento da execução fiscal. Se a demanda foi proposta em data posterior à mencionada, deve ser pronunciada a inconstitucionalidade da taxa. Todavia, se a exação foi ajuizada anteriormente àquele marco temporal, o feito deverá prosseguir regularmente, sem a exclusão da respectiva cobrança. Na espécie, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 26/04/2018, todavia, com relação a créditos tributários vencidos em 06/03/2014 e 27/02/2015, em data anterior à publicação do acórdão, em 01/08/2017. Por conseguinte, em observância às balizas traçadas no EDcl no RE n. 643.247, não há falar em inconstitucionalidade da exação na presente hipótese. 3.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), porque somente cabíveis em casos de acolhimento da exceção, conforme iterativa jurisprudência. Intime-se. 4. Diante da circunstância de ter sido a defesa da parte executada/embargante desempenhada por Curador nomeado pelo Juízo, ante a precariedade funcional da Defensoria Pública na Comarca, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei n. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em favor do Doutor Daniel Romeu Pantano, honorários advocatícios no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ficando o Estado do Paraná condenado a efetuar tal pagamento. 5. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. 6. Diligências necessárias. Londrina, 28 de abril de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 16:37
Confirmada
28/02/2023, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027377-53.2018.8.16.0014 1. Diante da renúncia à nomeação, revogo a nomeação anteriormente realizada. Em substituição, nomeio, como curador, o Dr. Daniel Romeu Pantano, OAB/PR 96.217, sob a fé e compromisso de seu grau, por força do que dispõem o art. 72, II, do CPC, e a Súmula n. 196 do C. STJ, de acordo com a qual: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Intime-se-o desta nomeação e, se a aceitar, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se a respeito da avaliação do imóvel (evento 126) e patrocinar nos autos os interesses da parte executada por meio de petição que reputar mais condizente com os interesses dessa última. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 15:39
Mero expediente
23/02/2023, 13:32
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 17:46
Confirmada
27/12/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 17:05
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 16:27
Confirmada
08/12/2022, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027377-53.2018.8.16.0014 1. Em atenção ao pedido de evento 121, desabilite-se a Curadora Especial da parte executada. Esclareço que já houve arbitramento de honorários no evento 98. 2. Quanto ao pedido de evento 119.2, verifica-se que já houve penhora de imóvel, devidamente registrada no evento 66.2. Assim, baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 3. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. Embora a parte executada tenha sido intimada por edital, viável a sua intimação por carta/AR. É que o representante legal da executada foi mais recentemente (08/09/2022) encontrada no mesmo endereço constante destes autos, conforme evento 40 da execução fiscal n. 0069766-48.2021.8.16.0014. 4. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 5. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 6. Diligências necessárias. Londrina, 06 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/12/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
07/12/2022, 14:08
Mero expediente
07/12/2022, 13:54
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:30
Petição (Renúncia de mandato)
05/12/2022, 09:23
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027377-53.2018.8.16.0014 1. Ciente da desistência do agravo de instrumento. O feito deverá prosseguir regularmente. 2. Intime-se o Município de Londrina para esclarecer se o débito continua parcelado, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 17 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/11/2022, 00:00
Confirmada
21/11/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:17
Mero expediente
17/11/2022, 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2022, 12:22
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 12:22
Documento (Acórdão)
17/11/2022, 12:22
Recebimento
21/10/2022, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 11:22
Confirmada
04/07/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027377-53.2018.8.16.0014 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se, por 10 dias, eventual concessão de efeito suspensivo. Expirado in albis o prazo, voltem-me conclusos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 21 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 16:25
Mero expediente
21/06/2022, 10:55
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027377-53.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 27 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
27/05/2022, 14:27
Mero expediente
27/05/2022, 14:09
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 11:21
Confirmada
17/05/2022, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027377-53.2018.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Eldorado Empreendimentos Imobiliários Ltda., ambos qualificados nos autos. Após o trâmite normal do feito, a parte executada, mediante Curador Especial, apresentou exceção de pré-executividade (evento 86), alegando, em síntese, a nulidade da citação procedida nos autos, sob o argumento de que a carta foi enviada para endereço diverso do domicílio da parte executada. Ademais, sustentou a ilegitimidade da executada, sob o argumento de que o imóvel foi alienado a terceiros antes da ocorrência do fato gerador. Ao final, requereu a extinção da execução, bem como com a condenação do Município de Londrina nos honorários sucumbenciais. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 96), a Fazenda exequente defendeu a legalidade da citação realizada, por ter atendido a todos os requisitos legais, conforme fundamentos que apresenta. Quanto a alegada ilegitimidade, argumentou que não houve a transmissão do imóvel, mas, tão somente, a anotação de compromisso de compra e venda; permanecendo a excipiente como proprietária. Ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito. Feitas essas considerações, decido. 2. Inicialmente, deve ser analisada a arguição de nulidade da citação, a qual não merece prosperar. Com efeito, a citação constitui-se em garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, gerando nulidade absoluta a inobservância dos procedimentos legais. Na execução fiscal, nos termos do art. 8º, I, da Lei 6.830 de 1980, a citação deve ser realizada pelo correio, com aviso de recebimento, se a Fazenda não a requerer por outra forma. No caso dos autos, a citação se deu na forma mencionada, tendo a carta sido enviada ao endereço do imóvel que deu origem aos créditos tributários, conforme se verifica do aviso de recebimento de evento 12. Conforme se extrai da análise do artigo 8º em conjunto com o art. 12, parágrafo 3º, ambos da LEF, a lei dispensa a pessoalidade da citação, atribuindo validade à citação pelo correio mesmo que o aviso de recebimento não seja assinado de próprio punho pelo executado. Para tanto, basta seja demonstrado a entrega da carta no endereço do devedor. Assim, para o aperfeiçoamento da citação, basta que seja entregue a carta citatória no endereço do executado, com a devida assinatura do aviso de recebimento por quem a recebeu, mesmo que seja outra pessoa, que não o próprio executado. Em que pese a citação tenha sido recebida por pessoa diversa, isto não importou prejuízos ao direito de defesa e contraditório da executada. Isto porque, quando da intimação da parte executada dos termos da penhora, não houve o recebimento da carta no mesmo endereço (evento 74), sendo procedida a intimação por edital; tendo sido nomeado curador para lhe patrocinar à defesa, o qual, inclusive, apresentou exceção de pré-executividade. Salienta-se, por oportuno, que é ônus do contribuinte manter suas informações atualizadas junto ao fisco, conforme entendimento jurisprudencial. Ademais, convém ressaltar, à luz de amplo entendimento jurisprudencial, que é notória a obrigatoriedade do recolhimento do IPTU de forma anual por proprietário de imóvel. Assim, entendo hígida a citação e intimação dos termos da penhora, procedidas nos autos; inexistindo qualquer nulidade. 3. Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam. Pela interpretação conjunta dos art. 1.227 e art. 1.245, § 1º, ambos do Código Civil, fica claro que, enquanto não registrada a transferência do imóvel no Serviço de Registro competente, o alienante continua na titularidade do bem e ainda responde pelas obrigações inerentes a ele. Eis a redação dos dispositivos: Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Ademais, pela inteligência do art. 34 do Código Tributário Nacional, de acordo com o qual contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, a Fazenda ao executar débito tributário referente ao IPTU pode fazê-lo tanto em face do proprietário (conforme se sucede no caso destes autos, porque a excipiente figura como titular do domínio perante o Registro de Imóveis), como do titular do domínio útil, bem como contra o possuidor a qualquer título. Na espécie, a executada alienou o imóvel a Adriano Oliveira dos Santos, conforme anotação de compromisso de compra e venda constante da matrícula imobiliária (evento 66.2). Ocorre que não foi efetivamente realizada a transmissão do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.227 do CC, de modo que, ainda que o imóvel esteja em posse de terceiro, a propriedade permanece em nome da executada, conforme se verifica na matrícula imobiliária. Legítima, pois, sua inclusão no polo passivo. Portanto, afasto a alegação de ilegitimidade passiva. 4.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), porque somente cabíveis em casos de acolhimento da exceção, conforme iterativa jurisprudência. Intimem-se. 5. Diante da circunstância de ter sido a defesa da parte executada/embargante desempenhada por Curador nomeado pelo Juízo, ante a precariedade funcional da Defensoria Pública na Comarca, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei n. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em favor da Doutora Karina Maringonda Ferman, honorários advocatícios no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ficando o Estado do Paraná condenado a efetuar tal pagamento. 6. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. 7. Diligências necessárias. Londrina, 11 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 15:14
Exceção de pré-executividade
11/05/2022, 13:34
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 13:10
Confirmada
19/03/2022, 00:11
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:12
Confirmada
09/03/2022, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027377-53.2018.8.16.0014 1. Diante da exceção de pré-executividade oposta, determino o imediato cancelamento do leilão. Comunique-se ao leiloeiro, com urgência. 2. Intime-se a excipiente para, em 5 dias, apresentar instrumento de procuração, sob pena de não conhecimento da exceção. 3. No mais, intime-se a Fazenda para manifestação em 25 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 08 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027377-53.2018.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da intimação pessoal, bem como o esgotamento dos meios passíveis de localização da parte devedora, determino a expedição de edital de intimação da parte executada, com prazo de 30 dias, dos termos da penhora realizada e para, em 30 dias, querendo, opor embargos à execução, sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 2. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, nomeio, como curadora, a Dra. Karina Maringonda Ferman, OAB/PR 73.811, sob a fé e compromisso de seu grau, por força do que dispõem o art. 72, II, do CPC, e a Súmula n. 196 do C. STJ, de acordo com a qual: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Intime-se-a desta nomeação e, se a aceitar, para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução ou patrocinar nos autos os interesses da parte executada por meio de petição que reputar mais condizente com os interesses dessa última. 3. Diligências necessárias. Londrina, 19 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/09/2021, 00:00
Mero expediente
20/08/2021, 13:44
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 14:20
Confirmada
10/08/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 17:50
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027377-53.2018.8.16.0014 1. Defiro o pedido de evento 70. Expeça-se carta de intimação/AR da parte executada, no endereço ali indicado. 2. Diligências necessárias. Londrina, 05 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/07/2021, 00:00
Mero expediente
05/07/2021, 13:47
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 17:40
Confirmada
06/06/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 17:37
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 01:47
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 08:32
Documento (Certidão)
25/01/2021, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 09:58
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 06:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 05:56
Ato ordinatório
22/01/2021, 14:35
Remessa (em diligência)
19/01/2021, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 20:07
Documento (Outros documentos)
26/07/2020, 14:33
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 13:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/06/2020, 00:47
Por decisão judicial
20/03/2020, 15:55
Mero expediente
20/03/2020, 13:47
Conclusão (para despacho)
20/03/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2020, 00:13
Por decisão judicial
10/01/2020, 15:38
Mero expediente
10/01/2020, 13:42
Conclusão (para despacho)
10/01/2020, 13:18
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 12:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/11/2019, 00:47
Por decisão judicial
23/08/2019, 12:51
Mero expediente
23/08/2019, 12:18
Conclusão (para despacho)
23/08/2019, 12:11
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2019, 00:49
Por decisão judicial
21/01/2019, 17:46
deferimento
18/01/2019, 10:32
Conclusão (para despacho)
17/01/2019, 18:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/01/2019, 14:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 16:20
Por decisão judicial
26/10/2018, 14:57
Documento (Certidão)
26/10/2018, 14:57
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/09/2018, 01:26
Por decisão judicial
08/08/2018, 14:47
Documento (Certidão)
08/08/2018, 14:45
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 16:25
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 16:25
Decurso de Prazo
13/06/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 16:37
Expedição de documento (Carta)
17/05/2018, 18:23
Mero expediente
08/05/2018, 14:06
Conclusão (para despacho)
08/05/2018, 14:03
Documento (Certidão)
08/05/2018, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)