Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0023367-05.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$42.678,96 Exequente(s): Condomínio Edifício Vittoria representado(a) por FABIO SEVSCUEC DOS SANTOS Executado(s): MARIA ZEOZILDE GOMES 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Edifício Vittoria em face de Maria Zeozilde Gomes. 2. Trata de analisar a petição de seq. 193.1 em que a executada alega a existência de nulidade do leilão por ausência de intimação. Afirmou que foi intimada, tão somente, do despacho proferido no mov. 185.1 e apenas em 18/03/2022, ou seja, 10 (dez) dias após a data da primeira praça (08/03/2022) e apenas 4 (quatro) dias antes da segunda praça (22/03/2022). 3. Intimada a parte exequente afirmou que as cartas de intimações entregues no endereço dos autos no dia 23/02/2022 (mov. 208.13), com mais de 10 (dez) dias de antecedência da primeira hasta. 4. A falta de intimação da parte executada acerca do ato expropriatório é ato insanável que acarreta a nulidade de todos os atos praticados. 5. Estabelece o artigo 889, I e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, que: "Art. 889 Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; 6. No caso em apreço, não assiste razão à parte executada, eis que conforme ser pode verificar pelos avisos de recebimento de seq. 208.13, as cartas de intimações foram recebidas em 23/02/2022, ou seja, com prazo muito superior aos 05 (cinco) dias previstos no artigo 889 do Código de Processo Civil, o que demonstra a ciência inequívoca da parte devedora acerca do leilão designado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DOS AGRAVANTES ACERCA DO LEILÃO DE IMÓVEL. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 889 DO CPC. EXECUTADOS/AGRAVANTES QUE RESTARAM CIENTIFICADOS DA DATA DA REALIZAÇÃO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL. PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS QUE EFETUOU A LEITURA DA INTIMAÇÃO QUE JÁ HAVIA SIDO EXPEDIDA, SOMENTE NA DATA DA 2ª PRAÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITOU NA FORMA ELETRÔNICA. INTIMAÇÃO ACERCA DA ALIENAÇÃO JUDICIAL DIRIGIDA AOS EXECUTADOS TAMBÉM POR OUTRAS FORMAS (VIA TELEGRAMA/VIA EDITAL ELETRÔNICO). DECISÃO AGRAVADA ESCORREITA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 274, PARÁGRAFO ÚNICO; ART. 889, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC, E ART. 5º, § 3º DA LEI QUE REGULAMENTA O PROCESSO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A DEFESA DOS EXECUTADOS/AGRAVANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0045100-93.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 29.06.2020) (TJ-PR - AI: 00451009320198160000 PR 0045100-93.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 29/06/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2020) 7. Ademais, as intimações constantes em seq. 208.13 são válidas nos termos do que estabelece o artigo 248, § 4°, do Código de Processo civil, eis que entregues em condomínio edilício. 8. Assim, indefiro o pedido formulado pela parte executada em seq. 193.1 ante a ausência de nulidade a ser declarada nos autos. 9. Intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias. 10. Intimem-se. Curitiba, 20 de junho de 2022 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito