Antonina - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
T
COLETIVIDADE DE PESCADORES ARTESANAIS E MORADORES VULNERáVEIS DA VILA DAS PEçAS, OS QUAIS CONSTITUEM A ASSOCIAçãO DE MORADORES DA VILA DAS PEçAS AMVIP
Autor
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA
Autor
ERS TRANSPORTES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
TATIANE PARZIANELLO
OAB/PR 32013·CPF·Representa: Autor
NEIMAR BATISTA
OAB/PR 25715·CPF·Representa: Autor
JOÃO VICTOR ROZATTI LONGHI
OAB/SP 295157·CPF·Representa: Autor
CAMILLE VIEIRA DA COSTA
OAB/SP 248706·CPF·Representa: Autor
ADRIANO ANTONIO GIROTTO
OAB/PR 63650·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000938-10.2021.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-093 - Fone: (41) 32635152 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000938-10.2021.8.16.0043 Classe Processual: Oposição Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.000,00 Opoente(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA coletividade de pescadores artesanais e moradores vulneráveis da Vila das Peças, os quais constituem a Associação de Moradores da Vila das Peças – AMVIP Oposto(s): Ricardo Xavier Pereira ers transportes ltda Chamo o feito à ordem. 1. Considerando a designação de audiência em continuação pelo Juízo (seq. 331.1), intime-se pessoalmente a testemunha Hemerson Costa, advertindo-a de que deverá comparecer à audiência designada sob pena de condução coercitiva, arcando com os custos da diligência, devendo-se encaminhar o link da audiência para participação virtual. 2. Sem prejuízo, considerando a possibilidade da testemunha Jorge Alves de Menezes participar virtualmente da audiência designada, intime-se pessoalmente a referida testemunha, através do whatsapp indicado, da audiência designada, encaminhando-se o respectivo link. 3. Prosseguindo, diante dos recibos juntados nos mov. 341.2/341.5, intimem-se os opoentes acerca da juntada dos documentos, com prazo de 5 (cinco) dias. 4. No mais, certifique-se o quanto necessário e aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2026, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2026, 09:53
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2026, 18:13
Ato ordinatório
23/06/2026, 18:10
Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2026, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2026, 09:53
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2026, 18:13
Ato ordinatório
23/06/2026, 18:10
Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2026, 10:48
Confirmada
23/06/2026, 10:48
Confirmada
23/06/2026, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 14:23
Documento (Outros documentos)
22/06/2026, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 14:16
Outras Decisões
22/06/2026, 13:54
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 10:39
Confirmada
22/06/2026, 00:34
Conclusão (para despacho)
19/06/2026, 15:33
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2026, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 17:45
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 18:01
Documento (Outros documentos)
11/06/2026, 18:01
Expedição de documento (Carta precatória)
11/06/2026, 17:54
Ato ordinatório
11/06/2026, 16:21
de Instrução e Julgamento (designada)
11/06/2026, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 15:00
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
08/06/2026, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 18:31
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 18:31
Decurso de Prazo
26/05/2026, 01:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 14:53
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 10:46
Confirmada
18/05/2026, 17:31
Mandado (entregue ao destinatário)
18/05/2026, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000938-10.2021.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-093 - Fone: (41) 32635152 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000938-10.2021.8.16.0043 Classe Processual: Oposição Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.000,00 Opoente(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA coletividade de pescadores artesanais e moradores vulneráveis da Vila das Peças, os quais constituem a Associação de Moradores da Vila das Peças – AMVIP Oposto(s): Ricardo Xavier Pereira ers transportes ltda 1. Considerando que, nos autos nº 0000829-64.2019.8.16.0043 (reintegração de posse), foi deferido o depoimento pessoal do réu na decisão de mov. 186.1, e tendo em vista que a audiência designada nestes autos destina-se à instrução conjunta de ambas as demandas, proceda-se à sua oitiva no ato designado. 2. Mov. 285.1. Indefiro o pedido de intimação do oposto Ricardo Xavier Pereira para informar seu endereço atualizado, uma vez que a diligência poderá ser regularmente cumprida com base nos dados já constantes dos autos. 3. Proceda-se, com urgência, à intimação do requerido para comparecimento à audiência, por mandado, a fim de assegurar sua regular ciência, a partir dos endereços constantes dos autos. 4. Oportunamente, cumpram-se os demais termos da decisão de mov. 272.1. Intimem-se. Antonina, data da assinatura digital Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito
15/05/2026, 00:00
Confirmada
14/05/2026, 20:55
Confirmada
14/05/2026, 20:55
Mandado (entregue ao destinatário)
14/05/2026, 20:45
Mandado (entregue ao destinatário)
14/05/2026, 20:41
Ato ordinatório
14/05/2026, 15:16
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2026, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2026, 15:10
Ato ordinatório
14/05/2026, 15:01
Ato ordinatório
14/05/2026, 14:59
Ato ordinatório
14/05/2026, 14:58
Confirmada
11/05/2026, 09:29
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2026, 10:29
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2026, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2026, 09:33
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2026, 15:45
Confirmada
07/05/2026, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 15:18
Documento (Outros documentos)
07/05/2026, 15:18
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 14:52
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 12:12
Ato ordinatório
07/05/2026, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2026, 19:08
Documento (Outros documentos)
06/05/2026, 19:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/05/2026, 18:51
Ato ordinatório
06/05/2026, 17:49
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2026, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 17:35
Indeferimento
06/05/2026, 17:22
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 15:05
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 15:02
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 08:46
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 10:26
Confirmada
12/04/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000938-10.2021.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-093 - Fone: (41) 32635152 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000938-10.2021.8.16.0043 Classe Processual: Oposição Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.000,00 Opoente(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA coletividade de pescadores artesanais e moradores vulneráveis da Vila das Peças, os quais constituem a Associação de Moradores da Vila das Peças – AMVIP Oposto(s): Ricardo Xavier Pereira ers transportes ltda 1.
Trata-se de Ação de Oposição apresentada nos autos da Ação de Reintegração de Posse n° 0000829-64.2019.8.16.0043, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, por meio do Núcleo Itinerante das Questões Fundiárias e Urbanísticas (NUFURB) e do Núcleo da Cidadania e Direitos Humanos (NUCIDH), representando uma coletividade de pescadores artesanais e moradores vulneráveis residentes na Vila das Peças, organizados na Associação de Moradores da Vila das Peças (AMVIP), em face de ERS TRANSPORTES LTDA e RICARDO XAVIER PEREIRA. Em decisão de saneamento e organização do processo, foi deferida a produção de prova oral, para oitiva de testemunhas, e prova pericial a fim de constatar os elementos característicos da servidão, sua localização e extensão, caso existente (seq. 41.1). O perito nomeado nos autos apresentou laudo pericial na seq. 202.1. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, por meio do NUFURB, atuando no interesse dos ocupantes da área em questão (opoentes), na qualidade de custos vulnerabilis, anuiu com o laudo e requereu a sua homologação (seq. 207.1). À seq. 208.1, o oposto ERS TRANSPORTES LTDA requereu esclarecimentos complementares, juntando parecer elaborado por assistente técnico (seq. 208.2). O oposto RICARDO XAVIER PEREIRA concordou com o laudo pericial e requereu a sua homologação (seq. 209.1). A perita prestou os esclarecimentos suplementares na seq. 232.1. O oposto RICARDO XAVIER PEREIRA anuiu com o laudo pericial complementar (seq. 241.1). A parte opoente também manifestou concordância com os esclarecimentos prestados pela perita (seq. 242.1 e 245.1). O oposto ERS TRANSPORTES LTDA apresentou novo parecer técnico questionando o laudo complementar e requerendo novos esclarecimentos (seq. 243.1/243.2). A expert prestou novos esclarecimentos acerca do laudo complementar (seq. 263.1). O oposto ERS TRANSPORTES LTDA impugnou a manifestação da perita, alegando falhas técnicas no laudo pericial e em seus complementos, haja vista a ausência de coordenadas dos vértices dos polígonos e tampouco memorial descritivos dos três acessos descritos no laudo, o que impede a identificação precisa de quais são as áreas oneradas pelas possíveis servidões, não sendo observadas as normas preconizadas pela NBR 13.133, razão pela qual requereu a rejeição do laudo e a nomeação de outro expert (seq. 270.1). É o que importa relatar. 2. No caso em análise, a prova pericial foi determinada com o fim de constatar os elementos característicos da servidão, sua localização e extensão, caso existente. Observa-se que o laudo pericial de seq. 202.1 detalhou a metodologia utilizada pelo perito, apresentou mapa descritivo contendo a delimitação das passagens e sua extensão. O laudo pericial apresenta imagens e informações que permitem identificar a existência da servidão de passagem, sua localização e extensão, ainda que a planta seja simplificada, tendo atingido o escopo da prova pericial. Além disso, a expert prestou todos os esclarecimentos complementares solicitados pelas partes, inexistindo qualquer vício que comprometa a validade, a regularidade ou a confiabilidade da prova técnica produzida. O laudo pericial, portanto, foi bastante detalhado, descreveu a metodologia adotada e apresentou respostas conclusivas aos quesitos das partes, demonstrando as conclusões periciais com clareza e fundamentação técnica, nos termos do art. 473 do CPC. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o livre convencimento motivado, podendo acolher ou rejeitar, no todo ou em parte, as conclusões do perito. No caso em tela, as conclusões periciais se mostram coerentes, fundamentadas, isentas e compatíveis com os elementos constantes dos autos, sendo plenamente aptas a subsidiar o julgamento da causa. Ademais, não se verifica qualquer hipótese de substituição da prova pericial, nos termos do artigo 480 do CPC, tampouco necessidade de nova perícia.
Diante do exposto, afasto a impugnação apresentada pela requerida, ante a inexistência de nulidade ou vícios metodológicos que justifiquem a desconsideração do laudo, e HOMOLOGO o Laudo Pericial (seq. 202.1) e o seus complementos (seq. 232.1 e 263.1), com base na fundamentação supra. 3. Estando encerrada a prova pericial, defiro a expedição de alvará em favor da sra. Perita para levantamento do restante dos honorários periciais, com prazo de 30 (trinta) dias. 3.1. Caso requerido e fornecidos os dados bancários, oficie-se para transferência do valor para a conta indicada pela perita, consignando-se que os encargos bancários devem ser descontados do valor a ser transferido. 4. No mais, nos termos do item 11 de seq. 41.1, deve ser designada audiência de instrução e julgamento voltada à produção da prova oral, com fins de instruir em conjunto o presente feito e a ação de reintegração de posse de nº 829-64.2019.8.16.0043, ora apensa. Nos termos do artigo 3º da Instrução Normativa Conjunta GP / GCJ nº 94/2022 (na redação conferida pela Instrução Normativa Conjunta GP / GCJ nº 106/2022), designo audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 03/06/2026, às 15h30min. 4.1. Se qualquer das partes quiser participar do ato por videoconferência (inclusive seus advogados e testemunhas), deverá requerer ao Juízo, afirmando a conveniência e a viabilidade técnica, o que, desde já, está deferido. Nessa hipótese, a audiência será TELEPRESENCIAL, com o comparecimento no Fórum daqueles que nada requereram. 4.2. Nesse mesmo requerimento, devem ser indicados o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone dos que participarão do ato por videoconferência. 4.3. A participação no ato por videoconferência nos termos dos itens anteriores se dará pelo sistema Microsoft Teams, mediante link a ser informado pela Serventia. 4.4. Na hipótese de audiência telepresencial, o receio abstrato de prejuízo não ensejará o cancelamento do ato e eventual objeção deverá ser fundamentada (artigo 3º, parágrafo único, da IN 94/22). 4.5. Caberá à Serventia o cumprimento dos artigos 11 e 12 da IN 94/22. 4.6. O rol de testemunhas deverá observar os requisitos do artigo 450 do CPC e ser apresentado em 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente. 4.7. Nos termos do artigo 455 do CPC, o advogado de cada parte deverá informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, por meio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 4.8. Por ocasião da apresentação do rol, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o item anterior. 4.9. A oitiva das partes ou testemunhas não residentes neste Foro se dará por videoconferência. Caso não tenham condições técnicas para realização do ato, a situação deverá ser informada nos autos. Com essa informação, expeça-se carta precatória (se a residência for em outro Estado) ou mandado compartilhado (se a residência for no Paraná), nos termos dos artigos 22 a 24 da IN 94/22). 4.10. Por fim, as partes deverão comparecer ao ato preparadas para o oferecimento de alegações finais orais, nos termos do artigo 364 do CPC, considerando que a concessão de prazo para tanto é excepcional e deve ser fundamentada em complexidade concreta de fato ou de direito. Intimem-se. Antonina, data da assinatura digital. Caroline Beatriz Constantino Juíza de Direito
10/04/2026, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
09/04/2026, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
09/04/2026, 17:01
Ato ordinatório
09/04/2026, 10:51
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 03:55
de Instrução e Julgamento (designada)
01/04/2026, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 19:11
Outras Decisões
31/03/2026, 16:58
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 12:55
Confirmada
20/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 12:09
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 10:44
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 10:43
Confirmada
09/02/2026, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 16:11
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 16:11
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 17:26
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 13:19
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000938-10.2021.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-093 - Fone: (41) 32635152 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000938-10.2021.8.16.0043 Classe Processual: Oposição Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.000,00 Opoente(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA coletividade de pescadores artesanais e moradores vulneráveis da Vila das Peças, os quais constituem a Associação de Moradores da Vila das Peças – AMVIP Oposto(s): Ricardo Xavier Pereira ers transportes ltda 1. Considerando o parecer técnico juntado na seq. 243.2, impugnando o laudo pericial complementar (seq. 232.1), intime-se a sra. perita para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação, pelo mesmo prazo. 3. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito
18/12/2025, 00:00
Confirmada
10/12/2025, 10:51
Confirmada
09/12/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 13:39
Ato ordinatório
09/12/2025, 13:38
Ato ordinatório
09/12/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 13:37
Mero expediente
08/12/2025, 20:59
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
22/11/2025, 14:33
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:45
Confirmada
26/10/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000938-10.2021.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-093 - Fone: (41) 32635152 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000938-10.2021.8.16.0043 Classe Processual: Oposição Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.000,00 Opoente(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA coletividade de pescadores artesanais e moradores vulneráveis da Vila das Peças, os quais constituem a Associação de Moradores da Vila das Peças – AMVIP Oposto(s): Ricardo Xavier Pereira ers transportes ltda 1. Resta prejudicada a análise dos requerimentos formulados no mov. 231, tendo em vista que a perita apresentou a complementação dos esclarecimentos técnicos no mov. 232.1, em atendimento à determinação deste Juízo. 2. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos esclarecimentos apresentados pela perita no mov. 232.1. 3. Ausente impugnação, tornem os autos conclusos para decisão. 4. Quanto ao requerimento formulado pela perita no mov. 233, para expedição de alvará referente a 50% dos honorários periciais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação das partes, considerando a possibilidade de apresentação de impugnação ou pedido de esclarecimentos. Intime-se. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Confirmada
15/10/2025, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 18:35
Ato ordinatório
15/10/2025, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 18:33
Mero expediente
15/10/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 16:15
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 12:59
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:51
Confirmada
20/09/2025, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 13:46
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 20:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 15:51
Confirmada
25/08/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000938-10.2021.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-009 - Fone: (41) 32635152 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000938-10.2021.8.16.0043 Classe Processual: Oposição Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.000,00 Opoente(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA coletividade de pescadores artesanais e moradores vulneráveis da Vila das Peças, os quais constituem a Associação de Moradores da Vila das Peças – AMVIP Oposto(s): Ricardo Xavier Pereira ers transportes ltda 1. Intime-se a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos suscitados pelo assistente técnico, conforme manifestação de mov. 208.1. Salienta-se que os esclarecimentos requeridos não constituem novos quesitos, mas decorrem diretamente da análise técnica realizada no laudo pericial apresentado no mov. 202.1, não implicando em complementação dos honorários arbitrados anteriormente. 2. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Ausente impugnação, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
Confirmada
18/08/2025, 23:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 08:52
Outras Decisões
13/08/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 20:04
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 20:03
Confirmada
13/07/2025, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:22
Ato ordinatório
07/07/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 19:25
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 10:22
Confirmada
13/06/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE LAUDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE LAUDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE LAUDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE LAUDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE LAUDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 13:20
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 23:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 18:20
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:35
Confirmada
17/05/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 15:13
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:39
Confirmada
10/05/2025, 00:06
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 17:04
Confirmada
06/05/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 21:18
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) OUTRAS DECISÕES (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) OUTRAS DECISÕES (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) OUTRAS DECISÕES (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) OUTRAS DECISÕES (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000938-10.2021.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635152 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000938-10.2021.8.16.0043 Classe Processual: Oposição Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.000,00 Opoente(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA coletividade de pescadores artesanais e moradores vulneráveis da Vila das Peças, os quais constituem a Associação de Moradores da Vila das Peças – AMVIP Oposto(s): Ricardo Xavier Pereira ers transportes ltda 1. No caso em tela, a perita foi intimada para dar início aos trabalhos em 29/05/2024 (seq. 116.1). Em 11/06/2024, a expert requereu a liberação de 50% dos honorários (seq. 121.1), o que foi deferido pelo Juízo (seq. 122.1). A prova pericial foi agendada para 26/10/2024 (seq. 130.1) e realizada nesta data, conforme informado na seq. 145.1. Intimada em 23/12/2024 para se manifestar sobre a entrega do laudo pericial (seq. 156.1), a expert se manifestou em 26/02/2025, justificando o atraso na entrega do laudo em razão do excesso de trabalho e requereu dilação de prazo de 15 (quinze) dias (seq. 162.1), o que foi deferido (seq. 163.1). Esgotado o prazo para entrega do laudo em 31/03/2025, sobreveio pedido da parte requerida para intimação da expert para entrega do laudo, sob pena de destituição do encargo por desídia e restituição dos honorários periciais (seq. 175.1). Intimada em 13/04/2025 (seq. 181), a expert quedou-se inerte (seq. 185.1). É o que importa relatar. Decido. 2. Do que se observa dos autos, a Sra. Perita Judicial realizou a perícia em 26/10/2024 e, após postular prorrogação do prazo para a apresentação do laudo em fevereiro de 2025 (seq. 162.1), manteve-se inerte, deixando de cumprir o seu encargo. Antes de analisar o requerimento de seq. 183.1, intime-se a sra. perita, pessoalmente, para que junte aos autos o laudo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de destituição do encargo e descadastramento do CAJU. 2.1. Decorrido o prazo acima, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Antonina, 25 de abril de 2025. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 12:24
Outras Decisões
29/04/2025, 09:25
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 13:38
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:13
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 18:24
Confirmada
13/04/2025, 00:25
Confirmada
13/04/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000938-10.2021.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635152 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Oposição Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.000,00 Opoente(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA coletividade de pescadores artesanais e moradores vulneráveis da Vila das Peças, os quais constituem a Associação de Moradores da Vila das Peças – AMVIP Oposto(s): Ricardo Xavier Pereira ers transportes ltda Decisão Defiro em parte os pedidos formulados no mov. 175.1, a fim de determinação a intimação da senhora perita para que junte aos autos o laudo decorrente de seus trabalhos, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena das sanções processuais e administrativas cabíveis. Diligências. Dado e passado nesta comarca, na data da assinatura. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 13:13
Deferimento em Parte
01/04/2025, 19:00
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 10:31
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:52
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:48
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 13:27
Confirmada
10/03/2025, 00:21
Confirmada
10/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) DEFERIDO O PEDIDO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) DEFERIDO O PEDIDO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) DEFERIDO O PEDIDO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000938-10.2021.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635152 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000938-10.2021.8.16.0043 Classe Processual: Oposição Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.000,00 Opoente(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA coletividade de pescadores artesanais e moradores vulneráveis da Vila das Peças, os quais constituem a Associação de Moradores da Vila das Peças – AMVIP Oposto(s): Ricardo Xavier Pereira ers transportes ltda 1. Mov. 162.1. Defiro o requerimento retro e concedo prazo adicional de 15 (quinze) dias à Sra. Perita para apresentação do laudo. 2. Apresentado o laudo, cumpram-se os demais termos da decisão saneadora de mov. 41.1, item 10.8 e seguintes. Intimem-se. Antonina, data da assinatura digital Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) DEFERIDO O PEDIDO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 18:51
Ato ordinatório
27/02/2025, 18:50
Ato ordinatório
27/02/2025, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 18:48
deferimento
27/02/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:51
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 19:23
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:00
Confirmada
08/02/2025, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 08:41
Decurso de Prazo
28/01/2025, 04:07
Confirmada
24/12/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 15:01
Ato ordinatório
13/12/2024, 15:01
Ato ordinatório
13/12/2024, 15:01
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 14:29
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:41
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 22:37
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 18:21
Confirmada
06/12/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000938-10.2021.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635152 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000938-10.2021.8.16.0043 Classe Processual: Oposição Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.000,00 Opoente(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA coletividade de pescadores artesanais e moradores vulneráveis da Vila das Peças, os quais constituem a Associação de Moradores da Vila das Peças – AMVIP Oposto(s): Ricardo Xavier Pereira ers transportes ltda 1. À Secretaria para que exclua dos autos a movimentação 124.1, uma vez que não se relaciona ao presente feito. 2. As partes apresentaram as informações solicitadas pela expert (seq. 133 e 135), sendo informado, ainda, sobre os horários disponíveis para travessia para a Ilha das Peças. 2.1. Intime-se a sra. Perita para ciência e, nada sendo requerido, aguarde-se o início dos trabalhos na data agendada. Intimem-se. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito
26/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 17:21
Confirmada
25/11/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 13:19
Mero expediente
22/11/2024, 19:56
Ato ordinatório
23/10/2024, 16:12
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 12:23
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:52
Confirmada
30/08/2024, 00:22
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 16:50
Confirmada
10/08/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 17:25
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 22:27
Confirmada
21/07/2024, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 17:10
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:26
Confirmada
02/07/2024, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 15:50
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 15:47
Confirmada
26/06/2024, 15:47
Expedição de documento (Ofício)
12/06/2024, 19:30
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 21:56
Confirmada
09/06/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 12:16
Ato ordinatório
29/05/2024, 12:16
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 12:15
Ato ordinatório
29/05/2024, 08:30
Confirmada
07/04/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 14:34
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 09:58
Confirmada
04/03/2024, 00:12
Confirmada
04/03/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000938-10.2021.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635152 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000938-10.2021.8.16.0043 Classe Processual: Oposição Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.000,00 Opoente(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA coletividade de pescadores artesanais e moradores vulneráveis da Vila das Peças, os quais constituem a Associação de Moradores da Vila das Peças – AMVIP Oposto(s): Ricardo Xavier Pereira ers transportes ltda 1. Conheço dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná à seq. 86.1, pois tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade. No mérito, acolho o recurso, porque a decisão de seq. 77.1 é, de fato, omissa, por não dizer respeito ao pedido de expedição de RPV para pagamento do valor dos honorários periciais e de retenção do Imposto de Renda incidente sobre o valor a ser requisitado, conforme requerido à seq. 75.1. Com efeito, prevalecia na jurisprudência o entendimento de que não cabia ao Poder Judiciário, na hipótese de pagamento mediante RPV, adotar medidas para a retenção do Imposto de Renda antes do levantamento do depósito judicial pela parte credora, baseado no julgado proferido pela Corregedoria de Justiça (Autos n.2014.0070075-2/0000 e Autos SEI n.0027030-12.2015.8.16.6000), pela falta de obrigatoriedade legal para tanto. Contudo, com a superveniência do Decreto Judiciário no 382/20, de 19/08/2020, passou-se a admitir a possibilidade do depósito de valor bruto devido e retenção de valores devidos a título de IR, antes do levantamento pelo credor, sem impedimentos para que a retenções sejam promovidas pelo Poder Judiciário. À propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTORES BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS A SEREM PAGOS PELO ESTADO DO PARANÁ MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE RPV (REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR). PEDIDO DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DO DECRETO JUDICIÁRIO N.382/2020 E DO ARTIGO 46 DA LEI FEDERAL N.8.541/1992. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0071106-69.2021.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 22.05.2023) Desta forma, retifico apenas o item 2.2 da decisão embargada para sanar a omissão, devendo passar a constar o seguinte: 2.2. Defiro a expedição de RPV para o pagamento dos honorários periciais devidos pelo Estado do Paraná, devendo ser observada a retenção legal à título de Imposto de Renda, conforme requerido na seq. 75.1/75.2. 3. No mais, cumpra-se o item 3 da decisão de seq. 77.1. Intimem-se. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 14:54
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/02/2024, 19:25
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 13:48
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:45
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 16:33
Confirmada
27/11/2023, 00:21
Confirmada
20/11/2023, 21:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000938-10.2021.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635152 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000938-10.2021.8.16.0043 Classe Processual: Oposição Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.000,00 Opoente(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA coletividade de pescadores artesanais e moradores vulneráveis da Vila das Peças, os quais constituem a Associação de Moradores da Vila das Peças – AMVIP Oposto(s): Ricardo Xavier Pereira ers transportes ltda 1. Intimem-se a parte embargada e a sra. Perita para, querendo, se manifestarem sobre os embargos de declaração de seq. 86.1, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 19:26
Ato ordinatório
16/11/2023, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 19:26
Mero expediente
16/11/2023, 18:56
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 16:58
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:17
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2023, 23:33
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 14:44
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 15:04
Confirmada
07/08/2023, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000938-10.2021.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635152 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000938-10.2021.8.16.0043 Classe Processual: Oposição Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.000,00 Opoente(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA coletividade de pescadores artesanais e moradores vulneráveis da Vila das Peças, os quais constituem a Associação de Moradores da Vila das Peças – AMVIP Oposto(s): Ricardo Xavier Pereira ers transportes ltda 1. Em que pese a concordância das partes com o valor dos honorários periciais, antes de homologar a proposta, intime-se a Sra. Perita para que se manifeste a respeito do contido na petição de mov. 68.1, isto é, se concorda com o depósito inicial de 25% da parte que corresponde à ré, para o início dos trabalhos, e os outros 25% após a entrega do laudo. Prazo: 5 (cinco) dias. 1.1. Com a resposta da perita, intime-se a parte requerida para depósito da parte que lhe cabe em relação aos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, observada a concordância ou não do pagamento dos honorários na forma sugerida no mov. 68.1. 2. Em relação ao requerimento do Estado do Paraná, de pagamento da parte que lhe corresponde a título dos honorários (50%) apenas ao final do processo, indefiro na medida em que o ente Estadual não está representando parte beneficiária da justiça gratuita mas sim a Defensoria Pública, de modo que incide, no caso concreto, a regra prevista no artigo 91, §1º, do CPC: "(...) § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova". 2.2. Assim, intime-se o Estado do Paraná para depósito de 50% dos honorários, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. 3. No mais, com o depósito dos honorários periciais, cumpra-se os itens 10.5 e seguintes da decisão de seq. 41.1. Intimem-se. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito
07/08/2023, 00:00
Confirmada
04/08/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:23
Ato ordinatório
04/08/2023, 13:23
Mero expediente
03/08/2023, 18:29
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 23:04
Confirmada
30/04/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 20:22
Ato ordinatório
19/04/2023, 20:22
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:31
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 11:44
Confirmada
18/03/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 13:13
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 21:28
Confirmada
10/02/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000938-10.2021.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635152 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000938-10.2021.8.16.0043 Classe Processual: Oposição Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.000,00 Opoente(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA coletividade de pescadores artesanais e moradores vulneráveis da Vila das Peças, os quais constituem a Associação de Moradores da Vila das Peças – AMVIP Oposto(s): Ricardo Xavier Pereira ers transportes ltda 1. A título de esclarecimentos, não haverá apresentação de quesitos pelas partes e a perícia será realizada com base no decidido na decisão de mov. 41.1, isto é, prova técnica com a finalidade de constatar os elementos característicos da servidão, sua localização e extensão, caso existente. 2. Assim, intime-se a expert para apresentar sua proposta de honorários. 3. Apresentada a proposta, cumpra-se a decisão saneadora, itens "10.3" e seguintes. Intimem-se. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 19:28
Ato ordinatório
30/01/2023, 19:28
Outras Decisões
30/01/2023, 18:39
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 11:45
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 20:54
Confirmada
11/09/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 17:41
Ato ordinatório
31/08/2022, 17:40
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 19:22
Confirmada
09/07/2022, 00:17
Confirmada
09/07/2022, 00:17
Documento (Informações)
29/06/2022, 22:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000938-10.2021.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635152 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000938-10.2021.8.16.0043 Classe Processual: Oposição Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.000,00 Opoente(s): coletividade de pescadores artesanais e moradores vulneráveis da Vila das Peças, os quais constituem a Associação de Moradores da Vila das Peças – AMVIP Oposto(s): Ricardo Xavier Pereira ers transportes ltda Vistos em saneador. 1.
Trata-se de oposição promovida pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em face de ERS Transportes Ltda e Ricardo Xavier Pereira, em virtude da ação possessória mantida entre os opostos no curso dos autos de nº 829-64.2019.8.16.0043. Segundo narra a opoente, em síntese, a lide firmada entre as partes sobre a tutela possessória do imóvel situado na Vila das Peças, Ilha das Peças, no Município de Guaraqueçaba, bem como a tutela antecipada de reintegração de posse conferida naqueles mencionados autos, com a consequente, instalação de cercado sobre o terreno, recai sobre área caracterizadora de servidão de passagem, constituída há mais de 50 (cinquenta anos), impedindo, assim, que a comunidade local, incluindo pescadores artesanais atuantes na região, utilizem-na para trafegar entre o interior da ilha e a região marítima. Destacou que a restrição de entrada em parte do bem impediu que moradores locais utilizassem das vias de passagem já instaladas ali há décadas, as quais lhes permitiam o acesso às embarcações e à área de embarque da praia, a circulação de equipamentos, maquinários e transporte de resíduos sólidos e, até mesmo, a locomoção de pacientes em macas para o embarque com destino ao continente, dentre outras utilidades. Ressaltou que a comunidade de moradores e pescadores locais constitui população tradicional, merecendo especial atenção.
Diante do exposto, propôs a presente oposição pedindo a declaração de ineficácia do ato de reintegração de posse em relação à coletividade, inclusive mediante a extração das cercas já instaladas nos limites da área reintegrada ou a colocação de porteiras de tamanho compatível com o uso, as quais devem ser de livre abertura pelos moradores, preservando a utilidade e a facilidade do trânsito de pessoas, materiais, maquinários e veículos no local. Juntou documentos. Considerando a necessidade de julgamento simultâneo, foi determinada a suspensão da ação judicial de nº 829-64.2019.8.16.0043 (seq. 8.1). Regularmente citado, o oposto Ricardo Xavier Pereira apresentou contestação (seq. 17.1), oportunidade em que reconheceu a existência de servidão de passagem sobre parte do imóvel reivindicado, bem como pediu que seja julgada procedente a pretensão da opoente, respeitando sua residência construída sobre o terreno. Juntou documentos. Também citada, a oposta ERS Transportes Ltda apresentou contestação argumentando não existir a servidão de passagem sustentada pela Defensoria Pública, a qual cortaria parte do terreno pretendido. Nesse prisma, alegou não haver elementos que indiquem a exteriorização da alegada servidão, não sendo a mesma aparente. Ressaltou que os caminhos apontados pela opoente como sendo característicos da servidão em verdade são rastros recentes deixados no imóvel em virtude da passagem, indevida, de um trator em sua interior. Alegou ser necessário o uso de parcela do bem pelo prazo necessário à caracterização da prescrição para que seja reconhecida a servidão, assim, como os trajetos formados no interior da área não perfazem 20 (vinte) anos, não há que se reconhecer o instituto suscitado. Disse haver apenas uma servidão de passagem nas proximidades do imóvel, a qual fica a esquerda da área reivindicada e é plenamente suficiente para a passagem dos moradores, contando, inclusive, com registro e reconhecimento perante a Superintendência do Patrimônio da União - SPU. Destacou não haver razão nas alegações da requerente de que a passagem seria necessária ao trafego de veículo, pois é vedada a circulação de automóveis no interior da Ilha das Peças. Aduziu que o cercamento do imóvel pretendido após a reintegração de posse deferida nos autos em apenso não impediu a circulação de moradores. Relatou que, embora exista uma servidão de passagem na lateral esquerda do imóvel que ocupa, esta está sendo invadida, provavelmente, pela Associação das Mulheres, Amigas e Colaboradoras da Ilha das Peças. Adquiriu o terreno em questão com o propósito de executar um projeto de construção em seu interior, o qual restará prejudicado caso reconhecida a afirmada servidão. Disse que a servidão de passagem pretendida pela Defensoria Pública é mais estreita e com saída mais distante para o terminal de embarque e desembarque do que aquela já existente à esquerda do imóvel, a qual já é utilizada há anos, já conta com registro perante o SPU e é respeitada pelo cercamento do terreno, além de gerar intenso prejuízo aos interesses deste contestante. Enfim, alegou ser contraditória a posição adotada pela Associação de Moradores da Vila das Peças - AMVIP, pois se opõe à posse do contestante sobre o imóvel sob o pretexto de existir ali uma servidão de passagem, mas não reconheceu tal circunstância e inclusive auxiliou o oposto Ricardo Xavier Pereira a construir no mesmo local (seq. 18.1). Juntou documentos. Recebida a oposição, foi determinada a intimação da opoente para impugnação às contestações e de todos os litigantes para a especificação de provas (seq. 22.1). Em sede de saneamento, Ricardo Xavier Pereira alegou não possuir interesse na produção de provas (seq. 30.1). De outro lado, ERS Transportes Ltda pediu a elaboração de perícia topográfica, a oitiva de testemunhas e a obtenção de provas emprestadas dos autos de reintegração de posse em apenso (seq. 31.1). Já a Defensoria Pública do Estado do Paraná, junto à impugnação, requereu a produção de prova testemunhal, documental, pericial e inspeção judicial in loco (seq. 32.1). Considerando aparente controvérsia sobre a atuação pessoal da opoente, foi determinada sua intimação para que esclarecesse se estaria atuando no presente feito na condição de legitimada extraordinária ou como representante da Associação de Moradores da Vila das Peças (seq. 34.1). Em resposta, a Defensoria Pública argumentou que possui fungibilidade para atuar como legitimada extrordinária ou representante e que, caso se reconheça sua vinculação aos autos nesta última modalidade, que seja deferida a gratuidade de justiça à parte representada (seq. 39.1). É o relato do necessário. 2. Primeiramente, tendo em conta a legitimidade extraordinária da Defensoria Pública para atuar judicialmente na defesa de direitos da coletividade, na forma do artigo 134 da Constituição da República, e na forma do artigo 4º, incisos VII e X, da Lei Complementar nº 80/94, reconheço sua atuação no presente feito na condição de substituta processual, exercendo suas atribuições em nome próprio na defesa de interesse alheio. Diante disso, retifique-se a autação do presente feito para fazer constar no polo ativo da demanda a Defensoria Pública do Estado do Paraná. 3. Não havendo preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de servidão de passagem aparente no interior do imóvel objeto dos autos de reintegração de posse nº 829-64.2019.8.16.0043, ora litigado pelos opostos; b) a real dimensão e localização desta eventual servidão; c) os elementos que exteriorizam a servidão; d) o período de existência da servidão de passagem; e, e) a existência de outras alternativas e demais vias de acesso adequadas aos moradores locais distintas da alegada servidão de passagem. 5. É questão de direito relevante para julgamento do mérito a aplicação do artigo 1.378 do Código Civil. 6. Para comprovação do alegado, deverão as partes observar o ônus imposto pelo artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 7. Indefiro a juntada de novos documentos, ressalvado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. 8. Indefiro também a pretendida inspeção judicial in loco, já que insuficiente para identificar os elementos técnicos caracterizadores da servidão suscitada e, mais do que isso, por ser passível de suficiente substituição por todas as demais provas a serem produzidas. 9. Defiro a produção de prova oral, esta consistente na oitiva de testemunhas. 10. Defiro também a produção de prova pericial, a fim de constatar os elementos característicos da servidão, sua localização e extensão, caso existente. 10.1. À Secretaria para nomear perito do Juízo (engenheiro agrimensor), mediante sorteio no sistema CAJU, que, nos termos do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil, deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 10.2. Caberia a ambas as partes o rateamento dos honorários periciais, haja vista que tanto a opoente quanto um dos opostos pretendeu a produção da prova técnica, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. Contudo, vê-se que a parte autora é a Defensoria Pública, o que faz incidir ao caso a regra do artigo 91, §1º, do referido Códex (aplicação analógica - STJ - AgInt-RMS 61.877; Proc. 2019/0281753-4; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 16/12/2019; DJE 19/12/2019). Por consequência, o custo da perícia que seria atribuído à opoente, deve ser custeado pela Fazenda Pública. 10.3. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes e o Estado do Paraná para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Em havendo concordância ou decorrido o prazo sem insurgência, intimem-se o Estado e as partes para depósito do valor de forma rateada em partes iguais, a teor do artigo 95 do Código de Processo Civil. 10.4. Havendo impugnação à proposta, tornem ao Perito para manifestação. 10.5. Efetivado o depósito dos honorários, intime-se o Sr. Perito para iniciar os trabalhos, devendo comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local para tanto. Com a informação, intimem-se as partes. 10.6. Caso requerido, defiro o levantamento, em favor do Perito, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, previamente à realização da perícia, para viabilizar os trabalhos. Expeça-se o competente alvará, com prazo de 30 (trinta) dias, independente de nova conclusão dos autos. 10.7. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 10.8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 10.9. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao Perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. A audiência de instrução e julgamento voltada à produção da prova oral será designada após a homologação do laudo pericial, devendo ser promovida em ato único com fins de instruir em conjunto a ação de reintegração de posse de nº 829-64.2019.8.16.0043, ora apensa. Intimem-se. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito
29/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
28/06/2022, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 19:42
Ato ordinatório
28/06/2022, 19:40
Decisão de Saneamento e Organização
28/06/2022, 19:09
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 20:20
Confirmada
19/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000938-10.2021.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635152 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000938-10.2021.8.16.0043 Classe Processual: Oposição Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.000,00 Opoente(s): coletividade de pescadores artesanais e moradores vulneráveis da Vila das Peças, os quais constituem a Associação de Moradores da Vila das Peças – AMVIP Oposto(s): Ricardo Xavier Pereira ers transportes ltda 1. Previamente ao saneamento do feito, entendo indispensável suprir aparente inconsistência verificada no curso da demanda. Com efeito, embora a Defensoria Pública do Estado do Paraná tenha inicialmente formulado a presente demanda identificando sua atuação como sendo respectivamente em nome próprio, no exercício de sua legitimidade extraordinária voltada à defesa de direitos da coletividade, na forma do artigo 4º, incisos VII e X, da Lei Complementar nº 80/94, o que, inclusive, mitigaria a necessidade do adiantamento de custas processuais, na forma do artigo 91 do Código de Processo Civil, quando em sede de impugnação e especificação de provas indicou, contrariamente, estar atuando exclusivamente na condição de representante da pessoa jurídica de direito privado Associação de Moradores da Vila das Peças - AMVIP, fato este que, a propósito, justificaria o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à referida instituição representada, levando em conta sua alegada hipossuficiência. Vê-se, portanto, a presença de situação procedimental contraditória, necessitando do necessário esclarecimento e correção do polo ativo, caso necessário. Tal controvérsia se intensifica se considerada a necessidade de apreciação da afirmada incapacidade econômica da associação representada para o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça ora requeridos. Sobre o tema, prevê o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, bem como que cabe ao Juiz investigar a alegada hipossuficiência da parte, notadamente quando se trata de pessoa jurídica, mesmo que entidade sem fins lucrativos e/ou filantrópica, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, já que a presunção de veracidade da alegação da insuficiência é apenas em relação a pessoa natural (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, colaciono: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇO DE AUDITORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS AUDITORES INDEPENDENTES. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE CULPA. DANOS DESCONEXOS COM A EMISSÃO DO PARECER TÉCNICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. (...) 3. O fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não gera direito à isenção no recolhimento das custas do processo, e para obtenção do benefício é mister a demonstração de miserabilidade jurídica. (...) (STJ- REsp 1281360/SP, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, J: 21.06.2016- grifei) Desta forma, caso confirmada a suposta representação processual, faz-se imprescindível ao deferimento do novo pedido de gratuidade de justiça a apreciação da condição econômica da parte representada. Assim, intime-se a Defensoria Pública do Estado do Paraná para que esclareça a natureza de sua atuação no presente feito, se agindo na condição de representante ou legitimada extraordinária, promovendo a correção do polo ativo, bem como, caso diante da hipótese de representação, comprove a alegada hipossuficiência da Associação de Moradores da Vila das Peças - AMVIP. 2. Com a providência, tornem os autos conclusos para saneamento. Intimem-se. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 20:02
Mero expediente
07/03/2022, 20:11
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 19:35
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 21:59
Confirmada
08/10/2021, 00:45
Confirmada
08/10/2021, 00:45
Confirmada
08/10/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000938-10.2021.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000938-10.2021.8.16.0043 Classe Processual: Oposição Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.000,00 Opoente(s): coletividade de pescadores artesanais e moradores vulneráveis da Vila das Peças, os quais constituem a Associação de Moradores da Vila das Peças – AMVIP Oposto(s): Ricardo Xavier Pereira ers transportes ltda 1. Sendo cabível oposição no caso concreto, nos termos do artigo 682 do Código de Processo Civil, admito esta ação. 1.2. Apensem-se os presentes autos à Reintegração de Posse de nº 0000829-64.2019.8.16.0043, para julgamento conjunto. 1.3. Salienta-se que, para evitar tumulto nos feitos e por economia processual, a Reintegração deverá permanecer suspensa até que ambas as demandas possam ser instruídas simultaneamente. 2. Apresentadas as contestações, verifica-se que um dos opostos concordou com a intervenção da Defensoria Pública na ação possessória (mov. 17.1), enquanto o outro discordou da oposição (mov. 18.1). 2.1. Assim, intime-se a parte opoente para que se manifeste sobre as contestações, em 15 (quinze) dias. 3. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a) indicarem os pontos controvertidos que pretendem ver fixados na fase saneadora; e b) especificarem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão. 4. Após, tornem conclusos. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:59
Apensamento
27/09/2021, 15:58
Mero expediente
24/09/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 14:51
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 01:01
Petição (Contestação)
16/06/2021, 19:41
Petição (Contestação)
14/06/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 13:05
Confirmada
24/05/2021, 00:10
Confirmada
24/05/2021, 00:09
Confirmada
24/05/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000938-10.2021.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000938-10.2021.8.16.0043 Classe Processual: Oposição Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.000,00 Opoente(s): coletividade de pescadores artesanais e moradores vulneráveis da Vila das Peças, os quais constituem a Associação de Moradores da Vila das Peças – AMVIP Oposto(s): Ricardo Xavier Pereira ers transportes ltda 1. Citem-se os opostos, na pessoa de seus respectivos advogados, para apresentação de contestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 683, parágrafo único). 2. Com a respostas, tornem conclusos para deliberação acerca da admissão ou não da oposição interposta. 3. Considerando a necessidade de julgamento simultâneo em caso de admissão desta oposição, cancelo a audiência de instrução e julgamento designada na ação de reintegração de posse para o dia 07 de julho de 2021 (autos em apenso) (CPC, artigo 685, parágrafo único), com a suspensão daquele processo até o juízo de admissibilidade desta ação interventiva. 4. Junte-se cópia desta decisão nos autos nº 0000829-64.2019.8.16.0043. Intime-se. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 09:53
Documento (Certidão)
13/05/2021, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 09:43
Outras Decisões
12/05/2021, 19:53
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)