Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2026, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2026, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2026, 22:05
Confirmada
10/05/2026, 22:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001026-97.2018.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$118.104,94 Polo Ativo(s): Edson Luiz Sala Cossich SONIA REGINA FERREIRA COSSICH Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR Vistos e examinados estes autos: A parte exequente realizou o levantamento integral do crédito. É o relato. Decido. Considerando o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Em sendo necessário, expeça-se alvará eletrônico para pagamento das custas processuais. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 11:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/04/2026, 16:57
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2026, 22:05
Confirmada
10/05/2026, 22:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001026-97.2018.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$118.104,94 Polo Ativo(s): Edson Luiz Sala Cossich SONIA REGINA FERREIRA COSSICH Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR Vistos e examinados estes autos: A parte exequente realizou o levantamento integral do crédito. É o relato. Decido. Considerando o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Em sendo necessário, expeça-se alvará eletrônico para pagamento das custas processuais. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 11:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/04/2026, 16:57
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 14:59
Confirmada
29/04/2026, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 12:32
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 15:24
Confirmada
27/04/2026, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 08:45
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2026, 08:45
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 12:28
Confirmada
30/03/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 16:48
Confirmada
19/03/2026, 16:47
Ato ordinatório
19/03/2026, 08:54
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 09:56
Confirmada
14/03/2026, 00:06
Confirmada
14/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 16:35
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 16:16
Cancelada
11/03/2026, 16:12
Confirmada
11/03/2026, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 08:47
Expedição de alvará de levantamento
27/02/2026, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
27/02/2026, 09:15
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 11:47
Documento (Informações)
23/02/2026, 12:19
Remessa (em diligência)
20/02/2026, 17:56
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
20/02/2026, 17:52
Documento (Certidão)
20/02/2026, 17:50
Confirmada
20/02/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 11:21
Remessa (em diligência)
09/02/2026, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 17:18
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 17:18
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 16:16
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 14:01
Confirmada
06/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001026-97.2018.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$118.104,94 Autor(s): Edson Luiz Sala Cossich SONIA REGINA FERREIRA COSSICH Réu(s): Município de Maringá/PR Vistos e examinados estes autos: I.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foram expedidas três Requisições de Pequeno Valor (movs. 216.1, 219.1 e 222.1). Os exequentes informaram o pagamento das RPVs dos movs. 216.1 e 219.1, conforme comprovantes juntados (movs. 234 e 236), remanescendo pendente a RPV referente aos honorários sucumbenciais (mov. 222.1). Requerem medida constritiva para satisfação do saldo e o levantamento dos valores já depositados. O Município, no mov. 243.1, reconheceu a impossibilidade de pagamento tempestivo e indicou conta específica para a constrição, a fim de evitar bloqueio indiscriminado de verbas e resguardar receitas vinculadas, nos seguintes termos: Caixa Econômica Federal (Banco 104), Agência 1546, Conta Corrente 000574430947-7, Operação 006 – Entidades Públicas, CNPJ 76.282.656/0001-06. Decido. II. Superado o prazo legal para pagamento de requisição de pequeno valor, é cabível o sequestro de numerário suficiente ao adimplemento, nos termos do art. 10 da Resolução TJPR nº 06/2007 e, por analogia, do art. 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, sem prejuízo do fundamento constitucional do art. 100, § 3º, da Constituição Federal. III. A indicação, pelo próprio ente devedor, de conta específica para a constrição deve ser prestigiada, na medida em que busca evitar bloqueio em contas destinadas a receitas vinculadas (saúde, educação e convênios), mitigando o risco de constrição indevida e de prejuízo à execução de políticas públicas, sem afetar a efetividade da tutela executiva. IV. Para fins de atualização, observar-se-á o art. 3º da EC nº 113/2021, com incidência da taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento. V.
Diante do exposto, defiro o sequestro da quantia necessária à quitação da RPV pendente (mov. 222.1) e determino: 1. Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apuração do valor atualizado devido na RPV do mov. 222.1, na forma acima. 2. Com o cálculo, proceda-se ao sequestro/bloqueio via SISBAJUD, preferencialmente na conta indicada pelo executado no mov. 243.1 (Banco 104, Ag. 1546, CC 000574430947-7, Operação 006, CNPJ 76.28656/0001-06), limitado ao valor apurado. 3. Realizado o bloqueio, intimem-se as partes para manifestação, em prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. 4. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe/atualize os dados bancários para levantamento dos valores já depositados nos autos (RPVs dos movs. 216.1 e 219.1), bem como, se for o caso, para levantamento do valor que vier a ser bloqueado, indicando, para cada beneficiário, no mínimo: nome completo, CPF/CNPJ, banco, agência e conta com dígito (e tipo de conta, se exigido), observada a titularidade do crédito. 5. Com a juntada dos dados bancários, expeçam-se os alvarás relativos aos valores depositados e, se realizado o sequestro, ao valor bloqueado, conforme a titularidade. VI. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 13:05
Outras Decisões
26/01/2026, 11:08
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 14:05
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 17:37
Confirmada
21/11/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 13:02
Desarquivamento
12/11/2025, 13:01
Paga
12/11/2025, 13:01
Paga
12/11/2025, 13:01
Ato ordinatório
12/11/2025, 08:31
Ato ordinatório
12/11/2025, 08:31
Provisório
13/10/2025, 14:35
Documento (Certidão)
13/10/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 13:12
Confirmada
16/09/2025, 00:20
Confirmada
16/09/2025, 00:20
Confirmada
16/09/2025, 00:20
Confirmada
16/09/2025, 00:20
Confirmada
16/09/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 17:06
Ato ordinatório
05/09/2025, 16:55
Ato ordinatório
05/09/2025, 16:48
Ato ordinatório
05/09/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 13:28
Confirmada
23/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 10:21
Confirmada
19/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 17:19
Documento (Certidão)
12/08/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
06/08/2025, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
06/08/2025, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
06/08/2025, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
06/08/2025, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
06/08/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 14:54
Confirmada
28/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001026-97.2018.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$118.104,94 Autor(s): Edson Luiz Sala Cossich SONIA REGINA FERREIRA COSSICH Réu(s): Município de Maringá/PR Vistos e examinados estes autos: I.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Edson Luiz Sala Cossich e Sônia Regina Pereira Cossich em face do Município de Maringá, na qual se discutia a legalidade da cobrança do IPTU, na modalidade progressiva, sobre imóvel utilizado para atividade rural. Após sentença de improcedência, sobreveio acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, que deu parcial provimento ao recurso de apelação para afastar a cobrança cumulativa do IPTU normal e progressivo nos exercícios de 2015 a 2017, mantendo apenas o tributo progressivo. Houve interposição de recursos excepcionais por ambas as partes, os quais não foram admitidos. Na fase de cumprimento, sobreveio a petição de mov. 186.2, na qual comunicam a celebração de acordo com o objetivo de formalizar a compensação tributária entre os créditos reconhecidos judicialmente e débitos tributários relativos ao IPTU. As partes detalham os valores quitados e os depósitos judiciais efetuados, discriminando os exercícios fiscais, os valores ordinários e progressivos pagos, bem como sua destinação. Requerem a homologação do acordo, com a consequente expedição de alvarás e requisições de pagamento. Pois bem. II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea "b", prevê que o juiz proferirá decisão com resolução de mérito quando homologar transação entre as partes. A transação é contrato bilateral por meio do qual as partes, mediante concessões recíprocas, encerram controvérsia ou previnem litígio. No presente caso, a petição de mov. 186.2 representa manifestação clara e inequívoca da vontade das partes em compor o litígio. O documento é subscrito por ambos os patronos e detalha de maneira precisa os valores pagos ou depositados, vinculando cada quantia a um exercício específico do IPTU entre 2015 e 2024. Indicam-se as sequências processuais em que foram realizados os depósitos, o que permite a verificação e rastreabilidade dos valores. Ademais, o acordo celebrado guarda coerência com a decisão transitada em julgado e encontra respaldo nos princípios da boa-fé, da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da solução consensual dos litígios, expressamente estimulada pelo art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil. Ainda, não há irregularidades formais ou materiais que impeçam sua homologação. Diante disso, entendo que o documento de mov. 186.2 preenche os requisitos legais para ser acolhido como transação judicial, dispensando a apresentação de termo autônomo, por já conter os elementos mínimos do negócio jurídico e a expressa concordância das partes, por meio de procuradores devidamente habilitados.
Ante o exposto, reconheço a existência de transação válida entre as partes, conforme petição de mov. 186.2, e homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais. III. Determino a expedição de alvarás judiciais em favor do Município de Maringá, para levantamento dos valores depositados judicialmente nos exercícios de 2020 a 2024, conforme especificado em acordo entre as partes; IV. No mais, tendo em vista a concordância das partes com os cálculos apresentados, homologo, para que surtam efeitos legais, os cálculos de mov. 186.2, que perfazem um total de R$ 61.032,04 (sessenta e um mil, trinta e dois reais e quatro centavos), sendo: a) R$ 55.949,94, relativos ao crédito principal (crédito de natureza comum); b) R$ 4.431,70, relativos aos honorários advocatícios (crédito de natureza alimentar); c) R$ 650,40, relativos à restituição de custas e despesas processuais (crédito de natureza comum), tosos atualizados até 06/2025 (mov. 186.2). Antes da expedição do precatório, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo 5 (cinco) dias, os dados bancários do beneficiário do crédito, a qualificação completa dos credores, inclusive do advogado, incluindo endereço (descrição, logradouro, número, cidade, estado, país e CEP), data de nascimento, informação quanto ao falecimento, CPF, RG e respectivo órgão expedidor, de cada um. Preclusa a presente decisão, certifique-se nos autos e requisite-se o pagamento, do valor principal, por intermédio do Presidente do egrégio Tribunal de Justiça, expedindo-se ofício-precatório, de natureza comum, observadas as previsões contidas nos artigos 361 a 370 do Código de Normas. Aguarde-se em arquivo provisório até o pagamento do precatório requisitório. V. Quanto aos honorários o pagamento dar-se-á por Requisição de Pequeno Valor, cuja expedição determino desde logo. A medida se justifica, pois, referida verba pertence ao causídico, que possui legitimidade para postular sua execução, conforme art. 23 da Lei n. 8.906/1994. Deve ser salientado também que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede de recurso especial repetitivo (Tema Repetitivo 608) que há possibilidade de fracionamento ou repartição do valor executado quando há credores diferentes: Tema Repetitivo 608/STJ: “Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios.” (Grifos acrescidos). Por corolário, não há de se falar em fracionamento do valor da execução que pudesse dar ensejo à aplicação do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Quanto à RPV a ser expedida, preliminarmente, diante da faculdade dada à Fazenda Pública de optar pelo pagamento direto em conta bancária nos termos do art. 7º, § 3º, do Decreto Judiciário n. 382/2020 editado pela Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, intime-se a parte credora para, caso assim desejar, informar nos autos conta bancária de sua titularidade para recebimento dos valores. No mais, a parte executada deverá efetuar no prazo legal o depósito em conta judicial ou o pagamento direto em conta bancária de titularidade da parte exequente, caso informada nos autos, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento do determinado. V.1. Uma vez efetuado o pagamento, expeça-se desde logo alvará eletrônico em favor do exequente, observadas eventuais retenções apontadas nos autos, na forma que vier a ser solicitada pelo seu procurador, desde que o mesmo tenha poderes para tanto. Em seguida, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido no prazo referido, voltem-me conclusos para extinção do processo. V.2. Decorrido o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito. VI. Por fim, retifique-se a Classe Processual para "Cumprimento de Sentença". Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2025, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 08:58
Expedição de precatório/rpv
15/07/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 16:58
Confirmada
18/06/2025, 16:50
Documento (Certidão)
17/06/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 16:14
Ato ordinatório
13/06/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 15:24
Confirmada
30/05/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 15:01
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 09:16
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:18
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:16
Confirmada
14/02/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Trânsito em julgado
12/02/2025, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 09:10
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 09:10
Recebimento
17/12/2024, 13:54
Ato ordinatório
29/01/2024, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001026-97.2018.8.16.0190 Recurso: 0001026-97.2018.8.16.0190 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante(s): SONIA REGINA FERREIRA COSSICH Edson Luiz Sala Cossich Apelado(s): Município de Maringá/PR I. Os apelantes peticionaram no mov. 78.3, informando que está pendente de apreciação o Recurso Especial interposto no mov. 22.1 - 0011998-24.2021.8.16.0190 ED. II. Encaminhem-se os autos à Douta 1ª Vice-presidência deste Tribunal de Justiça do Paraná, competente para o exame de admissibilidade do referido recurso. Curitiba, 23 de janeiro de 2024. Desembargador Stewalt Camargo Filho
26/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2023, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2023, 12:27
Confirmada
16/12/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001026-97.2018.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$118.104,94 Autor(s): Edson Luiz Sala Cossich SONIA REGINA FERREIRA COSSICH Réu(s): Município de Maringá/PR Vistos e examinados estes autos: Diante dos esclarecimentos tecidos pela parte autora no evento 156, considerando que a certificação do trânsito em julgado foi realizada na Instância Recursal, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para apreciação do pedido pelo e. Relator designado. Diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2023, 14:39
Mero expediente
30/08/2023, 16:38
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 16:52
Confirmada
06/06/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001026-97.2018.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$118.104,94 Autor(s): Edson Luiz Sala Cossich SONIA REGINA FERREIRA COSSICH Réu(s): Município de Maringá/PR Vistos e examinados estes autos: I. Em pese a petição apresentada pela parte ativa no evento 150, verifica-se do compulsar dos autos que o agravo interposto contra a decisão de inadmissão do recurso extraordinário teve seu seguimento negado no âmbito do STF (vide autos de recurso nº 0001026-97.2018.8.16.0190 AIRE 5 e seq. 146.8 deste processo). Já no âmbito do STJ, verifica-se que o agravo em recurso especial não foi conhecido (vida autos de recurso nº 0001026-97.2018.8.16.0190 AResp 4 e seq. 146.6 deste processo). Nesse passo, não vislumbro equívoco no trânsito em julgado certificado no seq. 147.0. II. No impulso do feito, quanto aos valores depositados no evento 150, manifeste-se o Município de Maringá, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 16:06
Indeferimento
17/05/2023, 16:32
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 16:20
Confirmada
24/01/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 17:04
Trânsito em julgado
13/01/2023, 17:04
Documento (Acórdão)
13/01/2023, 17:04
Recebimento
02/09/2022, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001026-97.2018.8.16.0190/5 Recurso: 0001026-97.2018.8.16.0190 AIRE 5 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Agravante(s): Município de Maringá/PR Agravado(s): Edson Luiz Sala Cossich SONIA REGINA FERREIRA COSSICH Tendo em vista a certidão de mov. 30.1, cumpra-se a decisão de mov. 20.1, encaminhando-se o presente Agravo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 09 de junho de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
13/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 10:30
Confirmada
15/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 15:11
Ato ordinatório
04/05/2022, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001026-97.2018.8.16.0190/5 Recurso: 0001026-97.2018.8.16.0190 AIRE 5 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Agravante(s): Município de Maringá/PR Agravado(s): Edson Luiz Sala Cossich SONIA REGINA FERREIRA COSSICH Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 04 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
09/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001026-97.2018.8.16.0190/4 Recurso: 0001026-97.2018.8.16.0190 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Agravante(s): Município de Maringá/PR Agravado(s): Edson Luiz Sala Cossich SONIA REGINA FERREIRA COSSICH Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 04 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
09/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 07:56
Confirmada
22/02/2022, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 16:12
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001026-97.2018.8.16.0190/4 Recurso: 0001026-97.2018.8.16.0190 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Agravante(s): Município de Maringá/PR Agravado(s): Edson Luiz Sala Cossich SONIA REGINA FERREIRA COSSICH Dê-se vistas à Douta Procuradoria Geral da Justiça. Curitiba, 10 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
16/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001026-97.2018.8.16.0190/5 Recurso: 0001026-97.2018.8.16.0190 AIRE 5 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Agravante(s): Município de Maringá/PR Agravado(s): Edson Luiz Sala Cossich SONIA REGINA FERREIRA COSSICH Dê-se vistas à Douta Procuradoria Geral da Justiça. Curitiba, 10 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
16/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 10:19
Confirmada
23/11/2021, 21:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001026-97.2018.8.16.0190/3 Recurso: 0001026-97.2018.8.16.0190 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Requerente(s): Município de Maringá/PR Requerido(s): Edson Luiz Sala Cossich SONIA REGINA FERREIRA COSSICH MUNICÍPIO DE MARINGÁ interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, “a” da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente indicou, preliminarmente, a repercussão geral da matéria, e, no mérito alegou violação ao artigo 182, § 4.º da Constituição Federal, na defesa de que “os lançamentos de IPTU progressivo no tempo, incidentes sobre o imóvel do autor, foram realizados como manda a Constituição e as demais espécies normativas a ela inferiores. Portanto o acórdão merece ser reformado, porque o fenômeno do bis in idem ocorre somente quando o mesmo ente tributante cobra do mesmo sujeito passivo mais de um tributo sobre o mesmo fato gerador.” Acrescenta que a cobrança do IPTU progressivo pressupõe a constatação de descumprimento da função social da propriedade, o que ocorre no caso. Pois bem. Sobre a aplicação do artigo 182, § 4.º da Constituição Federal, o Colegiado ponderou “a legislação municipal estabelece a cobrança de IPTU progressivo no tempo para imóveis não edificados, subutilizados ou desocupados. Trata, portanto, da progressividade disciplinada pelo art. 182, §4º, da Constituição Federal, destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. Ocorre que, ao que se nota, não há menção à possibilidade de cobrança cumulativa de IPTU e IPTU progressivo. (...) em razão da expressa autorização legal, é a instituição de alíquotas diferenciadas, no caso do IPTU progressivo, a fim de atender à função social da propriedade. No entanto, ainda assim,
trata-se de imposto sobre a propriedade imobiliária urbana. (...) Conclui-se, então, que, além do IPTU “normal”, exigiu-se, nos referidos exercícios, o IPTU progressivo, o que, com a devida vênia, configura “bis in idem”.” (mov. 65.2, Apelação Cível) – destacamos Com efeito, para dissentir do referido entendimento seria necessário rever os termos da legislação municipal pertinente, o que resta obstado, em apelo extremo, pela Súmula 280/STJ (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”). Ademais, mesmo em relação à interpretação da alíquota a ser aplicada na hipótese, eventual modificação do entendimento acolhido pelo órgão fracionário também passaria, necessariamente, pela revisão dos fatos e provas constantes dos autos, o que atrai o enunciado da Súmula 279/STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). A propósito: “Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. Inexistência de omissões, contradições, ou obscuridades a ensejar sua interposição. IPTU. Município do Rio de Janeiro. Previsão de alíquotas mínimas em face do reconhecimento da inconstitucionalidade da lei que instituiu cobrança progressiva. Análise de fatos e provas dos autos que se mostra inviável em recurso extraordinário. 1. A inconstitucionalidade da cobrança de IPTU progressivo, da forma como efetuada pelo agravante, já foi reconhecida pela jurisprudência desta Corte. 2. Não há como proceder-se à análise, em recurso extraordinário, de fatos e provas dos autos para fixação da alíquota mínima que se mostraria correta, em substituição àquelas reconhecidas inconstitucionais. Pretendida concessão de efeitos “ex nunc” à decisão, o que não se mostra possível. 3. O julgamento do recurso enfrentou adequadamente as questões postas pelas partes. Inexistência, portanto, de qualquer dos vícios do art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.” (RE 349917 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 15/02/2011, DJe-092 DIVULG 16-05-2011 PUBLIC 17-05-2011 EMENT VOL-02523-01 PP-00104) - destacamos
Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE MARINGÁ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
19/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
recorrido: “A Constituição Federal, nos arts. 156, §1º, I e II, e art. 182, §4º, II, admite a incidência de alíquotas progressivas no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU. (...) Nesse caminho, o Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/2001) regulamenta a instituição de IPTU progressivo no tempo: (...) Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. § 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento. (...) No Município de Maringá, a progressividade do IPTU é prevista no Plano Diretor (Lei Complementar 632/2010). Confira-se: Art. 112. O Poder Público Municipal exigirá do proprietário do imóvel urbano não edificado, subutilizado, utilizado inadequadamente ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de parcelamento, edificação ou utilização compulsória, nos termos das disposições contidas nos artigos 5º e 6º da Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade. (Vide suspensão dada pela Lei Complementar nº 1261/2020) (...) Além disso, a fim de regulamentar o IPTU progressivo no tempo, editou-se a Lei Complementar Municipal nº 827/2010, que prevê o seguinte: (...) Art. 2º. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo constitui imposto real com a finalidade extra-fiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade predial e territorial urbana, definida no artigo 182 da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988. Art. 3º. Estarão sujeitos à aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo os imóveis enquadrados nas condições estabelecidas nos artigos 112, 113 e 114 da Lei Complementar nº 632/2006, cujos proprietários tenham sido notificados para parcelamento, edificação ou utilização compulsória, nos termos do artigo 115 da referida Lei, e que não tenham cumprido as exigências contidas neste último, ficando, desta forma, submetidos às condições e prazos definidos no artigo 116 do supracitado diploma legal. (...) Art. 6º. O Município procederá à aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, independentemente de atualização anual dos valores venais. § 1º A alíquota do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo será de 2% (dois por cento). § 2º A majoração da alíquota a ser aplicada a cada ano será de 2% (dois por cento), obedecido o prazo máximo de 5 (cinco) anos, da seguinte forma: (...) § 3º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel não esteja atendida quando findar o supracitado período de 5 (cinco) anos, o Município manterá a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo com a alíquota máxima prevista no parágrafo anterior, até que se cumpra a referida obrigação ou seja feita a desapropriação do imóvel com Títulos da Dívida Pública, conforme definido nos artigos 119, 120, 121 e 122 da Lei Complementar nº 632/2006. (...) Vê-se, portanto, que a legislação municipal estabelece a cobrança de IPTU progressivo no tempo para imóveis não edificados, subutilizados ou desocupados. Trata, portanto, da progressividade disciplinada pelo art. 182, §4º, da Constituição Federal, destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. Ocorre que, ao que se nota, não há menção à possibilidade de cobrança cumulativa de IPTU e IPTU progressivo. De acordo com o il. Relator, admite-se a referida cumulação em razão da existência de fatos geradores distintos. Argumenta-se, ainda, que não há vedação à utilização da mesma base de cálculo para a cobrança de dois impostos diferentes – vedação que se aplica, apenas, à cobrança de imposto e taxa: “O IPTU ordinário tem como fato gerador a propriedade do imóvel, e o IPTU progressivo tem o não atendimento das condições necessárias para que o imóvel cumpra a sua função social, com a alíquota de 2% (dois por cento) para o ano de 2015, de 4% (quatro por cento) para o ano de 2016 e de 6% (seis por cento) apara o ano de 2017. Veja-se: (...) Ademais, a utilização da mesma base de cálculo de imposto é vedada apenas para taxas, conforme dispõe o art. 145, § 2o, da Constituição Federal, e o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da progressividade do IPTU, quando destinada ao cumprimento da função social do imóvel. Confira-se: Súmula 668/STF: “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.” – grifei”. No entanto, há precedente desta Corte em sentido contrário, em processo envolvendo o mesmo Município: (...) com a devida vênia do entendimento do il. Des. Stewalt, penso que não se pode falar em fatos geradores distintos. Primeiro porque ambos são impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, de modo que o fato gerador, nos dois casos, é a posse ou propriedade de imóveis urbanos. O que se verifica, em razão da expressa autorização legal, é a instituição de alíquotas diferenciadas, no caso do IPTU progressivo, a fim de atender à função social da propriedade. No entanto, ainda assim,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001026-97.2018.8.16.0190/2 Recurso: 0001026-97.2018.8.16.0190 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Requerente(s): Município de Maringá/PR Requerido(s): Edson Luiz Sala Cossich SONIA REGINA FERREIRA COSSICH MUNICÍPIO DE MARINGÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e aponta contrariedade ao artigo 7º e §§ da Lei 10.257/2001, ao argumento de que “em consonância aos artigos do Estatuto da Cidade houve publicação de lei municipal 827/2010 para aplicação do IPTU PROGRESSIVO e portanto, não há nenhuma ilegalidade na cobrança do IPTU PROGRESSIVO em cumulação ao IPTU normal que tem a sua própria fundamentação legal que é prevista no Código Tributário Nacional e no Código Tributário Municipal Lei 677/2007.” Defende não ter havido “bis in idem”, porque os lançamentos de IPTU progressivo no tempo, incidentes sobre o imóvel do autor, foram realizados como manda a Constituição e as demais espécies normativas a ela inferiores. Constou do julgamento
trata-se de imposto sobre a propriedade imobiliária urbana. Não por outra razão, a Suprema Corte decidiu, sob a sistemática da repercussão geral, que, mesmo com o reconhecimento da inviabilidade de cobrança da alíquota progressiva, subsiste a cobrança do IPTU “normal”. Embora o precedente se refira à hipótese de progressividade relacionada ao valor do imóvel – que foi introduzida no art. 156, §1º, I, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 29/2000 –, o raciocínio é perfeitamente aplicável ao caso: (...) De plano, reconhece-se a alíquota apenas como um dos elementos do critério quantitativo do consequente normativo da regra matriz tributária do tributo em comento (...) conclui-se que a lei municipal só se apresenta inconstitucional no tocante à progressividade das alíquotas, conforme assentado pelo Tribunal a quo. Então, a solução mais adequada para a controvérsia seria manter a exigibilidade do tributo com redução da gravosidade ao patrimônio do contribuinte ao nível mínimo, isto é, adotando-se a alíquota mínima como mandamento da norma tributária. Isso porque o IPTU cobrado pela Municipalidade não seria inconstitucional, pois a alíquota se tornaria proporcional à variação da base de cálculo.(...) pode se concluir que, na verdade, o IPTU progressivo não configura tributo distinto do IPTU “tradicional”. A progressividade do IPTU representa, tão somente, a aplicação de alíquotas distintas, mais gravosas, a fim de compelir o devedor ao cumprimento da função social da propriedade. Tanto é que, reconhecida a inconstitucionalidade das alíquotas progressivas, é perfeitamente possível a cobrança do tributo, desde que aplicada a alíquota “normal”. Tal raciocínio é corroborado pela própria redação do art. 7º, do Estatuto das Cidades, que estabelece que a aplicação do IPTU progressivo no tempo se dará “mediante a majoração da alíquota”. Assim, com a devida vênia, divirjo do il. Relator no tocante à possibilidade de cobrança cumulativa de IPTU e IPTU progressivo no tempo. E, no caso, ao que se nota, houve cumulação entre a alíquota mínima e a progressiva. (...) Como visto, no caso, a alíquota do IPTU era de 3% (três por cento)[2], de modo que as alíquotas do IPTU progressivo – fixadas em 2% (dois por cento) em 2015, 4% (quatro por cento) em 2016 e 6% (seis por cento) em 2017 – não ultrapassaram o dobro do ano anterior. Além disso, respeitou-se o limite máximo de 15% (quinze por cento). Conclui-se, portanto, que não há ilegalidade na cobrança de IPTU progressivo. Assim, divirjo do Relator tão somente quanto ao alegado “bis in idem” na cobrança de IPTU normal e progressivo nos exercícios 2015 a 2017, por entender inviável a cumulação, de modo que deve ser mantido apenas este último.” – mov. 65.2, Apelação Cível Pois bem. Em que pese a argumentação recursal em torno da suposta contrariedade da decisão ao artigo 7º e §§ da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), a modificação do posicionamento destacado demandaria não só a análise da legislação local pertinente, como também dos documentos acostados aos autos, circunstâncias que atraem a aplicação das Súmulas 280/STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”) e 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), respectivamente. De outro vértice, observa-se que o fundamento sobre o qual se assentou o acórdão recorrido no que tange ao IPTU normal e ao IPTU progressivo, à razão de que “ambos são impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, de modo que o fato gerador, nos dois casos, é a posse ou propriedade de imóveis urbanos” (mov. 65.2, Apelação Cível), não foi suficientemente refutado nas razões de recurso. Nessas condições, não merece prosperar o apelo especial, porque não combate fundamento do acórdão recorrido que se mostrou suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”) A propósito: “(...) Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n° 283, do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1638349/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) “(...) Havendo fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido não impugnado especificamente nas razões do apelo nobre, é a hipótese de aplicação, por analogia, da Súmula nº 283 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1835504/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021) Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016). No caso em tela, como o recurso especial resta inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE MARINGÁ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
19/10/2021, 00:00
Confirmada
01/10/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001026-97.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001026-97.2018.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$118.104,94 Autor(s): Edson Luiz Sala Cossich (RG: 2132534 SSP/PR e CPF/CNPJ: 387.693.609-87) Rua Pioneiro Domingos Salgueiro, 542 - Jardim Guaporé - MARINGÁ/PR - CEP: 87.060-230 SONIA REGINA FERREIRA COSSICH (RG: 53992960 SSP/PR e CPF/CNPJ: 695.402.099-00) Rua Pioneiro Domingos Salgueiro, 542 - Jardim Guaporé - MARINGÁ/PR - CEP: 87.060-230 Réu(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Nos termos do art.151, inciso II, do CPC, o depósito judicial tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Com efeito, esclareço ao réu que, diante de depósitos nos autos a fim de suspensão da exigibilidade de crédito, não há necessidade de determinação do juízo para que seja determinada a referida suspensão de exigibilidade, tendo em vista que a legislação processual civil já dispõe sobre este ponto (art.151, inciso II, do CPC), bastando apenas a ciência do credor, que deverá promover a suspensão da exigibilidade de crédito de forma administrativa, com posterior comunicação aos presentes autos. Assim intime o réu para que proceda a suspensão da exigibilidade do crédito em razão do depósito integral. Preclusa a decisão, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consoante parte final da decisão de seq.109.1. Dil. Necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
21/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
20/09/2021, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 14:38
Confirmada
20/09/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 16:49
Mero expediente
08/09/2021, 17:52
Conclusão (para decisão)
05/08/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 17:38
Confirmada
20/04/2021, 00:35
Ato ordinatório
09/04/2021, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 15:13
Remessa (em grau de recurso)
26/11/2020, 11:59
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 12:15
deferimento
29/09/2020, 18:25
Conclusão (para decisão)
28/08/2020, 12:20
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 16:03
Petição (Contra-razões)
15/07/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 19:19
Ato ordinatório
09/06/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 12:04
Improcedência
21/05/2020, 17:10
Conclusão (para julgamento)
19/02/2020, 14:51
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 12:35
Remessa (em diligência)
28/01/2020, 16:28
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 21:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 18:55
Mero expediente
29/10/2019, 15:33
Conclusão (para decisão)
16/09/2019, 15:25
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:07
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 14:01
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 14:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/08/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 10:55
Decurso de Prazo
26/07/2019, 00:35
Ato ordinatório
12/07/2019, 15:01
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2019, 14:28
Ato ordinatório
12/07/2019, 09:31
Decurso de Prazo
12/07/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 15:36
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 15:25
deferimento
17/06/2019, 18:36
Documento (Acórdão)
08/05/2019, 16:13
Recebimento
16/04/2019, 12:55
Conclusão (para decisão)
02/04/2019, 18:23
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 09:59
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 16:31
Documento (Outros documentos)
08/02/2019, 16:31
Documento (Outros documentos)
10/01/2019, 15:22
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:30
Entrega em carga/vista
12/12/2018, 14:32
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 17:58
Mero expediente
28/11/2018, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 00:17
Conclusão (para despacho)
09/11/2018, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 17:47
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 16:56
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 15:49
Petição (Contestação)
17/10/2018, 15:32
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 00:00
Expedição de documento (Carta)
22/08/2018, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
22/08/2018, 18:41
Conclusão (para decisão)
21/08/2018, 13:59
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 17:36
Antecipação de tutela
18/07/2018, 15:37
Conclusão (para decisão)
17/07/2018, 17:30
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 18:15
Mero expediente
12/03/2018, 17:20
Conclusão (para decisão)
12/03/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 11:32
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)